COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, deliberou conceder tolerância de ponto no dia 27 de Fevereiro, 3ª feira de Carnaval, e aprovou um conjunto de diplomas de que se destaca:

1. Resolução que cria a Comissão para a Simplificação Legislativa

A produção legislativa tem impacto sobre o quotidiano de todos os cidadãos e sobre a actividade das empresas e é um referente essencial da acção governativa. De há muito vivemos uma situação de proliferação legislativa que tem reflexos a vários níveis, desde logo, diminuindo a autoridade da lei, a confiança nas instituições e as condições do desenvolvimento económico e social.

A necessidade de resposta emergente do Estado, através da produção normativa, às questões emergentes da globalização, e do desenvolvimento tecnológico e científico, deve, simultaneamente, permitir a estabilidade do sistema normativo.

A simplificação e a qualidade da legislação estão, por isso, na agenda política das democracias europeias. Mas, a procura de soluções e os caminhos percorridos são muito distintos nos vários países. E, em qualquer deles, passa pela sistematização dos estudos de impacto, pela transparência dos processos de audição e concertação, pela simplificação dos textos adoptados e, eventualmente, por soluções de codificação ou compilação dos diploma legais e pela sua divulgação e acesso aberto por intermédio dos novos meios tecnológicos.

Tais preocupações estiveram patentes quer no Conselho Europeu de Lisboa, realizado em 23 e 24 de Março de 2000, que apelou a que fosse estabelecida uma estratégia de acção coordenada mais aprofundada a fim de simplificar o ambiente regulamentar, incluindo o desempenho da administração pública, tanto a nível nacional como comunitário, quer na 8ª Reunião dos Ministros Europeus da Função Pública e da Administração (Estrasburgo, em 7 de Novembro de 2000) onde se decidiu "criar um grupo consultivo de alto nível, composto de peritos da regulamentação dos Estados-membros e da União Europeia encarregado de participar activamente na elaboração da estratégia coordenada relativa às questões da qualidade regulamentar", nos termos definidos pelo Conselho Europeu de Lisboa.

Os vários representantes dos Estados-membros que integram o grupo consultivo de alto nível, criado na sequência da resolução adoptada em Estrasburgo têm manifestado preocupação relativamente à existência de uma unidade orgânica, quer a nível de cada um dos países, quer a nível da União Europeia, responsável pela questão da simplificação legislativa, sendo que o relatório final deste grupo consultivo irá necessariamente reflectir esta preocupação.

Neste contexto, o Governo decidiu criar, na dependência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, a Comissão para a Simplificação Legislativa, à qual competirá, em articulação com os vários ministérios:

- Identificar áreas da legislação existente que devem ser objecto de intervenção, elaborar estudos e emitir recomendações com vista à simplificação e melhoria da qualidade da legislação e regulamentação;

- Analisar e propor medidas que visem a maior acessibilidade da legislação, designadamente através da consolidação, compilação ou codificação;

- Analisar e apresentar situações em que se justifique a deslegalização ou desregulamentação, incentivando nestas áreas a auto-regulação ou outras formas de actuação.

Relativamente à produção de novos actos normativos, a Comissão estudará os procedimentos vigentes, nos domínios da produção legislativa, da competência do Governo, com vista à adopção de novas regras de simplificação.

A Comissão deve preparar e submeter ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, decorridos 30 dias após a sua primeira reunião, um programa de actividades contendo as propostas a elaborar e acções a desenvolver, o correspondente calendário e a metodologia de trabalho.

A Comissão é composta por um presidente, coadjuvado por dois vogais, e representantes dos Ministros da Presidência, da Justiça, das Finanças, da Reforma do Estado e da Administração Pública e Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de concessão do exercício de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas

Após várias décadas de exercício da actividade mineira em Portugal constata-se que o exercício desta actividade gerou um passivo ambiental muito significativo, agravado, ainda, pelos riscos potenciais que a falta de um adequado processo de recuperação ambiental das áreas abrangidas pode trazer para as populações e para os ecossistemas envolventes.

O reconhecimento da gravidade da situação e da necessidade de encontrar meios adequados de reposição do equilíbrio ambiental de áreas sujeitas à actividade mineira, designadamente, aquelas que hoje se encontram em estado de degradação e abandono, constitui um importante fundamento da presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, e tendo presente que constitui um dever fundamental do Estado a recuperação das áreas degradadas do território nacional, importa definir os objectivos e os princípios que deverão presidir à recuperação e monitorização ambiental das áreas mineiras degradadas, a fim de assegurar a preservação do património ambiental do país, tarefa que é de reconhecido interesse público.

Se é certo que a Administração Pública Central não se encontra vocacionada para a realização de acções de recuperação e monitorização ambiental de áreas mineiras degradadas, não é menos certo que, no meio empresarial do Estado existem entidades, aptas a assegurar, com eficácia e aproveitamento, a respectiva gestão técnica, administrativa e financeira, como é o caso das empresas públicas que actuam no sector mineiro e que pertencem ao grupo EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.G.P.S.., empresa holding que representa os interesses do Estado no referido sector.

Com efeito, a EDM congrega, quer na sua estrutura própria, quer na do respectivo Grupo, empresas operacionais e de serviços com vasta experiência no tratamento dos problemas associados aos diversos tipos de exploração mineira exercida em Portugal, na especificidade dos diferentes contextos locais, as quais dispõem dos conhecimentos suficientes e necessários ao estudo, definição e concretização das soluções mais adequadas, incluindo do ponto de vista económico, com plena utilização das sinergias disponíveis.

Assim sendo, este diploma atribui, nos termos nele definidos, a actividade de recuperação e monitorização ambiental das áreas mineiras degradadas, à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S.A. (cujo capital social é detido na totalidade pela EDM) empresa que se encontra especificamente vocacionada para a investigação aplicada e prestação de serviços relativos ao meio ambiental natural.

Entende-se como áreas mineiras degradadas, as seguintes:

- Áreas abandonadas localizadas na zona de influência de antigas explorações mineiras desactivadas, cujas empresas concessionárias não possam ser responsabilizadas pelas consequências ambientais decorrentes daquela actividade, porque as respectivas concessões já reverteram para o Estado ou porque essas empresas se encontram dissolvidas por falência;

- Áreas objecto de exploração mineira iniciada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e já desactivada até essa data, independentemente de actuais concessões de exploração para esse fim;

- Áreas de exploração de minerais radioactivos relativamente às quais seja reconhecido o interesse público da intervenção do Estado, mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

O diploma define como objectivos da recuperação a valorização ambiental, cultural e económica, garantindo a defesa do interesse público e a preservação do património ambiental, tendo em vista:

- Eliminar, em condições de estabilidade a longo prazo, os factores de risco que constituam ameaça para a saúde e a segurança públicas, resultantes da poluição de águas, da contaminação de solos, de resíduos de extracção e tratamento e da eventual existência de cavidades desprotegidas;

- Reabilitar a envolvente paisagística e as condições naturais de desenvolvimento da flora e da fauna locais, tendo como referência os habitats anteriores às explorações;

- Assegurar a preservação do património abandonado pelas antigas explorações, sempre que este apresente significativa relevância, quer económica, quer em termos de testemunhos de arqueologia industrial;

- Assegurar as condições necessárias para o estudo, preservação e valorização de vestígios arqueológicos eventual existentes relacionados com actividade mineira;

- Permitir uma utilização futura das áreas recuperadas, em função da sua aptidão específica, em cada caso concreto, designadamente para utilização agrícola ou florestal, promoção turística e cultural, além de outros tipos de aproveitamento que se revelem adequados e convenientes.

3. Resolução que cria a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), de âmbito interministerial

O P.N.A.I. consagrará, a partir de 2001, as linhas mestras da estratégia nacional para o combate à pobreza e a exclusão, devendo os seus objectivos e metas quantificadas incorporar todas as políticas sectoriais.

Este Plano tem como horizonte de aplicação o período de Julho de 2001 a Julho de 2003, devendo ser apresentado à Comissão Europeia até Junho deste ano, na sequência do compromisso assumido pelos diversos Estados Membros no Conselho Europeu de Nice.

Trata-se de um instrumento de construção da nova estratégia europeia no domínio social, iniciada na Cimeira de Lisboa, desempenhando igualmente um papel de importância capital ao nível da consolidação das políticas portuguesas de reforço da coesão social.

O diploma identifica cinco eixos estratégicos em que o P.N.A.I. deverá assentar, quais sejam:

- Assegurar que o desenvolvimento económico do país, alicerçado num permanente reforço da competitividade e dos equilíbrios macro-económicos, incorpore plenamente as necessidades de melhoria da coesão social e de eliminação dos factores estruturais que favorecem os processos de exclusão;

- Promover a incorporação do objectivo da coesão social nas políticas correntes de desenvolvimento económico, formação, emprego, educação, saúde e habitação, de modo a promover as condições de existência das pessoas em situação de pobreza. Uma particular atenção deve ser dada às políticas relativas à adaptação à Sociedade da Informação e à economia do conhecimento;

- Desenvolver os sistemas de protecção social, enquanto instrumentos especialmente vocacionados para o combate à pobreza, quer através da criação de respostas específicas direccionadas ao tratamento desta realidade, quer mediante a afirmação das suas dimensões de solidariedade, designadamente, a diferenciação positiva a favor dos mais necessitados;

- Desenvolver medidas e políticas activas de reinserção social e profissional das pessoas e das famílias em situação de exclusão social, através da promoção de instrumentos e programas integrados, capaz de responder às necessidades de segmentos sociais e de comunidades territoriais particularmente expostas a fenómenos localizados de pobreza e exclusão;

- Promover de forma coerente e integrada a rede de serviços e equipamentos sociais, com uma ampla participação da sociedade civil, afirmando-se plenamente a prioridade ao apoio às famílias e aos cidadãos mais carenciados.

4. Proposta de Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro

Através deste diploma pretende-se regulamentar os termos em que o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República, para cumprimento do disposto no artigo 163º, alínea j) da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos do diploma, o acompanhamento da Assembleia da República será efectuado através da Comissão Parlamentar da Defesa Nacional, à qual, para tal efeito, devem ser enviadas ou prestadas pelo Governo todas as informações consideradas relevantes, as quais compreendem, nos termos constitucionalmente definidos, todos os elementos essenciais que enquadram as operações e o desenrolar das mesmas, nomeadamente no que respeita aos meios humanos e logísticos a utilizar.

O diploma prevê que tais informações sejam facultadas à Assembleia da República:

- Antes do envio dos contingentes militares portugueses para o estrangeiro, sem prejuízo da adopção imediata das decisões militares que ao caso couberem;

- Semestralmente, enquanto durarem as operações;

- Até 60 dias após as operações serem dadas por findas.

 

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que transpõe para a o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, aprovada em Paris em 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE;

2. Decreto-Lei que estabelece a salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado;

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 354/99, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Teatro Nacional de São Carlos;

4. Decreto-Lei que define, no âmbito da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão, prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

5. Decreto-Lei que altera o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de Agosto, que cria o sistema multimunicipal de saneamento do Algarve e o artigo 2º do Decreto-lei n.º 168/2000, de 5 de Agosto, que constitui a Sociedade Águas do Algarve, S.A.;

6. Decreto-Lei que prorroga, por um ano, os prazos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro, que aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda e estabelece medidas preventivas para a área sujeita ao plano de salvaguarda do Parque Arqueológico do Vale do Côa;

7. Decreto-Lei que estabelece o prazo para a Comissão Liquidatária da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P. apresentar a Conta Final de Liquidação às tutelas sectorial e financeira e regula alguns aspectos essenciais necessários à finalização do processo de liquidação;

8. Decreto-Lei que estabelece o prazo para a Comissão Liquidatária da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P. apresentar a Conta Final de Liquidação às tutelas sectorial e financeira e regula alguns aspectos essenciais necessários à finalização do processo de liquidação;

9. Decreto-Lei que transpõe a Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa aos extractos de café e extractos de chicória;

10. Decreto que submete ao regime florestal parcial de simples polícia o Parque Municipal do sítio das Fontes, situado na Freguesia de Estombar, Concelho de Lagoa;

11. Resolução que delega nos Ministros da Administração Interna e da Justiça a competência para determinar a conservação da nacionalidade portuguesa ou conceder a indivíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenham estado sob administração portuguesa e respectivos cônjuges, viúvos ou descendentes, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho;

12. Resolução que reconduz os membros do conselho de administração da empresa pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P., e nomeia um novo membro, o licenciado Rui Pedro Correia Cabaço Gomes, para a vaga ocorrida pela exoneração, a seu pedido, do licenciado António de Lemos Monteiro Fernandes do cargo de vogal do conselho de administração da NAV.

III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 96/82/CE do Conselho.

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