COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE AGOSTO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Decreto-Lei que cria os Planos Poupança-Educação

Este diploma procede à criação dos Planos Poupança Educação (PPE), os quais visam contribuir para uma maior efectivação do direito à educação para todos e da igualdade de oportunidades, e proporcionar uma acrescida forma de poupança das famílias portuguesas, abrangendo uma camada da população mais jovem, diferente da que actualmente subscreve os Planos Poupança Reforma.

Os PPE destinam-se a fazer face às despesas com educação em curso do ensino profissional ou do ensino superior do participante e dos membros do seu agregado familiar, podendo ser constituídos por:

- Certificados nominativos de um fundo de poupança-educação (FPE);

- Certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E)

Os PPE podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores. Existindo agregado familiar para efeitos de IRS, os PPE só podem ser subscritos pelas pessoas a quem incumbe a respectiva direcção.

O reembolso dos certificados para fazer face às despesas de educação só pode ocorrer cinco anos após o ano da respectiva entrega e está sujeito aos seguintes limites anuais por educando:

  •  500 contos, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado:

- no território do continente para os educandos com residência habitual no mesmo território;

- nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os educandos com residência habitual na mesma região da localização do estabelecimento de ensino.

  • 750 contos, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado:

- no território do continente para os educandos com residência habitual nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

- nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os educandos com residência habitual no território do continente;

- nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os educandos com residência habitual na outra Região Autónoma que não a da localização do estabelecimento de ensino.

  • 1000 contos em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado no estrangeiro para os educandos com residência habitual no território do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O reembolso é efectuado uma vez em cada ano, através de resgate, e está sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de acordo com as regras constantes do artigo 21.º n.º 4 alínea b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

O diploma prevê ainda a possibilidade de transferência, a qualquer momento, do valor capitalizado num Fundo de Poupança Educação para um Fundo de Poupança Reforma (PPR) ou Poupança Reforma/Educação (PPR/E), não havendo lugar, por esse facto, à atribuição de novo benefício fiscal.

Os PPE e PPR/E beneficiam, com as necessárias adaptações, do regime fiscal previsto no artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, não podendo o conjunto das poupanças a deduzir em PPR, PPE e PPR/E ultrapassar os limites aí previstos.

2. Decreto-Lei que aprova o Código de Procedimento e do Processo Tributário

A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, exige uma extensa e profunda adaptação às suas disposições dos vários códigos e leis tributárias, designadamente do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril. Por outro lado, a reforma do Código de Processo Civil efectuada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro, impõe também a harmonização com as suas disposições do Código de Processo Tributário.

Em termos resumidos o novo Código de Procedimento e do Processo Tributário introduz algumas alterações significativas:

- A adaptação das normas sobre a personalidade e capacidade tributárias, prazos e notificações às alterações do Código de Processo Civil e à Lei Geral Tributária e a definição de um quadro claro de resolução de conflitos de competências, incluindo entre administrações tributárias diferentes;

- A consagração do princípio do duplo grau de decisão no procedimento tributário, que é uma garantia da sua celeridade e eficácia;

- A possibilidade de, em caso de erro na forma de procedimento, este ser convolado na forma adequada;

- O desenvolvimento dos deveres de informação dos contribuintes previstos na Lei Geral Tributária;

- A regulamentação de sub-procedimentos de especial importância, como os da declaração de abuso de direito ou de elisão de presunções legais, e a simplificação do processo de decisão das reclamações;

- No processo judicial tributário (Título III) anotam-se, especialmente, além da simplificação do processo de decisão, incluindo a fase da preparação do processo pela administração tributária, a regulamentação, pela primeira vez, da impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária e da possibilidade de reacção dos contribuintes contra omissões lesivas da administração tributária;

- Na execução fiscal (Título IV) avulta essencialmente a sua adequação ao modelo do novo processo civil, acentuando-se a ideia de uma execução não universal, mas simultaneamente ampliando-se as garantias do executado e de terceiros, sem prejuízo das necessárias eficácia e celeridade do processo.

3. Decreto-Lei que altera o Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto) e o Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro)

Este diploma visa introduzir soluções que importam, no âmbito dos serviços dos registos e do notariado, a simplificação de procedimentos e a facilitação do acesso à prática de actos por parte dos cidadãos, no prosseguimento do combate à burocracia anquilosante propugnado pelo Governo no seu Programa relativo ao Sector da Justiça.

As alterações introduzidas visam a simplificação de procedimentos e a facilitação do acesso à prática de actos por parte dos cidadãos, sendo de salientar as seguintes:

- A dispensa da leitura dos instrumentos notariais, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, quando estes dela declararem prescindir e o notário não veja inconveniente;

- O direito de obter, através de notário, relativamente a actos a definir em Portaria, os respectivos registos na competente conservatória do registo predial ou comercial, na sequência de outorga de escritura pública;

- O alargamento para três meses do prazo para o depósito dos documentos de prestação de contas de sociedade.

II. O Conselho de Ministros aprovou também três diplomas na área da Administração Pública:

1. Decreto-Lei que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

Este diploma procede à revisão do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais dos trabalhadores da Administração Pública, que aproxima o regime de protecção social da função pública do regime geral de segurança social, introduzindo importantes alterações nesta matéria, relativamente ao regime anterior, de que se salientam as seguintes:

- Adopta os conceitos e regras da lei geral respeitantes à caracterização do acidente e qualificação da doença

profissional, introduzindo dois conceitos novos - o de incidente e o de acontecimento perigoso;

- Aplica o regime a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, com excepção dos vinculados por contrato individual de trabalho sem termo, por se encontrarem obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social;

- Prevê a intervenção do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais na qualificação das doenças profissionais;

- Assegura uma efectiva reparação da desvalorização na capacidade geral de ganho, por se adoptar a forma de cálculo da indemnização consagrada no regime geral, afastando-se, assim, a solução prevista no Estatuto da Aposentação que consistia no pagamento de uma pensão extraordinária de aposentação ou de reforma;

- Estabelece uma diferente constituição das juntas médicas para verificação das incapacidades temporárias ou permanentes, acautelando-se a possibilidade do trabalhador indicar um médico da sua escolha;

- Consagra o direito aos subsídios por assistência de terceira pessoa, por morte, para readaptação de habitação e por situações de elevada incapacidade, de harmonia com o previsto no regime geral.

- Relativamente à assistência médica, regulamenta-se a prestação destes serviços, incluindo o reconhecimento de razões justificativas para a recusa das prescrições clínicas ou cirúrgicas;

- Mantém o princípio de não transferência da responsabilidade para as entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados e autorizados;

- Define claramente que compete à Caixa Geral de Aposentações atribuir e pagar as pensões indemnizatórias e subsídios a todos os trabalhadores abrangidos pelo regime, quando do acidente ou doenças resulte uma incapacidade permanente.

2. Projecto de Decreto-Lei que estabelece o regime de reclassificação e de reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública

Este diploma vem ampliar as circunstâncias em que podem ocorrer reclassificações e reconversões profissionais e define a metodologia a seguir nos casos de incapacidade permanente decorrente de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que torne o funcionário ou agente incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o exercício de outras.

Em termos objectivos importa salientar os seguintes aspectos:

- Define as condições de aplicação e circunstâncias em que podem ocorrer reclassificações e reconversões e estabelece os respectivos limites (não permite que sejam feitas para cargos e categorias de chefia; impede, apenas para o caso da reconversão, que se faça para corpos especiais ou para carreiras em cujo ingresso seja exigida licenciatura ou curso superior);

- Estabelece que a reclassificação bem como a reconversão são da iniciativa da Administração por visarem, primariamente, a adequação dos efectivos às necessidades dos serviços, admitindo que as mesmas possam provir de iniciativa do funcionário ou do agente (no caso da reabilitação profissional) e também a requerimento do funcionário (desde que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço);

- No campo da coordenação e controlo prevê-se o parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela;

- No caso da reconversão profissional, que pressupõe o suprimento da falta de habilitações literárias ou qualificações profissionais pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional adequados, impõe que os mesmos sejam fixados por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública;

- Prevê que o tempo de exercício efectivo de funções correspondente à nova carreira, seja relevante na categoria de destino, para efeitos de progressão e promoção, desde que a integração se processe no mesmo índice retributivo;

O procedimento de reclassificação e de reconversão profissional determinado por incapacidade permanente, adopta o mesmo modelo com as necessárias adaptações e uma maior relevância da opinião do trabalhador.

3. Decreto-Lei que define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública e revoga o Decreto-Lei n.º 191/95, de 28 de Julho

Este diploma visa regulamentar, numa perspectiva mais abrangente, as formas de aplicação da lei geral sobre segurança, higiene e saúde dos serviços e organismos da Administração Pública.

Registem-se, de forma sucinta, as principais inovações introduzidas relativamente ao regime anterior (Decreto-Lei n.º 191/95, de 28 de Julho):

- Clarificação, para a generalidade dos serviços e organismos, da forma de eleição dos representantes dos trabalhadores (passa a ser feita por entidade empregadora e por estabelecimento, desde que neste exerçam a sua actividade mais de 20 trabalhadores);

- Simplificação do processo de eleição dos representantes dos trabalhadores, prevendo-se, também, as formas a adoptar no respectivo processo de eleição para os estabelecimentos com um número igual ou inferior a 20 trabalhadores;

- Definição da competência das comissões de segurança e saúde no trabalho e da respectiva forma de composição e funcionamento;

- Adaptação aos serviços e organismos da Administração Pública do regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, e ratificado pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março;

- Maior realce quanto à responsabilidade do empregador ou entidade empregadora, em caso de incumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho.

III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil, o Código do Notariado e o Código da Propriedade Industrial;

Este diploma altera pontualmente o Código de Processo Civil, em consequência da avaliação das Reformas introduzidas em 1995 e em 1996. O diploma introduz medidas de simplificação e de aceleração processual e restringe o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em matérias sobre questões de processo, no propósito de restituir àquele Tribunal, como órgão de cúpula da hierarquia judicial, a função que lhe é própria, a de interpretar e aplicar a lei substantiva.

2. Decreto-Lei que procede à alteração do estatuto da carreira de enfermagem constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro;

Este diploma vem adequar o Decreto-Lei n.º 437/91 ao novo regime estatuído pelo Decreto-Lei n.º 204/98, e introduz algumas alterações à escala indiciária vigente para a carreira de enfermagem, por forma a efectuar os ajustamentos necessários à sua compatibilização com as tabelas em vigor para as carreiras técnica e técnica superior do regime geral revalorizadas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, preservando-se o equilíbrio existente entre carreiras para as quais se exige o mesmo nível de habilitações e mantendo-se a sua aplicação faseada de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.

3. Decreto-Lei que introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar;

O regime de trabalho em dedicação exclusiva constitui uma importante base de suporte à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.

O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, estipula a modalidade de dedicação exclusiva no horário de trabalho de 35 horas semanais para os médicos das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar.

A aplicação do regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas de trabalho normal por semana (previsto no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março), tem estado dependente, quanto à sua prática, de autorizações discricionárias por parte dos órgãos de gestão dos serviços e estabelecimentos.

Este diploma vem consagrar o direito de os médicos das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar poderem optar pelo regime especial de dedicação exclusiva no horário de 42 horas de trabalho normal por semana.

4. Projecto de Decreto-Lei que procede à reestruturação das carreiras do pessoal dos serviços gerais instituídos pelo Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro;

Este diploma procede à reestruturação da carreira de auxiliar de acção médica, medida que se justifica pela especial natureza desta carreira no âmbito da prestação dos cuidados, e determina a transição para esta carreira dos funcionários providos nas extintas categorias de ajudante de enfermaria e maqueiro, pela constatação de que estes últimos se encontram efectivamente a exercer funções próprias da carreira para a qual se opera a transição.

Determina de igual modo a transição dos restantes funcionários providos nas extintas carreiras de cortador, fiel auxiliar de despensa, roupeiro e fiel auxiliar de armazém para as carreiras cujo conteúdo funcional se identifica com as funções por eles efectivamente exercidas.

Reformula-se, em moldes mais consentâneos com as necessidades dos serviços e com os interesses dos funcionários, a norma relativa à afectação temporária a outras funções, instrumento de carácter gestionário que nestas áreas de actuação se revela de inegável importância.

Introduzem-se aperfeiçoamentos às normas relativas a concursos e à classificação de serviço no sentido de acautelar que sejam elementos das carreiras a integrar, em regra, os júris dos concursos e a intervir nos processos de avaliação e reafirma-se o princípio da formação profissional para a melhoria do desempenho destes profissionais.

Estabelece-se, por fim, um procedimento faseado na atribuição dos novos índices/escalões decorrentes do regime de transição, e salvaguarda-se o tempo de serviço detido na categoria e escalão de transição.

5. Projecto de Decreto-Lei que altera para 1 de Janeiro de 2000, as datas de entrada em vigor dos Decretos-Lei n.ºs 142/99 e 143/99, de 30 de Abril e o Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio - Min.Finanças-(Reg. 503/99) - Versão distribuída para R.S.E. de 16.08.99

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal da 1ª instância;

7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra;

8. Decreto-lei que reestrutura as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente;

9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas 98/46/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativas a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína;

10. Projecto de Decreto-Lei que aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio;

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos;

12. Decreto-Lei que estabelece um regime emolumentar transitório aplicável aos registos provisórios de aquisição e de hipoteca cuja caducidade ocorra em virtude da aplicação do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho;

13. Resolução que transfere do domínio público ferroviário do Estado para o domínio público municipal duas parcelas de terreno localizadas em Viana do Castelo;

14. Resolução que adita à Resolução n.º 3/99, de 2 de Janeiro competências delegadas no Ministro da Justiça para autorizar a prorrogação do prazo da empreitada de construção do Estabelecimento Prisional da Carregueira;

15. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

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