COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE JUNHO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o Programa de Reforma da Despesa Pública, a desenvolver no período de 2002-2004, e uma proposta de alteração à Lei Orçamental para 2001, que será apresentada à Assembleia da República, ainda nesta sessão legislativa.

1. Proposta de Lei que altera a Lei do Orçamento do Estado de 2001

Este diploma propõe-se introduzir alterações ao Orçamento do Estado de 2001 que permitem garantir o cumprimento do défice do Sector Público Administrativo em 1,1% do Produto Interno Bruto (PIB), como previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), mas num cenário macroeconómico substancialmente diferente do existente à data da elaboração do OE - 2001, concretizando-se, ao mesmo tempo, medidas de estímulo à poupança e ao mercado de capitais, e dando-se satisfação, em termos de tesouraria, aos encargos assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde nos exercícios de 1999 e 2000.

Passados oito meses sobre a elaboração do Orçamento do Estado para 2001, a conjuntura económica mundial sofreu alterações às quais a economia portuguesa não é imune.


Em termos orçamentais esta conjuntura reflecte-se numa redução da receita fiscal face aos valores previstos no Orçamento do Estado para 2001, muito especialmente no que respeita aos impostos indirectos.

Os compromissos assumidos por Portugal no âmbito da sua plena participação na União Económica e Monetária e, nomeadamente, os objectivos reiterados no Programa de Estabilidade e Crescimento relativamente ao prosseguimento da consolidação das finanças públicas obrigam a uma conformação da despesa compatível com a obtenção de um défice orçamental de 1.1% do Produto Interno Bruto no corrente ano.

Neste contexto, decidiu o Governo apresentar esta alteração ao OE

- 2001 em que a quebra receita é integralmente compensada pela contenção na despesa corrente primária, ficando explícito que este reforço é conseguido à custa dos orçamentos de funcionamento dos diversos ministérios, acautelando-se a totalidade das despesas de investimento previstas no OE - 2001.
Salientam-se as seguintes medidas:
- Corte de cativações efectuado ao abrigo do art.º 4º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro;
- Redução do montante inscrito no Capítulo 60 do Ministério das Finanças em cerca de 25 milhões de contos (boa parte referente a verbas de dotação provisional);
- Redução em 15 milhões de contos da transferência orçamental para o Rendimento Mínimo Garantido - uma vez que o RMG apresenta, nos primeiros meses deste ano, uma evolução positiva, devida à melhoria da situação social, que permite perspectivar uma despesa inferior à considerada no OE - 2001;
- Transferência para a União Europeia inferior ao previsto em cerca de 15 milhões de contos em consequência da distribuição pelos Estados membros do saldo orçamental das comunidades no exercício de 2000;
- Duas medidas excepcionais de aplicação horizontal a todos os ministérios:

Corte adicional de 7% nas transferências correntes para Serviços e Fundos Autónomos (SFA's)

Corte adicional de 20% a 30% em rubricas diversas (abonos diversos, despesas de representação, material de secretaria, etc.) dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados.

Merecem ainda destaque as seguintes medidas de estímulo à poupança e à dinamização do mercado de capitais:

- Revogação da norma fiscal relativa à composição da carteira de investimentos dos Fundos Poupança-Reforma (FPR), Fundos Poupança-Educação (FPE) e Fundos Poupança-Reforma/Educação;
- Aumento do valor da dedução à colecta relativa a valores investidos em planos individuais de Poupança-Reforma (PPR), Poupança-Educação (PPE) e Poupança-Reforma/Educação (PPR/E), de 112.250$00 para 130.000$00;
- Rendimentos de aplicações emitidas por prazo superior a 2 anos tributados em 90% (taxa efectiva de tributação igual a 18%);
- Aumento temporário do valor da dedução à colecta relativa a valores investidos em planos de poupança-acções (PPA) de 39.300$00 para 100.000$00;
- Revogação do limite ao valor das entregas efectuadas pelos subscritores de PPA's (3.000 contos) e alteração das regras de prorrogação de PPA's, passando a admitir-se a prorrogação sucessiva por períodos mínimos de 3 anos.

2. Programa de Reforma da Despesa Pública

O Governo aprovou também o Programa de Reforma da Despesa Pública, composto por um conjunto de medidas que se destinam a consolidar uma estratégia de redução sustentada da taxa de crescimento e da rigidez da despesa pública.

II. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:

1. Decreto-Lei que autoriza a Direcção-Geral do Registos e do Notariado a celebrar contratos administrativos de provimento para a categoria de ingresso na carreira de assistente administrativo.

O presente diploma permite que, durante um período de um ano, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado possa celebrar contratos administrativos de provimento para a categoria de ingresso na carreira de assistente administrativo, destinados à admissão de 75 pessoas a afectar à Direcção de Serviços de Identificação Civil e respectivas delegações do Porto e de Coimbra.

Com esta medida excepcional, o Governo pretende dotar os Serviços de Identificação Civil dos meios necessários para que possam exercer as respectivas atribuições com a celeridade e eficácia que, sem prejuízo da necessária segurança, deve caracterizar a gestão da base de dados de identificação civil e a emissão dos bilhetes de identidade de nacionais portugueses.

2. Decreto-Lei que define as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade

O complemento extraordinário de solidariedade, previsto no Orçamento de Estado para o ano de 2001, é uma prestação pecuniária mensal que, a partir de Julho de 2001, acresce às pensões sociais de invalidez e velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados.

O referido complemento acresce, nos mesmos termos, ao subsídio mensal vitalício atribuído no âmbito do regime geral de segurança social, face à identidade entre esta prestação e a pensão social de invalidez. Com efeito, ambas visam assegurar protecção social a pessoas que, sendo adultas, não podem aceder ao mercado de trabalho em consequência de situações de invalidez ou deficiência geradoras de incapacidade para angariar meios de subsistência.

Este complemento, é de 2.500$00 (€12,47) para os titulares das referidas prestações com menos de 70 anos e de 5.000 (€24,94) para os que tenham idade igual ou superior a 70 anos.

Dá-se assim, continuidade à política de aumento do valor das pensões de montantes mais baixos, minorando as dificuldades destes beneficiários, em especial dos mais idosos, assente numa lógica de solidariedade e de equidade social, compatibilizando dois objectivos fundamentais, quais sejam, a melhoria gradual da protecção social e a sustentabilidade financeira do sistema.

3. Decreto-Lei que altera o artigo 43º do Código do IRC e revê o regime especial das fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais previsto nos artigos 67º a 72º do mesmo Código
A alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRC passa a especificar que nos casos de fusão ou cisão, o valor de realização corresponde ao valor de mercado dos elementos do activo imobilizado transmitidos em consequência dessas operações.

No quadro das disposições legais que definem o regime especial aplicável às fusões cisões, entradas de activos e permuta de acções:

- Procede-se a um alinhamento das definições passando o recorte a ser o mesmo quando nas operações estão envolvidas apenas entidades residentes e/ou sociedades de outros Estados membros;
- Dá-se um maior desenvolvimento às operações que podem ser abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal, através da explicitação de situações que envolvem, designadamente, transferências de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedades residentes de Estados membros da União Europeia, que se encontrem nas condições da directiva 90/434/CEE, de 23 de Julho, para sociedades residentes neste território e, bem assim, quando a sociedade beneficiária da transferência seja uma sociedade residente de um Estado membro da União Europeia;
- Desenvolve-se ainda um aspecto fulcral do regime - a transmissibilidade dos prejuízos - onde, para além de uma enunciação mais clara das situações em que é admissível, são estabelecidos alguns critérios objectivos de apreciação dos pedidos apresentados com essa finalidade. Definem-se, por outro lado, quais os elementos que devem acompanhar o requerimento, de modo a permitir uma apreciação cabal da verificação das condições exigidas. Introduz-se uma norma que prevê o deferimento tácito nas situações em que não seja proferida decisão no prazo de meses contados a partir da data da apresentação do requerimento.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos, efectuadas nos termos do Decreto-Lei n.º 435/99, de 5 de Novembro

Neste diploma consagra-se um regime que, por um lado, pretende assegurar a neutralidade no tratamento dos veículos de titularização, os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos e, por outro, conferir competitividade a este instrumento financeiro, condição fundamental para o sucesso da sua implementação.

Estabelece-se o regime fiscal das operações de titularização de créditos de que se destacam os seguintes aspectos fundamentais:

- A nível das entidades cedentes, os ganhos e as perdas decorrentes da cessão de créditos para efeitos de titularização são, em regra, tratados nos termos gerais previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). Isentam-se, no entanto, os rendimentos derivados da cessão de créditos nas situações em que os cedentes sejam entidades previstas no artigo 9.º do Código do IRC ou não residentes em território português e sem estabelecimento estável situado neste território ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

A isenção concedida aos não residentes apenas é aplicável se os mesmos não forem detidos, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes e não forem residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovado por portaria do Ministro das Finanças.

É conferida dispensa de retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos derivados da cessão de créditos;

- A nível das entidades cessionárias, ambos os veículos de titularização - fundos de titularização de créditos e sociedades de titularização de créditos - ficam sujeitos ao regime previsto no Código do IRC para as entidades que exercem a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
É dispensada a obrigatoriedade de retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos dos créditos objecto de cessão;
- Quanto aos rendimentos e à transmissão das unidades de titularização e das obrigações titularizadas, sujeitam-se os mesmos ao regime fiscal das obrigações.

Tais rendimentos, incluindo os derivados da transmissão onerosa, ficam, no entanto, isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou de IRC quando obtidos por não residentes em território português e sem estabelecimento estável situado neste território ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

Contudo, a isenção concedida aos não residentes apenas será aplicável se os mesmos não forem detidos, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes e não forem residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

- Isentam-se de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) as operações de administração e gestão dos fundos de titularização de créditos, as prestações de serviços de gestão que se enquadrem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro e as operações dos depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo Decreto-Lei.
Consagra-se o regime da regularização do IVA relativo a créditos incobráveis, cujo risco tenha sido assumido pelo cessionário;
- Isentam-se de Imposto do Selo as cessões de créditos para efeitos de titularização, os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras aos fundos de titularização de créditos e às sociedades financeiras, as comissões e contraprestações que se enquadrem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro e as operações dos depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo Decreto-Lei;
- Estabelecem-se obrigações acessórias para as sociedades gestoras dos fundos de titularização de créditos e para as sociedades de titularização de créditos;
- Definem-se regras sobre responsabilidade nos casos de substituição tributária decorrentes do regime previsto no presente decreto-lei.

III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Resolução que aprova a substituição e modificação dos contratos de financiamento da SCUT do Algarve, cometendo aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social a tarefa de, em conjunto, e em nome do Estado Português, procederem à assinatura da documentação que consagra o re-financiamento através de um empréstimo do Banco Europeu de Investimento e uma emissão obrigacionista;

O Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de Abril, aprovou as Bases da concessão rodoviária designada por Concessão SCUT do Algarve, tendo a minuta do respectivo Contrato de Concessão sido aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2000, também de 14 de Abril.

A Concessionária EuroScut S.A. indicou ao Estado Português, no momento de assinatura do Contrato de Concessão, que era sua intenção re-financiar a concessão, através de uma emissão obrigacionista internacional, formato ainda não testado em Portugal ou na Europa Continental, a este nível e para este tipo de contratos, mas relativamente comum noutras jurisdições, juntamente com um empréstimo do Banco Europeu de Investimentos.

Acresce que a novidade de que se reveste a operação de refinanciamento em causa marca um significativo e benéfico precedente para o financiamento privado de outras concessões de serviços e infraestruturas públicas, em regime de parcerias público privadas e de project finance, trazendo a Portugal o investimento de fundos normalmente alheados de tais projectos, e cujo custo se revela mais favorável, com benefícios claros para a diminuição da despesa pública.

Deve, aliás, ser salientado que a EuroScut, S.A. transferiu, de imediato, para o Estado, na proposta que apresentou a concurso, em 1999, os benefícios económicos - em termos de tarifas SCUT - que a solução de financiamento que agora propõe previsivelmente acarretaria, reduzindo, portanto, o esforço financeiro público no pagamento da infraestrutura que é constituída pela Auto-Estrada longitudinal do Algarve.

Essa transferência foi proposta com assunção pelos accionistas do concessionário do risco de que, por razões de mercado ou outras, não fosse possível à EuroScut, S.A. realizar a operação de emissão obrigacionista internacional que planeia.

O facto de ser agora previsível que a operação se possa realizar em condições de mercado internacional mais favoráveis do que aquelas que tinham sido inicialmente estimadas, traduz, por isso, um reforço da robustez financeira do projecto e da concessionária - com evidente benefício para a forma como lhe será possível cumprir as obrigações que assumiu perante o Estado.

Acresce que, por força dos termos em que o Estado decidiu aceitar, em Maio de 2000, a possibilidade de serem usados os mecanismos de re-financiamento acima indicados, é agora patente que será porventura possível alcançar ainda mais e mais vultuosos benefícios de redução do esforço público no financiamento desta infraestrutura - em termos de portagens SCUT - já que a melhoria das condições de mercado, que se regista actualmente, reverterá totalmente para o Estado, sem que tenha, a este propósito, sido tomado qualquer risco público.

2. Decreto-Lei que extingue a Biblioteca Popular de Lisboa;

A Biblioteca Popular de Lisboa, integrada na estrutura do Ministério da Cultura, foi criada em 1918 com a missão de divulgar e aproximar a população da leitura, encontrando-se actualmente instalada em espaço que não é passível de uma requalificação que permita criar as condições definidas como mínimas para o seu bom funcionamento enquanto biblioteca pública.

No quadro da política nacional de bibliotecas públicas compete aos municípios assegurar a acessibilidade da leitura pública e a criação de condições para o exercício da sua prática. Assim, foi decidido proceder à transferência dos fundos documentais da Biblioteca Popular de Lisboa, que os afectará, sobretudo e por razões de proximidade, à Biblioteca Camões, onde a população da zona poderá continuar a utilizar os serviços que anteriormente eram prestados pela Biblioteca Popular.

3. Resolução que delega na Ministra da Saúde, Profª. Doutora Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, a competência para determinados actos relativos ao concurso público internacional n.º 9/2000, para fornecimento de produtos derivados do plasma humano;

4. Decreto-Lei que atribui à Ordem dos Médicos a competência para o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos que sancionam a formação em Medicina Geral;

5. Decreto-Lei que aprova a lei orgânica da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Saúde, serviço central do Ministério da Saúde, que sucede ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde;

6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2000;

7. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, e respectivo protocolo, assinados em Lisboa em 2 de Agosto de 1999;

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/45/CE da Comissão, de 6 de Julho, que estabelece os métodos de análise a utilizar na determinação dos teores de vitamina A, de vitamina E e de triptofano em alimentos compostos para animais;

9. Decreto-Lei que transpõe para o direito interno a Directiva 1999/54/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa à comercialização de sementes de cereais, que altera o regime previsto no Regulamento Técnico de Produção de Espécies de Cereais aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 87/96, de 21 de Março;

10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Tecnológica entre os Governos da República Portuguesa e da República da Eslovaca, assinado em Lisboa em 9 de Fevereiro de 2001;

11. Decreto que concede ao município da Covilhã o direito de preferência nas transmissões entre particulares, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística das Penhas da Saúde, até à entrada em vigor do Plano de Urbanização das Penhas da Saúde, em elaboração;

12. Decreto que reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdiciplinares - Santo André;

13. Decreto que sujeita a servidão militar as instalações do PM 4/Porto Santo, designado "Quartel do Dragoal", sito no município do Porto Santo;

14. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor de Expansão do Bairro da Muralha, em Castelo de Vide;

15. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa;

16. Resolução que altera o regime de saneamento financeiro das cooperativas agrícolas, criado através da Resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985;

17. Resolução que ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Pombal;

18. Resolução que ratifica a planta de zonamento e as plantas de condicionantes do Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei, e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2000, de 20 de Novembro, na parte em que ratifica a planta de zonamento e as plantas de condicionantes publicadas em anexo à mesma resolução;

19. Resolução que ratifica a prorrogação do prazo de vigência, por mais um ano a partir de 27 de Abril de 2001, das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/99, de 26 de Abril, mantendo-se o Plano Director Municipal de Tabuaço suspenso para a respectiva área, por igual período;

20. Resolução que desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado o Prédio Militar n.º 37/Setúbal, designado "Bateria de Albarquel", no município de Setúbal;

21. Resolução que nomeia para vogais do conselho de administração do Instituto Nacional da Aviação Civil, o comandante Osvaldo Orico Santos de Oliveira, o engenheiro Francisco Manuel da Naia Balacó, e os licenciados José Tomás Gouveia Enes Baganha e Mário José Santos de Matos.

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