COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE JANEIRO DE 2004

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

O Novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), a par das alterações profundas que introduziu no regime processual da liquidação do património e da recuperação de empresas em situação de insolvência, procedeu à substituição das anteriores figuras dos gestores judiciais e dos liquidatários judiciais pela entidade única do Administrador da Insolvência.

A criação desta nova actividade impõe que se proceda à sua regulamentação. Assim, com o presente diploma, regula-se o recrutamento para as Listas de Administradores da Insolvência, estabelece-se o regime remuneratório e de reembolso das despesas e definem-se os respectivos estatutos.

No âmbito do regime anterior, foram detectados alguns problemas relacionados com o exercício da actividade dos gestores e liquidatários judiciais, de que se destacam a escassa competência técnica de alguns, a existência de comportamentos de legalidade duvidosa, resultantes da falta de um organismo que de forma eficaz e célere agisse disciplinarmente, o desleixo provocado pela incerteza quanto ao montante da remuneração e a morosidade processual provocada pela pouca disponibilidade para aceitar nomeações de alguns dos inscritos e pela gestão pouco eficiente das Listas, que possibilitava a nomeação de gestores e liquidatários que já não deviam constar delas.

Deste modo, no que respeita ao recrutamento para as Listas oficiais, verifica-se a intenção de acautelar o respeito por três grandes objectivos. Por um lado, garantir um nível de competência técnica elevado, por outro, diminuir as desigualdades verificadas entre os diversos distritos judiciais no respeitante à apreciação da competência dos candidatos e, por fim, assegurar a idoneidade dos administradores da insolvência, de forma a contribuir para a credibilização do exercício da actividade.

Para a concretização destas finalidades, prevê-se a obrigatoriedade de realização de um exame escrito de admissão, que pode eventualmente ser completado por uma prova oral, e limita-se o ingresso a pessoas habilitadas com uma licenciatura adequada e que não se encontrem num conjunto de situações que se considerou serem indiciadoras de falta de idoneidade. Procede-se, igualmente, à criação de uma única comissão, de âmbito nacional, que é responsável pela admissão dos candidatos nas Listas.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das Sociedades de Administradores da Insolvência.

O novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa eliminou a distinção existente entre Gestor Judicial e Liquidatário Judicial, mediante a criação da nova figura do Administrador da Insolvência.

Deste modo, para que o desempenho das funções de administrador da insolvência possa continuar a beneficiar das sinergias e economias resultantes da associação dos seus profissionais - que se verificava nas sociedades de gestores judiciais e nas sociedades de liquidatários judiciais -, é necessário que se possibilite a constituição de Sociedades de Administradores da Insolvência.

Por outro lado, tal como se passava com as sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais, a natureza específica das funções que as sociedades de administradores da insolvência exercem impõe o estabelecimento de regras próprias, quer quanto à constituição, quer quanto ao exercício da actividade na forma societária. Destas, destacam-se: o objecto social exclusivo; as limitações ao exercício de actividade remunerada fora da sociedade; as especificidades da firma; e o regime de responsabilidade pelos actos praticados.

Por último, permite-se a transformação das actuais sociedades de gestores judiciais e sociedades de liquidatários judiciais em sociedades de administradores da insolvência, com isenção de emolumentos para os correspondentes actos notariais e de registo.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e ou à partida de um porto.

A facilitação do transporte marítimo é um objectivo essencial de Portugal e da União Europeia para reforçar a posição do transporte marítimo no sistema de transportes como alternativa e complemento de outros modos de transportes numa cadeia porta-a-porta.

Os procedimentos documentais exigidos no sector do transporte marítimo têm suscitado preocupação e são considerados um obstáculo ao pleno desenvolvimento deste modo de transporte.

Assim, os formulários, que se instituem através do presente Decreto-Lei, estabelecem as formalidades de declaração harmonizadas a apresentar às autoridades públicas relativamente à escala de navios nos portos portugueses e são os aprovados pela Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, subsequentemente alterada, designada Convenção FAL OMI, adoptada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos, em 9 de Abril de 1965.

Desta Convenção exceptuam-se os formulários Declaração de Carga e, para os navios de passageiros, a Lista de Passageiros.
4. Decreto-Lei que altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

A organização dos exames nacionais do ensino secundário foi objecto de um conjunto de alterações que vigoram a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, consistindo, nomeadamente, na eliminação da segunda chamada da primeira fase e na antecipação para o mês de Julho da segunda fase, até aqui realizada em Setembro.

Essas alterações visaram, entre outros objectivos, evitar a perturbação do normal funcionamento das escolas secundárias e do início das aulas do ensino secundário, e permitir o início do ano lectivo no ensino superior em simultâneo para todos os estudantes nele colocados.

Ficaram, naturalmente, salvaguardadas as possibilidades, de que os alunos já usufruíam, de dispor de uma segunda oportunidade para a realização dos exames, de realização de exames para melhoria das classificações e de utilização destas melhorias na segunda fase do concurso de acesso.

O decreto-lei hoje aprovado altera o regime jurídico do acesso ao ensino superior, de forma a adequá-lo a esta modificação da organização dos exames do ensino secundário.

5. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga a nomeação do Ministro plenipotenciário de 2ª classe, Dr. João Nugent Ramos Pinto como Encarregado de missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas para as questões relativas à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Esta Resolução produz efeitos a partir de 13 de Setembro de 2003 e por um período de 12 meses.

6. Decreto-Lei que estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

O decreto-lei de execução orçamental, aprovado anualmente, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, contém as normas necessárias à execução do Orçamento de Estado do ano em curso, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da Segurança Social.

O decreto-lei de execução orçamental de 2004, hoje aprovado na generalidade, atentas as audições em curso, pretende desenvolver, na esteira do que se aprovou no Orçamento do Estado, a política de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida, designadamente pela adopção de medidas de criterioso controlo da despesa pública.

7. Deliberação do Conselho de Ministros que define orientações de política salarial para o ano de 2004, no âmbito dos Institutos Públicos e do Sector Público Empresarial.

O Governo no quadro da política orçamental definida no seu Programa, considera necessário manter, entre outros, o objectivo de redução do défice público, assente na contenção da despesa pública.

Todos os subsectores do sector público administrativo, assim como o sector público empresarial são co-responsáveis e solidários pelo sucesso da execução da política orçamental definida no Programa do Governo.

Neste sentido, através da presente deliberação, o Governo define, no âmbito dos Institutos Públicos, como orientação de política salarial para 2004, a que foi adoptada para os restantes serviços e organismos da Administração Pública e mantém inalteradas as remunerações dos seus dirigentes.

Por outro lado, não procede à actualização anual das remunerações dos gestores públicos, no âmbito do Sector Público Empresarial.

8. Decreto-Lei que altera os estatutos do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e do ICEP Portugal.

O Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/2003, aprovou o Plano de Desenvolvimento do Turismo que define um conjunto de objectivos a atingir e de acções para os alcançar, entre os quais se conta a reforma da organização institucional do Turismo português.

Nesse sentido, a nova lei orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2003, consagra já uma das linhas adoptadas para a referida reforma institucional, ao estabelecer a transferência das competências relativas à promoção externa do turismo nacional, actualmente exercidas pelo ICEP, para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) e a mudança de designação deste.

De facto, considera-se que a integração num único instituto da generalidade das atribuições e competências referentes à dinamização do sector do turismo, designadamente a promoção turística e a gestão dos meios financeiros e apoios destinados à modernização, requalificação e reforço das estruturas empresariais e públicas, actualmente cometida ao IFT, permitirá uma maior profundidade, consistência e coerência nas intervenções, com vantagens evidentes para o desenvolvimento do sector.

Neste contexto, procede-se à transferência de atribuições e competências referentes à promoção turística, até agora conferidas ao ICEP Portugal, para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, IFT, que muda, assim, de objecto e de designação, passando a denominar-se Instituto do Turismo de Portugal - ITP.

Considerando a redefinição do seu objecto, passam a estar também cometidas ao ITP atribuições no domínio da inovação turística, nomeadamente no que respeita ao apoio ao desenvolvimento de novos produtos ou destinos turísticos regionais, assim como no domínio do tratamento e divulgação da informação de interesse para os operadores turísticos e visitantes.

As acções a desenvolver a nível internacional, no âmbito da promoção de Portugal como destino turístico, terão em conta as orientações do Governo em matéria de política de turismo e serão desenvolvidas através da rede de Diplomacia Económica, sem prejuízo das especificidades resultantes do novo modelo de concertação e de contratualização da promoção turística.

O Instituto do Turismo de Portugal desenvolverá, igualmente, a sua acção em coordenação com a API - Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E., apoiando as iniciativas que a referida agência promover, tanto em Portugal como no estrangeiro, em ordem à captação e ao acompanhamento de intenções e projectos de investimento estruturantes ou estrategicamente relevantes para o Turismo português.

Introduzem-se ainda as alterações necessárias nos estatutos actuais do IFT e do ICEP, compatibilizando-os com as novas funções a exercer por ambos os institutos.

9. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o licenciado Rui Manuel Correia Pedras para o cargo de gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia.

O Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) encontra-se sem gestor em titularidade de funções.

Assim, sendo manifesta a importância do preenchimento deste cargo, face aos prazos e projectos previstos no Programa de Produtividade e Crescimento da Economia, o Governo, sob proposta do Ministro da Economia, resolveu nomear o Dr. Rui Manuel Correia Pedras como gestor do PRIME, com o estatuto de encarregado de missão, junto daquele membro do Executivo.

10. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, que cria a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.

Através do presente Decreto são alterados os limites terrestres e marítimos da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, por forma a sanar as discrepâncias detectadas entre a descrição dos limites e a carta simplificada, que constituem, respectivamente, os Anexos I e II ao Decreto Regulamentar n.º 10/2000, que procedeu à criação desta área protegida.

Procede-se também à exclusão do regime de interdição na área da Reserva Natural, das actividades inseridas em acções de gestão e conservação, ou com fins científicos, levadas a efeito pelo Instituto de Conservação da Natureza.

Procede-se ainda ao ajustamento do presente diploma, em função das alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Por último, converte-se em euros o montante das coimas ainda expressas em escudos.

11. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a Área Central do Cacém e concede ao município de Sintra o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.

A Área Central do Núcleo Urbano do Cacém tem vindo, significativamente, a sofrer grande pressão urbanística, não obstante a desqualificação do desenho urbano, a insuficiência e inadequação das infra-estruturas viárias, a falta de espaços públicos, de áreas verdes e de equipamentos sociais adequados a um centro urbano e a progressiva degradação da qualidade da habitação, salubridade, conforto e estado físico das construções existentes.

Com o presente Decreto visa-se conferir ao Município de Sintra um instrumento expedito para: estruturar e melhorar as acessibilidades ao Cacém; qualificar o desenho urbano com vista à melhoria das condições de vivência humana; requalificar o sistema ambiental criado pela Ribeira das Jardas, em articulação com os estudos em curso e com o Parque Urbano do Cacém; programar as infra-estruturas de suporte à área do interface rodo-ferroviário; criar novos espaços públicos e valorizar os existentes; desenvolver a função de centralidade do lugar, nomeadamente pelo reforço do terciário; melhorar a dotação em estacionamento.

Visa-se ainda proporcionar ao município um instrumento que lhe permita adquirir os imóveis que sejam transaccionados naquela zona, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação dos mesmos.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora.

A presente Resolução destina-se a possibilitar a instalação de uma central de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos, necessária ao desenvolvimento do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos de Lisboa Norte, em que a Amadora está incluída, incompatível com as disposições daquele Plano, em vigor para a mesma área.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Mira.

A alteração hoje aprovada enquadra-se no processo de elaboração do Plano de Urbanização da Vila da Praia de Mira e do Plano de Urbanização da Vila de Mira.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Lisboa, respeitante a uma área junto à Avenida Dr. Alfredo Bensaúde.

Com esta alteração ao Plano Director Municipal de Lisboa, pretende-se requalificar uma área aí qualificada como "Área de Usos Especiais" para "Área de Estruturação Urbanística Habitacional", de modo a possibilitar a execução de um empreendimento urbanístico integrado no Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, destinado ao realojamento da população residente em barracas.

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