COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE AGOSTO DE 2002

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1.     Decreto-Lei que fixa as taxas a pagar pelos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves incluindo os materiais de risco específico.

O presente diploma fará repercutir no mercado os encargos com a retirada, transformação, transporte, armazenagem e destruição dos resíduos de origem animal, cuja eliminação é obrigatória no âmbito do combate à BSE.

Os referidos encargos foram suportados, até agora, integralmente pelo Estado, através do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) que, por ausência de cobertura orçamental adequada, tem vindo a endividar-se junto da banca.

Com a aprovação deste Decreto-Lei, o financiamento dos encargos, estimados para 2002 em cerca de 48,4 milhões de euros, será assegurado através de taxas a cobrar aos estabelecimentos de abate, importadores e operadores comunitários de carne não desossada.

2.     Decreto-Lei que Altera o Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho, que cria a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas.

A alteração prende-se com o funcionamento da Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas, adaptando-o ao novo modelo organizacional do Governo e garantindo a sua imediata reactivação.

A Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas poderá, assim, desempenhar um papel fundamental, no âmbito dos objectivos consagrados no Programa do Governo que apontam para uma maior articulação entre os diversos organismos governamentais com actividade relevante para a emigração e para as comunidades portuguesas.

3.     Decreto-Lei que altera o artigo 13º e os Anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Após conclusão do processo de audições, o Governo aprovou, em aprovação final, a presente iniciativa legislativa.

É preocupação do Governo rentabilizar os recursos existentes nas escolas, introduzir novos tipos de avaliação, as tecnologias de informação e comunicação como área curricular, bem como clarificar as orientações constantes nas matrizes curriculares de forma a conferir-lhes um melhor equilíbrio pedagógico.

Neste sentido, o diploma aprovado introduz os exames nacionais no 9º ano, altera os desenhos curriculares dos 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e cria a disciplina de tecnologias de informação e comunicação no 3º ciclo.

4.     Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, que estabelece o novo regime de combate à dopagem no desporto.

No âmbito do Programa de Governo, que propõe uma defesa firme da ética desportiva, e sem prejuízo de uma reformulação posterior de todo o sistema de combate ao doping, consideram-se necessárias modificações imediatas que permitam ao Conselho Nacional Antidopagem uma intervenção directa nos casos concretos decididos pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância das Federações Desportivas.

O CNAD passa, pois, a partir da aprovação deste Decreto-Lei, a dispôr de legitimidade para interpôr recurso das decisões de 1ª instância dos referidos órgãos jurisdicionais.

5.     Decreto-Lei que procede à inclusão de 2 substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo a Directiva n.º 2001/99/CE, da Comissão de 20 de Novembro.

O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária e procede à inclusão de duas novas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98 que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

A inclusão destas duas substâncias activas na Lista Positiva Comunitária propicia à agricultura nacional o acesso a produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores do sector, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

6.     Decreto-Lei que estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo (CEE) n.º 3950/92 do conselho de 28 de Dezembro e no Regulamento (CEE) n.º 1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho, e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

O Governo aprovou apenas na generalidade, a presente iniciativa legislativa, atendendo a que se encontra em curso um processo de audição.

Surgiram recentemente algumas modificações na legislação comunitária sobre o regime de imposição suplementar, quer estabelecendo novas normas de execução do regime de quotas leiteiras quer introduzindo algumas disposições específicas sobre a aplicação deste regime às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

As referidas modificações, aliadas ao facto de, no ano de 2000, ter sido preenchida a quota nacional referente às entregas, impõem o aperfeiçoamento do normativo nacional, no sentido de uma maior exigência relativamente às condições de aprovação, funcionamento e responsabilização dos operadores e à definição das regras aplicáveis às transferências, com especial relevo para a captação e circulação atempada de informação entre produtores, compradores e organismos de intervenção.

É, nomeadamente, este conjunto de medidas que está previsto no Decreto-Lei hoje aprovado pelo Conselho de Ministros.

7.     Decreto-Lei que disciplina a atribuição de benefícios e regalias suplementares ao sistema remuneratório dos titulares de órgãos de administração ou gestor e do restante pessoal dos serviços e fundos autónomos.

O Governo aprovou apenas na generalidade, a presente iniciativa legislativa, atendendo a que se encontra em curso um processo de audição, das organizações sindicais, competentes para o efeito, pelo que será objecto de nova análise em Conselho de Ministros, para efeitos de aprovação final.

As lacunas e desajustamentos encontrados na atribuição de benefícios e regalias aos dirigentes e funcionários dos serviços e fundos autónomos levaram o Governo a aprovar, nos termos supra referidos, este Decreto-Lei.

Pretende-se, definir regras claras e inequívocas de forma a garantir o respeito por critérios de legalidade, exigência e moralização que assegurem uma uniformidade de procedimentos neste universo e promovam a boa gestão financeira na utilização de fundos públicos.

8.     Decreto-Lei que revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que estabelece o quadro global disciplinador da retenção na fonte das diferentes categorias de IRS, bem como o critério de elaboração das tabelas de retenção na fonte das categorias A e H.

9.     Decreto-Lei que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Tendo o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras sido aprovado há já nove anos, e não obstante ter sofrido diversas alterações pontuais, a experiência obtida da sua aplicação prática, bem como a evolução da actividade financeira e do seu enquadramento regulatório, determinam a necessidade de uma revisão com certa amplitude.

Neste sentido, o Governo decidiu aprovar um Decreto-Lei com alterações que dizem, nomeadamente, respeito ao elenco de instituições de crédito e sociedades financeiras, ao regime da autorização para a constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede fora do território da União Europeia, às normas prudenciais e ao exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente no que concerne ao controlo das participações qualificadas e ainda ao processo de saneamento financeiro.

10.       Decreto-Lei que procede à fusão do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH).

O Governo aprovou apenas na generalidade, a presente iniciativa legislativa, atendendo a que se encontra em curso um processo de audição.

As razões que determinam a aprovação do presente diploma decorrem da aplicação do Programa do Governo e prendem-se com o objectivo de racionalizar estruturas, actividades e meios na Administração Pública, por forma a reconduzi-la a uma dimensão compatível com as exigências de uma sociedade moderna, simultaneamente melhorando a qualidade, eficácia e bom funcionamento dos serviços na prossecução das suas atribuições e competências.

Neste caso concreto, prossegue-se ainda o propósito governamental de fundir num só os instrumentos institucionais de actuação do Estado no domínio da habitação, visando a rentabilização de recursos e a promoção de sinergias entre funções próximas ou complementares, até aqui confiadas a organismos distintos.

A fusão agora aprovada, através de um Decreto-Lei, prevê mecanismos que asseguram os postos de trabalho e os direitos de todos os funcionários abrangidos pela medida.

11.       Decreto-Lei que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, na área do Grande Porto.

12.       Decreto-Lei que mantém em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à sua criação ou à respectiva reclassificação.

Este Decreto-Lei mantém em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à sua criação ou à respectiva reclassificação, com eficácia retroactiva ao termo dos prazos fixados naqueles diplomas para elaboração dos planos de ordenamento e respectivos regulamentos.

Determina-se ainda que, no prazo de 2 anos, a partir da data da entrada em vigor do diploma, sejam aprovados os planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais instrumentos especiais de gestão territorial, ou concluídos os que se encontram, agora, em fase de elaboração, procurando, assim, obviar à cessação, por caducidade, dos regimes jurídicos especiais de protecção dessas áreas.

13.       Decreto-Lei que extingue a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, e a Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento.

A decisão agora tomada pelo Governo, através deste Decreto-Lei, decorre da extinção dos Ministérios em que os referidos serviços se encontravam inseridos.

O diploma estabelece ainda normas relativas à cessação das comissões de serviços do pessoal dirigente, à reafectação do restante pessoal, bem como do património, direitos e obrigações dos serviços extintos.

14.       Resolução do Conselho de Ministros que revê os critérios de reembolso de despesas com telefones domiciliários e com telefones móveis para uso oficial.

Esta Resolução prevê que o reembolso das despesas com a utilização dos telefones domiciliários e dos telefones móveis pessoais fica restringido aos dirigentes e a limites mensais, não sendo cumuláveis com a atribuição de telefones móveis para uso oficial.

Permite-se ainda a atribuição de telefones móveis para uso oficial a dirigentes. Também podem ser atribuídos a funcionários, desde que autorizados pela respectiva tutela. Os encargos com a utilização de telefones móveis para uso oficial ficam igualmente sujeitos a limites.

15.       Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, na área do Grande Porto a que se referem as alíneas d) do ponto 1 e d) do ponto 2 do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro.

16.       Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9-A/2002, de 12 de Janeiro que, em execução da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, autoriza a emissão de dívida pública.

A Resolução aprovada pelo Governo aumenta os limites para a emissão de Obrigações do Tesouro e de outros instrumentos de dívida, de forma a ajustar esses limites às necessidades de financiamento decorrente da aprovação das alterações ao Orçamento de Estado para 2002, designadamente as provocadas pelo pagamento de despesas de anos anteriores.

17.       Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um novo gestor da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação e exonera, a seu pedido, o actual gestor.

O Conselho de Ministros nomeou o licenciado Francisco Jaime Baptista do Paço Quesado para o cargo de gestor da Intervenção Operacional da Sociedade de Informação, com o estatuto de encarregado de missão, junto do Ministro Adjunto do Primeiro Ministro.

18.       Decreto-Lei que Altera a denominação da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu para Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu e amplia os objectivos do estabelecimento de ensino para a área das tecnologias da saúde.

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