COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE JULHO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro Ministro, procedeu a uma reflexão sobre a política do Governo e aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução que regulamenta a 4ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto Estradas de Portugal, S.A.;

Este diploma vem estabelecer os intervalos dentro dos quais o Ministro das Finanças ou, em caso de delegação, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças precisará as quantidades exactas de acções a alienar no âmbito da Oferta Pública de Venda.

Nos termos do Decreto-Lei nº 177-A/2001, de 7 de Junho, que aprovou a quarta e última fase do processo de privatização da BRISA, ficou definido que a quantidade de acções a alienar será igual à totalidade das acções por privatizar detidas pelo Estado, ou seja, 14.292.010 acções da BRISA, representativas de 4,764% do capital da empresa. A quarta Fase de Privatização da BRISA será realizada através de uma Oferta Pública de Venda (OPV) no mercado nacional e de uma Venda Directa a um conjunto de instituições financeiras, que se obrigam a proceder à dispersão das acções.

A OPV terá por objecto uma quantidade não inferior a 7,5 milhões de acções nem superior a 10 milhões de acções. Foi ainda definido que as tranches da OPV poderão ser fixadas dentro dos seguintes intervalos, respeitando no seu conjunto os limites totais da OPV referidos:

- O lote destinado aos Trabalhadores da BRISA terá por objecto uma quantidade não inferior a 150.000 acções nem superior a 500.000 acções;
- O segmento reservado a Pequenos Subscritores e Emigrantes terá por objecto uma quantidade não inferior a 4.500.000 acções nem superior a 8.000.000 acções;
- O segmento destinado ao Público em Geral terá por objecto uma quantidade não inferior a 1.500.000 acções nem superior a 4.000.000 acções.

Foi ainda definido que a Venda Directa terá por objecto uma quantidade não inferior a 4.292.010 acções nem superior a 6.792.010 acções.

O Ministro das Finanças ou, em caso de delegação, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças precisará, até ao próximo dia 9 de Julho, dentro dos intervalos referidos, as quantidades exactas de acções a alienar no âmbito da venda directa e da oferta pública de venda, bem como a repartição das acções pelos diversos segmentos que a compõem.

2. Proposta de Lei que transpõe a Directiva 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, sobre a manutenção dos direitos do trabalhador em caso de transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, através da alteração ao artigo 37º e 127º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, e do aditamento ao mesmo regime jurídico dos artigos 37º-A e 37º-B;

Visa-se com este diploma compatibilizar a lei nacional com regime constante da Directiva 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresa, uma vez que o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro não respeitava integralmente o regime da referida directiva.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, o qual aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto;

Este diploma introduz um conjunto de alterações relativas à concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, destinadas a compatibilizar as normas do diploma que aprova as bases da referida concessão com os ajustamentos introduzidos ao projecto contratado, os quais se prendem, designadamente, com os prazos de entrada em serviço daquele sistema.

Por outro lado, procede-se a alterações circunstanciais aos Estatutos da Metro do Porto, S.A., bem como ao respectivo Acordo Parassocial, visando o aperfeiçoamento da estrutura da concessionária.

4. Resolução que aprova o aditamento ao contrato celebrado entre a Metro do Porto, S.A, e o agrupamento complementar de empresas Normetro e autoriza a revisão dos montantes inicialmente previstas, por força do regulamento do projecto;

5. Decreto-Lei que constitui a sociedade CostaPolis, S.A., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Estatuto Jurídico da Eurofor, assinado em Roma em 5 de Julho de 2000;

7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, Euratom)

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária;

9. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária de Desenvolvimento Rural "LEADER";

10. Resolução que ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Alpiarça;

11. Resolução que nomeia encarregado de missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para as questões multilaterais de natureza ambiental o Ministro Plenipotenciário de 1.ª Classe, Dr. Manuel Marcelo Monteiro Curto;

12. Resolução que determina que a licenciada Cristina Eva Viegas Louro passa a desempenhar a título gratuito as funções que vem assegurando como gestora do subprograma INTEGRAR;

13. Resolução que exonera, a seu pedido, o licenciado Abel Fernando Vinagre e Silva e nomeia a licenciada Elsa Maria Roncon Santos para o cargo de vogal do Conselho de Administração da REFER, E.P..

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