COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 31 DE OUTUBRO DE 2002

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:  

1. Proposta de Resolução à Assembleia da República que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativo, ao estabelecimento de um escritório da organização em Lisboa, assinado em Lisboa, em 8 de Julho de 2002.   O Acordo a que se refere a presente Proposta de Resolução visa o estabelecimento de um escritório da OIT em Lisboa, no sentido de reforçar, nomeadamente, a colaboração no domínio da cooperação técnica e favorecer a melhoria qualitativa da presença da OIT em países de língua oficial portuguesa.  

2. Proposta de Resolução à Assembleia da República que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Helsinborg, em 29 de Agosto de 2002.   A Convenção que se pretende seja aprovada pela Assembleia da República tem por objectivo principal estabelecer regras aplicáveis à tributação dos rendimentos auferidos em cada um dos Estados Contratantes, designadamente os derivados de ganhos com a alienação de bens mobiliários ou imobiliários.   Aquelas regras abrangem também a tributação relativa às mais - valias.   Para além dos Estados Contratantes, a Convenção aplica-se ainda às suas subdivisões políticas ou administrativas.  

3. Proposta de Resolução à Assembleia da República que aprova, para ratificação, a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998.   Esta Convenção tem por objectivo garantir os direitos de acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente.   A Convenção pretende também que as partes devam assegurar, "inter alia", que as autoridades públicas respondam aos pedidos de informação relativos ao ambiente e, de acordo com a legislação nacional aplicável, disponibilizem a informação, bem como as cópias dos documentos actualizados que a contenham.   No âmbito da Convenção, o público deve participar em decisões sobre actividades específicas que possam ter impactes significativos no ambiente, bem como na preparação de planos, programas e políticas relativas a ambiente, ou na elaboração de regulamentos e diplomas legais com impacto significativo no ambiente.   Garante-se ainda a possibilidade de recurso para o tribunal ou para uma entidade independente, quando os pedidos de informação forem ignorados, recusados ou inadequados.  

4. Proposta de Resolução à Assembleia da República que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina sobre transportes rodoviários internacionais, assinada em Lisboa, em 25 de Outubro de 1994.   O Acordo a que se refere esta Proposta de Resolução destina-se a facilitar os transportes internacionais rodoviários de pessoas e mercadorias entre os dois países, assim como em trânsito através dos seus territórios.   Estabelece, nesse sentido, o regime de autorização prévia e a enumeração dos diversos tipos de transportes que ficarão isentos daquele regime, bem como o pagamento de taxas ou impostos no território da outra Parte e a concessão de franquias de direitos e taxas aduaneiras.   O Acordo prevê ainda a criação de uma Comissão Mista para permitir a sua boa execução, nos termos das disposições nele contidas.  

5. Decreto que aprova o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinada em Liubliana, em 6 de Junho de 2001.   O Acordo agora aprovado permite fortalecer as relações de amizade entre os dois países e promover o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica, designadamente através de intercâmbios de especialistas e de informação nestas áreas, bem como a realização de projectos conjuntos.   Para a realização dos objectivos previstos é criada uma Comissão Mista, constituída por representantes nomeados pelos dois governos, com poderes e meios adequados àquele fim.  

6. Decreto-Lei que estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre os produtos cosméticos e de higiene corporal.   7. Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional dos Portos e dos transportes Marítimos.   Este diploma foi hoje apenas aprovado na generalidade, devido ao processo de audição em curso.   O novo enquadramento do sector portuário e dos transportes marítimos, o papel estratégico desta actividade no desenvolvimento do País e no processo de internacionalização da economia portuguesa, exigem um acompanhamento permanente das questões que se colocam à gestão política do sector.   É nesta lógica e com aquelas atribuições que se cria, através do presente diploma, o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos.   Para além de ser um órgão de consulta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, exerce a sua acção em todas as matérias relacionadas com a actividade portuária, os transportes marítimos e a navegabilidade fluvial.   Pretende-se ainda que este Conselho seja um organismo aberto à representação da sociedade civil, de forma a institucionalizar um mecanismo de concertação permanente entre a Administração Pública, os principais agentes económicos e as organizações representativas do sector.  

8. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da Madeira atribuições e competências de âmbito regional do Instituto Geográfico Português.   Este diploma foi hoje apenas aprovado na generalidade, devido ao processo de audição em curso.   Com a aprovação deste diploma o governo assegura que a manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execução e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da actuação na Região Autónoma da Madeira das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português, a organização e manutenção do arquivo e base de dados regionais de informação geo-referênciada e a promoção e difusão cartográfica e cadastral são transferidas para o governo Regional da Madeira.  

9. Decreto-Lei que prorroga pelo prazo de um ano as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2002, de 4 de Julho, relativamente às zonas de intervenção Vila Real, Bragança, Covilhã, Guarda, Aveiro, Beja e Albufeira, no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.   Este Decreto-Lei tem por objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa Polis, bem como contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.  

10. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.   O Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas aprovado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, sofreu, ao longo de quase três décadas de vigência, sucessivas alterações que importa reunir num único diploma.   Por outro lado, foram criadas novas condecorações, dispersas por vários diplomas legais, que importa agora integrar no presente diploma.   Este cria duas novas medalhas. A medalha da Defesa Nacional, privativa do Ministério da Defesa Nacional, e a medalha comemorativa de Reconhecimento por quem se sacrificou pela Pátria ou se viu privado da sua liberdade.   Procede-se, ainda, à actualização e reformulação de algumas disposições normativas constantes daquele diploma, por forma a torná-las consentâneas com as normas constitucionais e adaptá-las às profundas alterações, entretanto, operadas nas Forças Armadas e ao reconhecimento e valorização da prestação voluntária do serviço militar.  

11. Decreto-Lei que altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.   O presente diploma prorroga o prazo de entrega de requerimentos, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, para a contagem do tempo de serviço militar prestado por ex-combatentes. Quem não tenha ainda entregue o respectivo requerimento poderá fazê-lo até 31 de Dezembro do corrente ano.  

12. Decreto-Lei que estabelece o regime de licenciamento da instalação das Áreas de Localização Empresarial.   Este diploma foi hoje apenas aprovado na generalidade, devido ao processo de audição em curso.   O regime agora estabelecido, consagra o Licenciamento das Áreas de Localização Empresarial, através do qual é permitida a criação de zonas devidamente licenciadas para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, comerciais e de serviços.   Criam-se também plataformas comuns para o desenvolvimento efectivo da competitividade das empresas, através de um esforço de qualificação de espaços que sejam benéficos para um articulado e ordenado desenvolvimento da actividade económica nacional.   Promove-se ainda uma maior celeridade na instalação das Áreas de Localização Empresarial, tendo em conta critérios de ordenamento do território e de qualidade ambiental, em que se garantam condições de eficiência na gestão global dos espaços.  

13. Decreto-Lei que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.   Este diploma foi hoje apenas aprovado na generalidade, devido ao processo de audição em curso.   O presente diploma enquadra o sistema de licenciamento dos estabelecimentos industriais, com incidência em toda a industria transformadora, incluindo as actividades das pescas, em terra.   Consagram-se neste novo sistema de licenciamento industrial aspectos inovadores, numa perspectiva de significativa redução de prazos, simplificação e desburocratização de procedimentos, aprofundando-se o papel da entidade coordenadora, a quem compete a coordenação de todo o processo de licenciamento como interlocutor único do industrial.   A distribuição por quatro regimes-tipo de licenciamento, de acordo com os riscos potenciais associados à actividade a instalar e com graus de exigência processual diferenciados, conduzirá a enormes vantagens no processo de licenciamento industrial.   São integrados neste sistema o licenciamento dos estabelecimentos industriais a localizar em Áreas de Localização Empresarial (ALE), reservando para as sociedades gestoras um papel relevante no processo de licenciamento, com significativa simplificação de procedimentos e redução de prazos de licenciamento.   Em matéria de descentralização administrativa, consagram-se ainda as atribuições e competências, no âmbito do licenciamento industrial, transferidas para as autarquias locais, relevando-se um novo e coerente papel a desempenhar por estas entidades.   É ainda criado um mecanismo transitório para a resolução de situações até agora insolúveis, nomeadamente o licenciamento de estabelecimentos industriais instalados anteriormente à publicação dos actuais instrumentos do ordenamento do território, e que se situem em zonas actualmente não autorizadas para a actividade industrial.  

14. Decreto Regulamentar que aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.   Este diploma foi hoje apenas aprovado na generalidade, devido ao processo de audição em curso.   Consagram-se neste normativo a redução significativa de prazos, a simplificação e desburocratização de procedimentos, e aprofunda-se o papel da entidade coordenadora, a quem compete a coordenação de todo o processo de licenciamento como interlocutor único do industrial.   São clarificados os critérios de localização e definidas as condições em que é necessária, ou não, a prévia autorização de localização, com base nos instrumentos de ordenamento do território existentes, nomeadamente os PDM.   É ainda introduzida uma significativa simplificação dos elementos processuais requeridos, racionalizando e desburocratizando as exigências, em função do regime-tipo de licenciamento, ao mesmo tempo que se dá efectividade ao papel das Sociedades Gestoras da ALE (Área de Localização Empresarial) e das Entidades Acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade.   Prevê-se também a simplificação de pareceres para os vários regimes-tipo de licenciamento, e até a sua dispensa para as empresas que pretendam instalar-se em Áreas de Localização Empresarial ou que possuam projectos validados por Entidades Acreditadas. Ao mesmo tempo estabelece-se uma efectiva redução do prazo para a emissão destes pareceres, com reforço da aceitação tácita, no caso de ultrapassagem do prazo previsto, bem como a introdução do conceito de parecer integrado pelo Ministério.  

15. Decreto-Lei que aprova um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social.   A luta contra a evasão e fraude fiscais e contributivas constitui um objectivo fundamental do XV Governo Constitucional.   Nesse sentido, foi aprovado um Decreto-Lei que impede a concessão e suspende ou extingue benefícios fiscais, designadamente em face de situações de incumprimento de dívidas tributárias ou à segurança social, e sempre que se cometam infracções graves nestes domínios.   Entre os múltiplos benefícios que podem ser objecto de extinção, destacam-se, desde logo, aqueles que se relacionam com o IRS, como, por exemplo, as contas poupanças habitação, os planos poupança reforma/educação e os planos poupança em acções. No âmbito do IRC, destacam-se todos os créditos fiscais ao investimento e as isenções à reorganização empresarial, bem como os benefícios de natureza contratual ou relacionados com as zonas francas, para além das isenções em matéria de Imposto Municipal de Sisa e Contribuição Autárquica.   Neste contexto, o Governo concede, através do presente Decreto-Lei, uma faculdade excepcional de regularização das situações contributivas, a qual pressupõe o pagamento das dívidas fiscais ou à segurança social até 31 de Dezembro de 2002, quer se trate de dívidas já detectadas pelas respectivas administrações, quer sejam auto denunciadas voluntariamente pelos contribuintes.   O quadro de medidas de regularização consagrado por este diploma visa dotar os contribuintes de condições amplamente favoráveis à satisfação integral das suas dívidas e à reparação de infracções conexas, evitando as consequências da falta de cumprimento e permitindo-lhes continuar a ter acesso aos benefícios fiscais que de outro modo seriam perdidos.   Em traços gerais, pelo presente diploma, permite-se que os créditos de natureza fiscal e no âmbito da segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 30 de Setembro de 2002, bem como as dívidas com natureza e prazo idênticos, desde que auto denunciadas pelos devedores, sejam regularizadas nos seguintes termos:  

  • O pagamento, no todo ou em parte, do capital em dívida até 31 de Dezembro de 2002, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora e compensatórios;
  • O pagamento efectuado nos termos do item anterior, num determinado processo de execução fiscal, determina, na parte correspondente, a redução das custas a 1% da quantia exequenda, com um mínimo de € 25, sem que possa ultrapassar o valor da dívida exequenda quando esta for inferior;
  • Genericamente, em relação às coimas, o seu pagamento fica reduzido a 10% do mínimo legal, no pressuposto da regularização da totalidade do imposto em dívida;
  • Quando o pagamento das dívidas não se verifique pela sua totalidade, será instaurado, em relação à parte não paga o respectivo processo de execução fiscal ou, caso este já tenha sido instaurado, prosseguirá os seus termos.
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