COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, analisou os últimos desenvolvimentos da situação criada pelos criminosos ataques terroristas nos Estados Unidos da América, que voltou a condenar de forma veemente, reiterando a sua solidariedade ao governo e ao povo norte-americanos e, de modo especial, às famílias das vítimas. Foram igualmente prestadas informações sobre as acções em curso para a identificação dos desaparecidos, com incidência em eventuais casos envolvendo nacionais portugueses.

O Governo português exprimiu o seu apoio ao luto de amanhã dia 14, sexta-feira, decretado a nível europeu, incentivando de modo particular os serviços públicos a respeitarem os três minutos de silêncio previstos para as 11 horas da manhã, e apelando a todos os cidadãos para que igualmente os respeitem.

O Conselho de Ministros exorta a população a acompanhar os acontecimentos com calma, por forma a continuar a ser mantida a plena serenidade no nosso País. Naturalmente, Portugal prestará todo o apoio ao seu alcance para que seja efectivada a punição dos responsáveis deste acto hediondo de terrorismo.

II. O Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Os processos de execução previstos no actual Código de Processo Civil, e em legislação processual avulsa ou em outras sedes, não asseguram uma Justiça rápida e eficaz. Os atrasos das execuções por parte dos órgãos jurisdicionais traduzem-se numa verdadeira denegação de justiça, colocando em crise o princípio constitucional do Estado de direito democrático e o direito de acesso à justiça.

Resultado de um intenso debate público, que envolveu não só os sectores institucionais da Justiça portuguesa, como também as universidades, especialistas internacionais e uma pluralidade de interessados, a presente proposta de lei e a futura legislação governamental autorizada fornecem elementos importantes que garantem uma profunda alteração dos processos de execução em Portugal.

O repto da reforma ora empreendida move-se entre a necessidade de criar novas figuras que libertem dos Tribunais uma massa significativa de processos de execução, e o cumprimento das garantias constitucionais de defesa do executado. O desiderato em questão só pode ser atingido através da criação de um sistema de equilíbrios que envolva todos os intervenientes no processo executivo de forma a que uma justiça certa e rápida se conjugue com os propósitos da segurança jurídica.

O objectivo descentralizador do processo, integrado num contexto global de desjudicialização, resulta na atribuição de poderes até agora na titularidade do juiz, a agentes de execução - oficiais de justiça afectos a secretarias de execução e a solicitadores de execução - e a conservadores do registo predial, mantendo na esfera jurisdicional a competência para decidir, nomeadamente, das oposições à penhora e à execução e dos recursos dos actos praticados por conservadores.

Desta forma, a proposta de lei insere a criação de secretarias de execução, enquanto serviços autónomos com competência para proceder às diligências necessárias à tramitação do processo, independente de acto do juiz.

No caso dos solicitadores de execução, a proposta de lei garante que os actos praticados no domínio do processo comum de execução respeitam a títulos executivos que impliquem a intervenção prévia dos tribunais ou de notários. Eliminam-se, assim, eventuais riscos de a desjudicialização funcionar como elemento de insegurança nas relações jurídicas.

A intervenção judicial nos processos de execução será exercida através de magistrados judiciais afectos a tribunais ou juízos de execução, o que contribuirá para uma maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça.

A realização da penhora por agentes de execução constitui, igualmente, uma importante inovação, na medida em que uma parte significativa dos atrasos nas execuções se verificam neste momento processual. As garantias do executado mantêm-se inalteradas através do direito que lhe assiste de se opor à penhora.

A venda de bens imóveis e o processo especial de execução hipotecária, ambos a realizar em conservatórias do registo predial, libertam os tribunais da prática de actos instrumentais de administração da justiça, atribuindo-os a entidades mais aptas para a realização destes actos processuais. O sistema proposto não afecta direitos ou garantias na medida em que dos actos do conservador cabe recurso para o juiz de instrução.

Cabe, também, referir que os bons resultados desta reforma envolvem a necessidade de dotar os agentes de execução de meios para conhecer os bens do executado, prevendo-se a possibilidade de consulta de bases de dados fiscais, mediante prévia autorização do juiz, e de outras bases de dados com informação relevante. A par desta medida entende-se que deve constar de base de dados criada para o efeito, o conjunto de pessoas sem património conhecido e que, por essa razão, tenham frustrado créditos.

A proposta contempla, ainda, alterações de vulto ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Tal torna-se necessário, em primeiro lugar, para regular a formação e o acesso à especialidade de solicitador de execução, de seguida porque urgia reestruturar o sistema de órgãos da Câmara e a matéria disciplinar atendendo às novas exigências da profissão e às exigências de serviço público que dela decorrem.

2. Decreto-Lei que permite a assessoria aos juízes de direito por assistentes judiciais e estabelece o respectivo regime jurídico;

Este diploma vem permitir a assessoria aos juízes de direito por assistentes judiciais, em tribunais ou juízos que registem elevado número de processos entrados e /ou pendentes, ou em que se verifique a necessidade de intervenção resultante de situações excepcionais de funcionamento anómalo e estabelece o respectivo regime jurídico.

A determinação dos tribunais que se enquadrem nas situações referidas, bem como do número de assistentes judiciais a admitir, por períodos de um ano, serão previa e anualmente determinados por portaria, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, devendo o seu provimento ser acompanhado da fixação de objectivos de redução de pendências.

3. Decreto-Lei que altera os Decretos-Leis nºs 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis nºs 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho;

No âmbito do Código da Estrada, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, aprovou várias medidas tendentes a diminuir a sinistralidade rodoviária e a aumentar a eficácia na aplicação e cumprimento das sanções cominadas, entre as quais se destacam:

- possibilidade de controlo da velocidade através do cálculo da velocidade média;
- diminuição da taxa admissível de álcool no sangue para 0,2 g/l, criando-se uma contra ordenação leve nos casos em que essa taxa seja inferior a 0,5 g/l;
- reforço do controlo da condução sob efeito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, que apenas era admitido em casos de acidente;
- a realização das inspecções a veículos e a revalidação, troca e substituição do título de condução ficam dependentes do prévio cumprimento das sanções aplicadas;
- simplificação do regime de notificações, admitindo-se a notificação através de carta simples enviada para o domicílio do infractor, no caso de não ter sido possível proceder à notificação pessoal ou por carta registada;
- especialidade de deveres para certas classes de condutores (de veículos de socorro e de emergência, de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas) reflectida na determinação da medida das sanções que lhes são aplicáveis;

O Decreto-Lei n.º 178-A/2001, de 12 de Junho, veio determinar que as alterações ao Código da Estrada entrariam em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. Entretanto, torna-se necessário proceder à republicação do Código da Estrada, tendo em conta, por um lado, a entrada em circulação da moeda única europeia e, por outro lado, a necessidade de harmonização sistemática do conjunto de normas que integram aquele diploma com aquelas que foram objecto de alteração.

O diploma ora aprovado absorve as alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, acrescentando-lhes, precisamente, uma genérica revisão das coimas (cujo montante passa a ser previsto em euros) e procede à sua republicação.

Em substância, a única inovação agora introduzida respeita à obrigatoriedade de pagamento imediato pelos condutores das coimas em dívida, aquando do cometimento de uma nova infracção.

Em consonância com o que se estatuiu no Decreto-Lei n.º 178-A/2001, de 12 de Junho, o presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

4. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trá-os-Montes, e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de águas para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mougadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, e Vinhais;

5. Decreto-Lei que aprova o novo Estatuto da ordem dos Farmacêuticos;

6. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável à oferta de acesso condicional aos serviços de televisão, de radiodifusão e da sociedade de informação, à respectiva protecção jurídica, bem como aos equipamentos de utilizador que lhe estão associados;

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de Abril que revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas;

8. Decreto-Lei que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2000, aprovando o Regulamento Relativo ao Arranjo Interior de Automóveis;

9. Resolução que prorroga, por seis meses, o prazo de funcionamento da comissão para revisão da situação de militares em situação de reserva ou reforma a que se refere o artigo 5º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho;

10. Resolução que nomeia o licenciado Luís Filipe Nuno Flórido Duarte, enquanto subdirector geral da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, gestor da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária de Desenvolvimento Rural LEADER+ e cria a estrutura de apoio técnico;

11. Resolução que ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures;

12. Resolução que ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Ponte da Barca;

13. Resolução que ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Penafiel - 2ª fase;

14. Resolução que exonera, a seu pedido, dos cargos de governador civil de Beja, Braga, Castelo Branco e Santarém, respectivamente, o Dr. Agostinho Marques Moleiro, Dr. Fernando Ribeiro Moniz, Dr. José de Sampaio Lopes e Eng. º Carlos Manuel Carvalho Cunha, e nomeia para os mesmos cargos, respectivamente, os Sr. Manuel Joaquim Rodrigues Masseno, Dr. José Marcelino da Costa Pires, Dra. Maria Alzira de Lima Rodrigues Serrasqueiro, e Eng.º Nelson Madeira Baltazar.

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