COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 31 DE JANEIRO DE 2002

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, foi informado, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, do modo como tem decorrido a presidência portuguesa da OSCE, e aprovou dois diplomas que visam conferir maior transparência ao sistema financeiro português:

1. Decreto-Lei que altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro
Este diploma vem concretizar os deveres de comunicação de participações qualificadas, por forma a que sejam sempre do conhecimento do mercado e da autoridade de supervisão os reais detentores dos mesmos (o que implica a identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deva ser imputada).

Para além disso, estabelecem-se mecanismos de informação ao mercado, por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e quando se justifique, da falta de transparência quanto à titularidade de determinada participação qualificada. Por fim, estabelece-se a suspensão dos direitos inerentes aos valores mobiliários que integram uma participação não transparente.

Estabelece-se ainda que as medidas tomadas pela CMVM neste âmbito deverão ser objecto de comunicação prévia ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que estejam envolvidas entidades sujeitas à respectiva supervisão.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que aprova o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário

Este diploma vem reforçar os mecanismos que visam impedir ou dificultar a instrumentalização da gestão dos fundos por interesses que lhes são alheios, nomeadamente de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora.

Com o mesmo objectivo, passa a exigir-se que o direito de voto exercido por conta dos fundos seja justificado, quer perante a CMVM, quer perante o mercado, ao mesmo tempo que se estabelecem algumas presunções quanto à utilização do direito de voto em situações que a prática demonstra poderem ser violadoras do princípio da exclusiva defesa dos participantes.

Tendo em vista prevenir situações de conflito com a política definida para a gestão dos fundos, bem como contribuir para o reforço da credibilidade que a actividade de gestão de fundos desta natureza tem no mercado, são impostos deveres de comunicação de aquisição de acções ou de valores que dão direito à sua aquisição, por parte dos administradores e outros responsáveis pelas decisões de gestão do fundo, ou de pessoas ou entidades que com eles estreitamente se relacionem.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que extingue dois lugares de pessoal dirigente e altera a lei orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, transferindo para a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, a coordenação operacional e o apoio técnico e administração ao Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública;

Este diploma vem consagrar a adopção de soluções orgânicas mais ligeiras e flexíveis, numa óptica de simplificação, racionalização e rentabilização das estruturas já existentes;

2. Decreto-Lei que estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho 98/95/CE, 98/96/CE, ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE, de 31 de Agosto;

3. Decreto-Lei que altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2001/59/CE, da Comissão, de 6 de Agosto;

4. Decreto Regulamentar que aplica à carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril;

5. Decreto Regulamentar que altera o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48 358, de 27 de Abril de 1968, posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 52/84, de 6 de Agosto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

6. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona da Ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira.

7. Resolução que delega no Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, com possibilidade de subdelegação, a competência para autorizar a realização da despesa e a prática de todos os actos procedimentais relativos à atribuição em regime de concessão da exploração exclusiva, durante três anos, das ligações aéreas regulares nas rotas Lisboa/Terceira, Lisboa/Horta, Lisboa-Porto/Ponta Delgada e Funchal/Ponta Delgada.

III. O Conselho de Ministros tomou ainda conhecimento do despacho do Primeiro Ministro que concede tolerância de ponto no próximo dia 12 de Fevereiro

Considerando que, apesar de não constar da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, a comemoração dos festejos do Carnaval se encontra enraizada nos hábitos da população, tendo mesmo ganho assinalável expressão económica em algumas localidades do País, o Primeiro Ministro determinou a concessão de tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e dos serviços desconcentrados da administração central no próximo dia 12 de Fevereiro de 2002;

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