COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 29 DE JULHO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, aprovou um conjunto de diplomas na área da ciência e tecnologia:

1. Resolução que aprova o Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico

As novas tecnologias de informação têm vindo a contribuir para um incremento, cada vez mais acentuado, do comércio electrónico, sendo de prever que a breve trecho, parte substancial do comércio mundial se faça por via electrónica.

As oportunidades abertas pelo comércio electrónico decorrentes, nomeadamente, do esbatimento das distâncias físicas, lançam às economias periféricas, como a portuguesa, novas oportunidades de actuação num mercado, dessa forma tornado global.

Urge, assim, criar as condições para que o desenvolvimento do comércio electrónico seja uma realidade no nosso país contribuindo-se, dessa forma, para que a competitividade das empresas portuguesas seja salvaguardada neste novo ambiente de concorrência à escala mundial potenciado, ainda, na Europa, pela existência de uma moeda única.

Este diploma aprova o Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico, documento que foi objecto de um amplo e participado processo de consulta pública, envolvendo, nomeadamente, organismos com actuação e interesse na área do comércio electrónico. O Documento Orientador estabelece uma série de objectivos, define um conjunto de princípios e propõe diversas medidas para incentivar o comércio electrónico a nível empresarial.

Segundo o Documento Orientador, a Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico (INCE) deve ter por base um conjunto de princípios cuja observância será determinante para criar um quadro favorável ao desenvolvimento do comércio electrónico em Portugal:

1) Primado da iniciativa privada: a implementação e expansão do comércio electrónico deverão desenvolver-se orientadas pelas leis do mercado, limitando-se o Governo a encorajar as práticas de auto-regulamentação e de liderança por parte do sector privado.

2) Criação de um quadro regulamentar e jurídico favorável, que dê prioridade e urgência à legislação que contemple:

- O reconhecimento dos contratos efectuados por via electrónica e do valor probatório dos documentos em formato electrónico;

- O reconhecimento jurídico da factura electrónica, da assinatura electrónica e das entidades de certificação;

- A adaptação do direito do consumo, nomeadamente no que diz respeito à protecção dos consumidores face ao comércio electrónico;

- A garantia dos direitos de propriedade intelectual na utilização do comércio electrónico;

- A segurança e a confidencialidade dos dados inerentes às relações comerciais existentes em bases de dados ou que circulem nas redes de telecomunicações;

- A avaliação das implicações relativas à emissão de "moeda electrónica".

3) Não discriminação fiscal das transacções efectuadas por via electrónica:

- As novas formas de comércio electrónico não devem ser sujeitas a taxação adicional relativamente às actividades tradicionais, nem deverão ser objecto de novos impostos;

- No que diz respeito às regras aduaneiras é reiterado o princípio de que não será aplicada qualquer taxa aduaneira suplementar aos produtos encomendados por via electrónica.

- Face à natureza das transacções electrónicas serão estudadas e criadas condições específicas para evitar a fuga à tributação do IVA bem como à sua dupla tributação.

4) Garantia de livre acesso e circulação das técnicas de cifragem:

- Será garantido o livre acesso e circulação das técnicas de cifragem, cabendo ao mercado escolher, de acordo com os seus próprios interesses e requisitos, as técnicas a utilizar;

- Não será adoptado unilateralmente por parte de Portugal qualquer regime regulamentar que restrinja a distribuição, venda, exportação, implementação e utilização de técnicas de cifragem robustas.

5) Rejeição de qualquer tipo de censura aos conteúdos da Internet:

- Reconhecimento do princípio da liberdade de expressão relativa aos conteúdos na Internet;

- Estímulo à implementação de mecanismos de auto-regulação por parte dos intervenientes no mercado.

6) Apoio à existência de um sistema transparente de gestão dos nomes de domínios Internet:

- Defesa da necessidade de reconhecimento internacional da existência de um sistema transparente e neutro de gestão (definição e atribuição) a nível mundial do designado Domain Name System, por forma a não se criarem situações de distorção em benefício de intervenientes dominantes;

- Indispensabilidade de uma adequada representação europeia na gestão do Domain Name System.

7) Criação de um ambiente comercial favorável ao desenvolvimento do comércio electrónico:

- Apoio à criação de um código de conduta comercial para o comércio electrónico que facilite a sua utilização por todos os intervenientes no mercado, não esquecendo os princípios subjacentes à protecção da confidencialidade e segurança a que os dados devem estar sujeitos;

- Promoção de acções que sensibilizem e incutam a confiança nos consumidores e que favoreçam as melhores práticas por parte das empresas, em especial das PMEs.

8) Incentivar a cooperação internacional no domínio do comércio electrónico: a intervenção legislativa e regulamentar a desenvolver neste domínio, deverá privilegiar a colaboração portuguesa com outras entidades por forma a se obterem consensos a nível comunitário ou internacional.

2. Resolução que cria a Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação e aprova o Documento Orientador

A Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação tem como objectivo genérico contribuir para que os cidadãos com necessidades especiais, designadamente, os portadores de deficiências físicas e mentais, os idosos e os acamados de longa duração, possam usufruir de forma plena dos benefícios que as novas tecnologias da informação e das comunicações lhes podem proporcionar como factor de integração social e de melhoria da respectiva qualidade de vida.

O Documento Orientador aponta um conjunto de princípios que devem estar na base das iniciativas a tomar neste domínio:

1) Os benefícios da Sociedade da Informação são para todos:

- O acesso aos benefícios da Sociedade da Informação deve ser assegurado sem discriminações, sendo necessário aceitar a responsabilidade social para com os cidadãos que, por razões de natureza diversa, requerem consideração especial para não ficarem excluídos dos benefícios que aquela pode oferecer;

- A Sociedade da Informação deve contribuir, de uma forma inequívoca, para melhorar a qualidade de vida e bem estar de todos os cidadãos;

- A igualdade de oportunidades dos cidadãos com necessidades especiais passa pela integração social e vida autónoma, pela integração educativa, pela reabilitação funcional e pela integração económica.

2) Dar prioridade ao desenvolvimento de produtos e serviços para os cidadãos com necessidades especiais, em condições economicamente acessíveis:

- As tecnologias da informação e das comunicações (TICs) devem ser concebidas e executadas, na perspectiva das necessidades concretas dos cidadãos, decorrente das suas condições económicas, culturais e sociais, bem como da idade, doença ou deficiência;

- O desenvolvimento de sistemas e serviços assistidos para apoio aos cidadãos com necessidades especiais, em sintonia como a concepção e a produção em larga escala de produtos e serviços para a maioria da população constitui um imperativo de produtividade e de racionalização de custos e é uma forma de aumentar a integração e a participação em sociedade dos cidadãos com necessidades especiais;

- Produtos e serviços especialmente concebidos para dar resposta às solicitações específicas, variadas e exigentes, dos cidadãos com necessidades especiais, criam todo um mercado potencial, de dimensão não negligenciável, apelando ao desenvolvimento ou à transferência de novas tecnologias, ao desenvolvimento de produtos e serviços inovadores utilizando tecnologias já dominadas, à identificação de novas aplicações, à adaptação de produtos e serviços existentes ou ainda à inovação por integração de diferentes tecnologias;

- Verificando-se que, as pessoas com deficiência e os idosos possuem frequentemente baixos rendimentos, o apoio financeiro para o acesso aos produtos é determinante para que a falta de recursos não constitua, só por si, factor de exclusão daqueles que mais podem beneficiar destas tecnologias.

3) Promoção da aplicação do conceito de "Desenho Universal", que assenta na concepção e no desenvolvimento de produtos e ambientes tecnológicos capazes de serem utilizados por todos, ou por um maior número possível de cidadãos sem a necessidade de adaptação a situações específicas.

O desenvolvimento de soluções específicas deve dar lugar, em regra, à produção de produtos universais devendo tais situações de especificidade ser restringidas a casos de manifesta impossibilidade de integração na concepção de produtos "standard" para a utilização por todos. Este objectivo pode ser atingido a partir de uma cooperação estreita entre utilizadores, fabricantes e prestadores de serviços.

4) Assegurar a investigação e o desenvolvimento de conhecimentos e competências para a integração dos cidadãos com necessidades especiais na Sociedade da Informação: o investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D) de soluções e produtos de alta qualidade no domínio das TICs, tais como sintetizadores de voz em língua portuguesa, sistemas de orientação e navegação ou de info-quiosques, torna-se essencial à concretização de uma política conducente a uma Sociedade da Informação para todos.

Importa assim promover por parte das instituições universitárias ou de investigação científica o desenvolvimento na área das tecnologias destinadas à integração dos cidadãos com necessidades especiais, designadamente na engenharia linguística para o desenvolvimento de técnicas de conversão da linguagem falada, escrita e simbólica.

5) Dinamizar a cooperação entre os sectores público, privado e utilizadores para o desenvolvimento de produtos tecnologicamente avançados, adaptados aos cidadãos com necessidades especiais

6) Promover a consciencialização da Sociedade para a inserção dos cidadãos com necessidades especiais através de uma campanha de sensibilização sobre o uso das tecnologias da informação para apoiar os cidadãos com necessidades especiais, destinada ao público em geral e aos agentes sociais e económicos potencialmente envolvidos. Deverão ser também dinamizadas novas formas de trabalho e modelos de integração física das pessoas com necessidades especiais nas organizações.

3. Resolução que determina a disponibilização na Internet da informação detida pela Administração Pública

Este diploma consagra a obrigatoriedade para as direcções gerais e serviços equiparados, bem como para os institutos públicos, de disponibilização ao público, em formato digital na Internet, das respectivas publicações, tenham ou não carácter periódico, dos formulários que utilizem e ainda de toda a informação que produzam e seja objecto de publicação.

Tal obrigação aplica-se às publicações e informações publicadas após a entrada em vigor do diploma e ainda aos formulários em uso após essa data, podendo este princípio geral ser objecto de derrogações devidamente fundamentadas para certas obras ou categorias de obras.

Os organismos acima referidos devem elaborar planos calendarizados de disponibilização de outros conteúdos de interesse público na Internet.

O diploma estipula ainda que a informação disponibilizada na Internet deverá ser apresentada de forma clara e de molde a ser facilmente acedida devendo, nomeadamente, ser implementados mecanismos de pesquisa de fácil utilização, bem como soluções técnicas que tenham em conta as exigências específicas dos cidadãos com necessidades especiais .

4. Resolução que estabelece regras relativas à acessibilidade pelos cidadãos com necessidades especiais aos conteúdos de organismos públicos na Internet

Este diploma determina que as direcções-gerais e serviços equiparados, bem como os institutos públicos disponibilizem a informação que facultam na Internet sob forma susceptível de ser apreendida de modo efectivo pelos cidadãos com necessidades especiais.

O diploma prevê, concretamente, que os referidos organismos devem implementar soluções que assegurem que a interacção com os sistemas possa ser feita sem recurso à visão, a dispositivos apontadores, movimentos precisos e acções simultâneas e que a compreensão da informação e a respectiva pesquisa possa ser feita através de meios auditivos, visuais ou tácteis.

5. Decreto-Lei que estabelece a equiparação entre a factura emitida em suporte de papel e a factura electrónica

Este diploma equipara à factura emitida em suporte papel, a factura electrónica, isto é emitida e transmitida por via electrónica, regulando igualmente a sua forma de conservação.

Nos termos do diploma, os interessados em utilizar o sistema de facturação electrónica devem solicitá-lo à Direcção-Geral dos Impostos, devendo fazer prova de que o sistema de transmissão à distância proposto cumpre os requisitos legalmente exigíveis.

À referida Direcção-Geral são atribuídos os necessários poderes de fiscalização dos contribuintes que pretenderem optar pelo meio de facturação electrónica, tendo em vista a aferição da compatibilidade com a lei dos respectivos sistemas telemáticos.

II.O Conselho de Ministros aprovou outros diplomas a merecerem destaque especial:

1. Decreto-lei que regulamenta o acto médico

A prática de actos médicos insere-se, de acordo com a Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto) no conteúdo dos direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, estabelecendo a lei em causa que a definição do conceito é feito por Decreto-Lei.

Assim sendo, este diploma vem - tendo como horizonte o interesse da saúde dos cidadãos e o interesse mais geral da Saúde Pública - definir o conceito de acto médico e regulamentar o enquadramento em que deve ter lugar, permitindo, deste modo, identificar e distinguir o acto médico das restantes intervenções que, inserindo-se no conceito amplo de cuidados de saúde, contribuem também para a prossecução da política global de Saúde.

Nos termos do diploma constituem actos médicos (desde que exercido sob a responsabilidade dos licenciados em medicina regularmente inscritos na Ordem dos Médicos):

- As actividades de avaliação diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades;

- Os exames de perícia médico-legal e respectivos relatórios, bem como as actos de declaração do estado de saúde, de doença ou de óbito de uma pessoa.

O exercício de actos médicos dentários e odontológicos e os realizados no âmbito dos serviços médico-legais regem-se por legislação própria.

O diploma define ainda as condições de funcionamento dos consultórios e de outros locais onde se pratiquem actos médicos:

- Só podem funcionar sob a responsabilidade de médicos em condições de exercer legalmente a sua profissão;

- Os médicos responsáveis pelos locais mencionados devem comunicar à Ordem dos Médicos, no prazo de l5 dias após o início das suas funções, a existência dos consultórios em causa e a identificação dos restantes profissionais de saúde que nele exerçam a profissão;

- Os consultórios médicos devem ter indicado o nome do médico, o título de especialista concedido pela Ordem dos Médicos e observar as disposições regulamentares próprias.

Os locais que não se encontrem nas condições acima indicadas serão encerrados pelas entidades policiais mediante determinação da Autoridade de Saúde ou da Ordem dos Médicos.

Finalmente o diploma estipula que nos processos de natureza civil, criminal ou disciplinar em que esteja em causa o apuramento de responsabilidade médica ou a apreciação de actos médicos, as autoridades judiciais ou disciplinares podem solicitar parecer à Ordem dos Médicos.

2. Decreto-Lei que altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica

De forma a completar a execução do compromisso contraído em 1996 de, gradualmente, ir recolocando as carreiras docentes do ensino superior e a carreira de investigação científica na posição cimeira que, no âmbito dos corpos especiais da Administração Pública, já ocuparam, decidiu o Governo proceder, durante o ano de 1999, a dois aumentos extraordinários do índice 100 das correspondentes escalas salariais:

- De 2%, passando-se a fixar em 260 225$00, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1999;

- De 4,3719%, ficando fixado em 271 602$00, de 1 de Outubro de 1999 em diante.

Os assistentes da carreira docente universitária beneficiam ainda de um acréscimo especial, substanciado na revalorização, a partir de 1 de Outubro de 1999, dos escalões 1 a 3 da respectiva escala salarial, aos quais passam a corresponder os índices 140, 145 e 155, respectivamente. Tal revalorização estende-se, igualmente, aos assistentes do 2.º triénio da carreira docente politécnica e aos assistentes dos quadros transitórios dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia, quando detentores do grau de mestre ou do de doutor.

III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos da Polícia Judiciária;

Este diploma estabelece as regras que regulam a constituição, finalidade, conteúdo e formas de acesso aos ficheiros informáticos da Polícia Judiciária, de acordo com as normas legais consagradoras do regime de protecção de dados pessoais informatizados e com as exigências da Lei n.º 67/98, 26 de Outubro.

2. Decreto-Lei que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento do gás natural, alterando a redacção do Decreto-Lei n.º 232/90, de 18 de Julho;

Este diploma, aprovado na generalidade, adapta o regime previsto no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, às novas exigências relativas ao desenvolvimento do sistema do gás natural no que respeita ao licenciamento dos seus projectos, simplificando também os procedimentos.

3. Decreto-Lei que estabelece a continuidade do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), por três tipos de apoios a projectos a vigorar até 31 de Dezembro de 1999, encerrando os restantes apoios a partir de 31 de Agosto de 1999;

Os projectos que continuarão a ser objecto de apoio são os seguintes:

- Projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais do regime de apoio à realização de estratégias empresariais integradas;

- Pequenos projectos de modernização empresarial do regime de apoio a PME de menor dimensão;

- Projectos estratégicos de regime contratual do regime de apoio a estratégias empresariais integradas.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto;

Este diploma institui, no IND, os seguintes corpos especiais a nível de recursos humanos:

- A carreira médica hospitalar, integrada no grupo de pessoal técnico superior;

- A carreira técnica superior de saúde, ramo laboratorial, integrada no grupo de pessoal técnico superior;

- A carreira de enfermagem, integrada no grupo de pessoal técnico;

- A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, integrada no grupo de pessoal técnico, cuja área funcional inclui técnicos de análises clínicas, técnicos de cardiopneumografia, técnicos de radiologia e fisioterapeutas.

5. Decreto-Lei que extingue a Escola Superior de Conservação e Restauro transferindo o curso de conservação e restauro para a Universidade Nova de Lisboa;

Dado que a Universidade Nova de Lisboa passou a ministrar ensino na área de Conservação e Restauro e a dispor de mecanismos susceptíveis de permitirem a conclusão do bacharelato aos estudantes da Escola Superior de Conservação e Restauro, bem como o acesso dos bachareis por esta ao grau de licenciado, entendeu-se proceder - numa perspectiva do uso racional dos recursos existentes - à extinção da escola em causa.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional;

Este diploma define os requisitos necessários para o ingresso no quadro do pessoal docente da área artística da Escola de Dança do Conservatório Nacional do pessoal actualmente em exercício efectivo de funções naquela escola.

7. Decreto-Lei que estabelece o regime especial de contagem do tempo de serviços prestado no território de Macau, em cargos de direcção e de chefia, para o pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa que ali exerceu funções ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau;

Este diploma dá relevância ao tempo de serviço prestado em Macau pelo pessoal dos quadros da República que, ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau, ali exerceu ou exerça, entre 1 de Outubro de 1989 e 20 de Dezembro de 1999, cargos de direcção e chefia, designadamente, os cargos de Director, Subdirector, Chefe de Departamento e Chefe de Divisão, bem como os que lhes estão legalmente equiparados no regime vigente em Macau.

O tempo referido, mediante requerimento dos interessados, é contado em módulos de cinco anos, conferindo direito ao provimento em categoria superior à detida na data da nomeação para aqueles cargos, e relevando ainda para o posicionamento em escalão de acordo com a lei geral.

Para o efeito serão criados os necessários lugares, a extinguir quando vagarem, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo que tutelam a Administração Pública e o serviço do funcionário.

8. Resolução que autoriza a abertura dos concursos públicos internacionais para aquisição para o ano 2000 de medicamentos;

Este diploma autoriza o Ministério da Saúde, através do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a proceder ao lançamento de concursos centralizados para aquisição de bens essenciais para a prestação da actividade assistencial das Instituições prestadoras de cuidados de saúde, tais como medicamentos, produtos farmacêuticos e material de consumo clinico, cujo volume das aquisições bem como a salvaguarda de garantias de qualidade no caso dos produtos derivados do plasma justificam o recurso a este tipo de procedimento centralizado.

9. Decreto-Lei que estabelece a continuidade do programa nacional de auxílio ao turismo denominado terceiro "Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III)", instituído pelo Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, fixando em 31 de Agosto de 1999 a data limite para recepção de candidaturas a serem co-financiados pela União Europeia ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio (QCA);

10. Decreto-Lei que transpõe a Directiva 98/80/CE, de 12 de Outubro, que harmonizou o regime aplicável, em sede de IVA, ao ouro para investimento;

11. Decreto-Lei que altera o artigo 18º do Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

12. Resolução que aprova a aquisição para o Estado, do lote de terreno 4.53.01, com a área de construção de 4 000 m2, sito em Lisboa, na Zona de Intervenção da "Expo 98", freguesia de Santa Maria dos Olivais;

13. Resolução que nomeia o eng.º Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra presidente do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e, como vogais do mesmo órgão, o eng.º António Abel Teixeira Cardoso e a dr.ª Adozinda Oliveira Pinto;

14. Resolução que nomeia vogais executivos do conselho de administração do IEP, Instituto das Estradas de Portugal o eng.º Jorge Zúniga de Almeida Santo, o eng.º Diogo Tomás Teixeira de Mesquita Quintela e o licenciado Rui Jorge Barreto das Neves Soares;

15. Resolução que nomeia como vice-presidente do conselho de administração do ICERR, Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária o licenciado Vitor Manuel Bento Baptista e, como vogais executivos do mesmo órgão, o licenciado Luís António Serrano Pinelo e o eng.º José Alberto Alves Nunes do Valle.

IV. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais. Revoga o Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro;

2. Decreto-Lei que cria a carreira de administração prisional.

Tags: 13º governo, comunicado do conselho de ministros