COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE NOVEMBRO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Proposta de Lei que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social

Esta proposta de Lei já beneficia do debate parlamentar efectuado na anterior legislatura e das propostas que foram efectuadas por todos os outros partidos. Deste modo o país e a Assembleia da República ganham e aproveitam o anterior debate parlamentar. O Governo assume, assim, no respeito pelo debate democrático, a proposta de lei de bases da solidariedade e da segurança social, que se encontrava a ser apreciada na Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na Assembleia da República e que resultava de um esforço de consensualização das propostas aí apresentadas por vários partidos com assento parlamentar.

O diploma procede a uma adaptação do sistema da Segurança Social aos actuais e futuros condicionalismos económicas, sociais e outros - regulando-os e em certos aspectos condicionando-os - assumindo-se como uma proposta de lei da Solidariedade (e não apenas da Segurança Social), ao fazer desta o vector fundamental que perpassa todos os ramos de protecção social aí claramente distinguidos e caracterizados.

O sistema de solidariedade e de segurança social surge concretizado através de três grandes ramos de protecção ou subsistemas:

- Protecção social de cidadania;

- Protecção à família;

- Protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional (subsistema previdencial).

As inovações consubstanciadas neste diploma podem ser aglutinadas em quatro áreas fundamentais:

- A primeira área respeita aos princípios fundamentais do modelo da segurança social através da combinação do princípio da universalidade, com o princípio da diferenciação positiva.

Pretende-se que o sistema de Segurança Social, no seu conjunto, seja mais equitativo e assegure uma efectiva redistribuição dos rendimentos, por forma a que se discriminem positivamente os beneficiários de menores recursos. Este princípio de redistribuição, que se substitui portanto a uma lógica puramente seguradora, traduz-se no reconhecimento de que não basta apenas a solidariedade nacional, pelo que no seio do próprio sistema de Segurança Social a solidariedade de base laboral surge reforçada através da implantação de medidas redistributivas, como é o caso, por exemplo, da previsão inovadora da regressividade das taxas de substituição.

- A segunda área respeita à consagração de um conjunto de medidas tendentes ao reforço da protecção social, sem ignorar as exigências de produtividade e de competitividade das empresas e as novas vicissitudes do mercado de trabalho. Assim, no âmbito do subsistema previdencial, prevê-se que os rendimentos do trabalho possam vir a ser, progressivamente, menos penalizados do que os rendimentos resultantes de outros factores de produção. Para além disso, admite-se já, num contexto de defesa e promoção do emprego, que as contribuições devidas pelas entidades empregadoras venham a incidir sobre outros factores que não as remunerações. Finalmente, prevê-se que as próprias taxas contributivas possam variar de acordo por exemplo com as políticas conjunturais de emprego, com a actividade ou sector económico em causa, e ainda com a situação dos beneficiários.

- A terceira área respeita aos modelos e formas de financiamento do sistema da Segurança Social. Conscientes dos condicionalismos económicos e demográficos e da própria maturação do nosso sistema de pensões, o problema é encarado sem que sejam postos em causa os valores da solidariedade e da justiça intergeracional. Assim, mantendo embora a repartição como modelo essencial, ele é articulado quer com a capitalização privada e facultativa no âmbito de regimes complementares de reforma, quer com o reforço da capitalização pública de parte dos excedentes do regime geral, tendo em vista justamente a garantia da sustentabilidade de longo prazo do sistema. De igual modo, é importante a consagração do princípio da diversificação das fontes de financiamento, tendo em vista a ampliação das bases de obtenção dos recursos, sem que daí resulte contudo o agravamento dos custos não salariais da mão-de-obra. Para tanto, prevê-se a abertura para uma eventual criação de novos instrumentos contributivos, como é a contribuição de solidariedade.

- A outra área de inovação é a que se relaciona com o modelo de organização do sistema da Segurança Social. São seus objectivos fundamentais os da descentralização e da desconcentração dos serviços, tendo em vista o aumento da sua eficácia e a sua melhor adequação às necessidades dos cidadãos. Para tanto, é previsto, pela primeira vez, um sistema de informação que permitirá facilitar a cobrança das contribuições e, desse modo, eliminar as situações de fraude e de evasão contributiva. Este sistema permitirá ainda organizar bases de dados pessoais, através da criação de um sistema nacional de identificação único, os quais irão permitir um conhecimento completo de todos quantos beneficiam do sistema ou que para ele contribuam, favorecendo a eficácia e eficiência do sistema e ampliando simultaneamente as garantias e os direitos individuais do cidadão.

2. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do referendo local
Este diploma tem uma estrutura semelhante à da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (referendo a nível nacional) e vem regular uma matéria que ficou a carecer de disciplina legal após a revisão constitucional de 1997, que ampliou as possibilidades de recurso a este instituto.

O diploma trata de temas fundamentais da matéria eleitoral:

- Convocação e objecto do referendo;

- Campanha referendária, nas suas vertentes de propaganda e processo eleitoral, de intervenção de partidos e de grupos de cidadãos eleitores;

- As despesas públicas em torno do fenómeno eleitoral, o ilícito penal e contra-ordenacional e os efeitos jurídicos do referendo.

A decisão de desencadear um processo de referendo local compete ao órgão representativo das autarquias locais ou a grupos de cidadãos eleitores, podendo estes últimos participar na campanha em termos análogos aos partidos políticos.

Em termos de objecto, o referendo local deverá contemplar uma questão de relevante interesse local, incluída nas competências autárquicas.

Quanto aos efeitos do referendo local, destacam-se a natureza sempre vinculativa das consultas, independentemente do índice de participação ou de deliberação posterior, e a previsão de um dever de agir da autarquia local conforme ao sentido da resposta referendária.

Prevê-se ainda um mecanismo de protecção de actos praticados para concretizar um referendo, impedindo-se a sua alteração no decurso do mandato em que a consulta tenha sido efectuada.

3. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião nos órgãos de comunicação social

Este diploma introduz relevantes alterações à actual regulação da matéria (Lei n.º 31/91, de 20 de Julho) centradas basicamente em três áreas:

4. Regulação da actividade de publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião num âmbito mais vasto do que o âmbito político-eleitoral;

- Estabelecimento da distinção necessária entre as sondagens cientificamente validadas que permitem a generalização dos resultados obtidos e outros tipos de inquéritos de opinião;

- Definição das regras específicas para as sondagens em matéria eleitoral.

- No que respeita às sondagens, estabelecem-se as seguintes regras:

- Só podem ser realizadas por entidades inscritas e credenciadas para o exercício da actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS);

- As suas perguntas devem ser objectivas, precisas e claras; a amostra deve ser representativa do universo a abranger; a interpretação dos resultados brutos deve ser rigorosa; os inquiridos têm de ser informados sobre a identificação da entidade responsável pela realização da sondagem, devendo o anonimato dos inquiridos ser preservado;

- Na sua publicação deve ser observado o condicionalismo temporal que garanta a não desactualização dos resultados obtidos; a entidade responsável pela publicação ou difusão deve proceder ao depósito da sondagem antes de a divulgar; o depósito é acompanhado da respectiva ficha técnica; da primeira divulgação tem que constar uma ficha técnica com os elementos necessários à sua identificação e à explicitação do método ou das técnicas utilizadas na recolha ou tratamento dos dados.

Quanto às sondagens relativas a acto eleitoral ou referendário deve destacar-se o seguinte:

- Permissão da sua realização em dia de sufrágio junto dos locais de voto desde que autorizadas previamente (mínimo 1 semana) pela Comissão Nacional de Eleições e desde que os entrevistadores estejam credenciados pela CNE;

- Possibilidade da sua realização depois do exercício do direito de sufrágio desde que salvaguardem o segredo do voto;

- Redução substancial do prazo de proibição de divulgação e análise de sondagens e projecções de resultados, o qual passa dos 7 dias (actualmente em vigor) para o período que medeia entre o final da campanha eleitoral e o encerramento das urnas em todo o País.

4. Proposta de Lei que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública

Esta Proposta de Lei, que reconhece a Liberdade Sindical e os Direitos de Negociação Colectiva e de Participação ao pessoal da PSP com funções policiais, não abrange:

- O pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais, ao qual será aplicado o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública;

- Os Corpos de Intervenção e de Segurança Pessoal bem como o Grupo de Operações Especiais, aos quais será aplicado, relativamente aos direitos de negociação colectiva e de participação, um regime adequado à natureza das respectivas funções.

O diploma, a par do reconhecimento de direitos, consagra um conjunto de restrições exigíveis pelas atribuições específicas destes trabalhadores:

- Fazer declarações que afectem a subordinação da policia à legalidade democrática bem como a sua isenção política e partidária;

- Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de Justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;

- Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

- Exercer o direito à greve.

No que respeita ao exercício das actividades sindicais, o diploma consagra:

- Um conjunto de direitos próprios ao estatuto dos membros dos corpos gerentes e dos delegados sindicais, de entre os quais se destacam o direito de não poderem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva e o direito a créditos de não trabalho remunerado (o exercício de cargos em corpos gerentes é, contudo, incompatível com as funções dirigentes tipificadas no diploma);

- O direito de exercício nas instalações dos serviços e o de se reunirem nos locais de trabalho, nos termos previstos no diploma;
- A permissão de as associações sindicais distribuírem comunicados e outros documentos;

- A possibilidade de requisição, pelas associações sindicais, de funcionários seus associados.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos;

2. Proposta de Lei que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos;

3. Proposta de Lei que concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional;

4. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinada em Roma, a 24 de Julho de 1995;

5. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 24 de Fevereiro de 1999;

6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid, em 19 de Setembro de 1995;

7. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Tratado de Criação e os Estatutos do Conselho Ibero-Americano do Desporto, assinados em Montevideu, em 4 de Agosto de 1994;

8. Resolução que nomeia vice-presidente do conselho de administração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) a engª Rosa Maria Simões da Silva Sousa Marques.

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