COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 17 DE JANEIRO DE 2004

O Conselho de Ministros, que teve lugar em Óbidos, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, de forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004.

Nos termos estabelecidos no Tratado de Adesão, celebrado em Atenas em 16 de Abril de 2003, vão aderir à União Europeia no dia 1 de Maio de 2004 dez novos Estados, concretamente Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa.

Com a adesão, novos cidadãos serão abrangidos pelo direito de voto e de elegibilidade, existindo um compromisso da União Europeia no sentido de os cidadãos dos 10 Estados referidos poderem participar nas eleições para o Parlamento Europeu que vão ter lugar em Junho de 2004.

Sucede porém que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/99, por motivos de segurança jurídica, são suspensas as inscrições e outras actualizações do recenseamento eleitoral no 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou seja, em momento anterior à concretização da referida adesão oficial, impedindo o direito de voto dos cidadãos desses países residentes em Portugal.

Para evitar esta indesejável situação, e para dar corpo ao compromisso assumido, importa aprovar um diploma legal que admita, de forma condicional e a título excepcional, a inscrição dos cidadãos daqueles países legalmente residentes em Portugal, ainda antes de efectuada a adesão oficial à União Europeia dos citados Estados.

2. Decreto Regulamentar que regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

O presente diploma, aprovado na generalidade, visa, sobretudo, regulamentar a entrada e saída de estrangeiros de território nacional, a concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira, a elaboração do relatório de oportunidades de trabalho, nomeadamente, excepcionando do mesmo, em determinadas condições, os prestadores de serviços em território nacional que sejam cidadãos nacionais de países outorgantes da Organização Mundial do Comércio, a prorrogação de permanência no território nacional, o direito ao reagrupamento e reunião familiar, a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência, as condições de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ou a título excepcional, bem como as condições de prorrogação e cancelamento de autorizações de permanência.

3. Decreto-Lei que estabelece um regime especial e transitório de registo de prédios situados na ilha e município do Corvo, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes.

No contexto económico-social do país, a ilha do Corvo constitui um caso especial, em face do seu isolamento geográfico, das suas condições climatéricas, da reduzida densidade populacional, do tipo de actividade preponderante na ilha (essencialmente agrícola) e do elevado parcelamento da propriedade, mas sobretudo pelo particular afastamento da ilha em relação aos centros de decisão e às instâncias judiciais e administrativas (o tribunal de comarca está situado na ilha das Flores), acentuado pela dificuldade e irregularidade das ligações aéreas e marítimas. No âmbito do comércio jurídico imobiliário, tais condicionalismos geraram constrangimentos em relação à promoção dos procedimentos legais de titulação e registo das transacções e outros factos jurídicos referentes a bens imóveis, dos quais resulta uma situação actual de ausência de publicitação da situação jurídica de um grande número de prédios, com reflexos negativos para a segurança do comércio jurídico. Essa situação, se confrontada com a relativa aceleração do tráfego jurídico-económico, sentida nos últimos anos na ilha - e que se pretende, aliás, seja reforçada nos anos vindouros -, exige soluções legislativas especiais no que respeita às formas e requisitos de titulação e registo dos actos incidentes sobre bens imóveis.

Assim, pelo presente diploma estabelece-se um regime especial de registo da situação jurídica dos prédios situados no município do Corvo, que se traduz na consagração de um processo especial de suprimento da prova dos factos sujeitos a registo, obrigatoriamente organizado na conservatória do registo predial, nos casos em que não exista documento que permita comprovar a titularidade dos direitos sobre os imóveis ou o encadeamento das suas sucessivas transmissões.

O regime em causa vigorará pelo prazo de 2 anos, período que se crê ser suficiente para se operar uma regularização geral da situação jurídica registral dos prédios situados no município do Corvo.

4. Decreto-Lei que altera as datas limite de utilização dos empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro.

O presente Decreto-Lei prolonga a data limite de utilização dos empréstimos concedidos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei nº 306/2003, de 9 de Dezembro, cuja necessidade resultou do fluxo anormalmente elevado de madeira atingida pelos incêndios de 2003, da capacidade de corte existente no país e do conhecimento agora adquirido sobre a real capacidade de escoamento do mercado.

Assim, os prazos passam para 30 de Junho de 2004, quando se trate de madeira de pinho, e para 31 de Agosto de 2004, no caso da madeira de eucalipto.

5. Resolução do Conselho que alarga o âmbito de aplicação da intervenção prevista no n.º 4 do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, à cortiça e aos sobreiros afectados pelos incêndios.

Sendo agora possível avaliar a extensão, características dos povoamentos e estado de recuperação dos sobreiros atingidos pelos incêndios, justifica-se dar o devido enquadramento à adopção de medidas de apoio para situações que resultaram directamente dos incêndios do Verão de 2003 e que não haviam sido contempladas inicialmente. É este o objectivo da presente Resolução.

6. Decreto que aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, para o Estabelecimento de um Plano de Formação de Técnicos, assinado em Brasília, em 12 de Junho de 2002.

O objectivo principal do Protocolo, aprovado através deste Decreto, é a possibilidade de financiamento, por parte de Portugal, de acções de formação e de intercâmbio de informações, a serem prestadas a técnicos brasileiros.

Desta forma, Portugal disponibiliza-se a financiar acções de formação do pessoal técnico responsável pela recolha, tratamento e divulgação dos dados relevantes em matéria de caracterização do fenómeno e prevenção da toxicodependência, devendo para tal as partes elaborar um plano de formação de técnicos.

7. Decreto que aprova o Protocolo sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinado em Nairobi, em 24 de Maio de 2000.

O Protocolo constitui um instrumento jurídico essencial ao cumprimento dos objectivos visados naquela Convenção, bem como na política de ambiente nacional em matéria de prevenção e controlo dos efeitos de certas utilizações de organismos vivos modificados.

Ao mesmo tempo, o Protocolo tem por objectivo contribuir para assegurar um nível adequado de protecção no domínio da transferência, manipulação e utilização seguras de organismos vivos modificados, resultantes da biotecnologia moderna, que possam ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana e centrando‑se especificamente nos movimentos transfronteiriços destes organismos.

O documento prevê a adopção de medidas de diversa natureza, nomeadamente medidas legais, administrativas e outras que se mostrem necessárias e apropriadas para implementar e garantir que o desenvolvimento, a manipulação, o transporte, a utilização, a transferência e a libertação de quaisquer organismos vivos modificados se efectuem de forma a evitar ou a diminuir os riscos para a diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana.

8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, em 10 de Julho de 2001.

O presente Acordo pretende fomentar o desenvolvimento da Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, alicerçando-se nas respectivas capacidades técnico-financeiras, bem como apoiando a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e tecnológicas, através de Protocolos específicos.

No elenco dessa cooperação, enquadra-se a troca de informação e documentação científica e tecnológica, assim como o intercâmbio dos respectivos investigadores, artistas e técnicos.

Daqui resultará a realização de projectos conjuntos e demais actividades de interesse mútuo, no campo destas realizações específicas, de que muito virá a beneficiar a amizade e cooperação entre os dois povos.

9. Decreto-Lei que cria, junto do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, um registo nacional de menores estrangeiros, que se encontrem em situação irregular no território nacional.

O registo agora aprovado, através deste Decreto-Lei, destina-se exclusivamente a assegurar o acesso dos menores estrangeiros ao exercício dos direitos sociais fundamentais, designadamente aos cuidados de saúde e à educação escolar.

Cabe ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, em articulação transversal com os serviços competentes da administração Pública, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.

10. Decreto-Lei que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/2003, de 10 de Dezembro, aprova um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Este novo regime permitirá que os municípios (individualmente ou, em casos excepcionais, em parceria com o Estado e outras pessoas colectivas da Administração Indirecta do Estado) criem sociedades de reabilitação urbana (SRUs), para as quais poderão ser transferidos poderes em matéria de elaboração de planos de pormenor, licenciamento e expropriação, com vista à sua mais célere execução, nomeadamente através da aprovação de procedimentos referentes a planos de pormenor e de licenciamento mais expeditos do que os estabelecidos na legislação actualmente em vigor.

Atribuindo-se em primeira linha aos proprietários a responsabilidade pela reabilitação urbana, com a colaboração das SRUs, concede-se, no entanto, a estas meios efectivos para actuarem de forma coerciva no caso de os proprietários se mostrarem desinteressados nessa reabilitação, gorando-se, assim, o exercício efectivo dessa responsabilidade.

Finalmente, pretende-se criar mecanismos de incentivo aos promotores privados no processo de reabilitação, salvaguardando-se, por razões imperiosas de rigor e transparência, que a escolha do promotor privado seja feita por concurso público.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o relatório de previsão de oportunidades de trabalho, previsto pelo Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

A presente Resolução, aprovada na generalidade, determina que a admissão de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia em território nacional, durante o ano de 2004, será feita de acordo com as necessidades de mão-de-obra, por sector de actividade.

O projecto prevê, ainda, que na execução e cumprimento da admissão dos trabalhadores, e sem prejuízo do regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.º 244/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, e respectiva regulamentação, atender-se-á, preferencialmente, e de acordo com as orientações e recomendações da União Europeia em matéria de política de imigração, aos institutos da reunião familiar e aos acordos bilaterais com os países de origem.

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