COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE JULHO DE 1999

O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

Projecto de Decreto-Lei que estabelece o regime dos instrumentos de gestão territorial

Estabelecidas as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, procede-se através deste diploma à concretização do programa de acção legislativa complementar definindo-se o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

O diploma estabelece também os instrumentos operacionais, necessários à programação da execução dos planos, bem como mecanismos de compensação de benefícios e encargos entre proprietários afectados pela execução dos planos municipais, dando igualmente cumprimento à exigência de regulamentação complementar, no domínio da política de solos e nos instrumentos de transformação da estrutura fundiária.

Em termos sumários, o diploma estabelece as seguintes medidas inovatórias de carácter genérico:

- Concretiza-se o princípio consagrado na Revisão Constitucional de 1997 (n.º 5 do art. 65º) de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial;

- Alarga-se o dever de publicitação (designadamente através da comunicação social) das decisões de desencadear os processos de elaboração, alteração ou revisão, da conclusão das diversas fases e teor dos elementos a submeter a discussão pública, das conclusões desta, bem como dos procedimentos de avaliação;

- Consagra-se o dever de explicitação, pelos instrumentos de gestão territorial, do respectivo fundamento técnico;

- Estabelece-se como regra que o acompanhamento da elaboração dos diversos instrumentos compete a uma comissão mista de coordenação cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar;

Relativamente aos diversos instrumentos de ordenamento do território importa salientar:

- No que respeita ao Programa Nacional de Ordenamento do Território (PNOT) estabelecem-se não apenas as opções e directrizes relativas à configuração do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equipamentos de interesse nacional bem como à salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural, mas também os princípios e os objectivos assumidos pelo Estado quer quanto à localização de actividades, serviços e investimentos públicos, quer em matéria e qualidade de vida e efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, tendo em vista a promoção de uma efectiva equidade territorial;

- A nível de Planos Sectoriais e de Planos Especiais prevê-se a determinação da decisão de elaboração por resolução do conselho de ministros explicitando a sua finalidade, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos, a especificação dos objectivos a atingir, a indicação da entidade pública responsável pela respectiva elaboração e o respectivo âmbito territorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;

- No tocante aos Planos Regionais (PROT), estes articular-se-ão com a estratégia regional de desenvolvimento económico e social constante dos correspondentes planos de desenvolvimento regional cujos objectivos o PROT deverá traduzir espacialmente, equacionando ainda as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento que se verifiquem no âmbito do espaço regional. Estabelece-se ainda que, em conformidade com o resultado do referendo realizado em 8 de Novembro de 1998, e até à instituição em concreto das regiões administrativas, as competências relativas aos PROT são exercidas pelas comissões de coordenação regional (CCRs);

- Quanto aos planos intermunicipais, de elaboração facultativa, clarificam-se os seus objectivos, prevendo-se que integrem directrizes para o uso integrado do território abrangido e a definição de redes intermunicipais de infraestruturas, equipamentos, transportes e serviços, bem como de padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental;

- A nível dos planos municipais traça-se uma nova configuração do acompanhamento da sua elaboração, quer na vertente da intervenção dos diversos sectores da Administração, quer na previsão da submissão da proposta de plano director municipal a parecer final da comissão de coordenação regional.

As medidas cautelares são circunscritas às medidas preventivas, que se destinam a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano.

A opção pela eliminação da figura das normas provisórias fundamenta-se essencialmente na actual cobertura quase total do país por planos directores municipais eficazes.

Inovação significativa é ainda a previsão de direito à indemnização decorrente da adopção de medidas preventivas nas seguintes situações:

- Quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização;

- Quando a mesma ocorra dentro do prazo de 4 anos após a caducidade de medidas preventivas anteriores, correspondendo o valor da indemnização ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estada provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.

A nível da execução do planeamento territorial estabelece-se que este se desenvolverá no âmbito de unidades a delimitar para o efeito pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, as quais devem integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos.

Neste âmbito, prevêem-se três sistemas através dos quais a execução pode concretizar-se:

- O sistema de compensação, no qual a iniciativa pertence aos particulares;

- O sistema de cooperação, no qual a iniciativa pertence ao município; e

- O sistema de imposição administrativa, no qual a iniciativa e a respectiva concretização cabem ao município, actuando directamente ou através de concessão de urbanização, necessariamente precedida de concurso público.

Em matéria de avaliação dos instrumentos de gestão territorial, desenvolvem-se as formas de acompanhamento permanente, prevendo-se ao nível da avaliação técnica, a criação de um observatório, a criar no âmbito do MEPAT integrando um grupo de peritos constituído por especialistas no domínio do ordenamento do território, ao qual competirá a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de dados sobre o território e a elaboração de relatórios periódicos sobre a concretização das orientações do programa nacional e em particular sobre a articulação entre as acções sectoriais, bem como a possibilidade de recurso à avaliação por entidades independentes, designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais com prática de investigação relevante neste domínio.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da medicina desportiva

A prossecução de uma eficaz política de apoio e protecção aos praticantes desportivos e o crescente desenvolvimento técnico da actividade desportiva, impõem a definição de medidas concretas que permitam aproximar cada vez mais o praticante dos diagnósticos específicos e de actuações científicas inerentes à medicina desportiva.

Os exames médicos revelam-se um instrumento imprescindível para aferir a aptidão ou inaptidão dos atletas para a prática desportiva, representando um importante meio de triagem de determinadas patologias ou situações clínicas, principalmente na população jovem.

Assim sendo, este diploma vem tornar obrigatório o exame médico-desportivo, em todas as situações e para todos os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em federações dotadas de utilidade pública desportiva.

Define ainda as áreas geográficas de intervenção dos Centros de Medicina Desportiva do Instituto Nacional do Desporto:

- Centro de Medicina Desportiva do Porto - distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

- Centro de Medicina Desportiva de Coimbra - distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

- Centro de Medicina Desportiva de Lisboa - distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Os Centros de Medicina Desportiva referidos prestam também serviços médico-desportivos às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Os Centros de Medicina Desportiva, autonomamente ou em colaboração com outras entidades (escolas superiores de tecnologia da saúde, escolas superiores de enfermagem, Centro de Estudos e Formação Desportiva, Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva e associações desportivas) devem promover e propor a formação de técnicos do desporto que serão recrutados de entre os grupos profissionais:

- Licenciados em Medicina;

- Técnicos de diagnóstico e terapêutica, das áreas funcionais de preparação e execução de análises clínicas, cardiopneumografistas e fisioterapeutas;

- Técnicos superiores de saúde, licenciados nas áreas de Farmácia, Ciências Farmacêuticas, Química e Bioquímica.

- Técnicos em enfermagem desportiva;

- Técnicos auxiliares de saúde na área desportiva.

O diploma estabelece, também, que as federações que possuam praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição devem, obrigatoriamente, ter um médico habilitado com formação específica reconhecida pelo Colégio da Especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos ou titular de curso de pós-graduação em Medicina Desportiva aprovado por aquele órgão.

3. Decreto-Lei que cria a linha de crédito destinada à aquisição de batata de consumo produzida na presente campanha, por forma a assegurar o normal escoamento da produção

Este diploma cria uma linha de crédito bonificada utilizável pelas cooperativas agrícolas, agrupamentos ou organizações de produtores e armazenistas, que adquiram batata de consumo aos produtores pelo preço mínimo de 30$00/kg.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1.Projecto de Decreto-Lei que extingue os tribunais fiscais aduaneiros, cria os tribunais administrativos de círculo de Braga e de Faro e agrega os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários de 1ª. Instância, respectivamente, do Funchal e de Ponta Delgada;

Este diploma extingue os tribunais fiscais aduaneiros, integrando as suas competências nos actuais tribunais tributários de 1ª instância.

O diploma procede também à criação dos tribunais administrativos de círculo de Braga e de Faro, estabelecendo-se as respectivas áreas de jurisdição e os quadros de magistrados e de funcionários.

Finalmente, o procede ainda à agregação dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1ª instância, respectivamente, do Funchal e de Ponta Delgada.

2.Resolução que nomeia a comissão que, nos termos da Lei n.º 43/99, vai apreciar os requerimentos de revisão de situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974;

A Comissão, que é presidida pelo General Hugo Manuel Rodrigues dos Santos, integra ainda o Capitão-de-Mar-e-Guerra João Fernandes Martins e Silva; o Capitão-de-Mar-e-Guerra Luís António Neves Paiva de Andrade; o Coronel de Artilharia Mário Stoffel Martins; o Coronel de Cavalaria Manuel Urbano Moreira Dias; o Coronel dos Serviços de Administração Militar Manuel Antunes Borges Correia; o Coronel Piloto Aviador Victor Manuel d'Almeida Rodrigues da Silva; o Tenente-Coronel Técnico de Pessoal e de Apoio Administrativo Raúl José Guerreiro Cifuentes.

3.Decreto-Lei que autoriza a elaboração pelas escolas, e durante um período de 3 anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente;

Este diploma, aprovado na generalidade, vem estabelecer que

durante um período de três anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os estabelecimentos de educação e ensino não superior podem celebrar contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso das carreiras de assistente administrativo, cozinheiro, auxiliar de acção educativa e guarda nocturno do pessoal não docente, desde que os outorgantes possuam habilitação adequada, nos termos gerais, para a categoria e carreira em causa e qualificação e experiência profissional exigidas.

Os contratos em causa terão a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite máximo de cinco anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.

4.Resolução que fixa a quantidade de acções a alienar na quarta fase do processo de privatização da Portugal Telecom, S. A.;

Este diploma que a venda directa prevista no número 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 119-A/99, de 14 de Abril, terá por objecto uma quantidade não superior a 13 315 682 acções.

Entendeu-se, assim, efectuar uma articulação adequada entre as operações de alienação e de subscrição de acções da PT, por forma a garantir a coerência financeira global da operação de privatização, por forma a que a quantidade de acções a alienar no âmbito da venda directa fosse ajustada após se ter reunida toda a informação sobre os resultados das várias operações em curso nomeadamente da distribuição da procura entre as operações de alienação e de aumento do capital.

Ministro das Finanças ou, em caso de delegação, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, fixará, no prazo de cinco dias, dentro do limite acima referido, a quantidade exacta de acções a alienar no âmbito da venda directa.

5.Decreto-Lei que transfere para o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, os processos individuais do pessoal da administração do território de Macau, titular de pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue cujo pagamento seja da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações;

6.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, na parte relativa à data relevante para efeitos de determinação da carreira e categoria de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa;

7.Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estatísticas do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP) do Ministério do Trabalho e Solidariedade;

8.Decreto-Lei que estabelece as regras relativas à organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC);

9.Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas com o valor facial de 200$00, alusivas à Descoberta do Brasil, por Pedro Álvares Cabral;

10.Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar duas moedas comemorativas do cinquentenário da UNICEF, com o valor facial de 100$00 e de 200$00;

11.Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar a terceira e última série de moedas comemorativas alusivas à Exposição Mundial de Lisboa - Expo 98, com uma moeda de prata com o valor facial de 1.000$00;

12.Resolução que ratifica o Plano de Pormenor do Carregueiro no município de Aljustrel;

13.Resolução que ratifica o Plano de Urbanização dos Covões, no município de Portalegre;

14.Resolução que ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro;

15.Resolução que nomeia o Prof. Doutor Joaquim Renato Ferreira Araújo para o cargo de encarregado de grupo de missão constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto.

III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto Regulamentar que cria diversas Zonas de Protecção Especial, revê a transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril e n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio;

2. Resolução que ratifica as normas provisórias para área do Perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha.

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