COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE MARÇO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, assinalou o Dia Mundial da Floresta com a aprovação de medidas que reforçam a protecção a espécies particularmente representativas dos sistemas agro-florestais do País:

1. Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira

A protecção do sobreiro e da azinheira que ocupam, respectivamente, 720 e 465 mil hectares em povoamentos puros e mistos dominantes, justifica-se largamente pela sua importância ambiental e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto).

Os povoamentos destas espécies, nomeadamente os sistemas com aproveitamento agro-silvopastoril conhecidos por "montados", incluem alguns dos biótopos mais importantes ocorrentes em Portugal continental em termos de conservação da natureza, desempenhando, pela sua adaptação às condições edafo-climáticas do sul do país, uma importante função na conservação do solo, na regularização do ciclo hidrológico e na qualidade da água.

Paralelamente, estas espécies representam um recurso renovável de extrema importância económica, a nível nacional e a nível local. A cortiça produzida e transformada pelo sobreiro, para além dos milhares de postos de trabalho que justifica, gera, anualmente, entre 100 e 150 milhões de contos de exportações, ultrapassando já os 3% do valor total das vendas de Portugal a outros países. A azinheira, com uma importância económica nacional bastante mais reduzida, desempenha, no entanto, a nível local, um papel fundamental na produção animal, nomeadamente destinada a produtos tradicionais.

A importância destes sistemas agro-florestais, produzidos e mantidos ao longo de gerações pelos agricultores, face à sua origem antrópica, só poderão manter-se enquanto as actividades económicas que lhe estão na base, ou outras que as substituam, permitam e justifiquem a sua manutenção.

A expansão da área abrangida por estas duas espécies tem sido alvo de políticas activas de apoio ao investimento por parte do Estado, tendo sido instalados, nos últimos cinco anos, cerca de 65 mil hectares de novos povoamentos de sobreiro e 23 mil hectares de azinheira.

O Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, introduziu alterações significativas no quadro legislativo referente à protecção do sobreiro e da azinheira. A experiência acumulada ao fim de quatro anos da sua aplicação, demonstrou a necessidade de alterar ou reforçar os mecanismos que visam a salvaguarda dos ecossistemas em causa e adaptar o procedimento relativo às competências para autorizações de cortes ou arranques de sobreiros ou azinheiras à actual orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim, este diploma vem introduzir alterações nas condições em que é possível proceder ao corte ou arranque de sobreiros e azinheiras e são redefinidas as competências para a autorização destas operações.

Tendo como objectivo garantir a defesa e valorização integrada da diversidade do território nacional e o aproveitamento racional dos recursos naturais e face às várias pressões de que os agrossistemas em causa têm vindo a ser alvo, são também alteradas as medidas de carácter dissuasor a eventuais violações ao disposto na legislação que agora se revoga. Assim, introduz-se o recurso a medidas compensatórias no caso de cortes autorizados e de reposição no caso de cortes ilegais, de forma a garantir que a área daquelas espécies não seja afectada e inibe-se por 25 anos a afectação do solo a outros fins, nos casos em que os povoamentos sejam destruídos ou fortemente depreciados por intervenção ilegal.

Com o objectivo de contribuir para a diversificação das actividades nas explorações agrícolas, numa perspectiva de desenvolvimento rural, permite-se aos proprietários de povoamentos de sobro ou azinho correctamente geridos, a possibilidade de disporem de uma pequena parte dessa área para projectos agrícolas sustentáveis, desde que não exista localização alternativa para o empreendimento.

No tocante ao regime das contra-ordenações, mantêm-se os mesmos tipos de contra-ordenações previstos no Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, designadamente o montante mínimo e máximo das coimas, de acordo com a Lei n.º 29/96, de 2 de Agosto.

2. Decreto-Lei que permite a título excepcional que, no ano 2001, o período de colheita de pinhas de pinheiro manso, previsto no Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, se prolongue até 1 de Maio

O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, no seu artigo 1.º , regulamenta o período da colheita de pinhas da espéciePinus pineaL. (pinheiro manso), estabelecendo que a colheita de pinhas não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro.

As condições climatéricas excepcionais que ocorreram durante os primeiros meses do período de colheita no ano de 2001 têm impedido os trabalhos normais de colheita e tornaram insuficiente o tempo disponível para a recolha de toda a produção deste ano pelo que este diploma vem permitir, a título excepcional, a colheita e o transporte de pinhas da espéciePinus pineaL. (pinheiro manso) até 1 de Maio, mantendo-se a proibição a partir de 15 de Dezembro, nos termos do disposto no artigo 1.º do referido Decreto-Lei.

O diploma estabelece ainda que sempre que por condições climatéricas excepcionais seja dificultada, anormalmente, a actividade de colheita de pinhas de pinheiro manso, ou ocorra uma alteração no ciclo normal da sua produção, o período de proibição de colheita possa ser temporariamente alterado por despacho normativo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3. Resolução que autoriza a cedência das casas dos guardas florestais que se encontram desactivadas a organizações ou entidades que prossigam objectivos compatíveis com o desenvolvimento das zonas rurais, preservação dos recursos naturais e da paisagem e com a manutenção do ambiente

Este diploma autoriza os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a cederem as casas dos guardas florestais que se encontram desactivadas, tendo em vista a sua recuperação, com soluções que salvaguardem a ocupação equilibrada dos espaços florestais, numa perspectiva de optimização das suas potencialidades e a criação de novos polos de atracção, para valorização e qualificação dos espaços rurais e de desenvolvimento económico e social.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998;

O Governo depositou na Assembleia da República, no ano transacto, uma proposta de Resolução visando a aprovação do estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI).

Pretende-se agora reformular essa proposta de Resolução no sentido de fazer acompanhar a aprovação do Estatuto de duas declarações de intenções:

- a primeira no sentido de Portugal manifestar a sua intenção de exercer o poder de jurisdição sobre pessoas encontradas em território nacional indiciadas pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 5º do estatuto, com observância da sua tradição penal, de acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal interna, promovendo as acções que se mostrem necessárias a esse exercício;

- a segunda no sentido de manifestar o desejo de que os pedidos de cooperação e os documentos comprovativos que os instruam, sejam redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de uma tradução nesta língua.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência;

3. Decreto-Lei que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro, adequando ao actual teor da Convenção Bilateral CECA as normas jurídicas internas que definem a atribuição de medidas especiais de protecção social aos trabalhadores das empresas dos sectores do aço;

4. Decreto Regulamentar que aprova a lista de doenças profissionais e respectivo índice codificado;

5. Decreto que exclui do regime Florestal Parcial uma área de 8 há de terreno situado na freguesia de Cortegaça, concelho de Ovar, integrada no Perímetro Florestal das Dunas de Ovar - Polígono Norte e que se destina à instalação de equipamentos desportivos;

6. Decreto Regulamentar que altera e republica o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

7. Resolução que designa para representante do sector empresarial do Estado no Conselho Económico e Social o Prof. Doutor António Castro Guerra, Presidente do Conselho de Administração do IPE - Investimento e Participações Empresariais, S.A., e para representante suplente a Drª. Maria José Constâncio, Vice-Presidente do Conselho de Administração do IPE.

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