COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE JUNHO DE 2002

Na sua reunião semanal, o Conselho de Ministros aprovou hoje os seguintes diplomas:

1. Projecto de Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1999.

A ratificação urgente desta Convenção decorre, não só da execução do próprio Programa do Governo, mas também da necessidade do reforço da cooperação internacional em matéria de combate ao terrorismo, imposto pelos acontecimentos de 11 de Setembro.

A convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo visa incriminar todas as condutas dolosas de financiamento, recolha e fornecimento de fundos com a intenção de os utilizar, no todo ou em parte, na execução de actos de terrorismo que ameaçam a paz mundial e a segurança dos Estados.

2. Uma Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café, de 2001, aprovado em Londres, em Setembro de 2000, pelo Conselho Internacional do Café.

O Convénio Internacional do Café, de 2001, sucede aos anteriores que se vêm celebrando desde 1962 e integra-se na cooperação internacional sobre os produtos de base, visando a ajuda aos países em desenvolvimento.

3. Um Projecto de Decreto-Lei que revoga os Decretos-Lei n.º 34/2001 e 281/2001, relativamente ao regime de modulação das ajudas aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum.

Este Decreto-Lei irá extinguir o regime de modulação das ajudas aos agricultores. Pretende-se, assim, impedir situações de injustiça relativa, decorrentes quer da não aplicabilidade deste regime a todos os agricultores da União Europeia - com a consequente discriminação negativa da agricultura e dos agricultores nacionais - quer da diferenciação de critérios adoptados pelos Estados-membros que optaram pela sua aplicação, criando acrescidas distorções à concorrência.

4. Decreto-Lei que aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia, assinado em Bangkok, em Agosto de 2001.

O Acordo agora aprovado visa, nomeadamente, promover e encorajar a cooperação científica e tecnológica entre os dois países.

Das inúmeras actividades de cooperação previstas no Acordo, destacam-se as respeitantes à formação e intercâmbio de Investigadores e Técnicos especialistas, elaboração de projectos comuns de investigação, cooperação entre Universidades, bem como a organização de programas conjuntos de Mestrado e Doutoramento.

Para melhor coordenação das actividades, Portugal e Tailândia acordaram na constituição de uma Comissão Mista.

5. Projecto de Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à Acção Executiva.

Este diploma tem como principal objectivo permitir a criação, no âmbito do Código do Processo Civil, de meios expeditos para conferir eficácia ao mecanismo de penhora e de liquidação de bens, com natural salvaguarda da necessária intervenção do Tribunal nas matérias de natureza estritamente jurisdicional.

O Governo julga ser este um valioso contributo para ajudar a ultrapassar as dificuldades relativas à obtenção por parte dos credores do efectivo pagamento de dívidas exequendas, dificuldades provocadas, em grande parte, pela lentidão e ineficiência do processo.

6. Uma Resolução que prorroga por um ano as medidas preventivas estabelecidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/2000 para algumas das áreas abrangidas pelo actual Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.

A prorrogação agora aprovada justifica-se pela necessidade de alargamento do prazo previsto para completar o procedimento de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais.

7. Decreto-Lei que altera a redacção dos arts. 35.º e 141.º do Código das Sociedades Comerciais.

A alteração agora aprovada - que é, de resto, a transposição de uma norma comunitária - visa, acima de tudo, garantir a manutenção de estruturas saudáveis de capitalização das empresas, de forma a assegurar a saúde económico financeira das mesmas.

Estimula-se, por um lado, o saneamento e recapitalização de empresas viáveis, abrindo-se um vasto leque de hipóteses de recuperação das sociedades comerciais, não se contemporizando, por outro, com empresas descapitalizadas, muitas vezes mantidas por razões alheias aos objectivos de criação de riqueza do sector empresarial. O artigo 35.º serve assim, entre outras finalidades, o objectivo de combate às "empresas fantasma".

Atendendo ao enquadramento descrito, impõem-se a concessão de um período inicial de adaptação a um novo regime e a consagração de um mecanismo eficiente através da cominação da dissolução automática ao fim de dois exercícios consecutivos sem que tenha sido regularizada a situação da empresa. Nestes termos, a dissolução imediata prevista no novo n.º 4 do artigo 35.º só ocorrerá a partir do momento da aprovação das contas do exercício de 2004, ou seja, em 2005.

8. Um Projecto de Proposta de Lei que altera o regime que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

É importante realçar a vertente social e humana subjacente a estas medidas.

Receber os estrangeiros, acolhê-los e integrá-los na sociedade portuguesa, mas em condições dignas que lhes possibilitem efectivamente melhorar a sua condição de vida e não permitir trabalho em situações inaceitáveis, num país civilizado a atento à observância dos direitos humanos.

As alterações prendem-se sobretudo com a fixação de um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos de Estados Terceiros a admitir para o exercício de uma actividade profissional, que constará de relatório elaborado pelo Governo de 2 em 2 anos, mediante parecer de diversas entidades e organizações patronais, ou ONG's e entidades públicas, e que terá em conta as necessidades do mercado de trabalho em geral, as carências de mão-de-obra em sectores fundamentais para a economia do País e a distribuição geográfica de cidadãos estrangeiros de acordo com as capacidades de acolhimento de cada região.

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