COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, tomou conhecimento e debateu a informação prestada pelo Ministro da Ciência e Tecnologia sobre indicadores de progresso na Política da Sociedade de Informação em Portugal. 

Segundo dados da União Europeia, a penetração da Internet em Portugal duplicou entre Março e Outubro de 2000, ultrapassando claramente a Espanha e colocando Portugal praticamente ao nível da França.

Também no que diz respeito à ligação das escolas à Internet, à penetração do serviço móvel terrestre ou à evolução do número de domínios registados, Portugal apresenta níveis de desenvolvimento elevados e em aceleração.

A síntese das acções executadas ou programadas por todos os Ministérios no âmbito da Iniciativa Internet mostra um cumprimento rigoroso deste programa em todos os seus capítulos, em ritmo largamente superior ao previsto inicialmente.

O Conselho de Ministros manifestou apreço pelos resultados já alcançados e decidiu imprimir maior aceleração ao desenvolvimento da Sociedade de Informação em Portugal, instrumento determinante para o progresso do país no século XXI.

II. O Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas a merecerem destaque: 

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, que aprovou o Programa SOLARH.

As alterações introduzidas por este diploma visam aperfeiçoar a aplicação do Programa SOLARH aos agregados familiares que actualmente a ele têm acesso, bem como alargar o respectivo âmbito a entidades proprietárias de habitações devolutas por forma a permitir a colocação destas habitações no mercado do arrendamento, com rendas de valores acessíveis.

O regime actual do Programa SOLARH prevê a concessão de apoio financeiro especial sob a forma de empréstimo não remunerado para realização de obras de conservação e de beneficiação consideradas prioritárias, em habitações degradadas afectas a residência própria permanente de agregados familiares economicamente carenciados, com um custo máximo de 2000 contos.

Decorridos que são quase dois anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/99, e para além da necessidade de ajustamento de algumas das previsões ditada pela experiência de aplicação do respectivo regime, a principal motivação da revisão do Programa SOLARH prende-se com a verificação e consolidação da já significativa adesão dos beneficiários ao apoio financeiro consubstanciado nesse Programa e o incentivo daí decorrente para alargar o âmbito desse apoio a outras situações de necessidade de recuperação do parque habitacional.

Nesse sentido, passam a ser também consideradas como elegíveis para apoio financeiro, as seguintes situações:

- habitações devolutas propriedade de municípios e instituições particulares de solidariedade social, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de cooperativas de habitação e construção;

- habitações devolutas de que sejam proprietárias pessoas singulares, tendo em vista a sua colocação no mercado do arrendamento mediante a criação de incentivos à respectiva recuperação.

Tanto num caso, como no outro, subjaz, pois, uma acentuada preocupação relativamente às situações de fogos devolutos, procurando-se estimular os respectivos proprietários a tomar a iniciativa de os recuperar e de os colocar no mercado em regimes de renda - condicionada ou apoiada, conforme for o caso - por forma a que possam constituir uma alternativa à aquisição de habitação por parte dos agregados familiares de rendimentos médios e médios-baixos.

Por último, eleva-se o limite máximo de custo das obras elegíveis para 2400 contos, bem como os limites de rendimento dos agregados familiares que poderão beneficiar do regime de apoio financeiro, possibiltando-se também um aumento do universo de pessoas ou entidades que ao programa podem ter acesso.

2. Decreto-Lei que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

Este diploma vem criar, no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, as secções de processos competentes para instaurar e instruir os processos de execução de dívidas à segurança social.

Com esta criação e o reconhecimento legal das especificidades do processo de execução das dívidas à segurança social concretiza-se mais um passo decisivo no sentido do reforço da eficácia operacional do aparelho administrativo da segurança social, no uso de uma autorização legislativa.

As secções de processos autónomas produzirão mais céleres cobranças coercivas e, lateralmente, daí advirá também um mais eficiente combate à evasão e à fraude perpetradas contra a segurança social.

III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas: 

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.° 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua;

As sociedades de garantia mútua (SGM) têm como função principal garantir o crédito das pequenas, médias e microempresas junto do sistema financeiro, facilitando, desse modo, a resolução de um dos principais problemas que enfrentam essas empresas e que diz respeito ao acesso a adequadas fontes de financiamento.

Estas medidas legislativas visam atribuir o estatuto de instituição de crédito às referidas SGM, por forma a que as garantias prestadas por essas sociedades sejam ponderadas em 20% para efeitos do cálculo do respectivo ratio de solvabilidade.

Procura-se, deste modo, reforçar a eficiência das SGM assegurando-lhes condições de competitividade, quer no que toca à captação dos recursos necessários ao desenvolvimento da respectiva actividade, quer no que respeita à ponderação, para efeitos prudenciais, dos riscos sobre elas incorridos pelas suas contrapartes.

2. Proposta de Resolução que aprova a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo, a 5 de Maio de 1989, e assinada por Portugal a 16 de Dezembro de 1989, e respectivo Protocolo de Alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 1 de Outubro de 1998;

A presente Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras - aberta para assinatura em Estrasburgo, a 5 de Maio de 1989, e assinada por Portugal a 16 de Dezembro de 1989, e respectivo Protocolo de Alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 1 de Outubro de 1998 - estabelece um conjunto de regras que possibilitam e facilitam a recepção, transmissão e retransmissão de serviços de programas de televisão entre fronteiras dos Estados Partes, favorecendo a livre circulação de informação, ideias e opiniões, em consonância com os fundamentos estruturantes da política de comunicação de massas do Conselho da Europa.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 1999/104/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera o anexo da Directiva 81/852/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológico e clínicos em matéria de ensaio de medicamentos veterinários e altera o Anexo I da Portaria n.º 901/98, de 14 de Outubro;

4. Decreto-Lei que altera o artigo 29º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 96/2000, de 23 de Maio, que estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

6. Decreto Regulamentar que concede ao município de Évora o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Centro Histórico de Évora, declarada pelo Decreto Regulamentar n.º 25/97, de 3 de Junho;

7. Resolução que cria, no âmbito do Ministério da Justiça, uma estrutura de missão com o objectivo de desenvolver as estratégias de implementação do sistema de monitorização electrónica de arguidos sujeitos à medida de coacção prevista no artigo 201º do Código do Processo Penal;

8. Resolução que aprova a aquisição para o Estado dos terrenos onde se encontram edificadas a parte nova do Hospital Distrital de Évora/Hospital do Espírito Santo, a Escola Superior de Enfermagem São João de Deus, Unidade de Hemodiálise, o Serviço de Tuberculose e Doenças Respiratórias e Consultas de Urgência do Centro de Saúde de Évora, lavandaria, portaria do Hospital, heliporto e oficinas, de acordo com o protocolo o Estado e a proprietária, a Santa Casa da Misericórdia de Évora;

9. Resolução que prorroga a nomeação do encarregado de missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para assuntos ligados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

10. Resolução que prorroga, tendo em conta a relevância política das questões ligadas à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas (CPAQ), a nomeação do Encarregado de Missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ministro plenipotenciário de 1.ª classe Dr. Alberto Maria Gonçalves Vieira Borges; por mais doze meses a partir de 14 de Outubro de 2000;

11. Resolução que prorroga, tendo em conta a relevância das questões ligadas à organização e logística da Presidência da União Europeia, que Portugal assumiu no decurso do 1.º semestre do ano 2000, a nomeação do Encarregado de Missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ministro plenipotenciário de 1.ª classe Dr. João Pedro Leone Zanatti Rodrigues, a partir de 1 de Agosto até 31 de Dezembro de 2000;

12. Resolução que, nos termos da proposta do Ministro da Administração Interna, exonera a seu pedido o Dr. Júlio Meirinhos e nomeia o Prof. Doutor Francisco José Terroso Cepeda, para o cargo de governador civil do Distrito de Bragança.

IV. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade: 

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro e a Directiva 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, relativas às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, revogando o Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto.

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