COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE MAIO DE 2000

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, apreciou a situação criada pela greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses para o período compreendido entre as 00 horas e as 24 horas dos dias 28, 29 e 30 de Abril e entre as 00 horas e as 24 horas dos dias 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000, considerando que ela coloca em causa o desenvolvimento das tarefas indispensáveis à preservação de interesses e à satisfação de necessidades vitais do País, designadamente no que respeita ao tráfego ferroviário suburbano de passageiros e ao tráfego de mercadorias.

O Conselho de Ministros considera que durante a greve em causa o SMAQ e os trabalhadores aderentes não têm assegurado os serviços mínimos a que estão legalmente obrigados, destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, estando assim em causa direitos das populações constitucionalmente garantidos, nomeadamente, o direito de deslocação e, reflexamente, o direito ao trabalho.

O Conselho de Ministros considera, igualmente, que se torna essencial garantir o abastecimento de matérias primas necessárias a indústrias afectas à satisfação de necessidades sociais e acautelar a movimentação de mercadorias.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199º da Constituição e do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil, por 30 dias, prorrogáveis, dos trabalhadores da CP aderentes à greve declarada pelo SMAQ através do pré-aviso de 13 de Abril de 2000 e resolveu autorizar os Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade a efectuarem por portaria a referida requisição, com efeitos imediatos, cujos textos se encontram, na íntegra, em anexo deste comunicado.

II. aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão da concepção, projectos de construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designados por Costa de Prata e Resolução que aprova a minuta do respectivo contrato da concessão a celebrar entre o Estado Português e a sociedade LUSOSCUT.

A concessão SCUT da Costa de Prata ligará Mira ao Porto numa extensão de 109 Km. A concessionária irá construir cerca de 65 Km de auto-estrada e irá manter e explorar cerca de 44 Km.

A concessão tem por objecto a concepção, projecto e construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, dos seguintes lanços de auto-estrada:

- IC1 Mira/Aveiro (cerca de 24 km - entrada em serviço em Maio de 2004);

- IC1 Angeja/Maceda (cerca de 30 km - entrada em serviço em Maio de 2004);

- ER 1.18 IC 1-IP 1 (cerca de 6 km - entrada em serviço em Setembro de 2003);

- IC1 Nó de Miramar-Nó de ligação à EN109 (cerca de 4,1 km - entrada em serviço em Junho de 2003).

Constitui também o objecto da concessão, para efeitos de concepção, projecto e duplicação do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, o seguinte Lanço de Auto-Estrada:

- IC1 Nó de ligação à EN 109-Nó da Madalena (cerca de 1,7 km - entrada em serviço em Junho de 2003).

Constituem ainda o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, os seguintes Lanços de Auto-Estrada:

- IP5 Aveiro (Barra)-Albergaria (IP1/A 1), cerca de 24 km;

- IC1 Maceda-Miramar, cerca de 19 km;

- IC1 Madalena-Coimbrões, cerca de 1 km.

O prazo da concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do respectivo contrato, pelo que a concessionária procederá à manutenção e exploração até Abril de 2030. Entre as obrigações da concessionária relevam, pelo seu carácter inovador, a impossibilidade de fecho de vias para obras acima de um limite imposto, bem como a fixação de multas para níveis de sinistralidade superiores à média nacional para o mesmo tipo de estrada.

O capital social da concessionária, integralmente subscrito e realizado, será de Euro 22.200.000,00 (vinte e dois milhões e duzentos mil Euros).

O valor do investimento a realizar pela LUSOSCUT, na construção desta auto-estrada será de cerca de 57 milhões de contos; a este investimento inicial acresce o investimento de exploração, manutenção e grandes conservações periódicas, que ao longo dos próximos 30 anos ascenderá a 30 milhões de contos a preços de 1999.

2. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Este diploma caracteriza-se por um aumento do nível de exigência no que diz respeito à regulação da poluição sonora, adaptando-a, simultaneamente, à evolução ocorrida a nível da União Europeia e do Direito interno.

Como aspectos fundamentais do diploma há a destacar:

- Alargamento do âmbito de aplicação a situações anteriormente não abrangidas;

- Reforço da actuação preventiva, consubstanciada, nomeadamente, numa mais rigorosa disciplina de instrumentos de avaliação ou de licenciamento;

- Adopção da possibilidade de imposição de prestação de caução aos agentes económicos que desenvolvam actividades potencialmente ruidosas, a qual poderá ser devolvida caso não surjam, num prazo razoável, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência;

- Classificação de zonas tendo em conta os níveis de ruído nelas admissíveis e correspondente previsão da adaptação, revisão ou alteração de planos municipais de ordenamento do território;

- Articulação com a disciplina urbanística;

- Adopção de figuras de planeamento específicas ao nível do ruído;

- Regulação não só de actividades permanentes geradoras de ruído, mas também de actividades temporárias e do ruído de vizinhança;

- Aperfeiçoamento do regime sancionatório;

- Previsão de medidas cautelares destinadas a evitar danos graves para a saúde pública ou para a segurança das populações, em consequência de actividades que violem o disposto no diploma.

3. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do norte alentejano para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

4. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de saneamento do Baixo Cávado e Ave para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão;

III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece as normas dos Censos 2001;

Este diploma vem estabelecer as normas a que devem obedecer os Recenseamentos Gerais da População (XIV) e da Habitação (IV) - Censos 2001.

Os Censos 2001 terão lugar no Continente e Regiões Autónomas com objectivo primordial de fazer uma observação exaustiva de todas as respectivas unidades estatísticas (edifício, alojamento, família, e indivíduo) e correspondentes variáveis que as caracterizam, sendo executados através de questionários nominais e de resposta obrigatória, registados no Sistema Estatístico Nacional.

Os trabalhos de formação dos inquiridores (23.000 pessoas recrutadas localmente) iniciam-se em Dezembro de 2000, começando os inquéritos a ser distribuídos a 1 de Março de 2001. O momento censitário (recolha) inicia-se a 12 de Março e prolongar-se-à por seis semanas.

Os dados preliminares estarão disponíveis (nas freguesias) no primeiro semestre de 2001, prevendo-se que os dados provisórios estejam disponíveis no início de 2002 e os dados definitivos em finais de 2002.

2. Resolução que determina a Revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março, e o estabelecimento de medidas preventivas para algumas das áreas abrangidas pelo actual plano;

A fim de se evitar a alteração das circunstâncias e condições actualmente existentes na área de intervenção do futuro plano, facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução, foram estabelecidas medidas preventivas que interditam a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade da execução daquele plano bem como determinada a suspensão das disposições do Regulamento que com elas foram incompatíveis.

Privilegiou-se a intervenção nas áreas classificadas pelo plano como "Áreas Preferencias para Turismo e Recreio" em que, nas circunstâncias actuais, a capacidade construtiva não esteja já esgotada à luz dos parâmetros fixados no plano em vigor, ajustando-se, por outro lado, as medidas preventivas adoptadas ao estado actual de desenvolvimento das actividades humanas nessas áreas.

Estabeleceram-se, entre outras, medidas de interdição de qualquer construção e de destruição do solo vivo e do coberto vegetal nas áreas conhecidas como Cabo Raso, Ribalonga e Pego e determinou-se a interdição de novos licenciamentos de operações de loteamento e de construção de empreendimentos turísticos nas áreas preferenciais para o turismo e recreio da Praia das Maçãs e de Fontanelas.

3. Decreto-Lei que redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes;

4. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas do Conselho 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios;

5. Decreto-Lei que altera o n.º 1 do capítulo VIII da parte A do anexo ao Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, referente às normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica nacional o disposto no artigo 2º da Directiva 1999/61/CE, da Comissão, de 18 de Junho;

6. Decreto-Lei que altera a composição do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública criado pelo Decreto-Lei n.º 83/98, de 3 de Abril, e fixa o modo de remunerar os membros das respectivas comissões técnicas;

7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à liquidação da EPAC - Empresa Para Agroalimentação e Cereais, S.A., durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da transmissão global do património para o accionista Estado;

8. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A, a cunhar uma moeda comemorativa alusiva aos Jogos Olímpicos de Sidney com o valor facial de 200$00;

9. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A, a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva à Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia em 2000;

10. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas do Conselho 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios;

11. Resolução que ratifica uma alteração de âmbito limitado ao Plano Director Municipal de Santo Tirso;

12. Na generalidade, Resolução que ratifica o Plano Director Municipal do Fundão.

Anexo ao Comunicado

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS

Cabendo à CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, assegurar o serviço público de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias;

Decorrendo, neste momento, uma greve declarada pelo SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses para o período compreendido entre as 00.00 horas e as 24 horas dos dias 28, 29 e 30 de Abril e entre as 00.00 horas e as 24 horas dos dias 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000, que coloca em causa o desenvolvimento das tarefas indispensáveis à preservação de interesses e necessidades vitais do País, designadamente no que respeita ao tráfego ferroviário suburbano de passageiros e de mercadorias;

Considerando que durante a greve o SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e os trabalhadores aderentes não têm assegurado os serviços mínimos a que estão legalmente obrigados, destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, e que se encontram previstos no nº1 do artigo 8º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto;

Considerando que com este comportamento o SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e os trabalhadores aderentes à greve colocam em causa direitos das populações que se encontram constitucionalmente garantidos, no que respeita, nomeadamente, ao direito de deslocação e, reflexamente, ao direito ao trabalho;

Considerando que se torna essencial garantir o abastecimento de matérias primas necessárias a indústrias afectas à satisfação de necessidades sociais e acautelar a movimentação de mercadorias;

Considerando que, face à irredutibilidade do SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, não foi possível alcançar-se uma solução negociada para a definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve, por forma a que fossem satisfeitas as necessidades sociais impreteríveis;

Considerando que o SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, não obstante ter declarado no pré-aviso de greve que asseguraria a satisfação de tais necessidades, o não fez, bem como o não fizeram os trabalhadores abrangidos pelo referido pré-aviso;

Considerando que compete ao Governo tomar as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas postas em causa pela presente greve;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199º da Constituição e do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 637/74, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros resolve:

1. Reconhecer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, aderentes à greve declarada pelo SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000. 

2. Autorizar os Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade a efectivarem por portaria a requisição civil dos trabalhadores mencionados no n.º 1, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho.

3. O presente diploma produz efeitos imediatos.

Presidência do Conselho de Ministros aos 3 de Maio de 2000

O PRIMEIRO MINISTRO

PORTARIA

Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, aderentes à greve declarada pelo SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000, e nos termos do n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro:

1. São requisitados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, os trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, aderentes à greve declarada pelo SMAQ-Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000.

2. A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores das funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura organizativa da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, bem como dos deveres a que estão obrigados nos termos da regulamentação legal e convencional aplicável.

3. A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro do Equipamento Social.

4. A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição, nomeadamente a distribuição dos trabalhadores pelas escalas de serviço, é atribuída ao Conselho de Gerência da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP.

5. Durante o período da requisição civil os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na Empresa.

6. A competência para a instauração de processos disciplinares é cometida ao Conselho de Gerência da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, para os efeitos e nos termos definidos na lei.

7. A requisição, com início imediato, tem a duração de trinta dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, sem necessidade de qualquer outra formalidade até que lhe seja posto termo por instrumento normativo de valor adequado.

8. O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assinada em 3 de Maio de 2000

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