COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE MARÇO DE 2004

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Hong Kong, em 24 de Maio de 2001.

Este Acordo tem por objectivo permitir que uma pessoa condenada possa ser transferida do território da Parte da condenação para o território da Parte da execução, para aí cumprir a pena que lhe foi imposta, visando também facilitar a sua reintegração na sociedade.

As partes designaram, como Autoridades Centrais para a execução das medidas de auxílio, a Procuradoria-Geral da República (na República Portuguesa) e o Secretary of Justice (na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China).

2. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à Entrega de Infractores em Fuga, assinado em Hong Kong, em 24 de Maio de 2001.

O Acordo agora aprovado constitui um meio de tornar mais eficaz a cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, no que respeita à repressão da criminalidade, contendo o regime jurídico a que deve estar sujeito o processamento dos pedidos de entrega das pessoas reclamadas para efeitos de procedimento criminal ou para aplicação ou cumprimento de uma pena formulados pelas autoridades de Portugal e de Hong Kong.

A República Portuguesa reserva-se o direito de recusar a entrega dos seus nacionais e residentes permanentes, constituindo ainda motivo de recusa de entrega a circunstância de o crime pelo qual é solicitada ser punível com pena de morte.

Nos casos em que a parte requerente aplique pena de prisão perpétua ou pena de prisão de duração indeterminada, a entrega será recusada, salvo se aquela der à Parte requerida garantias consideradas suficientes de que as mencionadas penas não serão impostas ou, se o forem, não serão executadas.

3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Hong Kong, em 24 de Maio de 2001.

Este Acordo constitui um instrumento capaz de conferir uma maior eficácia na articulação entre as instituições policiais e judiciárias de Portugal e Hong Kong, constituindo também um repositório das várias formas da cooperação bilateral no combate ao crime.

De entre aquelas, especial destaque para o auxílio em matéria de identificação e localização de pessoas, notificação de documentos, obtenção de informações, meios de prova e documentos, a obtenção de autos judiciários e o envio de informações e documentos.

As partes designaram, como Autoridades Centrais para a execução das medidas de auxílio, a Procuradoria-Geral da República (na República Portuguesa) e o Secretary of Justice (na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China).

4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, assinado em Lisboa, em 20 de Janeiro de 2004.

Entre as disposições específicas contidas no Acordo, destacam-se, pela sua importância, as relativas à criação de um Operador do Mercado Ibérico (OMI) entre os dois países e os procedimentos a seguir até à sua entrada em funcionamento.

Outro aspecto fundamental prende-se com os modelos de liquidação. Numa primeira fase haverá lugar apenas à liquidação física dos derivados de energia, contratados à data de vencimento. Numa segunda fase, a avaliar semestralmente pelos dois países, será introduzida a liquidação puramente financeira no mercado a prazo.

Relativamente ao Conselho de Reguladores, são-lhe atribuídas duas competências fundamentais:

- a correspondente à instrução dos processos sobre infracções no MIBEL, que estão tipificadas no próprio Acordo;
- a correspondente à resolução de conflitos sobre gestão económica e/ou técnica do sistema, em resultado dos possíveis recursos que as entidades do MIBEL interponham junto do Conselho.

Por outro lado, o Comité de Agentes do Mercado, será considerado um órgão consultivo e de supervisão do funcionamento do sistema. Poderá apresentar propostas de normas de funcionamento do mercado, bem como de alteração das mesmas, sujeitas, em qualquer caso, a aprovação posterior por parte das Administrações Públicas de ambos os países.

Salvaguarda-se igualmente, em caso de necessidade, a possibilidade de cada um dos países tomar as medidas adequadas à garantia do seu abastecimento energético.

Estabelece-se um quadro sancionatório claro e abrangente, bem como a jurisdição competente para a respectiva aplicação.

Finalmente, é prevista a criação de uma Comissão de Acompanhamento, constituída por dois representantes de cada um dos países, que se destina à resolução de divergências de interpretação e aplicação do Acordo.

O Mercado Ibérico de Energia Eléctrica terá início a 20 de Abril de 2004 e constitui um marco importante do processo de integração dos sistemas eléctricos de Portugal e Espanha e da construção do Mercado Interno de Energia na União Europeia.

5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários farmacológicos concedidas ao abrigo de procedimentos não abrangidos pelo ordenamento jurídico comunitário e a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua autorização.

As modificações introduzidas recentemente nos procedimentos comunitários aplicáveis tornam conveniente, neste momento, a alteração do regime a que obedece o procedimento nacional, harmonizando-o, na medida adequada, com os procedimentos comunitários, para benefício das empresas titulares, simplificação dos procedimentos e optimização do desempenho do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e da Direcção-Geral de Veterinária, atentas as respectivas atribuições neste domínio.

Deste modo, o presente diploma estabelece e regulamenta três tipos de procedimentos a que podem estar submetidas as alterações a autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do procedimento nacional.

Prevê-se mesmo que os particulares possam beneficiar de um mecanismo de aprovação automática ou tácita de alterações por parte da Administração, do mesmo passo que esta poderá concentrar os recursos existentes na análise das alterações com implicações mais relevantes ou que coloquem especiais problemas, designadamente de saúde pública, qualidade, segurança ou eficácia. Por outro lado, este novo quadro permitirá orientar a intervenção do INFARMED e da Direcção-Geral de Veterinária para procedimentos novos de verificação da conformidade do fabrico e comercialização dos medicamentos com os respectivos termos de AIM, através da realização de inspecções dirigidas de pré e pós-comercialização, reforçando, igualmente, a melhor adequação de recursos às práticas já em vigor na verificação da conformidade dos produtos avaliados no âmbito dos procedimentos centralizado e de reconhecimento mútuo.

Carácter específico continua a revestir o procedimento de transferência do titular de uma autorização de introdução no mercado, quando não se trate apenas da mudança do nome do mesmo, que se mantém inalterado.

Prevê-se igualmente que a inscrição das alterações na tipologia definida no presente diploma e concretizada nos anexos ao mesmo possa ser moldada, de acordo com a evolução do progresso técnico e científico, pelo INFARMED.

6. Decreto-Lei que transfere para o Hospital de São Francisco Xavier, S. A. os projectos de obras e equipamentos contratados pelo Estado, actualmente a cargo da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde, relativos às suas instalações.

Tendo em conta a nova realidade estatutária do Hospital - sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 279/2002 -, afigura-se, desde logo do ponto de vista técnico, conveniente proceder-se à transferência da posição do dono da obra para esta nova entidade, bem como de todas as posições contratuais correlacionadas. A Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde, que tem a seu cargo todos os projectos de obras e equipamentos, fica, no entanto, com a responsabilidade de continuar a acompanhar a execução dos projectos.

7. Decreto-Lei que altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana.

O Decreto-Lei n.º 217/99, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 534/99, estabeleceu o regime jurídico do licenciamento e fiscalização dos laboratórios dos sectores privado e público e das instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde, que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana, bem como os requisitos que devem ser observados quanto a instalações, organização e funcionamento.

A experiência resultante da sua aplicação e a necessidade de eliminar eventuais factores de discriminação relativamente aos laboratórios existentes noutros Estados-Membros, factores que são contrários aos princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos no Tratado da Comunidade Europeia, impõem a alteração de algumas disposições do decreto-lei em causa, a fim de o tornar compatível com tais princípios, mantendo, no entanto, a salvaguarda da qualidade e segurança dos serviços prestados.

Aproveitou-se igualmente para, na disposição referente às contra-ordenações, substituir a anterior moeda nacional, o escudo, pela unidade monetária em vigor, o euro, nos valores das coimas.

Sendo esta a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 217/99, considerou-se oportuno republicar o texto com todas as alterações adoptadas, incluindo as que constam do presente diploma.

8. Decreto-Lei que estabelece a transição para a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC) das atribuições e competências associadas ao Sistema Integrado de Informação Administrativa ao Cidadão e Serviço Público Directo.

O Governo aprovou, em 12 de Agosto de 2003, o Plano de Acção para o Governo Electrónico, no qual estava consagrado o projecto Portal do Cidadão.

O Portal do Cidadão, projecto da responsabilidade da UMIC, em colaboração com todos os ministérios e algumas entidades representativas da sociedade civil, constitui o ponto de acesso privilegiado ao universo global de serviços públicos electrónicos, orientado para as necessidades dos cidadãos.

As atribuições e competências associadas ao Sistema Integrado de Informação Administrativa ao Cidadão (INFOCID), bem como o Serviço Público Directo, estavam cometidas ao Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC).

O diploma hoje aprovado irá permitir que os conteúdos actualmente disponíveis naquele Sistema Integrado de Informação Administrativa (INFOCID), bem como o Serviço Público Directo, também disponível no INFOCID, sejam integrados no Portal do Cidadão, de acordo com uma estrutura taxionómica na qual se classificarão todos os conteúdos e serviços relevantes na relação entre a Administração Pública e os cidadãos e empresas.

9. Decreto Regulamentar que estabelece a reclassificação do Parque Natural da Serra de São Mamede.

No decurso dos estudos de caracterização com vista à elaboração da proposta do plano de ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede, bem como no âmbito dos trabalhos desenvolvidos para implementação da Rede Natura 2000, foi detectada e confirmada a existência de valores naturais em área contígua àquela que se encontra actualmente classificada, o que justifica a presente alteração de limites deste Parque Natural.

Por seu turno, pelo presente diploma, pretende-se dar cumprimento à obrigação de reclassificação das áreas protegidas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/93, bem como adequar as regras relativas à orgânica e à gestão do Parque Natural da Serra de São Mamede às modificações entretanto introduzidas no regime jurídico relativo à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castro Daire.

O Governo resolveu ratificar a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castro Daire que, embora publicado em 1993, foi elaborado e aprovado em 1952, encontrando-se, portanto, desactualizado e inadequado face à realidade actual e em desarticulação com o Plano Director Municipal em vigor.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano - "100 Compromissos para uma Política da Família".

O Plano - "100 Compromissos para uma Política da Família", hoje aprovado, consubstancia um reconhecimento da importância da família na sociedade, valorizando a acção que aquela desenvolve, realçando o papel decisivo que desempenha e destacando as funções próprias que lhe incumbem. Nesse sentido, consagrou-se um conjunto alargado de orientações e de compromissos a prosseguir e a adoptar entre 2004 e 2006, considerando a conjugalidade e a parentalidade, considerando a infância, a juventude e a velhice, considerando o trabalho e o lazer, considerando a educação e a cultura, considerando a economia e o desenvolvimento social, tendo em vista a prossecução global e integrada, coerente e articulada, da política da família definida pelo Governo no respectivo Programa.

12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de administração da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E..

Através da presente Resolução, o Governo decidiu renovar, pelo período de três anos, os mandatos do Dr. Carlos Alberto Gonçalves da Costa, como presidente do conselho de administração da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E., e dos engenheiros Alexandre Ulrich Kuhl de Oliveira e António Barreira Paulino, como vogais do mesmo órgão.

Nomeou ainda como novos vogais, pelo mesmo período, o Dr. José Manuel Ferreira Leal e o controlador Fernando Rui Martins Ribeiro de Carvalho.

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