COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 17 DE MAIO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:

1. Resolução que aprova a revisão anual, para 2001, do Plano Nacional de Emprego (PNE)

Este diploma surge na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/98, de 6 de Maio, que aprovou o Plano Nacional de Emprego (revisto em 1999 e em 2000) e consubstancia uma revisão que tem como finalidade ajustar o PNE às alterações das linhas directrizes para a política de emprego dos Estados Membros para 2001, ditadas pelo Conselho Europeu de Nice (Dezembro de 2000) e bem assim responder aos novos desafios da estratégia europeia, designadamente tendo em atenção as inovações resultantes da incorporação das conclusões dos Conselhos Europeus de Lisboa e da Feira.

Esta revisão reflecte também as prioridades políticas definidas a nível nacional, tendo em conta a evolução recente dos indicadores do mercado de emprego e os Acordos recentemente assinados com os Parceiros Sociais relativos à Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação e às Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade.

2. Proposta de Lei sobre prevenção primária

O Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004 - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril, traduz o desenvolvimento de uma política coerente e coordenada face a esta problemática e institui como seu objectivo prioritário a prevenção do uso e do abuso indevido de drogas.

A Prevenção Primária deve ser considerada uma tarefa do conjunto da sociedade, dos poderes públicos, das associações privadas, da comunidade escolar, da família e dos meios de comunicação e tem como principais objectivos:

- Educar os indivíduos para que sejam capazes de manter relações responsáveis com as drogas, incluindo o álcool e o tabaco;

- Promover os factores de protecção e reduzir a influência dos factores de risco;

- Retardar a idade de início dos consumos;

- Modificar as condições do meio sócio cultural;

- Intervir sobre as causas do mau estar individual, modificando o que o produz, bem como ajudar o indivíduo a ultrapassá-lo;

- Oferecer alternativas de vida saudáveis.

Este diploma, a submeter a debate público em Junho, define e caracteriza os diferentes tipos de programas de prevenção, define o respectivo processo de financiamento, cria instrumentos municipais para a implementação das acções de prevenção e prevê cursos de formação para os agentes de prevenção a actuar no terreno.

Em termos de instrumentos de intervenção é criado em cada município um Conselho Municipal de Prevenção da Toxicodependência, presidido pelo presidente da Câmara Municipal e integrando representantes dos serviços públicos com actuação no combate à droga e à toxicodependência ao nível concelhio, bem como representantes de entidades particulares e privadas que se tenham distinguido nessa área.

No que respeita aos meios humanos, o diploma estipula que o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) assume a criação e disponibilização de cursos de formadores e de técnicos de prevenção primária das drogas e das toxicodependências, passando a certificar as capacidades para participar em (e promover) programas, de prevenção primária.

No tocante ao financiamento, competirá ao Governo definir, mediante diploma regulamentar, as fórmulas de financiamento dos Planos Municipais de Prevenção, dos Programas Quadro de Prevenção Primária, dos protocolos com os órgãos de comunicação social e das acções e programas que, embora desinseridos de programas quadro ou de planos municipais, se entendam convenientes para o cumprimento dos objectivos do plano de acção nacional contra a droga e a toxicodependência em vigor.

Em termos de intervenção no terreno, o diploma enumera e caracteriza um conjunto diferenciado de programas de prevenção consoante a área e/ou a população-alvo a atingir:

- Prevenção em meio comunitário;

- Prevenção através da intervenção precoce;

- Prevenção em meio escolar;

- Prevenção em espaços recreativos de lazer e desportivos;

- Prevenção junto de jovens não escolarizados;

- Prevenção no âmbito das políticas de combate à condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

- Prevenção na família;

- Prevenção na área da saúde;

- Prevenção em meio laboral;

- Prevenção em meio prisional;

- Prevenção nas forças armadas e de segurança.

O diploma estipula ainda que todos os programas e acções financiados por recursos públicos serão regular e obrigatoriamente avaliados pelas entidades financiadoras e, eventualmente, por entidades externas, nos termos das regras fixadas nos respectivos protocolos de apoio, não podendo o financiamento prosseguir quando a avaliação se mostre insatisfatória à luz dos parâmetros previamente fixados.

3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais

Tendo em vista a concretização da estratégia de desoneração dos tribunais de processos não correspondentes à respectiva reserva natural de intervenção, esta proposta de lei de autorização legislativa procede à transferência de competências dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as Conservatórias de Registo Civil em determinados processos que não correspondem a verdadeiros litígios, de entre os quais se destacam os de separação e divórcio por mútuo consentimento de casais com filhos menores.

O diploma visa possibilitar a transferência da competência decisória em processos cuja principalratioé a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos respectivos representantes, de autorização para a prática de actos pelos mesmos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização.

Propõe-se ainda a autorização da transferência de competências para as Conservatórias de Registo Civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos menores e da casa morada de família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge, a conversão da separação em divórcio, a reconciliação de cônjuges separados, a dispensa de prazo internupcial e a separação e divórcio por mútuo consentimento de casais com filhos menores -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.

A autorização relativa à atribuição de competência decisória respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento de casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado é acompanhada da garantia da tutela dos interesses dos menores através da participação activa do Ministério Público.

Na concretização da estratégia de desburocratização e racionalização das actividades em causa, a presente proposta de lei prevê também a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registal e notarial, nomeadamente os processos de justificação e rectificação de registos e de sanação de actos notariais inválidos, dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo e notários, e simplifica determinados procedimentos, de entre os quais se destaca a eliminação da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade para o registo da paternidade, quando a mulher casada declare que o filho não é do marido, casos em que passará a ser admitida a imediata perfilhação por terceiro.

Estas situações correspondem, em geral, a um conjunto de processos cuja instrução era já efectuada pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se em todos os casos a possibilidade de recurso judicial.

4. Decreto-Lei que aprova a 4ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-estradas de Portugal, S.A.

Este diploma vem regular as condições da quarta e última fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, AS, devendo as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução ser estabelecidas por posteriores Resoluções de Conselho de Ministros.

Ficou, no entanto, já definido que a quantidade de acções a alienar na quarta fase de privatização será igual à totalidade das acções por privatizar detidas pelo Estado. Nestes termos e após conclusão desta operação, cessará a obrigação imposta no Decreto Lei n.º 138-A/99 de 23 de Abril - diploma que aprovou a terceira fase do processo de privatização da BRISA - que estabeleceu que "enquanto o Estado, directamente ou através da Parpública for titular de acções por privatizar, o contrato de sociedade da BRISA deve sempre estabelecer que não sejam contados votos acima de percentagem não superior a 10% da totalidade dos votos correspondentes ao capital social, quando emitidas por uma só entidade, em nome próprio ou em representação de outra entidade".

O Estado detém actualmente acções por privatizar representativas de cerca de 4,764% do número total de acções emitidas pela BRISA.

A 4ª fase de privatização englobará uma Oferta Pública de Venda, com lotes reservados a Trabalhadores da BRISA, Pequenos Subscritores e Emigrantes e Público em Geral e uma operação de Venda Directa a um conjunto de instituições financeiras, que procederão à sua posterior dispersão junto de investidores institucionais.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro;

2. Decreto-Lei que procede à integração do pessoal médico e de enfermagem dos ex-Centros de Medicina Pedagógica do Ministério de Saúde nos quadros do pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo;

3. Decreto-Lei que altera o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, que aprova o estatuto dos administradores dos tribunais;

4. Decreto Lei que regulamenta os critérios gerais e o regime processual da desamortização, por alienação, dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado, afectos ao Ministério da Defesa Nacional, consagrados no Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto;

5. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa;

6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Tratado de Nice que altera o Tratado de União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001;

7. Decreto-Lei que altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas;

8. Decreto Regulamentar que reestrutura a carreira inspectiva da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por força do Disposto no n.º 3 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;

9. Decreto que exclui do Regime Florestal Total uma área de 7700m2 de terreno da Mata Nacional das Dunas da Gafanha para alargamento da estrada municipal 587, denominada como Estrada da Mata;

10. Resolução que mandata o Ministro da Ciência e Tecnologia para proceder à identificação das capacidades científicas e técnicas necessárias ao funcionamento e avaliação de sistemas de minimização de riscos públicos em determinadas áreas;

11. Resolução que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Parque das Cidades, nos municípios de Faro e de Loulé;

12. Resolução que determina a elaboração do plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 e constitui a respectiva comissão mista de coordenação;

13. Resolução que cria, na dependência do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, uma Comissão cujo objecto é a negociação da revisão da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 1940".

A Comissão será presidida pelo Embaixador Pedro Ribeiro de Menezes, e constituída pelo dr. João de Oliveira Geraldes, em representação do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, e pelo dr. Gil Manuel Galvão, em representação do Ministro da Justiça.

III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto-Lei que aprova o Regime Geral das Políticas de Prevenção e Redução de Riscos e Minimização de Danos.

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