COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE JANEIRO DE 2004

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.

A directiva comunitária, que agora se pretende transpor para a ordem jurídica interna, procura, entre vários outros objectivos, construir um sistema de protecção jurídica das obras, prestações e produções protegidas, eficaz, rigoroso e assente numa tutela da propriedade intelectual baseada num elevado nível de protecção, que permita a criação de condições básicas de desenvolvimento, à escala europeia, das actividades - obras, prestações, produtos e serviços - culturais e dos respectivos agentes, incentivando-se a criação, a produção, o comércio e o desenvolvimento tecnológico ligados ao mercado das designadas "indústrias culturais";

A natureza da sociedade da informação implica considerar que o objectivo da adequada protecção jurídica dos bens culturais só é possível de alcançar através da criação de um sistema de medidas tecnológicas que permita regular o acesso e fruição dos bens culturais protegidos nas redes. Essas medidas tecnológicas carecem de ser, pelo legislador, devidamente protegidas no domínio jurídico, em ordem a criar-se um ambiente de confiança e segurança que permita instaurar, com solidez, um novo mercado de utilização, diversificada, dos bens em causa.

2. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, até 30 de Abril de 2004, o período de duração e o mandato do encarregado de missão da estrutura de projecto "Museu do Douro", criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2002, de 1 de Fevereiro.

O Projecto "Museu do Douro" tem como atribuições, entre outras, "reunir, identificar, documentar, investigar, preservar, conservar e exibir ao público todas as fontes históricas e antropológicas, espirituais e materiais de todo o património cultural e natural da Região do Douro, em particular o ligado à produção, promoção e comercialização dos vinhos da Região do Douro, em especial do vinho generoso (vinho do Porto); promover, apoiar, em qualquer tipo de suporte, no País e no estrangeiro, a publicação, edição, realização e exibição de materiais e de estudos de carácter cientifico e ou divulgativo da Região, do seu património, do Museu e das suas colecções e promover exposições, congressos, conferências, seminários e outras actividades de carácter semelhante".

O Governo, consciente da importância das atribuições da estrutura de projecto "Museu do Douro" e da impossibilidade de as concretizar até 1 de Janeiro de 2004, data em que estava prevista a sua extinção, entende dar continuidade a este projecto, através da prorrogação do prazo da respectiva vigência, por mais quatro meses.

3. Decreto-Lei que estabelece condições de comercialização de produtos da pesca e aquicultura congelados, ultracongelados e descongelados, destinados à alimentação humana.

A partir de agora passa a ser possível controlar a quantidade de água de vidragem dos produtos e, como tal, acautelar o interesse do consumidor e assegurar uma sã concorrência e transparência do mercado, uma vez que se define o método para a determinação do peso líquido escorrido dos produtos da pesca congelados e ultracongelados, vidrados.

Adicionalmente, o presente diploma torna obrigatória, para além do cumprimento do disposto na legislação que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, uma informação sobre o peso líquido escorrido dos produtos e o respectivo preço. Com esta informação o consumidor passa a saber a quantidade de água que está a ser vendida com o produto.

São, ainda, incluídas regras relativas aos produtos descongelados, nomeadamente no que diz respeito à temperatura a que devem ser mantidos, às condições a observar na respectiva descongelação e à obrigatoriedade de constar da informação ao consumidor que se trata de um produto descongelado e que não deve ser recongelado, dado não existir legislação sobre estas matérias e tratar-se de produtos com uma forte expressão no mercado.

4. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Este Decreto-Lei decorre da necessidade de proceder a algumas alterações ao nível da gestão e processamento das ajudas no âmbito do RURIS e insere-se num processo de simplificação da coordenação e gestão das suas diversas intervenções, de forma a tornar mais célere a respectiva aplicação, quer para a Administração, quer para os agricultores.

5. Decreto-Lei que altera a Base LII das Bases da concessão atribuída ao consórcio AENOR-Auto-Estradas do Norte, S.A., aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho.

O presente Decreto-Lei visa uniformizar o critério de determinação das sanções a aplicar pelas diferentes concessionárias de auto-estradas aos utentes prevaricadores que não cumprem o dever de pagamento da taxa de portagem devida.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração ao contrato de concessão celebrado com a AENOR-Auto-Estradas do Norte, S.A., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho.

Na sequência da aprovação do Decreto-Lei a que se refere o ponto anterior deste comunicado, a presente Resolução visa aprovar a alteração ao n.º 55 do contrato de concessão celebrado em 6 de Julho de 1999 com o consórcio AENOR-Auto-Estradas do Norte, S.A..

7. Decreto-Lei que altera a Base LII das Bases da concessão atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico, S.A., aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro.

Esta diploma visa uniformizar o critério de determinação das sanções a aplicar pelas diferentes concessionárias de auto-estradas aos utentes prevaricadores que não cumprem o dever de pagamento da portagem devida.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração ao contrato de concessão celebrado com o consórcio Auto-Estradas do Atlântico, S.A., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/98, de 4 de Dezembro.

Na sequência da aprovação do Decreto-Lei a que se refere o ponto anterior deste comunicado, a presente Resolução visa aprovar a alteração ao n.º 55 do contrato de concessão celebrado em 21 de Dezembro de 1998 com o consórcio Auto-Estradas do Atlântico, S.A..

9. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

O presente diploma estabelece quais as actividades cujo exercício está sujeito a licenciamento por parte do Instituto Nacional da Aviação Civil e estabelece o âmbito e os requisitos para a emissão das respectivas licenças, de acordo com as normas técnicas da Joint Aviation Authorities (JAA).

O Decreto-Lei estabelece ainda as qualificações que podem ser averbadas às licenças atrás referidas, bem como as autorizações de que necessita o pessoal aeronáutico para exercer determinadas funções.

Fixam-se também os requisitos para a certificação e autorização das organizações de formação do pessoal aeronáutico e estabelece-se o regime sancionatório aplicável a esta matéria.

10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados.

O Decreto-Lei nº 111/2001 estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados. De forma a possibilitar o cumprimento dos objectivos estipulados, foi adoptado um sistema de co-responsabilização dos diferentes intervenientes no ciclo de vida dos pneus, propondo-se definir, de forma clara, as medidas de acção a serem desenvolvidas.

Uma dessas medidas prende-se com a prevenção da produção de pneus usados e a maximização das quantidades recuperadas para reciclagem e valorização.

Visando dar continuidade ao programa de acção definido pelo Governo, o presente Decreto-Lei pretende clarificar os objectivos de gestão previstos no já referido Decreto-Lei nº 111/2001 e, simultaneamente, introduzir medidas relativas à comercialização de pneus, clarificando as regras sobre a recolha de pneus usados, e, consequentemente, alterar o artigo 17º, onde são elencadas as situações passíveis de serem consideradas contra-ordenação. Por último, converte-se em euros o montante das coimas ainda expressas em escudos.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.

A presente Resolução visa a construção de um novo hospital no concelho de Vila Franca de Xira, numa área dotada de boas acessibilidades e de centralidade relativamente aos municípios de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Alenquer e Benavente, servidos pelo novo hospital.

12. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

O Governo determinou a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odeleite, na bacia hidrográfica do Guadiana, para disciplinar os usos e salvaguardar os recursos existentes naquela albufeira e na respectiva área envolvente. Os trabalhos serão acompanhados por uma comissão mista de coordenação, na qual participam representantes de entidades públicas com funções nesta matéria, um representante da câmara municipal de Castro Marim e um representante das organizações não governamentais do ambiente.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC).

A Resolução hoje aprovada visa estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do referido Plano de Ordenamento, com vista a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção.

14. Proposta de Lei que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Com esta Proposta de Lei criam-se as condições para a concretização da principal legislação especial do Código do Trabalho. A Lei n.º 99/2003 aprovou o Código do Trabalho, diploma que procedeu à revisão e à unificação de múltiplas leis que regulam a prestação do trabalho subordinado. Neste diploma remete-se para legislação especial diversas matérias que, devido ao seu conteúdo, não tinham justificação para constar de um diploma com a natureza de Código.

Na sua feitura teve-se a preocupação de sistematizar a legislação de forma a prevenir a proliferação de diplomas especiais, face a todas as consequências nefastas que isso acarreta. Assim, a presente Proposta de Lei encontra-se dividida em XXXVIII capítulos, que abordam matérias tão diversas como o trabalho no domicílio, encerramento de empresas, associações sindicais e pluralidade de infracções, que têm correspondência, em regra, com cada um dos capítulos do Código do Trabalho.

Subjacente à sua elaboração está uma visão personalista da sociedade, da qual resulta uma especial tutela dos direitos fundamentais, tendo presente que estamos perante uma relação laboral.

15. Decreto-Lei que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Perante a actual dispersão de currículos e conteúdos, obstativa de uma coerente e progressiva articulação entre as políticas de educação e formação e mesmo entre os cursos das diferentes vias formativas do nível secundário de educação, impõe-se redefinir a oferta deste nível de ensino, os conteúdos de alguns programas e planos de estudo, a matriz de carga horária dos cursos e dos tempos lectivos, e a consagração inequívoca da permeabilidade entre todos os cursos do nível secundário de educação, reconhecendo-lhes, deste modo, igual correspondência, dignidade e qualidade. Estes são, em síntese, os objectivos do presente Decreto-Lei.

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