COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 30 DE MARÇO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:

1. Resolução que aprova o Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004

Plano de Acção Nacional (PAN - 2004) abarca acções, inciativas e projectos no âmbito da prevenção primária; da prevenção e redução de riscos, com particular atenção aos consumos problemáticos de drogas e às questões de saúde pública e saúde individual dos consumidores; da reinserção social; do combate ao tráfico de drogas e ao branqueamento de capitais; da investigação e informação estatística e epidemológica; da avaliação de políticas e acções; e da cooperação internacional.

A prossecução destes objectivos implica o reforço do orçamento dos departamentos ministeriais envolvidos e das entidades particulares subsidiadas, prevendo-se alcançar um investimento de 32 milhões de contos em 2004, duplicando o investimento referente a 1999.

Com esta Resolução pretende-se mobilizar o Governo e toda a sociedade para metas claras e ambiciosas, quantificadas quanto possível, que devem ser por todos assumidas num horizonte de quatro anos, ou seja, até 2004, cumprindo-se deste modo o preconizado na Estratégia Nacional da Luta contra Droga.

2. Proposta de Lei que altera o artigo 31º e adita os artigos 31º-A a 31º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas)

Esta Proposta de Lei a apresentar à Assembleia da República, vem introduzir alterações ao disposto no artº 31º da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, com vista a regular o exercício dos direitos de reunião, associação, manifestação, petição colectiva, liberdade de expressão e capacidade eleitoral passiva por parte dos militares e dos agentes militarizados, na efectividade de serviço.

3. Decreto-Lei que atribui à Sociedade LUSOSCUT, Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro

A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional, prosseguida pelo Governo, levou ao recurso a um modelo de concepção-construção emproject financeque permitisse aquela aceleração de modo comportável para o erário público.

Neste sentido e considerando os naturais limites financeiros do Estado na construção de auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, que estabelece, naquele modelo, o regime de realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do nº2 do art.º 2º daquele diploma.

Este diploma vem atribuir à Sociedade LUSOSCUT, Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta.

4. Resolução que aprova a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.

A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção ou duplicação do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:

- IP5 Nó do IC2 - Viseu;

- IP5 Viseu - Mangualde; 

- IP5 Mangualde - Guarda;

- IP5 Guarda - Vilar Formoso.

Constitui ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, o seguinte Lanço de Auto-Estrada:

- IP5 Albergaria (IP1) - Nó do IC2.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação;

Este diploma consagra algumas alterações que merecem especial referência:

- Em primeiro lugar, sem pôr em causa o regime procedimental simplificado de autorização administrativa, considera-se necessário garantir que o mesmo tenha lugar ao abrigo de instrumentos de gestão territorial cujo conteúdo apresente suficiente grau de concretização e nos casos em que é efectivamente possível dispensar a intervenção de entidades exteriores ao município. Por outro lado, a propósito das causas de indeferimento do pedido de autorização, estabelece-se que o projecto de arquitectura, não sendo objecto de decisão autónoma é apreciado em simultâneo com os projectos da especialidades em sede de decisão final;

- Em segundo lugar, clarificam-se as condições em que é possível a dispensa de prévia discussão pública das operações de loteamento e permite-se a fixação de prazo para a mesma inferior ao que vigora no procedimento relativo aos instrumentos de gestão territorial;

- Em terceiro lugar, introduzem-se aperfeiçoamentos diversos no regime respeitante ao indeferimento do pedido de licenciamento e de autorização, bem como no atinente ao desvalor dos actos administrativos contrários à lei;

- Em quarto lugar, estabelece-se, também, a obrigação de o alvará de licença ou autorização de operação de loteamento, especificar os fogos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos, designadamente em execução de instrumento de gestão territorial;

- Finalmente, destaca-se o facto de se classificar como crime de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade pelos técnicos que substituam os directores técnicos da obra, os quais já se encontram sujeitos a idêntica responsabilidade criminal.

2. Decreto-Lei que introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;

Este diploma vem institucionalizar o período de 25 dias úteis de férias para todos os funcionários e agentes da Administração Pública, a conceder de forma progressiva até 2003.

3. Decreto-Lei que alarga o crédito anual concedido para autoformação aos funcionários e agentes da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março;

Este diploma vem alargar o crédito para autoformação concedido aos funcionários e agentes da Administração Pública, actualmente fixado em 50 horas anuais, atribuindo 100 horas ao pessoal das carreiras técnicas e técnicas superiores e 70 horas ao das restantes carreiras.

4. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias;

Este diploma vem regular as condições de atribuição de uma pensão pecuniária mensal a cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.

5. Na generalidade, Proposta de Lei que aprova a Lei de Programação Militar;

6. Decreto-Lei que revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;

7. Decreto-Lei que equipara, para efeitos de suplemento mensal por despesas de representação, os cargos de administração hospitalar, constantes na tabela II anexa ao Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, aos cargos dirigentes da Administração Pública;

8. Decreto-Lei que altera a designação do posto de subchefe principal da carreira do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adoptando-se a nova denominação de chefe;

9. Decreto Regulamentar que reestrutura as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, por aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece regras sobre o regime geral e estruturação de carreiras da Administração Pública;

10. Resolução que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a FAURECIA Societé Anonyme, sociedade de direito francês, a FAURECIA - Assentos para Automóvel, LDA e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, LDA para a realização do Projecto de Investimento de criação de uma unidade industrial, em Bragança destinada à Produção de sistemas completos de escapes para a industria automóvel;

11. Resolução que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Wolverine Tube, Inc., a Wolverine Europe, Wolverine Tube, BV e Wolverine Tubagem (Portugal), LDA, para a criação de uma unidade industrial, tecnologicamente avançada, para o fabrico de tubos de cobre e de produtos não ferrosos para ar condicionado;

12. Resolução que delega na Ministra da Saúde competência para a prática de actos relativos ao concurso público internacional n.º 13/2001, para fornecimento de tuberculinas e vacinas.

III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto Regulamentar que altera e republica o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

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