COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses.

Esta Proposta de Lei visa assegurar o enquadramento jurídico da realidade museológica portuguesa, define o conceito de museu, estabelece os procedimentos a cumprir na criação de novos museus, identifica as funções museológicas e regula um conjunto de responsabilidades associadas ao seu cumprimento. Por outro lado, determina a necessidade de existência de pessoal qualificado, bem como de recursos financeiros adequados à sustentabilidade do museu, estabelece o modelo de credenciação de museus, prevê formas descentralizadas de apoio técnico, institucionaliza a Rede Portuguesa de Museus e cria um órgão consultivo, o Conselho de Museus, na dependência directa do Ministro da Cultura.

2. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001,que se insere no quadro de desenvolvimento de políticas comuns em matéria de saúde pública, ao mesmo tempo que visa o aprofundamento do mercado interno.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/63/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2003, que altera a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, e altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação dos medicamentos de uso humano.

O Decreto-Lei hoje aprovado vem estabelecer normas pormenorizadas quanto à instrução dos pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos, conferindo-lhe um formato comum a todo o espaço ICH (International Conference on Harmonisation of Tecnical Requirements for registration of Pharmaceuticals for Human Use) que integra os países da União Europeia, Estados Unidos da América e Japão. Este formato é agora designado Documento Técnico Comum (DTC). Paralelamente, o Governo decidiu introduzir no actual Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, alterações consideradas necessárias para melhor adequar o regime jurídico nacional às exigências postas pelas directivas comunitárias aplicáveis, corrigindo, também, certas incorrecções formais e nominais até hoje subsistentes no mesmo diploma.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.

A alteração ao artigo 508.º do Código Civil obriga a reponderar a lógica da remissão que é feita em legislação avulsa para os limites máximos de indemnização que constavam daquele artigo.

Teve-se em conta o facto de o Decreto-Lei n.º 423/91 instituir um mecanismo de reparação de danos que deve ser compreendido como uma espécie de "seguro social" e não como uma transferência da obrigação de indemnizar.

Foi também considerada a Proposta de Directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, apresentada pela Comissão Europeia em 16 de Outubro de 2002 e actualmente em discussão (COM (2002) 562, de 16 de Outubro de 2002), que deixa aos Estados-membros a faculdade de limitarem a indemnização a atribuir às vítimas de crimes.

Os resultados concretos que advirão do desenrolar de negociações ao nível comunitário tornam desaconselhável que se inicie neste momento uma alteração de monta ao nível do regime da indemnização das vítimas da criminalidade. Por este motivo, opta-se pela conservação do conteúdo material das normas que vigoram actualmente neste domínio, operando-se uma alteração somente formal da redacção do artigo 2.º do diploma. Os limites máximos de indemnização passam, por isso, a ser impostos directamente pelo preceito, e não por remissão, como sucedia anteriormente.

5. Decreto-Lei que altera os artigos 508.º e 510.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966.

A exigência de revisão do artigo 508.º decorre da necessidade de tornar este preceito compatível com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 84/5/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (Segunda Directiva).

Este último fixa um limite mínimo para o seguro obrigatório, que foi objecto de transposição para o direito interno pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85. Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil, o montante máximo de indemnização fixada é inferior ao montante mínimo do capital obrigatoriamente seguro nos casos de responsabilidade civil automóvel.

O presente diploma fixa, pois, um novo critério de determinação dos limites máximos de indemnização, que tem em conta o facto de se preverem alterações, em breve, dos montantes mínimos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Simultaneamente, considerada que foi a legislação especial que fixa montantes mínimos para o seguro obrigatório nas situações em que estejam em causa, por um lado, acidentes causados por veículos utilizados em transporte ferroviário, e, por outro, em diversas situações nas quais estão em causa danos causados por instalações de energia eléctrica ou de gás, fixam-se igualmente novos critérios de determinação dos montantes máximos de indemnização por responsabilidade objectiva em cada um daqueles casos.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso.

Face às características naturais e culturais da área em causa, tornou-se fundamental fomentar um tipo de intervenção que vise o aproveitamento do seu potencial turístico/recreativo, como uma alternativa para o desenvolvimento económico, mas sempre em estreito equilíbrio com a envolvente natural e humana.

No sentido de detecção da aptidão turístico-recreativa, observou-se a existência de recursos locais que, pelas suas características, poderão vir a funcionar como recursos turísticos, do ponto de vista do recreio, lazer e cultura. As características locais apontam, principalmente, para o fomento do turismo no espaço rural, importante dinamizador da recuperação do património edificado e estabilizador das estruturas socioeconómicas, pois permite diversificar e complementar os rendimentos da população residente. De facto, em experiências já desenvolvidas, a promoção dessas iniciativas tem ultrapassado o plano meramente turístico.

Pretende-se ainda integrar, no mesmo âmbito, os objectivos definidos neste Plano e as iniciativas e projectos pretendidos, ou em curso, por iniciativa de entidades ou particulares, com interesse nesta área e sua envolvente, tais como a ADERE (Associação de Desenvolvimento das Regiões do Parque Nacional da Peneda Gerês) e o Parque Nacional da Peneda-Gerês.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Kupper & Schmidt - Componentes para Automóveis, Lda, para a realização de um projecto de investimento em Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro.

A empresa Kupper & Schmidt - Componentes para Automóveis, Lda foi constituída em 1989 por capitais alemães, tem a sua unidade industrial localizada no concelho de Oliveira de Azeméis e dedica-se ao fabrico de peças fundidas em ligas de alumínio de elevado rigor dimensional, destinadas a órgãos mecânicos de motores e órgãos mecânicos de veículos motorizados.

O projecto de investimento da Kupper & Schmidt envolve um custo total de cerca de 6,2 milhões de Euros e visa o aumento da sua capacidade produtiva a nível de injecção, a automação do equipamento e melhoramentos nas áreas da qualidade, ambiente, segurança e sistema informático.

Este investimento prevê o reforço dos seus efectivos de 137 para 160 postos de trabalho, permitindo o aumento do valor de vendas anual para cerca de 7,3 milhões de Euros, dirigidas na sua quase totalidade ao mercado comunitário.

O projecto prevê ainda a obtenção, até 31 de Dezembro de 2008, de um impacto positivo na Balança de Pagamentos nacional de cerca de 38 milhões de Euros.

Através deste investimento, a Kupper & Schimdt irá vincar a sua posição no mercado nacional e internacional de peças fundidas de alumínio de elevado rigor dimensional, tornando a sua unidade industrial mais técnica, mais flexível (do ponto de vista produtivo e com maior especialização em peças mais complexas), mais competitiva e mais segura.

8. Deliberação do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, um Grupo de Trabalho Interministerial destinado a desenvolver o processo de concretização da instalação em Lisboa da Agência Europeia de Segurança Marítima.

A escolha da cidade de Lisboa como Sede da Agência Europeia de Segurança Marítima é uma decisão encarada pelo Governo português como o corolário de uma aposta estratégica e de um intenso e regular trabalho de natureza política, diplomática e técnica, que acabou por dar frutos, e que se enquadra, de uma forma mais lata, na importância que o Governo atribui os Oceanos.

Portugal tem a maior Zona Económica Exclusiva da União Europeia, pelo que faz todo o sentido que acolha uma agência de protecção dos meios marinhos e da orla costeira.

Para Portugal, a instalação da Agência Europeia de Segurança Marítima significa uma janela de oportunidades para o desenvolvimento das competências nacionais em matérias relativas às actividades marítimas, à segurança marítima e à protecção dos Oceanos.

Constitui ainda o reconhecimento de que a vocação marítima de Portugal não se traduz apenas no seu passado histórico ligado às descobertas, assumindo-se hoje cada vez mais associado a uma política de firme defesa do Oceano, objectivo para o qual a segurança marítima constitui um importante instrumento.

Neste sentido, urge desenvolver o processo de concretização da instalação da Agência Europeia de Segurança Marítima em Lisboa, pelo que é criado um Grupo de Trabalho Interministerial, na dependência do Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, com o objectivo de estabelecer os necessários contactos com os Serviços da Comissão e com o Director Executivo da Agência, articular com os Ministérios envolvidos as acções a desenvolver e as medidas a tomar e, ainda, proceder à articulação com o já iniciado processo de reinstalação do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

9. Decreto-Lei que estabelece as categorias de agentes públicos a quem, para o cabal exercício das suas funções, é reconhecido o direito de livre entrada em recintos desportivos.

O presente Decreto-Lei reconhece, a determinadas categorias de agentes públicos, o direito de livre entrada em recintos desportivos para que estes exerçam cabalmente as respectivas funções.

Este carácter restritivo da livre entrada nos recintos desportivos adquire ainda maior significado se tivermos em conta a necessidade de dotar o fenómeno desportivo actual de especiais medidas de segurança que acautelem problemas resultantes da perturbação da ordem, tranquilidade e segurança públicas, destacando-se as que incidam na identificação e no controlo do acesso àqueles locais, de modo a evitar qualquer forma de abuso.

Acresce que Portugal é, cada vez mais, um destino de espectáculos desportivos de grande dimensão internacional, cuja organização reveste diversas especificidades, pelo que importa delimitar o conjunto dos titulares com livre entrada nos recintos onde se realizem tais espectáculos e, bem assim, as condições do respectivo acesso.

O diploma agora aprovado estabelece, como titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos, as seguintes entidades: os membros do Governo responsáveis pela área do desporto; o Presidente do Instituto do Desporto de Portugal; o Presidente do Conselho Superior de Desporto.

Prevê-se ainda que também possam ser titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos, desde que previamente solicitem o cartão de livre entrada, as seguintes entidades: os membros do Conselho Superior de Desporto; os Vice-Presidentes do Instituto do Desporto de Portugal; os delegados distritais do Instituto do Desporto de Portugal, nos recintos desportivos do respectivo distrito.

Desde que comprovem que a entrada é necessária em razão directa da sua actividade, são também titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos: os agentes públicos, devidamente credenciados pelo promotor do espectáculo desportivo; os agentes de investigação criminal e os elementos das forças e serviços de segurança, portadores de cartão de livre trânsito ou documento equivalente. Estes agentes não podem, porém, em caso algum, ocupar um lugar sentado, ou obstruir vias de acesso ou de emergência.

O acesso aos recintos desportivos das entidades abrangidas pelo diploma ora aprovado efectua-se mediante a exibição do cartão de entrada, cujo modelo consta anexo ao mesmo, ou a apresentação do título de ingresso para o espectáculo desportivo, com excepção, quanto a este, dos agentes de investigação criminal.

O direito de livre entrada nos recintos desportivos previsto no presente diploma não se aplica aos jogos da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

10. Proposta de Lei que aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

11. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Estrutura de Acompanhamento Permanente do Euro 2004 que tem por objectivo assegurar a coordenação e acompanhamento da actuação das entidades que preparam a realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

A fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 reveste-se de grande importância para Portugal, proporcionando uma projecção internacional nunca antes alcançada por nenhum outro evento desportivo realizado no nosso País.

Para acolher este acontecimento, foram criadas as seguintes estruturas: duas sociedades anónimas, a Euro 2004 e a Portugal 2004; a Comissão de Segurança para o Euro 2004; a Comissão de Acompanhamento da Promoção de Portugal no âmbito do Euro 2004; o Grupo de Coordenação do Sistema de Transportes Colectivos para o Euro 2004; a Comissão de Acompanhamento Saúde do Euro 2004.

Tais entidades têm vindo a desenvolver, nas respectivas áreas de intervenção, todas as acções tendentes a assegurar que a realização do evento seja um efectivo êxito, sendo que a conclusão atempada dos dez estádios que servirão de palco ao Euro 2004 atesta, desde logo, da transparência e rigor que o Governo elegeu como as traves mestras deste processo.

Consciente, porém, de que o sucesso deste Campeonato Europeu de Futebol só poderá ser garantido se todas as acções e projectos em desenvolvimento forem concluídos e implementados de forma eficaz, designadamente no que respeita à segurança, aos transportes, às acessibilidades, à saúde e à logística em geral, o Governo entendeu criar agora uma estrutura que assegure a articulação política, administrativa e operacional das mesmas acções e projectos.

12. Proposta de Lei que estabelece o regime temporário de adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004.

A organização por Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol assume inegável interesse nacional, não só pela importância do próprio evento desportivo, mas também pela possibilidade que representa em termos de projecção da imagem externa do País.

Estima-se que a realização do Campeonato conduza a Portugal centenas de milhares de cidadãos estrangeiros, o que constitui uma oportunidade em termos de projecção do nosso turismo e serviços, mas poderá igualmente potenciar a instabilidade e distorção da ordem pública.

Para que a realização deste evento desportivo seja de facto um sucesso, urge mitigar o risco representado pelo fenómeno do "hooliganismo" e por outros fenómenos normalmente a este associados. É nesta medida que o Governo apresenta agora à Assembleia da República a presente Proposta de Lei, na qual se prevê um conjunto de medidas legislativas e administrativas integradas que permitirão salvaguardar a segurança dos cidadãos, nacionais e estrangeiros, e, em especial, dos participantes e espectadores.

Refira-se, em breve síntese, que nesta Proposta de Lei se propõem regras temporárias relativas à organização e funcionamento dos tribunais, à forma de processo penal sumário, à medida de coacção de proibição de frequência de recinto, ao regime de afastamento de estrangeiros do território nacional, aos meios de vigilância electrónica e às condições de acesso aos recintos desportivos.

13. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo.

O Campeonato Europeu de Futebol de 2004 assume, reconhecidamente, projecção a nível Europeu e mundial e reveste-se de grande importância, já que é susceptível de contribuir para um reforço da imagem externa de Portugal.

Neste contexto, urge garantir que as denominações e símbolos já criados ou a criar para designar este evento desportivo não sejam utilizados, para efeitos publicitários ou comerciais, por entidades que, indevidamente, pretendam usufruir dos valores que lhes estão associados.

Além disso, torna-se ainda necessário criar instrumentos que permitam reagir contra quem, por qualquer meio, sem estar autorizado a associar as suas marcas ou outros sinais distintivos do comércio a este evento, o possa desprestigiar ou dele se possa indevidamente aproveitar em termos de benefícios promocionais e de visibilidade.

Efectivamente, a legislação em vigor, quer em matéria de publicidade quer de propriedade intelectual e industrial, é ainda insuficiente para desmotivar a tendência, cada vez mais acentuada, de determinadas entidades que, não estando autorizadas a associar, directa ou indirectamente, a um determinado evento, os seus produtos, marcas ou outros sinais distintivos de comércio, dele se possam aproveitar para, através de publicidade "parasitária" ou práticas abusivas de marketing, obterem a visibilidade e os benefícios promocionais dos patrocinadores oficiais que suportam avultadas quantias para conseguirem esse estatuto de exclusividade.

Pretende-se, pois, com o presente diploma, estabelecer os mecanismos que reforcem o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do "Euro 2004", garantindo uma reacção eficaz das entidades públicas competentes contra a utilização abusiva de sinais que o desprestigiem ou desvirtuem a sua imagem.

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