COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE JUNHO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:

1. Resolução que estabelece orientação sobre a desconcentração territorial da Administração do Estado

Este diploma fixa as orientações que devem ser seguidas pelos vários ministérios no que respeita à desconcentração territorial de serviços públicos.

Coexistem, actualmente, no território nacional, matrizes muito diversificadas de organização territorial de serviços e departamentos da Administração do Estado, desde as áreas geográficas abrangidas pelas Comissões de Coordenação Regional, aos distritos, aos agrupamentos de distritos e, ainda, outras divisões territoriais como o agrupamento de municípios.

Na inexistência de critérios e metodologias comuns para a desconcentração, as soluções até agora adoptadas pelos vários ministérios - mais de três dezenas de modelos diferentes - dificultam seriamente as relações com os cidadãos e demais destinatários da actividade administrativa e impedindo o estabelecimento de relações de articulação e cooperação entre serviços públicos e com as autarquias locais.

Deve reconhecer-se que a fixação de uma base territorial comum para a desconcentração constitui um dos requisitos fundamentais para a modernização e eficácia da Administração do Estado, no sentido de optimizar as condições para uma efectiva articulação inter-departamental.

A desejável uniformização de matrizes territoriais deverá, no entanto, ser flexível, permitindo soluções diversificadas a adoptar pelos vários ministérios e departamentos, de acordo com a natureza das funções a desconcentrar territorialmente.

Assim, as orientações aprovadas pelo Conselho de Ministros são as seguintes:

- Os distritos e as NUTS II (áreas correspondentes às Comissões de Coordenação regional) passam a constituir as áreas geográficas de referência para a desconcentração dos serviços e organismos da Administração Pública;
- Os diversos Ministérios podem adoptar níveis subsequentes de desconcentração territorial para os respectivos serviços desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nas alíneas seguintes;
- As áreas geográficas de actuação de serviços sub-regionais ou sub-distritais devem respeitar os limites territoriais das áreas regionais ou dos distritos;
- Devem ser adoptadas as mesmas áreas geográficas para os serviços dos vários ministérios que actuam em sectores complementares;
- Devem ser respeitados os limites territoriais dos concelhos;
- As áreas geográficas de actuação dos serviços actualmente desconcentrados serão revistas no prazo de 12 meses, de acordo com as orientações anteriores.

2. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que define o enquadramento da coordenação da administração desconcentrada do Estado

O Programa do XIV Governo Constitucional reconhece expressamente que a tradição de compartimentação sectorial das políticas públicas e a descoordenação resultante da coexistência de vários modelos de organização territorial da Administração do Estado constituem óbices à competitividade de Portugal num contexto de união económica e monetária europeia.

Com vista ao reforço da eficácia da coordenação territorial das políticas públicas e da efectiva articulação entre os serviços da Administração Pública regionalmente desconcentrados, o Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que, nestas matérias, atribui novas funções aos presidentes das Comissões de Coordenação Regional.

No exercício destas novas funções os presidentes das Comissões de Coordenação Regional passam a depender directamente do Primeiro Ministro e têm estatuto equiparado a subsecretário de Estado, face à diferenciação de funções relativamente aos demais dirigentes dos outros serviços do Estado sediados nas áreas geográficas abrangidas pelas CCR.

Trata-se de uma inovação muito significativa, inerente ao impulso político que o Governo quer assumir no âmbito da desconcentração e da descentralização, no quadro da intensificação e melhoria das relações entre a Administração e os cidadãos e da efectiva articulação entre departamentos administrativos.

Passará a haver dois órgãos expressamente vocacionados para o apoio ao exercício das suas responsabilidades, em especial para auscultação e participação da sociedade civil e de outras estruturas institucionais social e economicamente enraizadas no território abrangido pelas CCR:

- O Fórum Regional, integrado por representantes do poder local, dos parceiros económicos e sociais e representantes de natureza institucional, como as universidades;
- O Conselho Coordenador Regional, composto pelos responsáveis máximos dos serviços e organismos do Estado existentes no território abrangido pela CCR.

Por último, salienta-se que se mantêm as competências dos Governadores Civis enquanto representantes do Governo nos distritos e, de igual modo, as funções das Comissões de Coordenação Regional enquanto serviços técnicos desconcentrados do Ministério do Planeamento.

3. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que altera o Decreto-Lei n.º 252/82, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviço que deles dependem

Este diploma altera o estatuto do governador civil actualmente em vigor no contexto do distrito, considerando que é a própria Constituição da República Portuguesa que determina que no distrito o Governo é representado pelo Governador Civil.

Além de se densificar o conteúdo de competências já previstas no actual estatuto do governador civil, define-se uma nova metodologia de intervenção do mesmo a fim de prosseguir um objectivo de aproximação do cidadão aos centros políticos de decisão.

Para efeito de harmonização de políticas sectoriais é criado um conselho coordenador, com carácter consultivo, que terá uma composição variável em função dos temas a discutir. O Conselho terá uma convocação trimestral obrigatória, tendo nele assento as entidades intervenientes de acordo com as matérias a discutir, sendo estas definidas com as áreas estratégicas de interesse para o distrito.

Com vista à defesa de interesses do distrito deve o governador civil prestar informação periódica ao Governo, definindo-se no diploma os domínios estratégicos para essa informação. Por outro lado, o governador civil deve organizar ao nível distrital acções de informação, formação e promoção das políticas sectoriais do Governo de forma a que os cidadãos tenham conhecimento de todas as medidas que os afectam, bem como dos recursos que essas medidas levam ao distrito e ainda do modo de a eles aceder.

4. Proposta de Lei, aprovada na generalidade, que autoriza o Governo a legislar em matéria de institutos públicos

Na ordem jurídica nacional, e ao contrário do que sucede noutros Estados membros da União Europeia, os institutos públicos não são regulados por nenhuma lei genérica que, de forma sistemática e unitária, estabeleça o seu estatuto jurídico, situação esta a que este diploma visa pôr termo.

O pedido de autorização legislativa será submetido à Assembleia da República acompanhado de um projecto de "lei-quadro" sobre institutos públicos.

Este projecto decorre do anteprojecto da autoria do Prof. Vital Moreira, incluído no Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre os Institutos Públicos. O Grupo de Trabalho foi criado pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública com vista à apresentação de propostas programáticas, legislativas e organizativas.

Em termos sumários, a proposta de lei de autorização legislativa e o projecto a ela anexo visam:

- Definir o conceito de instituto público, abrangendo todas as pessoas colectivas públicas da Administração do Estado, nomeadamente serviços personalizados, estabelecimentos e fundações públicas;
- Estabelecer os princípios gerais e as regras aplicáveis aos institutos públicos, à excepção das entidades públicas empresariais;
- Fixar os requisitos materiais, procedimentais e formais da criação, reestruturação e extinção dos institutos públicos;
- Definir a competência dos ministros da tutela, nomeadamente em matéria de tutela inspectiva e substitutiva e de superintendência;
- Definir o esquema de órgãos dos institutos, sua composição e competência, bem como as regras aplicáveis à nomeação e exoneração dos respectivos membros;
- Estabelecer um regime comum e prever regimes especiais para os serviços personalizados do Estado e fundos autónomos, designadamente em matéria dos órgãos dirigentes máximos, do regime de pessoal e do regime financeiro;
- Permitir regimes especiais para determinadas categorias de institutos públicos, tais os estabelecimentos de ensino superior, de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde e as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- Criar, junto do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos, que será permanentemente actualizada e disponibilizada através da Internet;
- Estabelecer as condições e o prazo para a análise da situação dos institutos existentes à data da entrada em vigor do diploma autorizado, à luz das normas nele estabelecidas, com vista à sua manutenção, reestruturação, fusão, cisão ou extinção.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico aplicável ao reconhecimento e protecção das regiões demarcadas vitivinícolas e respectivas entidades certificadoras, bem como a fixar normas processuais relativas a ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola;

As denominações de origem e as indicações geográficas constituem hoje um importante património nacional, resultante da actividade económica, da tradição e da cultura de expressão regional, que deve ser objecto de uma adequada protecção jurídica, nos planos interno e externo, o que pressupõe uma actuação nova e mais exigente do Estado e das organizações do sector vitivinícola.

Neste sentido, torna-se imperioso alterar o regime previsto na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, por forma a enquadrar e compatibilizar os princípios orientadores da política vitivinícola nacional e comunitária, dotando as entidades com competências na matéria, organismos da Administração Pública e organizações interprofissionais, de instrumentos necessários à realização dos fins preconizados.

Na perspectiva de uma aplicação gradual e prudente do novo ordenamento jurídico, importa prever um tratamento específico para as denominações de origem "Porto" e "Madeira", que tenha em conta as organizações administrativas próprias.

Por outro lado, numa perspectiva de se assegurar que as infracções ao novo regime, que ora se pretende instituir, serão puníveis com coimas cujos montantes possam ser, de facto, um meio eficazmente dissuasor, pretendem-se estabelecer limites máximos de 5.000.000$00 e 10.000.000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.

2. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Maio, sobre a protecção da maternidade e da parternidade;

Este diploma vem determinar que o direito à licença por paternidade é indisponível, devendo ser obrigatoriamente gozado pelo pai até ao final do primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. A licença por paternidade é considerada como prestação efectiva de serviço e não determina a perda de direitos laborais, excepto a remuneração quando se trate de beneficiário do regime geral de segurança social.

3. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (regime geral das contra-ordenações) em matéria de prescrição;

Este diploma pretende alterar o regime geral das contra-ordenações em matéria de prescrição do procedimento, passando a dispor-se expressamente sobre a existência de um prazo máximo de prescrição, alargando-se os prazos prescricionais e densificando-se as causas de suspensão e interrupção da prescrição.

4. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de afluentes dos municípios de Alvaiázere, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Idanha-a-Nova, Oleiro, Pampilhosa da Serra, Pedrogão Grande, Proença-a-Nova, Sertã Tomar e Vila Velha de Rodão;

5. Decreto-lei que altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho (aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades);

6. Decreto-Lei que altera o artigo 16º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto;

7. Decreto-Lei que aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas;

8. Decreto-Lei que estabelece um conjunto de regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias;

9. Decreto-Lei que aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

10. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, a Acta de Protocolarização dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano, assinada durante o Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação, realizado em Ciudad de Trujillo, República Dominicana, em 31 de Outubro de 1957, os Estatutos da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação a Ciência e a Cultura, assinados na Cidade do Panamá, em 2 de Dezembro de 1985, e o respectivo Regulamento Orgânico, assinado na Cidade do Panamá, em 3 de Dezembro de 1985;

11. Decreto-Lei que transpõe para o direito interno a Directiva 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, e altera o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;

12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/98/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, aprovando o Regulamento sobre a Protecção dos Ocupantes dos Automóveis em Caso de Colisão Frontal;

13. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE, da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que aprova o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis;

14. Resolução que aprova a aquisição de imóveis para o Instituto Politécnico do Porto para expansão das instalações da Escola Superior da Música e das Artes do Espectáculo (ESMAE);

15. Resolução que aprova uma alteração, na área do município de Vizela, à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Guimarães, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/96, de 22 de Agosto;

16. Resolução que nomeia o Eng.º Carlos Joaquim de Carvalho Ganopa para presidente do novo Conselho de Administração do Instituto Português da Qualidade (IPQ) e para vogais do mesmo órgão o Prof. Doutor Carlos Alberto Nieto de Castro e o Dr. Pedro Jesus da Silva de Pina Manique.

III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto-Lei que procede ao ajustamento da escala indiciária da carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças, e atribui um suplemento de função inspectiva para o mesmo pessoal e para o pessoal dirigente de inspecção, que substitui o suplemento actualmente abonado, instituído pelo Decreto-Lei n.º 513-Z/79.

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