COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE JANEIRO DE 2004

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

As acções inibitórias, sendo um meio processual adequado à protecção dos interesses colectivos, individuais homogéneos e difusos dos consumidores, encontravam-se já previstas no ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 446/85, que estabelece o regime de fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais, e da Lei n.º 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor), que consagra um regime de protecção dos consumidores.

Portanto, estando a maioria das medidas previstas na Directiva 98/27/CE já contempladas no direito nacional, para transpor integralmente este diploma comunitário, tornava-se, apenas, necessário consagrar as regras referentes à atribuição de legitimidade processual activa para as acções inibitórias assente na inscrição em lista, organizada por cada Estado-membro e coordenada pela Comissão Europeia, das entidades consideradas competentes nos diversos países da União Europeia.

O presente diploma estabelece, ainda, a obrigatoriedade de o Instituto do Consumidor elaborar e comunicar à Comissão Europeia a lista de entidades que, em Portugal, são titulares do direito de acção.

2. Decreto-Lei que estabelece os requisitos a que devem obedecer a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

O presente diploma visa reforçar os direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses económicos, em matéria de aquisição de imóveis para habitação.

Para concretização desse objectivo, este Decreto-Lei estabelece um conjunto de obrigações a cargo dos profissionais que se dedicam à actividade de construção e aquisição de imóveis destinados à habitação.

Desde logo, importa referir a obrigação a cargo destes agentes, em especial a cargo do promotor imobiliário, de elaborarem e disponibilizarem aos consumidores adquirentes um documento descritivo das características técnicas e funcionais da habitação, reportadas ao momento da conclusão das obras de construção.

Este documento explicativo, que no presente diploma toma a designação de "Ficha Técnica da Habitação", deve obedecer a um conjunto de requisitos legais, ou seja, deve expressar um conjunto mínimo de informações, podendo, inclusivamente, apresentar informações complementares. Quer as informações mínimas obrigatórias, quer as informações complementares devem encontrar-se redigidas em língua portuguesa e de forma clara e perceptível ao destinatário.

O presente diploma também consigna regras a que deve obedecer a publicidade sobre imóveis para habitação e sobre a informação que deve estar disponível nos estabelecimentos de venda.
3. Decreto-Lei que altera os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

O presente Decreto-Lei tem por objectivo adequar as estruturas dos dois Institutos ao novo quadro normativo da segurança social e às atribuições que cada um deles prossegue, clarificando as respectivas funções, evitando sobreposição de intervenções e privilegiando a eficácia das mesmas, o que se repercute inexoravelmente nos custos inerentes e na actuação da segurança social.

Trata-se de um ajustamento pontual, cuja premência é determinada pelos imperativos de adequação das prestações e de eficácia da respectiva gestão, jamais pondo em causa o propósito de se realizar uma reforma orgânica profunda que permita uma adequação plena das estruturas às novas realidades sociais, em consonância com as bases do sistema de segurança social, definidas pela Lei n.º 32/2002.

4. Decreto-Lei que define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão, prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 11.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

O Decreto-Lei hoje aprovado define os termos e os procedimentos a adoptar pelo regime de protecção social privado do sector bancário, com vista à efectivação da transferência dos direitos à pensão de beneficiários desse regime que passem a exercer funções como funcionários ou agentes temporários das Comunidades Europeias. A modalidade agora criada vem na mesma linha do que dispõem o Decreto-Lei n.º 181/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei. n.º 239/98, para o regime geral de segurança social e para o regime de protecção social da função pública, o Decreto-Lei n.º 85/2001, para a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e o Decreto-Lei n.º 211/2002, para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, que define os termos da transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes das Comunidades Europeias na sequência do início ou cessação de funções.

A adopção da presente alteração legislativa decorre da necessidade de clarificar alguns aspectos do quadro legal que levantam dificuldades práticas no processo de transferência dos direitos à pensão, concretamente no que se refere à instituição competente para receber os respectivos pedidos, bem como no que diz respeito ao prazo para requerer, concedido aos agentes temporários e demais pessoal equiparado a funcionário comunitário.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

O presente diploma decorre da necessidade de operar uma profunda revisão no regime das emissões de poluentes e de instituir um novo regime legal de protecção e controlo da poluição atmosférica.

Nestes termos, o regime legal de protecção e controlo da poluição atmosférica ora instituído procede à actualização de conceitos, metodologias, princípios e objectivos e define os traços gerais de uma verdadeira política de prevenção e controlo da poluição atmosférica, estabelecendo, simultaneamente, um regime sancionatório que se reputa adequado.

Com este Decreto-Lei, o Governo garante a actualização dos instrumentos de política da qualidade do ar, de acordo com as mais recentes iniciativas da União Europeia nesta matéria, no âmbito dos Quinto e Sexto Programas de Acção Comunitários em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e em consonância com a Directiva n.º 96/62 do Conselho, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente e com a Directiva n.º 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao estabelecimento de tectos nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos.

O Governo considera também que o presente diploma contribui de forma determinante para o cumprimento dos objectivos e metas adoptados por Portugal e pelos restantes Estados-Membros da União Europeia, com a assinatura do Protocolo de Gotemburgo, de 1 de Dezembro de 1999, à Convenção de 1979 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, que aprova a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água.

As alterações introduzidas pelo presente diploma consubstanciam-se no seguinte:

Delimitação mais precisa do âmbito de actuação do Conselho;
Redução, ainda que ligeira, do número de membros;
Inclusão de um novo membro, representante de entidade reguladora com intervenção significativa na gestão dos sistemas de abastecimento de água potável;
Inclusão de representantes das entidades pertinentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dando ao CNA uma efectiva dimensão nacional;
Limitação da duração dos mandatos dos membros do Conselho designados em representação, condição para a desejável renovação deste órgão nacional de consulta.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova.

O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano Municipal de Proença-a-Nova de modo a possibilitar a construção do Parque Eólico do Vergão, tendo em conta os objectivos nacionais de incentivo e incrementação da utilização de energias renováveis, nomeadamente do aproveitamento de energia eólica para a produção de electricidade, a qual tem sido encarada como um vector muito importante, quer no que respeita ao cumprimento da estratégia nacional de redução de emissão de gases com efeito de estufa, quer no âmbito da diversificação das fontes e da melhoria da segurança do abastecimento energético.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Fundão.

A aprovação desta Resolução decorre da necessidade de instalar no concelho um equipamento de deposição e valorização de resíduos urbanos, fundamental para a melhoria do ambiente e da qualidade de vida das populações do concelho e dos concelhos limítrofes, com impactes negativos minimizáveis através da execução de um sistema de drenagem eficaz.

Esta obra reveste-se de extrema importância para a região, uma vez que vai permitir a adequada deposição e valorização dos resíduos urbanos dos concelhos da Covilhã, Fundão, Belmonte, Manteigas, Penamacor e Sabugal, com a consequente desactivação das actuais lixeiras. Futuramente, a estação de tratamento receberá ainda os resíduos dos municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Meda, Pinhel e Trancoso.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torres Novas e do Plano Geral de Urbanização de Riachos.

O Governo tomou a presente decisão face à imperiosa necessidade de criar condições à instalação de um grande número de empresas de média e grande dimensão e à fixação da população e de possibilitar o desenvolvimento urbanístico e industrial provocado pela construção das acessibilidades rodoviárias e ferroviárias (IP6, EN3, Variante à EN243 a Norte da Vila, IC3 a Nascente, Linha do Norte e Linha de Alta Velocidade), pela entrada em funcionamento do Terminal Multimodal de Mercadorias do Vale do Tejo e pelo arranque a médio prazo de uma ZAL - Zona de Apoio Logístico.

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo.

O presente diploma introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 10/2001 e ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, que têm o objectivo de viabilizar o recurso à constituição de reservas em países comunitários.

Esta possibilidade assume carácter meramente complementar, respeitando condições que salvaguardem os objectivos de segurança, que são o motivo da manutenção das reservas. Neste sentido, estipula-se que:

As directrizes a que há-de obedecer a possibilidade de constituição de reservas em outros Estados da União Europeia são definidas pelo Ministro da Economia;
As autorizações são requeridas, caso a caso, ao director-geral de Geologia e Energia, que decidirá em despacho fundamentado e subordinado àquelas directrizes.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o mapa "Portugal menos favorecido" resultante do Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos e prorroga o mandato do encarregado de missão nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2003, de 20 de Fevereiro.

O Governo, através da presente Resolução, aprova o mapa do "Portugal menos favorecido", resultante do Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos, determinando que o mesmo seja prioritariamente usado para a discriminação positiva de base regional efectuada por medidas de carácter fiscal, de incentivo financeiro ou de carácter social.

Por outro lado, incumbe os Ministros da Economia e da Segurança Social e do Trabalho de, em articulação com os Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Obras Públicas Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, promover seminários regionais nas áreas prioritárias, tendo em vista a discussão, com os agentes económicos e sociais locais, das recomendações a executar nessas áreas.

Do conjunto destes seminários deve resultar um documento final de orientações estratégicas e propostas de medidas e acções concretas, por área, que complementarão as medidas e orientações de carácter geral já anunciadas pelo Governo.

Por último, prorroga o mandato do Encarregado de Missão, Prof. Daniel Bessa Fernandes Coelho, até Junho de 2004, com vista a assegurar o apoio aos trabalhos referidos anteriormente.

13. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, que cria a sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A..

A promoção da utilização da Base Aérea de Beja para fins civis reveste-se de interesse público nacional, representando um investimento público significativo, cuja execução assume especial complexidade.

Este tipo de projecto, situado em áreas altamente concorrenciais, carece de instrumentos que lhe confiram eficiência de prazos de execução e de exploração, de forma a garantir a disponibilização dos terrenos situados na zona reservada para construção da placa de estacionamento, dos caminhos de circulação, ligação à pista e zonas limítrofes.

Neste sentido, cumpre dotar a EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S.A. dos mecanismos legais necessários à prossecução das atribuições de interesse público que lhe estão cometidas, nomeadamente conferir-lhe capacidade expropriativa que garanta o cumprimento dos seus fins.

14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/40/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente.

Este diploma estabelece a lista dos constituintes das águas minerais naturais que podem apresentar um risco para a saúde pública, que se encontram naturalmente presentes na água, e não resultam de uma eventual contaminação da nascente; fixa os limites para os teores admissíveis dos constituintes das águas minerais naturais e os respectivos prazos de aplicação; determina quais as menções constantes do rótulo, relativamente a determinados constituintes, e ainda as condições de utilização do ar enriquecido em ozono para a separação dos compostos de ferro, manganês, enxofre e arsénio das águas minerais naturais e das águas de nascente, e a menção que deve constar do rótulo das águas que foram objecto deste tratamento.

Aplicam-se também às águas de nascente algumas das disposições previstas neste diploma.

15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob a forma de Obrigações do Tesouro, Bilhetes do Tesouro e Certificados de Aforro.

A presente Resolução executa a autorização concedida ao Governo pela Assembleia da República, através da lei orçamental para 2004, para aumento do endividamento líquido global directo do Estado, bem como para a contracção de empréstimos e realização de outras operações de crédito, destinados, respectivamente, ao financiamento do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.

16. Deliberação do Conselho de Ministros que propõe a nomeação do Vice-Almirante José Manuel Castanho Paes para o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar.

17. Deliberação do Conselho de Ministros que propõe a exoneração do Major-General Mário de Oliveira Cardoso do cargo de Comandante da Brigada Mecanizada Independente (BMI).

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