COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, assinada em Valência, em 3 de Outubro de 2002.

A presente Proposta de Resolução visa, fundamentalmente, estabelecer e regular uma disciplina jurídica apropriada à cooperação crescente entre as instâncias e entidades territoriais dos dois países, com respeito pelo Direito interno das partes, pelo Direito Comunitário e pelos compromissos internacionais assumidos por ambos os Estados.

Com vista à dinamização da Convenção, assim como para supervisionar a sua aplicação, é criada uma Comissão Luso - Espanhola para cooperação transfronteiriça.

2. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Transporte aéreo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, assinada em Bratislava, em 5 de Junho de 2001.

Esta Proposta de Resolução tem como objectivo principal desenvolver a cooperação nas áreas do transporte aéreo, dos direitos de exploração, da operação das empresas, da aplicação de direitos de impostos e taxas, do reconhecimento de certificados e licenças, da segurança na aviação civil e ainda das actividades comerciais que envolvam os respectivos territórios.

3. Decreto que aprova o Acordo por troca de notas entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, para rectificação do artigo 9.º do Tratado de Amizade, cooperação e consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinada em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000.

Por ocasião da I Reunião da Comissão Permanente criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, realizada em Lisboa em Março de 2002, as duas partes verificaram a existência de uma divergência entre a Letra do artigo 9.º do Tratado de Amizade e a intenção prosseguida pelos dois Estados.

Por este motivo, decidiram-se pela resolução do problema através da celebração de um Acordo que agora é aprovado com o presente Decreto.

4. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de El Salvador sobre supressão de vistos em passaportes comuns ordinários, assinado em Madrid, em 17 de Maio de 2002.

O Acordo aprovado pelo presente diploma pretende facilitar a circulação dos cidadãos portugueses portadores de passaporte comum e dos cidadãos salvadorenhos portadores de passaporte ordinário, permitindo o seu trânsito ou permanência, por um período não superior a noventa dias por semestre, desde que a viagem não se destine a trabalho, estudo ou residência.

A celebração deste Acordo insere-se no desenvolvimento da política de vistos da União Europeia que fixa as listas de países terceiros que estão ou não isentos da obrigação de visto para a transposição das fronteiras externas, visando igualmente intensificar as relações com a República de El Salvador.

5. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de El Salvador sobre supressão de vistos em passaportes diplomáticos, oficiais e especiais, assinado em Madrid, em 17 de Maio de 2002.

Neste caso, o Acordo aprovado através do presente Decreto visa suprimir a necessidade de visto para cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial e para cidadãos de El Salvador titulares de passaporte diplomático ou oficial.

Esta disposição só se aplica, para trânsito ou permanência no território da outra parte, por um período não superior a noventa dias por semestre, desde que a viagem não se destine a trabalho, estudo ou residência.

6. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai para a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e delitos conexos, assinado em Assunção, em 3 de Setembro de 2001.

O Acordo prevê a promoção da cooperação das Partes na prevenção e controlo do abuso de drogas, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, através dos seus respectivos organismos e serviços nacionais competentes, os quais manterão uma assistência técnica e científica mútua - em domínios como a prevenção da toxicodependência, o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes.

As acções de cooperação previstas serão viabilizadas pela troca de informações e pela realização das reuniões previstas no artigo 4.º do Acordo, as quais dão pleno efeito às obrigações assumidas.

7. Decreto -Lei que altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados "totoloto" e "totobola".

Após conclusão do processo de audição das Regiões Autónomas o Conselho de Ministros aprovou hoje a versão definitiva de um diploma que estabelece que 5% das receitas derivadas das percentagens do produto líquido dos concursos e das apostas mútuas, designado totoloto, sejam processadas directamente para o Instituto do Desporto da Madeira e para o Fundo Regional de Fomento do Desporto dos Açores. O processo de transferência dos montantes financeiros para as Regiões Autónomas deixa, assim, de estar sujeito a incerteza e morosidade, que muito têm prejudicado a organização e realização da actividade programada pelos órgãos de poder regional.

A transferência da percentagem do produto líquido do concurso, atribuída ao Ministério da Educação, para o apoio e fomento do Desporto Escolar, no continente, passa, de igual modo, a ser processada directamente e deixa de estar condicionada a um montante mínimo da receita gerada.

Simultaneamente, o diploma assegura ainda que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira passam a beneficiar, efectiva e directamente, de verbas destinadas ao apoio e financiamento do Desporto Escolar, ao fomento de actividades desportivas e ao investimento em infra-estruturas desportivas escolares, à semelhança do que sucedeu já no resto do país.

8. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da Madeira atribuições e competências de âmbito regional do Instituto Geográfico Português.

Após conclusão do processo de audição das Regiões Autónomas o Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma, através do qual a manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execução e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da actuação na Região Autónoma da Madeira das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português, a organização e manutenção do arquivo e base de dados regionais e informação geo-referenciada e a promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral são agora transferidas para o Governo Regional de Madeira.

O IGP continua a ser a autoridade nacional de cartografia e a entidade competente, a nível nacional, para regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e coordenação do sistema nacional de informação geográfica.

9. Decreto-Lei que cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro.

Dando tradução a uma das principais prioridades do seu Programa para a área da economia, o Governo entende proceder à criação de uma Autoridade da Concorrência, como primeiro passo para a modernização do ordenamento jurídico da concorrência em Portugal, indispensável ao reforço da competitividade internacional da economia portuguesa e às exigências da sua plena adaptação a um contexto de mercado aberto e de crescente globalização.

Com atribuições alargadas a todos os sectores da economia, a nova Autoridade deverá reunir os poderes de investigação e de punição de práticas anticoncorrenciais, actualmente repartidos entre o Conselho da Concorrência e a Direcção Geral do Comércio e da Concorrência, bem como os da aprovação das operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, actualmente conferidos ao Governo.

Pretende-se, com esta reforma fundamental, dotar a economia portuguesa de um órgão de controlo da concorrência moderno e eficaz, independente do poder político e das pressões sectoriais, ao mesmo tempo que se desgovernamentaliza a importante função de fiscalização prévia das operações de concentração.

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