COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 29 DE ABRIL DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou as linhas futuras de orientação estratégica para a Cooperação e um conjunto de diplomas nesta mesma área:

1. Resolução que aprova para discussão pública a orientação estratégica denominada "A cooperação portuguesa no limiar do século XXI"

Vinte e cinco anos após o 25 de Abril de 1974, ano em que se iniciou o processo de descolonização, reencontrado com o seu destino europeu e lançadas as bases para um desenvolvimento sustentável do país, Portugal está em condições de reconstruir, com renovado sentido estratégico, a teia de relações seculares que sucessivas gerações de portugueses foram tecendo ao longo de séculos, por esse mundo fora, e que constituem um património extraordinário.

O importante desafio, que se coloca a Portugal, é o de saber articular, nos planos político, económico e cultural, a dinâmica da sua integração europeia com a dinâmica de constituição de uma comunidade, estruturada nas relações com os países e as comunidades de língua portuguesa no mundo, e de reaproximação a outros povos e regiões.

É neste quadro que a política de cooperação para o desenvolvimento, vector essencial da política externa, adquire um particular significado estratégico, constituindo um elemento de diferenciação e de afirmação de uma identidade própria na diversidade europeia, capaz de valorizar o património histórico e cultural do país.

Neste contexto, afigura-se indispensável pôr em prática uma política de cooperação caracterizada por três vectores fundamentais:

- Que atenda à renovação das políticas de desenvolvimento que acompanhou a adaptação do sistema internacional ao fim da guerra fria;

- Que seja pensada e executada sem preconceitos e com mais credibilidade;

- Que evidencie coerência entre objectivos enunciados e programas desenvolvidos, transparência nas relações com os países destinatários e rigor na utilização dos fundos públicos.

"A Cooperação Portuguesa no limiar do século XXI" abrange todos os vectores e domínios da cooperação distribuídos por capítulos:

- Balanço da cooperação portuguesa;

- Novas tendências das políticas de cooperação;

- Princípios e objectivos da cooperação portuguesa;

- Opções da política de cooperação;

- Organização do sistema de cooperação;

- O Sector não governamental.

2. Decreto-Lei que cria a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento e aprova os respectivos Estatutos. Extingue o Fundo para a Cooperação Económica, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio

O Fundo para a Cooperação Económica, criado em 1991, constituiu um embrião, embora muito rudimentar, de uma verdadeira agência de apoio ao desenvolvimento, pelo que se torna hoje essencial dispor de uma instituição que promova e execute por si ou em colaboração com outras entidades públicas e privadas, projectos estratégicos de grande impacto no desenvolvimento dos países beneficiários da ajuda pública.

Neste contexto, optou-se pela criação da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), um organismo com maior flexibilidade de gestão, dotado de instrumentos mais variados e efectivos e com um âmbito de actuação mais vasto, mas que dará naturalmente continuidade à acção que o Fundo, agora extinto, vinha desenvolvendo.

Os bens afectos ao Fundo para a Cooperação Económica e as dotações orçamentais inscritas para ocorrer ao seu funcionamento e actividade própria são também transferidos para a APAD, evitando-se, assim, a necessidade de meios financeiros adicionais significativos para o funcionamento da Agência durante o ano de 1999.

3. Resolução que constitui uma equipa de missão no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, encarregue de preparar e coordenar o lançamento, a implementação e a gestão de um programa específico de cooperação intermunicipal afecto ao Programa Integrado de Cooperação Portuguesa e no âmbito do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Associação Nacional de Municípios Portugueses

Nos termos do Protocolo de Cooperação entre o MNE e a ANMP, o Programa Integrado de Cooperação Portuguesa (PICP) passará a incluir, anualmente, um programa específico de cooperação intermunicipal que integre os projectos a desenvolver pelos municípios portugueses no quadro dos programas bilaterais de cooperação e cujo co-financiamento será assegurado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros através de uma dotação específica inscrita no respectivo orçamento.

Face aos principais objectivos a prosseguir - em especial a concretização e implementação de meios de actuação preferencialmente ao nível das infraestruturas, educação e cultura, com relevo para a componente da recuperação do património histórico-cultural dos Países de Língua Oficial Portuguesa - torna-se necessário assegurar, através da acção conjugada do Instituto da Cooperação Portuguesa com a ANMP, o estudo, preparação, coordenação e avaliação do PICP.

Neste contexto, o diploma cria um grupo de missão que funcionará na dependência do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, integrando dois representantes do Instituto da Cooperação Portuguesa e dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses, e que terá as seguintes competências:

- Coordenar e gerir globalmente o programa de cooperação intermunicipal;

- Definir as linhas de orientação estratégica e concertar, com as entidades públicas e privadas envolvidas, as acções a desenvolver;

- Delinear, preparar e implementar um sub-programa de cooperação intermunicipal dirigido à recuperação e valorização do património histórico-cultural dos países de Língua Oficial Portuguesa;

- Promover a participação e acompanhamento do Programa pelas entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, com atribuições nas áreas do referido Programa;

- Elaborar e apresentar relatórios anuais de execução do Programa e avaliação dos seus resultados.

4. Decreto-Lei que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Este diploma vem proceder à criação da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, de cujos objectivos se salienta a promoção de língua e cultura portuguesas e o permitir a escolarização dos filhos dos portugueses.

A República Portuguesa e a República de Moçambique pelo Acordo de Cooperação assinado em Maputo em 28 de Julho de 1995, decidiram criar o Centro de Ensino e Língua Portuguesa do Maputo, tendo como objectivos centrais:

- Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;

- Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

- Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;

- Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;

- Permitir a escolarização de filhos de portugueses;

- Acreditar os planos curriculares e programas portugueses leccionados em escolas privadas de direito moçambicano;

- Constituir-se como Centro de Formação de Professores e Centro de Recursos.

A obra de construção de um edifício que pudesse albergar tal desiderato educativo e cultural encontra-se em vias de conclusão, estando, assim, reunidas as condições para que sejam iniciadas as actividades lectivas no ano lectivo 1999-2000.

O estabelecimento de educação e de ensino agora criado está aberto a cidadãos portugueses, moçambicanos e de outras nacionalidades, constituindo, pela sua gestão pública e pela adopção dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português, uma verdadeira Escola Portuguesa.

Tratando-se de uma instituição pública portuguesa que irá funcionar no estrangeiro, a milhares de quilómetros de Portugal, procurou-se, através do presente diploma, dotá-la dos meios que lhe permitam promover uma gestão eficaz e eficiente com vista à realização dos seus objectivos educativos e culturais.

Os encargos com o funcionamento da escola serão cobertos por conta das verbas actualmente atribuídas, por subsídio, à Cooperativa "Escola Portuguesa do Maputo" e que totalizaram no ano de 1998 o montante de 168 mil contos.

II. O Conselho de Ministros aprovou também um conjunto de diplomas na área da Justiça:

1. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

O Regulamento adopta medidas excepcionais para a regularização da situação no tribunal cível de Lisboa, convertendo temporariamente os seus actuais 17 juízos em outras tantas varas cíveis e criando novos juízos cíveis e juízos de pequena instância cível.

O regulamento cria ainda os seguintes tribunais:

- Tribunais da Relação de Faro e de Guimarães;

- Comarcas de Almeirim, Bombarral, Lagoa, Mealhada, Mira e Sever do Vouga;

- O tribunal central de instrução criminal e tribunais de instrução criminal de Coimbra e de Évora;

- Os tribunais de família e menores de Barreiro, Cascais, Loures, Portimão, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira;

São ainda criados 71 novos juízos em desdobramento de tribunais de comarca, de tribunais de família e menores, de tribunais do trabalho e de tribunais de comércio, bem como 12 varas com competência mista, cível e criminal, nas comarcas de Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães (2), Loures (2), Setúbal, Sintra (2), e Vila Nova de Gaia (2).

Flexibiliza-se o serviço urgente de turno, extinguindo-se os tribunais de turno (em consequência da recente reforma do Código de Processo Penal) e ajustam-se e corrigem-se os quadros de magistrados judiciais e do Ministério Público.

2. Decreto-Lei que aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Este diploma vem consagrar, pela primeira vez, um Estatuto próprio dos funcionários de justiça, atribuindo-lhes deste modo uma autonomia socio-profissional que reflecte a importância que assumem numa área vital do Estado de Direito democrático.

Em termos objectivos, o diploma define e consagra diversos aspectos organizativos e de carreira, de que salientam:

- Prevê, inovatoriamente, e atendendo às exigências técnicas para o exercício de funções, que o recrutamento para ingresso nas carreiras do pessoal oficial de justiça se passe a efectuar de entre candidatos habilitados com curso de natureza profissionalizante;

- Adopta a fórmula de graduação para a promoção, incentivando a progressão nas carreiras pelo mérito revelado, em detrimento da antiguidade;

- Unificam-se os cargos de secretário judicial e de secretário técnico, acolhendo-se, em racionalização de meios humanos, o modelo de secretaria única para os serviços judiciais e os serviços do Ministério Público;

- Ultrapassa-se, pela possibilidade do seu preenchimento oficioso, o problema grave da existência prolongada de vagas em lugar de chefia;

- Permite-se a transição entre oficiais de justiça da carreira judicial e da carreira dos serviços do Ministério Público;

- Prevê-se a atribuição de suplemento remuneratório aos funcionários colocados em secretarias em que o excepcional volume ou complexidade do serviço dificultam o preenchimento de lugares ou a permanência dos funcionários;

- Simplifica-se o Estatuto, em matéria disciplinar, consagrando-se apenas as especialidades exigidas pela condição de oficial de justiça; e

- Desburocratiza-se o funcionamento do Conselho dos Oficiais de Justiça.

3. Decreto-Lei que altera os artigos 4º, 11º, 14º, 17º, 19º e 21º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário aos cidadãos carecidos de protecção jurídica e estabelece o regime financeiro que permite remunerar os advogados, os advogados estagiários e solicitadores que prestam patrocínio aqueles cidadãos, bem como a tabela anexa aquele diploma legal

Este diploma procede a uma actualização das tabelas de honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestam no âmbito do apoio judiciário. De facto, a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, foi revista pela primeira vez em 1992 pelo Decreto-Lei n.º 102/92, de 30 de Maio, e tem-se mantido inalterada desde então, não obstante o n.º 4 do artigo 49º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, prever uma revisão anual da mesma.

Reconhece-se que a tabela aprovada em 1992 se acha hoje desactualizada, como, de resto, tem sido acentuado em diversas ocasiões pela Ordem dos Advogados e tem originado diferentes tomadas de posição por parte de numerosos advogados. Por isso, optou-se por actualizar valores mínimos e máximos revendo as notas à tabela de honorários.

Embora o Governo entenda que a legislação de apoio judiciário carece de uma revisão profunda, na linha das alterações introduzidas pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, importa desde já proceder às alterações consideradas mais urgentes.

Introduzem-se também algumas alterações de pormenor no Decreto-Lei n.º 391/88, nomeadamente no que toca à compensação dos advogados, advogados estagiários e solicitadores por despesas adequadas embora não documentadas, à atribuição de um adiantamento por conta de honorários e à irrelevância dos atrasos imputáveis aos serviços do Estado na liquidação dos honorários e despesas em matéria de prescrição presuntiva. Opera-se ainda a adequação de um preceito deste diploma ao novo Código das Custas Judiciais.

III. O Conselho de Ministros aprovou outros diplomas a merecerem destaque:

1. Decreto-Lei que cria o regime de apoio à adaptação das pequenas e médias empresas ao Euro que se enquadra no Programa Operacional de Iniciativa Comunitária das Pequenas e Médias Empresas (ICPME)

Este diploma vem introduzir uma nova linha de apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) para efeitos de adaptação à introdução do Euro, no âmbito da Iniciativa Comunitária PME (ICPME).

O novo Regime de Apoio à Adaptação das PME ao Euro, que tem uma cobertura orçamental de um milhão de contos, permitirá apoiar o esforço de ajuste operacional das pequenas e médias empresas no que toca à substituição de equipamentos ligada á introdução do Euro.

O incentivo a conceder no âmbito do presente regime será prestado sob a forma de subsídio a fundo perdido de 40% das despesas elegíveis, até a um máximo de 600 contos.

Assim, investimentos ligados ao hardware e software dos sistemas de informação de apoio à gestão e equipamentos como caixas registadoras, balanças electrónicas, terminais, pontos de venda, afixadores de preços, sistemas de rotulagem, "scanner" de preçário e máquinas de calcular com conversor Euro passarão a ser apoiados dentro do novo regime.

As empresas que poderão beneficiar deste novo regime são as pequenas e médias empresas, agrupamentos complementares de empresas ou cooperativas, com menos de 50 trabalhadores e com um volume de negócios inferior a um milhão de contos.

2. Decreto-Lei que estabelece as condições gerais a que obedece a exploração de redes públicas de telecomunicações no território nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta de circuitos alugados

A Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto - estabeleceu o princípio da liberalização do estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações.

No quadro de liberalização das telecomunicações, a exploração de redes públicas de telecomunicações reclama um tratamento regulamentar específico e, por imperativo comunitário, a obediência a regras harmonizadas.

Trata-se de assegurar a transposição da Directiva 97/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro, que altera as Directivas 90/387/CEE relativa à harmonização das condições para o acesso e a utilização eficientes em matéria de redes públicas de telecomunicações e a Directiva 92/44/CEE, relativa à oferta de uma rede aberta às linhas alugadas, para efeitos da sua adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações.

Assim, neste diploma foram fixadas as normas que, de forma unificada regulam a oferta de redes públicas de telecomunicações e a oferta de circuitos alugados.

A oferta de circuitos alugados encontrava-se regulada no Decreto-Lei nº 198/94, de 21 de Julho e na Portaria nº 1318/95, de 7 de Novembro, nos quais foram acolhidos os princípios da oferta de uma rede aberta no domínio dos circuitos alugados, num quadro de direitos exclusivos, agora inexistente.

O actual contexto não pressupõe uma dualidade de regimes, pelo que foi prevista a vinculação da concessionária do serviço público de telecomunicações ao mesmo instrumento regulamentar que fixa, para todos os operadores, as condições de oferta de uma rede aberta.

Foi por isso reduzido o âmbito do Convénio previsto no artigo 21º das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, dele excluindo a definição das ofertas mínimas e os níveis de qualidade na oferta de circuitos alugados.

A unidade que se pretende consagrar no domínio da exploração de redes públicas de telecomunicações, envolve também a submissão ao mesmo regime, dos operadores autorizados, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, a explorar redes de distribuição por cabo, sempre que estas redes sejam utilizadas ou fornecidas para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados.

Por outro lado, dado que os meios tecnológicos empregues na instalação das redes não constituem, por si só, factor distintivo que implique o seu tratamento disperso por vários diplomas legais, foram acolhidos no regulamento de exploração das redes públicas de telecomunicações as particularidades inerentes ao estabelecimento e fornecimento de redes de estações terrenas de satélites consagradas no Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto.

3. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público

O Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, ao estabelecer as regras de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, sujeitou desde logo os respectivos prestadores a um conjunto de diferentes condições e modos, aplicáveis consoante a especificidade própria de cada um dos serviços, que mantêm em todo o caso uma característica comum: são disponibilizados ao público em geral (serviços de telecomunicações de uso público).

Prevendo o artigo 5º do citado diploma a aprovação de regulamentos de exploração das redes públicas de telecomunicações e dos serviços de uso público, visa-se com a aprovação do presente Regulamento de Exploração concretizar o conjunto de condições e modos a cujo cumprimento os prestadores se encontram genericamente vinculados.

Não se pretende com o presente Regulamento efectuar uma catalogação perfeita e definitiva dos diferentes serviços, no sentido da criação de um quadro de tipicidade/numerus clausus, aliás, incompatível com o princípio de liberalização dos serviços de telecomunicações já consagrado, optando-se pela criação de um quadro maleável e aberto que impeça uma rápida desactualização das suas normas.

Mereceu ainda especial atenção a protecção dos direitos e legítimos interesses dos utilizadores dos serviços prestados, nomeadamente no que se refere à necessidade de divulgação das condições de oferta, das situações susceptíveis de limitar o acesso e utilização dos serviços, bem como do conteúdo dos contratos a celebrar.

4. Resolução que regulamenta a terceira fase do processo de privatização do capital social da Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SA.

Esta terceira fase visa alienar uma percentagem de acções que não exceda 20% do capital social da Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SA., atingindo-se os objectivos gerais constantes da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril e os objectivos especiais decorrentes do Programa de Privatizações.

Com o modelo de privatização definido, procura-se:

- Consolidar a dispersão do capital da Brisa por forma a dotar a empresa de uma estrutura accionista diversificada e eficaz;

- Garantir a presença da Brisa em mercados financeiros internacionais, confirmando a presença de capitais internacionais na sua estrutura;

- Que o Estado mantenha ainda na Brisa, directa e indirectamente - através da CGD e do IPE - uma participação de referência no capital - pelo menos, cerca de 13,7%.

A terceira fase de privatização realizar-se-á mediante uma oferta pública de venda (OPV) no mercado nacional e uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas à ulterior dispersão das acções.

No âmbito da OPV, o diploma estabelece:

- Que os trabalhadores da Brisa poderão individualmente adquirir até 1000 acções (ordens de compra expressas em múltiplos de 25), sendo garantido a cada trabalhador um mínimo de 100 acções;

- Que os pequenos subscritores e emigrantes poderão individualmente adquirir até 1000 acções (ordens de compra expressas em múltiplos de 25);

- As acções não abrangidas na reserva atrás referida serão postas à venda ao público em geral, podendo cada subscritor adquirir até 3000 acções (ordens de compra em múltiplos de 25);

Em termos de condições especiais, os trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes beneficiarão do seguinte:

- um desconto de 3% sobre o preço base;

- a possibilidade de pagamento a prestações no prazo de um ano (só para trabalhadores da Brisa);

- um desconto adicional de 3% em caso de pagamento das acções a pronto (só para trabalhadores da Brisa);

- a entrega de 1 acção por cada 25 das adquiridas em condições especiais detidas em carteira pelo prazo de um ano contado da data da sessão especial de bolsa.

No âmbito da operação de venda directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte das quais em mercados internacionais, o diploma cobre as seguintes áreas:

- Aprova o caderno de encargos que estabelece os termos e condições que a venda directa deve observar;

- Prevê a possibilidade de ser alienado, em momento posterior ao da realização da venda directa, um lote suplementar de acções;

- Regula o funcionamento dos mecanismos de comunicabilidade de acções entre a OPV e a venda directa.

O diploma estabelece ainda as regras a que deve obedecer a fixação do preço de venda das acções.

Posteriormente, o Conselho de Ministros identificará o conjunto das instituições financeiras adquirentes das acções a alienar no âmbito da operação de venda directa e fixará a quantidade de acções a alienar no âmbito desta primeira fase do processo de privatização, distribuindo-as pelas operações de venda directa e de OPV e, dentro desta, pelas diversas tranches.

IV. O Conselho de Ministros aprovou ainda os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública;

Este diploma vem definir competências a nível local para a prática de determinados actos. Assim, em termos genéricos, o presidente da câmara, o conselho de administração dos serviços municipalizados (delegável no respectivo presidente), a junta de freguesia e a assembleia municipal, serão competentes:

- Para abertura de concursos

- Para aprovação de programas de prova

- Para homologar a acta que contém a classificação final

- Para apreciar do recurso de exclusão do concurso (neste caso, quando os presidentes de câmara ou de serviços municipalizados sejam membros do júri, a apreciação do recurso cabe ao órgão colectivo - câmara municipal ou conselho de administração)

O júri, constituído por deliberação ou decisão da entidade que autoriza a abertura do concurso é presidido por um dos membros do órgão com competência para homologar a acta que contém a lista de classificação final ou por dirigente dos serviços, de preferência da área funcional a que o recrutamento se destina e pode ter como vogais membros do órgão acima referido. É o júri o responsável por todas as operações do concurso podendo propor a solicitação ao MEPAT ou a outras entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício do cargo, a realização de todas ou parte das operações do concurso.

2. Decreto-Lei que aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A.;

A concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada à Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A., ao abrigo do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, cujas bases foram sucessivamente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 5/81, de 23 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, carece de nova revisão, decorrente da necessidade de adaptação da programação da abertura ao tráfego de alguns sublanços, que sofreram atrasos devidos em parte a razões exógenas à empresa, e das correspondentes implicações, de harmonia com os princípios gerais de direito aplicáveis, nas bases técnicas e financeiras, nomeadamente no prazo da concessão, assim como da conveniência de se consagrar contratualmente a solução das questões pendentes, tendo em vista a terceira fase de privatização da empresa.

A revisão incide também sobre as adaptações derivadas da futura utilização do euro como moeda de pagamento, bem como sobre o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, ao qual passará a ficar sujeito a "ligação do Nó de Braga Sul à circular Sul de Braga".

No plano financeiro, as alterações visam reconstituir o equilíbrio da concessão na medida em que passa a existir mais um lanço sem portagem paga pelo utente (Nó de Braga), ficando este encargo por conta do Estado.

Prazo da concessão passa para 2032.

3. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 359/90, de 14 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 368/90, de 26 de Novembro (limitação de utilização de produtos petrolíferas nas centrais eléctricas);

O Conselho Europeu revogou as Directivas n.º 75/339/CEE e n.º 75/405/CEE, relativas, respectivamente, à manutenção de um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas, e à limitação da utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas, as quais haviam sido transpostas para o direito nacional, respectivamente, pelo Decreto-Lei 368/90, de 26 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 359/90, de 14 de Novembro.

Considerando o Governo que no plano interno também não se justifica que continuem a vigorar as normas dos diplomas legais referidos, foi decidida a sua revogação.

4. Decreto-Lei que estabelece os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro;

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, que regula os métodos de protecção e produção integrados das culturas agrícolas;

6. Decreto-Lei que transpõe para o direito interno a Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão;

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 34/95, de 11 de Fevereiro, que aprovou o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local;

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

9. Decreto-Lei que aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária;

10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, que transpõem para o direito interno, respectivamente, as Directivas n.ºs 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 98/15/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, relativas ao tratamento de águas residuais urbanas;

11. Decreto-Lei que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro;

12. Decreto-Lei que altera a Base XIX do anexo ao Decreto-Lei n.º 422/88, de 16 de Novembro, que autorizou a concessão do serviço público de exploração do Terminal Multipurpose do porto de Sines e aprovou as bases do respectivo contrato;

13. Decreto-Lei que determina que o gabinete do Direito de Autor disponha de quadro de pessoal;

14. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas;

15. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Estatuto

das Missões e dos Representantes de Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas em 14 de Setembro de 1994;

16. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos relativa a Auxílio Judiciário em Matéria Penal, assinada em Évora em 14 de Novembro de 1998;

17. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos relativa à Assistência às Pessoas detidas e à Transferência das Pessoas Condenadas, assinada em Évora em 14 de Novembro de 1998;

18. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção sobre o reconhecimento das qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa em Lisboa, a 11 de Abril de 1997;

19. Resolução que aprova o Plano Regional de Emprego para a área Metropolitana do Porto (PREAMP), na sequência do Plano Nacional de Emprego, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 59/98, de 6 de Maio;

20. Resolução que cria a Comissão de Coordenação Interministerial destinada a assegurar a implementação da Convenção sobre Diversidade Biológica;

21. Resolução que nomeia o Conselho de Administração do Instituto de Apoio às pequenas e Médias Empresas e ao Investimento o qual passa a ser constituído por: Prof. Doutor António José de Castro Guerra (Presidente), Prof. Doutor Vitor Manuel da Silva Santos (Vice-Presidente), licenciados José Manuel Morbey de Almeida Mesquita, Ângelo Nelson Rosário de Souza, José Carlos Athaíde dos Remédios Furtado, José Joaquim Salvado Mesquita e Emília de Noronha Galvão Franco Frazão (vogais).

V. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:

 

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 178/98, de 3 de Julho, que aprovou o Programa de Iniciativa Comunitária das Pequenas e Médias Empresas (ICPME).

Tags: comunicado do conselho de ministros, 13º governo