COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE AGOSTO DE 2002

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece as regras para a liquidação do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

O diploma aprovado estabelece as regras que presidem à partilha do património remanescente do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

Determina ainda, a cessação de funções da Administração Liquidatária daquele organismo, transferindo para a Direcção Geral do Tesouro a continuação das operações de liquidação.

2. Decreto-Lei que estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo (CEE) n.º 3950/92 do conselho de 28 de Dezembro e no Regulamento (CEE) n.º 1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho, e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

Este diploma hoje submetido a aprovação final, estabelece novas normas reguladoras do regime de quotas leiteiras, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro e no Regulamento (CEE) n.º 1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho.

Tendo em conta que, no ano 2000, foi preenchida a quota nacional referente às entregas, procede à revogação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio, a fim de conferir ao normativo nacional, maior exigência relativamente às condições de aprovação, funcionamento e responsabilização dos operadores.

Pretende-se também, a definição das regras aplicáveis às transferências, com especial relevo para a captação e circulação atempada de informação entre produtores, compradores e organismos de intervenção.

3. Decreto-Lei que regula o processo de extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto.

A Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto é extinta, dado que esse Ministério foi extinto pela Lei Orgânica do XV Governo Constitucional.

4. Decreto-Lei que regula o processo de extinção do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento do ex-Ministério da Juventude e do Desporto.

O Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento é extinto, no âmbito da racionalização de meios da Administração Pública.

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.   O diploma hoje aprovado, altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por forma a dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Assim, procede-se à extinção da Inspecção-Geral das Pescas que, por sua vez vai determinar a reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura por necessidade desta última ter de assumir as competências do organismo extinto.

Por outro lado, procedeu-se à fusão do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural dando origem ao Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

Também o Instituto Nacional de Investigação Agrária e o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, foram fundidos num único organismo de investigação - Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.

Estas alterações orgânicas, visam não só agilizar os serviços do MADRP, como também aligeirar uma estrutura que se entende comportar demasiados organismos cujas competências são, em alguns casos, complementares e noutros se sobrepõem, o que justifica plenamente a sua extinção, reestruturação ou fusão, com a inerente diminuição de custos de financiamento.

6. Decreto-Lei que revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF.

O Decreto-Lei hoje aprovado revê, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, o regime tributário dos ganhos das mais-valias, derivadas da alienação onerosa de valores mobiliários, no sentido de excluir da tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções quando detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, e de obrigações e outros títulos da dívida pública, e de rever o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento.

7. Decreto-Lei que regula o processo de extinção da Organização para a Emergência Energética, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Este Decreto-Lei, regula o processo de extinção da Organização para a Emergência Energética, de que se salienta, a transferência para a Direcção Geral de Energia, da responsabilidade pela resposta a situações de crise ou de emergência.

Este diploma, é também uma decorrência directa do cumprimento do estabelecido no artigo 2º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro, que constitui a sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

O Decreto-Lei n.º 317/2001, de 10 de Dezembro, que criou a sociedade SetúbalPolis, fixava o seu capital social em € 6 383 200, o que não permitia o seu registo, uma vez que dividindo o montante do capital pelo valor nominal da acção, não se obtinha número inteiro, o que viola o previsto no Código das Sociedades Comerciais.

Aprovou-se por   isso, uma   alteração ao capital   social,  que   passa  de  € 6 383 200 para € 6 383 000, de forma a que, a SetúbalPolis, passe a estar conforme o Código das Sociedades Comerciais e possa cumprir o objecto que consta dos respectivos estatutos.

9. Decreto-Lei que regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações do Descobrimentos Portugueses (CNCDP), nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Foi concretizada, através deste diploma, a extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses (CNCDP), no âmbito da racionalização de meios da Administração Pública.

10. Decreto-Lei que proíbe a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada, com denominação de origem "Porto" e "Douro".

A crescente comercialização de vinhos licorosos sem direito a denominação de origem com indicação geográfica deve ser conciliada com a defesa da genuinidade e da garantia qualitativa inerentes aos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd).

No caso específico da Região Demarcada do Douro (RDD), definida pelo Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921, essa defesa torna-se especialmente necessária devido ao prestígio de que gozam o "Vinho do Porto" e o vlqprd "Douro" (Moscatel do Douro), importante prevenir o risco de fraudes e a desvalorização da imagem destes produtos, decorrente da sua indevida associação com vinhos sem qualidade comparável.

11. Decreto-Lei que regula o processo de extinção do Observatório do Comércio, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

12. Decreto-Lei que regula o processo de extinção do Conselho Nacional da Qualidade, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

13. Decreto-Lei que extingue o Observatório da Qualidade, que integra o Sistema Português da Qualidade.

14. Decreto-Lei que regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária (AGT), nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

15. Decreto-Lei que regula o processo de extinção do Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE), nos termos previstos no artigo 2º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino superior na área da saúde.

Foi aprovado um conjunto de medidas, tendo em vista o aumento da oferta de qualidade na área da saúde.

O Professor Doutor Alberto Amaral, foi nomeado encarregado de missão e coordenador de um grupo de acompanhamento, que tem como mandato a dinamização da aplicação da resolução e o acompanhamento do processo de concretização das medidas nela previstas.

17. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, que constitui, na dependência dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, uma equipa de missão que procederá à verificação do cumprimento dos objectivos definidos no contrato de concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo até à entrada em funcionamento da 1ª fase da rede.

O Conselho de Ministros de hoje alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, publicada no Diário da República, 1ª série B, n.º 78, de 3 de Abril, através da qual foi criada uma Equipa de Missão, que procederá à verificação do cumprimento dos objectivos definidos no contrato de concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, até à entrada em funcionamento da 1ª fase da rede.

Considerando que se trata de um projecto que envolve investimentos de significativa relevância e de grande impacto estratégico na redefinição do sistema de transportes, assim como no modelo urbano da área metropolitana de Lisboa, o Governo entende que a Comissão Consultiva prevista no n.º 6 deve contar também com um representante da Junta Metropolitana de Lisboa.

Por outro lado, com esta alteração visa-se também adequar o texto da Resolução n.º 66/2002 à nova composição e designação orgânica dos Ministérios nela referidos, ditada pela publicação do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20/2002, de 28 de Maio.

18. Decreto-Lei que cria, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas e revoga o Decreto-Lei n.º 3-A/96, de 26 de Janeiro e o Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro.

O Decreto-Lei aprovado, cria no âmbito da Presidência do Concelho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, presidido por um Alto-Comissário.

A estrutura agora criada, com carácter permanente, é mais um passo para a concretização do Plano Nacional de Imigração já definido, pelo Programa do Governo, como uma das grandes prioridades deste Executivo.

Este Alto-Comissariado visa, sobretudo, envidar esforços para promover a integração dos imigrantes em Portugal, nomeadamente, através do diálogo com entidades representativas de imigrantes e das minorias étnicas, de forma a garantir a generosidade no acolhimento destes imigrantes,

Neste sentido, procurar-se-á alcançar meios de combate ao racismo e à xenofobia, promovendo o estudo da temática da inserção e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio, propondo medidas, designadamente de índole normativa, de apoio aos imigrantes e às minorias étnicas.

Com vista a aumentar a capacidade de resposta deste organismo, a nível nacional, o mesmo ficará sediado no Porto, tendo também uma estrutura permanente em Lisboa. Prevê-se, ainda, a criação de vários postos de atendimento no País, em estreita colaboração com as Câmaras Municipais.

19. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a Comissão Interministerial de Acompanhamento da Política de Imigração e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2001, de 14 de Fevereiro.

A criação, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2001, de 14 de Fevereiro, da Comissão Interministerial de Acompanhamento da Política de Imigração situa-se, historicamente, no período de implementação das medidas tomadas para legalização dos imigrantes portadores de contrato de trabalho, as chamadas "autorizações de permanência", introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

Ora, é opção do XV Governo Constitucional, procurar controlar os fluxos de imigração, não legalizando situações de facto, mas antes, criando mecanismos de reforço de uma imigração legal, baseada na concessão de vistos, nos termos da Lei.

Sendo certo o carácter transversal dos problemas da imigração, haverá, todavia, que compreendê-lo no quadro de uma nova política para o sector, com modelos mais eficazes de acompanhamento interministerial, evitando-se a multiplicação de organismos, pesados na actuação e estéreis nos resultados.

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