COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE MAIO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro Ministro, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Resolução que aprova o Plano Nacional contra a Violência Doméstica

A violência doméstica é um flagelo que põe em causa o próprio cerne da vida em sociedade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual essa problemática tem ocupado um lugar central nas preocupações do Governo, merecendo, aliás, uma especial atenção no ano em que se comemora o 50º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Recentemente foram aprovadas várias medidas, quer de natureza legislativa, quer outras, de combate contra a violência doméstica. Estas medidas visam, em primeiro lugar, proteger as vítimas, na sua maioria mulheres, permitindo-lhes obter os meios materiais, psicológicos e físicos para se libertarem da situação de submissão em que são colocadas pelo seu agressor. Este aspecto assume particular relevância, visto que todos os tipos de violência, e a violência familiar em especial, assentam em relações de dominação e de força, que colocam a vítima numa situação que a fragiliza, limitando-a na sua capacidade de autodeterminação.

Saliente-se, apenas a título de exemplo, a regulamentação e execução das medidas previstas na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, tendo chegado agora o momento de definir um conjunto de medidas e objectivos mais ambiciosos.

Com a aprovação do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, Portugal fica dotado de um programa que, de forma integrada e coerente, congrega um conjunto de medidas a adoptar a vários níveis (Justiça, Administração Interna, Educação, Saúde, entre outras), seguindo a orientação que tem presidido à elaboração dos mais recentes documentos internacionais sobre esta matéria adoptados pela Organização das Nações Unidas e pelo Conselho da Europa.

O Estado português acerta, assim, o passo com a Europa e os mais recentes desenvolvimentos nesta matéria, como se infere das recomendações recentemente aprovadas na Conferência de Colónia, realizada a 30 de Março, na qual se exortam os Estados a aprovar planos globais de combate à violência doméstica, particularmente sobre as mulheres.

Refira-se ainda que o Governo português procurará reforçar a canalização de fundos, quer nacionais, quer europeus, designadamente através do programa Daphne, para a resolução do problema da violência doméstica e para a protecção das suas vítimas, procurando, sempre que possível, envolver a Organizações Não Governamentais neste complexo desígnio.

A eliminação da violência doméstica, objectivo primordial da aprovação e desenvolvimento das medidas constantes do Plano, é um factor indispensável à construção de uma sociedade verdadeiramente democrática, assente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da justiça como pilares fundamentais de um Estado de Direito democrático.

2. Decreto-Lei que aprova a primeira fase do processo de privatização do capital social da Galp, Petróleos e Gás de Portugal SGPS, S.A.

Este diploma vem abrir o capital social da Galp à participação dos demais accionistas da Petrogal e da Transgás, por meio de um aumento de capital a eles reservado e a realizar, em primeira linha, por conversão das suas participações nas mesmas sociedades. Nesta primeira fase, a privatização não pode ir além dos 42,5% do capital social da empresa.

O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, as condições finais e concretas do aumento do capital previsto, designadamente:

- Fixando o montante do aumento do capital;

- Identificando os accionistas da Petrogal e da Transgás que poderão subscrever as acções a emitir no aumento do capital bem como a quantidade de acções da Galp que cada um poderá subscrever;

- Confirmando que os accionistas referidos na alínea anterior fizeram prova dessa qualidade através da entrega de declarações emitidas pelos intermediários financeiros que tenham a seu cargo o serviço de depósito ou de registo das acções da Petrogal e da Transgás de que aqueles sejam titulares;

- Estabelecendo as demais condições do aumento do capital, designadamente a relação entre o preço de subscrição das acções da Galp e o valor das acções da Petrogal e da Transgás, o prazo de realização das entradas e o regime que vigore para a subscrição incompleta, o qual deverá prever que em tal caso o aumento fique limitado às subscrições recolhidas;

- Estabelecendo o caderno de encargos que definirá as condições específicas a que obedecerá a aquisição das acções no âmbito do aumento do capital.

3. Projecto de Decreto-Lei que estabelece a organização dos serviços de saúde pública

Este diploma estabelece a nova organização dos serviços de saúde pública, atribuindo-lhes uma maior capacidade de intervenção em áreas essenciais à elevação do nível de saúde das populações, nomeadamente no âmbito da vigilância epidemiológica, da promoção da saúde e da avaliação do impacto das intervenções em saúde.

Os serviços de saúde pública serão implantados a dois níveis: o regional e o local:

- A nível regional, será criado, em cada região de saúde, um centro regional de saúde pública com funções de planeamento em saúde e da definição das estratégias regionais e de apoio técnico, articulando-se com todos os recursos de saúde pública da região de saúde.

- A nível local, haverá em cada sistema local de saúde uma unidade de saúde pública, organizada de forma flexível de modo a rentabilizar os recursos existentes, tendo em conta as especificidades e as necessidades em saúde da população da área geodemográfica abrangida, e que funcionará em estreita articulação horizontal com os serviços e instituições prestadores de cuidados de saúde, concretamente com os centros de saúde que disporão de unidades operativas de saúde pública.

O diploma estabelece ainda para os serviços de saúde pública um modelo de gestão por objectivos, dotando-os de autonomia técnica e administrativa, com vista à optimização dos resultados e à obtenção de ganhos em saúde.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1.Decreto-Lei que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo, nos aeroportos ou aeródromos nacionais;

Este diploma estabelece os requisitos de acesso às actividades de assistência em escala, a terceiros ou a auto-assistência, e atribui competência para a atribuição das licenças ao Instituto Nacional da Aviação Civil.

As licenças são intransmissíveis, têm prazos de validade, estão sujeitas as revalidação periódica e podem sofrer alterações, mediante requerimento da própria entidade prestadora do serviço.

Os requisitos de licenciamento estão sujeitos a fiscalização da entidade licenciadora, estabelecendo-se um regime sancionatório para o incumprimento das normas a que devem obedecer as entidades licenciadas, com coimas cujos montantes mínimos e máximos se situam entre 50 e 750 contos, para os casos menos graves, e 750 contos a 9 mil contos, para os casos mais graves.

O diploma regula ainda o acesso ao mercado dos diversos serviços que integram a assistência em escala.

O acesso a esta actividade, nos aeroportos portugueses, foi objecto de normas regulamentares avulsas, as quais se encontram obsoletas e se revelam insuficientes e inadequadas, restringindo artificialmente o acesso às principais faixas do mercado e não assegurando com eficácia os objectivos visados.

A actividade tem vindo a desenvolver-se sem regras claras e, nas áreas da assistência em pista às aeronaves ou de assistência a carga e correio, sem verdadeira concorrência nalguns dos principais aeroportos.

A Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, determina a abertura do referido mercado à concorrência, reconhecendo a existência de condicionalismos específicos de segurança e de limitação de capacidade das infraestruturas, apontando para mecanismos de regulação e para uma liberalização gradual do sector.

Neste contexto, o diploma procede à transposição da referida Directiva para a ordem jurídica interna, liberalizando progressivamente este mercado, bem como regulamenta de forma clara, eficaz e compatível com as normas comunitárias, o exercício das diversas actividades que integram o conceito genérico de assistência em escala nos aeródromos nacionais, abrangidos ou não pelas normas de acesso ao mercado da Directiva.

2. Na generalidade, Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, que cria a Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais;

3. Decreto-Lei que estabelece regras de integração do pessoal não docente a prestar serviço na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa nos lugares do respectivo quadro;

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva da Comissão n.º 98/100/CEE, de 21 de Dezembro, que altera a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos, e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro;

5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades necessários ao desempenho das funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol);

6. Decreto Regulamentar que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.

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