COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE FEVEREIRO DE 2000

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Decreto-Lei que altera o processo de reprivatização indirecta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S.A., e aprova a reestruturação da empresa.

Este diploma visa a modernização e a valorização da TAP, inserindo-a no quadro de alianças, à escala europeia e global, que caracteriza o actual panorama do transporte aéreo.

A reestruturação da empresa assenta na autonomização das três aéreas de negócio principais - transporte aéreo, assistência em escala e manutenção e engenharia - passíveis de serem organizadas em sociedades anónimas, com salvaguarda da gestão estratégica do grupo TAP.

Prevê-se a constituição da TAP, SGPS, e o destacamento, por meio de cisão simples, de parte do património da TAP, SA, constituindo, assim, duas novas sociedades, a TAP - Serviços Portugueses de Handling, SA, e a TAP - Manutenção e Engenharia, SA, ou, eventualmente, outras sociedades que tenham por objecto principal a prestação de serviços ao grupo TAP.

A TAP , SA, mantém as actuais denominações previstas no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de Agosto, e a propriedade da marca TAP, tendo por objectivos a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como das actividades que lhe sejam complementares.

As novas sociedades destacadas sucedem na posição jurídica da TAP, SA, quanto às licenças, concessões e alvarás, bem como quanto a contratos inerentes à respectiva actividade, de handling ou de manutenção e engenharia, no seio da TAP, SA.

O capital social das sociedades reestruturadas passará a ser detido pela TAP, SGPS, que deterá, igualmente, as participações sociais detidas pela TAP, SA, no momento da cisão.

Prevê-se que a privatização da TAP possa processar-se em fases posteriores à 1ª e 2ª fases previstas no Decreto-lei n.º 122/98, e que a 2ª fase se concretize antes de a 1ª estar concluída, podendo realizar-se mediante oferta pública de venda de acções da TAP, SGPS, destinada a trabalhadores da TAP, SA.

A aquisição de acções pelos trabalhadores poderá ter como contrapartida créditos resultantes de ganhos de produtividade efectivamente obtidos e atribuíveis à sua prestação de trabalho.

2. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/II/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.

Decorrida uma década sobre a realização de estudos de impacte ambiental, à luz do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida, o Governo aprovou o novo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no quadro da recente aprovação, pelo Decreto n.º 59/99, de 17 de Dezembro, da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo) e, sobretudo, da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que veio alterar a Directiva 85/337/CEE versada nesta matéria.

Com este diploma, e em execução do disposto nos artigos 30º e 31º da Lei de Bases do Ambiente, no âmbito do novo procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), estabelece-se o carácter vinculativo da decisão ("Declaração de Impacte Ambiental" - DIA) do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, salvaguardando o primado dos valores ambientais, e clarifica-se o quadro procedimental a que tal avaliação deve obedecer, ajustando, com maior rigor, os direitos de participação do público e do acesso do público à informação.

3. Decreto-Lei que aprova a 2ª fase do processo de reprivatização da GALP - Petróleo e Gás de Portugal, SGPS, S.A.

A primeira fase de reprivatização da GALP foi efectuada de acordo com o Previsto no Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho, mediante o aumento do capital social reservado aos accionistas das sociedades parcialmente detidas pela GALP (visava-se a conversão das participações destes accionistas em participações na GALP, em troca do capital detido nas subsidiárias).

Este diploma, que contempla a segunda fase de reprivatização da empresa, prevê a alienação de 15% do capital social, por venda directa a um parceiro estratégico, devendo a respectiva regulamentação ser efectuada mediante resolução do Conselho de Ministros, que aprovará o respectivo caderno de encargos.

As acções que sejam adquiridas no âmbito desta segunda fase ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade, por prazo a fixar na referida resolução do Conselho de Ministros.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Resolução que determina o concorrente vencedor na primeira fase do processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A.;

Este diploma vem homologar a ordenação proposta pelo júri do concurso público, determinando, em consequência, que o concorrente vencedor é a IMOCAPITAL -. SGPS, S.A.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB);

A harmonização internacional da faixa de frequências atribuída ao SRP-CB alcançada no âmbito da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), bem como a normalização técnica dos equipamentos a utilizar, levada a efeito pelos organismos europeus de normalização, nomeadamente pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), aconselham a revisão das regras constantes do Regulamento em vigor.

O diploma implementa a dispensa de licenciamento radioeléctrico das estações de CB, cuja conformidade tenha sido demonstrada de acordo com as normas técnicas aplicáveis, sujeitando os utilizadores ao mero registo no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

Estabelece um regime transitório consubstanciado na prorrogação do prazo de validade das licenças de estações de CB, emitidas pelo ICP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio, e na admissibilidade do licenciamento de estações de CB funcionando em FM e homologadas de acordo com a Recomendação T/R 20 - 02 da CEPT, até 31 de Dezembro de 2006.

3. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifício e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas;

As soluções preconizadas pela legislação vigente inseriam-se num contexto de exploração de rede pública de telecomunicações e oferta do serviço fixo de telefone em regime de monopólio.

A alteração ora proposta pretende reunir num único diploma a matéria aplicável à instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e adequar as suas regras ao novo quadro marcado pela liberalização do sector das telecomunicações.

O diploma prevê a figura de um certificado de conformidade das instalações - com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o respectivo projecto técnico - a emitir por entidades certificadoras devidamente habilitadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

O diploma assegura, por outro lado, o conjunto de direitos e obrigações que assistem aos novos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público criando, para esse efeito, condições que lhes permitam aceder às infra-estruturas em condições de igualdade e adoptando soluções que permitam rentabilizar as infra-estruturas já existentes.

4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre a Promoção e a protecção Mútua de Investimentos e respectivo Protocolo;

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias. 

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