COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE SETEMBRO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Decreto-Lei que aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99)

O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99) constitui um importante instrumento de planeamento que se destina a fornecer, aos responsáveis políticos e da administração pública e a todos os agentes da indústria nacional, um conjunto fundamentado de orientações e recomendações tendentes a apoiar decisões em matéria de recolha e tratamento de resíduos industriais.

 

Este Plano Estratégico integra a inventariação e a caracterização dos resíduos industriais produzidos ou existentes em Portugal e assume como objectivos prioritários a sua redução, reutilização e reciclagem.

 

Em termos programáticos, o PESGRI 99 traça como objectivos a desenvolver no âmbito do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social 2000-2006:

No domínio da gestão sustentável dos recursos naturais:

- Promoção da coexistência de fases distintas e complementares de desenvolvimento nos domínios da infraestruturação básica, da prevenção e redução da produção e da perigosidade, e do incremento das taxas de reutilização e de reciclagem;

- Programação da fase de infraestruturação básica, precedida de encerramento de lixeiras insalubres, com base na co-incineração, para os resíduos perigosos, e na gestão integrada, para os resíduos banais (recolha, transporte, tratamento e destino final em aterro);

- Programação da fase relativa à prevenção, através da elaboração e implantação do PNAPRI (Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais);

- Promoção do incremento das taxas de reutilização e reciclagem.

 

No domínio da protecção e valorização ambiental do território:

- Programação da melhoria do ambiente urbano e das periferias, mediante a supressão de focos de perturbação e o desenvolvimento de novos modelos de gestão dos resíduos industriais;

- Intervenção em áreas críticas, nomeadamente as que se encontram em perigo de contaminação de solos e de desertificação, através de programas de acção adequados;

- Promoção de acções de sensibilização, educação e informação ambiental na área da gestão de resíduos industriais.

 

No domínio da conservação da natureza e protecção da paisagem:

- Conjugação de actividades inerentes à gestão sustentável dos resíduos industriais com a implantação da Rede Natura 2000;

- Programação de actividades geradoras de novos empregos, a nível das operações de gestão de resíduos industriais.

 

No domínio da integração do ambiente nas políticas sectoriais e de desenvolvimento regional e local:

- Programação de estudos e acções de compatibilização da actividade do sector industrial com a preservação do ambiente;

- Construção de modelos de definição do impacte dos resíduos industriais nos elementos susceptíveis do ambiente e da paisagem, com a introdução de indicadores de pressão ambiental e de processos e métodos de monitorização.

 

O avanço nos domínios referidos vai depender, em boa medida, do comportamento dos agentes económicos nomeadamente no que respeita à assunção e aplicação das seguintes medidas:

- Redução da produção dos resíduos (produção menos volumosa e menos pesada);

- Aprofundamento da análise do ciclo de vida dos bens e produtos, com vista à crescente redução da nocividade dos resíduos (produção menos perigosa e mais limpa);

- Desenvolvimento de estatísticas credíveis e comparáveis internacionalmente sobre a produção e as actividades de gestão de resíduos industriais (produção melhor identificável);

Introdução de planos e programas a nível das empresas e unidades industriais com vista à avaliação e desenvolvimento das seguintes premissas:

- Custo/benefício ambiental

- Impacte social de eventuais mudanças

- Políticas de preços das operações de gestão

- Criação de uma bolsa de resíduos devidamente estruturada, ao serviço dos industriais interessados;

- Criação e fortalecimento de instituições de prestação organizada de serviços de gestão de resíduos abrangendo as operações de recolha, transporte, eventual tratamento e valorização, e destino final apropriado.

2. Decreto-Lei que autoriza a APA, Administração do Porto de Aveiro, S.A., a concessionar, em regime de serviço público, a construção e exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações e serviços de natureza comercial e industrial operacionais, complementares e acessórios, denominando-se o complexo "Marina da Barra"

 

A zona da Barra da Ria de Aveiro dispõe de excelentes condições naturais para que nela se possa implantar uma marina com vista a satisfazer as exigências de oferta turística de qualidade e contribuir para a melhoria do bem estar da população ribeirinha.

A construção neste local de uma infra-estrutura desta natureza implica a construção de equipamentos de apoio em terra, comerciais e hoteleiros, sendo vantajoso para a APA (Administração do Porto de Aveiro, S.A.), a atribuição da gestão do futuro complexo a entidades vocacionadas para a captação de utentes e prestação de serviços de qualidade a preços concorrenciais.

 

Este diploma autoriza a APA a proceder à abertura de um concurso público para a concessão em causa, devendo a elaboração do programa do concurso, do caderno de encargos e a minuta do contrato de concessão ser elaborados pela concedente e carecendo de aprovação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3. Resolução que aprova, nos termos do Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de julho, a realização de um aumento do capital social da Galp, Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S.A., de 502 164 785 euros para 829 250 650 euros, na modalidade de entradas em espécie e de entradas em dinheiro, através da emissão de 65 417 173 novas acções ordinárias com o valor nominal de 5 euros

Estas novas acções são integralmente reservadas à subscrição pelas seguintes entidades e nas quantidades indicadas:

- Petrocontrol, SGPS, S.A. (55 294 433 acções);

- EDP, Electricidade de Portugal, S.A. (5 420 362 acções);

- Caixa Geral de Depósitos, S.A. (4 556 568 acções);

- Portgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A. (72 905 acções);

- Setgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A. (72 905 acções).

 

O aumento do capital social realizar-se-à na modalidade de entradas em espécie, através da entrega, pelas entidades acima referidas, da totalidade das acções representativas do capital social da Petrogal e da Transgás de que sejam titulares.

 

Uma parte do aumento do capital social poderá realizar-se na modalidade de novas entradas em dinheiro, admitindo-se (dentro do limite do aumento de capital previsto) a emissão de acções na quantidade suficiente para que a Petrocontrol, SGPS, S.A., adquira uma participação que adicionada à realizada nos termos das entradas em espécie lhe confira percentagem igual ou inferior a 33,34% do capital social da Galp depois do aumento.

4. Decreto-Lei que aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança

Este diploma vem instituir um regime regulador, uniforme e sistemático, do uso de armas de fogo na acção policial, por parte de todas as entidades definidas no Código de Processo Penal como órgãos de polícia, entendendo-se por acção policial a que for desenvolvida por aquelas entidades, no exercício das funções que legalmente lhes estiverem cometidas.

 

O diploma estipula, em termos genéricos, que o recurso a arma de fogo só é permitido se for manifestamente improvável que, além do visado ou visados, alguma outra pessoa venha a ser atingida, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias, precisando, ainda, que tal recurso deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam (a advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível).

O diploma tipifica expressamente as situações em que é permitido o recurso a arma de fogo:

- Para repelir agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou contra terceiros;

- Para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;

- Para efectuar a prisão de pessoa evadida ou objecto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;

- Para libertar reféns ou pessoas raptadas ou sequestradas;

- Para suster ou impedir grave atentado contra instalações do Estado ou de utilidade pública ou social ou contra aeronave, navio, comboio, veículo de transporte colectivo de passageiros ou veículo de transporte de bens perigosos;

- Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca de obediência e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir;

- Para abate de animais que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;

- Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;

- Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem.

 

No que respeita ao recurso a arma de fogo contra pessoas, tal só é permitido, desde que a situação ultrapasse os termos definidos anteriormente e se verifique, cumulativamente, uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:

- Para repelir a agressão actual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física;

- Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;

- Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade, ou impedir a sua fuga.

5. Decreto-Lei que cria o Programa Trabalho Seguro e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas, face às boas práticas prosseguidas pelas mesmas, em matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho

Este diploma cria o Programa Trabalho Seguro (PTS) e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas na parcela que lhes é imputável, estabelecendo uma margem entre os 10 e os 75% do valor da mesma, tendo em conta as práticas prosseguidas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

 

Os incentivos associados ao PTS serão atribuídos a empresas que demonstrem, claramente, possuir uma política activa de promoção das melhores práticas nos domínios referidos, não sendo suficiente o mero cumprimento da legislação, que é obrigatória para todos os agentes económicos.

 

O PTS, que será gerido pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), tem por objectivo contribuir para a afirmação de novas mentalidades e atitudes empresariais que reforcem a qualidade das condições de trabalho e, ao mesmo tempo, estimular a competitividade das empresas.

 

O PTS atribui galardões de certificação de excelência às empresas que demonstrem os mais elevados padrões de segurança, higiene e saúde no trabalho, o que lhes confere o direito a uma redução da taxa contributiva (por um período de 12 meses) que incide, apenas, sobre os trabalhadores com os quais as empresas galardoadas tenham celebrado contrato individual de trabalho sem termo.

 

O financiamento dos custos decorrentes da redução da taxa contributiva é suportado por verbas do IDICT, que procederá à transferência das mesmas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

 

As condições de elegibilidade, os critérios de excelência em segurança, higiene e saúde no trabalho e os incentivos a atribuir às empresas galardoadas, serão regulamentados por Portaria do Ministro do Trabalho e Solidariedade.

II. O Conselho de Ministros aprovou ainda os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado Português e os CTT Correios de Portugal, S.A.;

A Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração de Serviços Postais no Território Nacional, bem como dos Serviços Internacionais com Origem ou Destino no Território Nacional (Lei n.º 102/99, de 26 de Julho) veio dar execução aos objectivos de política comunitária, no sentido de criar progressivamente um mercado único e aberto dos serviços de correios, com vista à liberalização gradual e controlada do mesmo, mantendo-se, porém, as garantias necessárias no que se refere à prestação de um serviço universal, correspondente a um determinado conjunto mínimo de serviços de boa qualidade, a preço acessível a todos os utentes, independentemente da sua localização geográfica.

Este diploma vem dar cumprimento ao disposto na referida Lei, especificando, nas bases do contrato de concessão a outorgar entre o Estado Português e os CTT Correios de Portugal S.A., as exactas condições em que deve ser prestado o serviço postal universal.

A concessão é efectuada por um período de 30 anos (podendo ser renovada por períodos mínimos de 15 anos mediante acordo entre as partes) e tem por objecto o estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública e, ainda, a prestação dos serviços e actividades reservadas e dos serviços postais não reservados que são já prestados actualmente pelos CTT

2.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social;

Este diploma consagra em Decreto-Lei os princípios que conduziram aos aumentos extraordinários de pensões através de Portarias. Visa-se, assim, garantir aos beneficiários do regime geral de segurança social, o direito a um valor mínimo de pensão, indexado à remuneração mínima garantida, à generalidade dos trabalhadores, deduzida do quantitativo correspondente à taxa contributiva máxima dos trabalhadores por conta de outrem.

Nas situações em que a carreira contributiva do beneficiário relevante para a taxa de formação da pensão seja igual ou superior a 15 anos, é garantido um valor de pensão que tem ainda em conta, até ao limite da remuneração de referência atrás mencionada e segundo escalões a fixar em diploma próprio, o número de anos da carreira contributiva.

O diploma vem também compatibilizar o regime de flexibilização da idade da pensão com o regime da pensão unificada, procede à clarificação daquele regime, e mantém os índices de revalorização da base de cálculo até final de 2001.

3. Decreto-Lei que antecipa, para os 55 anos, a idade de acesso à pensão por velhice dos controladores de tráfego aéreo, beneficiários do regime geral de segurança social;

Por razões que se prendem com medidas de segurança do tráfego aéreo, impostas internacionalmente, e com as características específicas da profissão, é prática generalizada, nos países desenvolvidos, que as funções operacionais de controlador aéreo não devem ser exercidas a partir de determinada idade que, em média, se situa nos 55 anos.

Em Portugal os controladores estão, legalmente, impedidos de exercer funções operacionais a partir dos 55 anos de idade, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho.

Esta realidade, tendo em linha de conta as dificuldades sentidas pela entidade empregadora - Nav, EP - na reconversão dos controladores que atingem aquela idade limite, em outras funções, não operacionais, até à idade normal de reforma - 65 anos -, está na base da presente medida legislativa que visa atribuir a pensão por velhice aos controladores de tráfego aéreo, a partir da idade em que ficam, por lei, impossibilitados de exercerem funções operacionais.

Porque a medida ora adoptada constitui uma antecipação significativa na idade de acesso à pensão por velhice, e porque a entidade empregadora sai fortemente beneficiada com a medida em causa, importa que os encargos financeiros daí derivados sejam acautelados mediante a responsabilização daquela entidade, em conjunto com o Orçamento de Estado, cuja participação se justifica por razões que têm a ver com a salvaguarda do interesse publico, no que se refere a questões de segurança no tráfego aéreo.

4. Decreto-Lei que aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes;

Este diploma estabelece o novo regime de concessão e emissão dos passaportes em correspondência com o que nesta matéria é exigido, quer pelas resoluções da União Europeia, quer pelas normas internacionais (nomeadamente da International Civil Aviation Organization - ICAO), estipulando, para o novo modelo de passaporte, as especificações mais avançadas actualmente existentes em matéria de segurança de documentos, por forma a inviabilizar a sua alteração e contrafacção e garantir uma maior eficiência e eficácia no controlo de fronteiras (através da sua leitura óptica).

Consagra-se a natureza do passaporte, como documento individual, dadas as dificuldades criadas pelos modelos familiares, aquando das deslocações individuais dos seus titulares e pelo desconhecimento deste tipo em muitos dos Estados, abolindo-se, igualmente, o certificado colectivo de identidade e viagem.

Estabelece-se uma nova filosofia de concessão/emissão de passaportes para menores (também como documento individual), restringindo-se o período de validade, por forma a haver uma correspondência com a fotografia do respectivo titular.

Estabelece-se a obrigatoriedade presencial do requerente no centro emissor dos passaportes para aí assinar, perante funcionário, o respectivo requerimento, prevendo-se, no entanto, a participação de intermediários no processo, para casos expressamente previstos (requisição de passaportes para menores, interditos ou inabilitados).

O diploma prevê, também, a possibilidade de o passaporte ser remetido pelo correio ao respectivo requerente.

5. Decreto-Lei que cria, em sede de IRC, um crédito fiscal por investimento em bens do activo imobilizado corpóreo para protecção ambiental para os exercícios de 1999, 2000 e 2001;

Este diploma vem estabelecer, para os sujeitos passivos de IRC que exerçam actividades consideradas poluentes, um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental, nos domínios dos efluentes, da poluição atmosférica e resíduos sólidos, para os exercícios de 1999, 2000 e 2001.

O crédito corresponderá a 8% do investimento legalmente relevante, relativo a material adquirido em estado de novo e na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, até à concorrência de 25% da colecta do IRC, com o limite máximo de 10 000 contos.

A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos três exercícios seguintes.

6. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que institui um regime de protecção social específico para os trabalhadores do sector portuário;

Este diploma contém normas que visam possibilitar a celebração de acordos de pré-reforma por parte de trabalhadores portuários que tenham completado 45 anos de idade até 31 de Dezembro de 1999, permitindo, ainda, o acesso a pensão por desajustamento tecnológico a partir dos 55 anos.

O acesso antecipado a pensão depende, no entanto, da verificação de diversos requisitos, nomeadamente, o que se relaciona com o exercício da actividade portuária durante, pelo menos, 15 anos.

7. Decreto-Lei que atribui a pensão unificada aos aposentados do Fundo de Pensões de Macau cujas pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro;

Este diploma vem estabelecer uma igualdade de tratamento relativamente aos interessados que requereram a sua aposentação antes ou depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 357/93.

Com efeito, da transferência operada ao abrigo daquele diploma resultou que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações anteriormente abrangidos pelo Fundo de Pensões de Macau passaram a beneficiar da possibilidade de acederem a pensão unificada desde que apresentassem o respectivo requerimento de aposentação após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 357/93.

Enquanto isso, o mesmo tratamento não foi seguido relativamente àqueles que apresentaram esse requerimento em data anterior. Na verdade, estes requerentes encontravam-se abrangidos por um regime especial de protecção social não contemplado no regime jurídico da pensão unificada então vigente.

8. Decreto-Lei que aprova os Estatutos dos Despachantes Oficiais e revoga artigos do Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, que aprovou a Reforma Aduaneira e o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 513F/79, de 27 de Dezembro;

9. Decreto-Lei que cria os quadros privativos do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação;

10. Decreto-Lei que alarga o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, aos não residentes em Portugal, e suprime o prazo para requerer o reconhecimento do direito aos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas;

11. Decreto-Lei que estabelece a lei orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional do Ministério da Educação:

12. Decreto-Lei que revê as taxas contributivas dos trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas e equiparadas desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira;

13. Decreto-Lei que altera o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, que transforma a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E.P., em sociedade anónima com a designação de ENU - Empresa Nacional de Urânio, S.A., e aprova os respectivos estatutos;

14. Decreto-Lei que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras;

15. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio;

16. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

17. Decreto-Lei que estabelece o desenvolvimento indiciário da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, da administração local;

18. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que prorroga, a título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo do pessoal auxiliar no exercício de funções de acção educativa na administração local autárquica até 30 de Setembro de 2000;

19. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/4/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva 1999/10/CE, da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final;

20. Decreto-Lei que aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social;

21. Decreto-Lei que cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social e aprova os respectivos estatutos;

22. Decreto que declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a Zona do Centro Histórico da cidade de Montemor-o-Novo, no município de Montemor-o-Novo;

23. Decreto que declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a Zona Histórica da cidade de Viseu, no município de Viseu, e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Viseu;

24. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal de Sintra;

25. Resolução que extingue o cargo de Coordenador Nacional para os assuntos de livre circulação de pessoas no espaço europeu, revogando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/96 (2ª Série), de 29 de Maio;

26. Resolução que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tarouca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/95, de 5 de Janeiro, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área;

27. Resolução que ratifica o Plano de Urbanização de Grândola, no município de Grândola;

28. Resolução que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Sousel.

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