COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE MARÇO DE 1999

I. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas na área da Administração Pública com vista a uma melhor utilização dos seus recursos humanos e a uma renovação dos seus efectivos:

1. Resolução sobre o planeamento de efectivos na Administração Pública

Com a realização do Recenseamento da Função Pública, foi dado o primeiro passo no sentido de ser criado um modelo dinâmico que permita o conhecimento de dados sobre o número de trabalhadores, vínculos, categorias, antiguidade, situação remuneratória e sua distribuição por serviços.

Por forma a assegurar a actualização dos dados recolhidos, foi criada uma Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública, instrumento indispensável à gestão do pessoal e à adaptação e implementação das correspondentes medidas de política de reforma administrativa e de emprego público.

Ciente, todavia, que numa óptica de modernização administrativa, é necessário atribuir à gestão, nomeadamente na área dos recursos humanos, um carácter prospectivo, considera o Governo que se reveste da maior importância estabelecer estratégias de emprego, tendo em conta os objectivos a prosseguir por cada Serviço e as previsões de necessidades de pessoal e racionalização de estruturas de cada Departamento Governamental.

Assim, numa óptica de gestão integrada, simultaneamente descentralizada e responsabilizante, torna-se indispensável um envolvimento partilhado das Secretarias-Gerais e Serviços de Organização e Gestão de Pessoal de todos os Ministérios, na gestão integrada de recursos e no planeamento das necessidades de efectivos, face às estratégias definidas e objectivos a prosseguir.

Nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o processo de planeamento de efectivos tem como fase inicial a apresentação, em cada ano, do plano de necessidades de pessoal para o ano seguinte, por parte dos serviços e organismos da Administração Central. Para isso torna-se indispensável que os serviços competentes do Ministério das Finanças e da Secretaria de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa estejam na posse de todos os elementos necessários a uma correcta apreciação dos descongelamentos solicitados, o que permitirá, por outro lado, a elaboração de estudos sobre as necessidades previsíveis de efectivos a curto e médio prazo.

Este diploma vem assim enquadrar a prossecução destes objectivos, determinando que:

- O Secretariado para a Modernização Administrativa e a Direcção-Geral da Administração Pública, concebam e divulguem um instrumento de recolha de dados (com adequado suporte informático) que permita apurar as necessidades de pessoal dos Serviços e Organismos da Administração Central pelo período de cinco anos, por forma a possibilitar uma gestão previsional de efectivos e a adoptar uma política coerente de descongelamentos;

- As Secretarias-Gerais e Serviços de Organização e Gestão de Pessoal de cada Ministério assumam a divulgação desse instrumento por todos os serviços do respectivo Ministério, compilem todos os dados recolhidos e elaborem um relatório a apresentar ao membro do Governo respectivo;

- As cópias do relatório ( e respectivo suporte informático) com o apuramento final por Ministério, serão enviados ao Secretariado para a Modernização Administrativa e à Direcção-Geral da Administração Pública, impreterivelmente até dia 18 de Junho do corrente ano, a fim de que a equipe de projecto SMA/DGAP possa elaborar um relatório de avaliação global com base nos dados sectoriais recebidos apresentando-o ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e ao Ministério das Finanças.

Salvo situações devidamente fundamentadas, será emitido parecer negativo sobre eventuais pedidos de descongelamento de admissões que venham a ser apresentadas por Serviços e Organismos que não tenham respondido ao inquérito atrás referido até ao dia 18 de Junho do corrente ano.

2. Decreto-Lei que institui o regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, publicado ao abrigo de autorização legislativa, estabeleceu as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, tendo previsto, no seu artigo 11º, um regime de trabalho a tempo parcial, o qual pode ser requerido por funcionários ou agentes, por um período mínimo de trinta dias e máximo de dois anos. No artigo 12º admitia-se o estabelecimento de outros regimes de trabalho a tempo parcial, sempre que a política de emprego público o justifique, designadamente no que diz respeito à renovação de efectivos.

Este diploma, que estabelece um novo regime especial de trabalho a tempo parcial, inscreve-se neste contexto e tem como principais destinatários os funcionários em final de vida profissional que estejam interessados em traçar o seu próprio plano de transição para a futura situação de aposentadoria.

Com esta medida visa-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados, ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

3. Decreto-Lei que introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública

A instituição do regime especial da semana de quatro dias visa a criação de condições favoráveis à renovação dos efectivos dos trabalhadores da Administração Pública, contribuindo, simultaneamente, para a promoção do emprego.

Entende o Governo que cabe à Administração Pública funcionar como pioneira nesta matéria, assumindo um papel activo e interventor no mercado de emprego e dando, neste domínio específico, o exemplo ao sector privado e às administrações regionais e locais.

4. Decreto-Lei que institui o programa Estágios Profissionais na Administração Pública

Este diploma institui uma medida - os Estágios Profissionais na Administração Pública - que visa contribuir para a inserção dos jovens e desempregados na vida activa, proporcionado-lhes uma formação prática complementar das qualificações adquiridas através do sistema de ensino e formação profissional.

Define o âmbito, os objectivos e os destinatários dessa medida, que foi concebida como instrumento destinado a garantir um contributo específico das instituições públicas para a política de emprego e, por essa via, a optimização do investimento nacional na formação de recursos humanos qualificados.

Estabelece a estrutura do estágio e os termos em que os elementos que o tenham concluído, com aproveitamento, podem ocupar, a título precário e transitório, postos vagos existentes nas instituições onde realizaram o estágio ou em quaisquer outros serviços públicos.

II. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro Ministro, aprovou um conjunto de diplomas na área da cooperação com os Países de Língua Oficial Portuguesa:

1. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, aos 17 de Julho de 1998, pelos Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe

Este Protocolo tem como objecto actualizar o articulado do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (surgido na sequência dos Acordos Ortográficos Luso-Brasileiros de 1931, 1943 e 1945 e do Acordo Ortográfico assinado pelos sete países lusófonos em 1986) que foi assinado em Lisboa pelos Estados acima referidos, em 16 Dezembro de 1990, e ainda não ratificado por todas as partes contratantes.

Relança-se, assim, o processo que visa a entrada em vigor do Acordo Ortográfico, suprindo a lacuna decorrente de terem já sido excedidos os prazos neste previstos para a elaboração do vocabulário comum do português científico e técnico (até 1 de Janeiro de 1993) e para o depósito dos instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa e consequente entrada em vigor do Acordo (até 1 de Janeiro de 1994).

Este Protocolo confere uma nova redacção aos Artigos 2º e 3º do Acordo Ortográfico - relativos, respectivamente, à elaboração até 1 de Janeiro de 1993 de um vocabulário comum do português científico e técnico e à entrada em vigor do Acordo até 1 de Janeiro de 1994, após o depósito dos instrumentos de ratificação - os quais passam a não prescrever limite temporal para os factos a que se referem.

2. Decreto que aprova os Estatutos Revistos do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, adoptados na Praia, Cabo Verde, aos 17 de Julho de 1998, pelo Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe

Estes Estatutos definem a orgânica e atribuições do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), organização criada pelos Estados membros da CPLP e que tem por objectivos fundamentais a promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico e tecnológico.

A sua adopção pelos Estados membros da CPLP, juntamente com o lançamento da primeira pedra da sede permanente do IILP na cidade da Praia quando da II Cimeira da CPLP, em Julho de 1998, traduz a reafirmação política firme de avançar no sentido da activação deste Instituto e supre uma lacuna que constituía impedimento absoluto à concretização do referido objectivo.

3. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre Instituições de Ensino Superior dos Países Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, aos 17 de Julho de 1998, pelos Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe

Este Acordo visa a promoção da cooperação entre instituições de ensino superior dos países da CPLP, através, designadamente, da formação e intercâmbio de docentes e investigadores, do intercâmbio de informações, experiências e publicações científicas e da elaboração e execução conjunta de projectos de pesquisa.

O Acordo enquadra-se nos princípios e objectivos enunciados nos Estatutos e na Declaração Constitutiva da CPLP, harmonizando-se com a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP sobre a Educação, adoptada na Cimeira da CPLP que teve lugar na cidade da Praia, Cabo Verde, em Julho de 1998.

A cooperação entre instituições de ensino superior, de que o presente Acordo é instrumento, constitui um elemento essencial para o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural dos Estados Membros da CPLP e para a valorização dos seus recursos humanos, contribuindo de forma relevante para a consolidação da Comunidade.

4. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, aos 17 de Julho de 1998, pelos Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe

A cooperação para o desenvolvimento tem sido objecto de diversos acordos bilaterais celebrados entre Portugal e os cinco países africanos lusófonos e constitui um dos objectivos gerais da CPLP, sendo o presente Acordo o primeiro instrumento visando a implementação de programas e projectos de cooperação com carácter multilateral envolvendo todos os países da CPLP.

Este Acordo responde à necessidade de regulamentar as relações de cooperação multilateral no âmbito da CPLP, na perspectiva da sua promoção e do reforço do diálogo político e da solidariedade entre os Estados membros daquela organização internacional.

O Acordo tem por objecto a implementação no âmbito da CPLP de programas e projectos de cooperação conjuntos com interesse para as partes contratantes, particularmente nas áreas identificadas pelo Conselho de Ministros da CPLP e aprovadas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

III. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas relativos ao planeamento e gestão da floresta portuguesa:

1. Resolução que adopta o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa

Este diploma adopta o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa enquanto quadro orientador da política para o sector florestal e referencial dinâmico para a acção coordenada da Administração Pública e dos agentes do sector, incumbindo o MADRP, em articulação com os outros departamentos ministeriais, de definir e propor as medidas e instrumentos de política apropriados à realização dos objectivos gerais e específicos do Plano e cometendo à Direcção Geral de Florestas a coordenação da respectiva implementação, monitorização e acompanhamento.

O Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa contem as orientações fundamentais de enquadramento das medidas e dos instrumentos de política a integrar no Programa de Desenvolvimento Regional para o período 2000-2006, e logo no III Quadro Comunitário de Apoio, na medida em que estão no essencial de acordo com as intervenções previstas nas propostas de reformulação da PAC e da regulamentação dos fundos estruturais apresentadas pela Comissão na Agenda 2000.

Trata-se de um instrumento de carácter dinâmico e de compatibilização das funções económica, ambiental, social e cultural da floresta portuguesa, que procura garantir, em simultâneo, a sustentabilidade dos recursos e sua exploração, bem como o normal funcionamento e vitalidade do tecido empresarial.

A floresta portuguesa, que ocupa cerca de 37% do território em regime de propriedade marcadamente privado, é um recurso renovável essencial para a produção de bens e serviços indispensáveis à vida em geral e às necessidades da sociedade em particular.

A importância das actividades agro-florestais nas zonas rurais decorre não só do facto de a maior parte do solo nacional se encontrar afecto à agricultura, à silvicultura, à pecuária e a outras actividades com elas relacionadas, mas também do facto de estas actividades prosseguirem objectivos de multi-funcionalidade inegáveis e insubstituíveis uma vez que aos objectivos de natureza económica estão normalmente associados objectivos de natureza ambiental e social. Neste contexto o desenvolvimento florestal, nas suas vertentes ambiental, económica, social e cultural, representa um desafio fundamental para Portugal.

Estando o sector florestal identificado como uma prioridade no programa do Governo, foi acordado entre este e os Parceiros Sociais, no âmbito do Acordo de Concertação Estratégica para o período 1996-1999, considerar no quadro das orientações estratégicas e dos objectivos operacionais a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável do sector florestal quer numa óptica de competitividade quer numa perspectiva de salvaguarda e valorização dos recursos naturais e do ambiente.

Por outro lado, a visão estratégica associada a um modelo de desenvolvimento sustentável da economia e da sociedade portuguesa, e em particular das zonas rurais, em que assumam papel importante o território e os recursos naturais não pode deixar de considerar a floresta em todas as suas valências e potencialidades.

O Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa elaborado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com a colaboração activa de cerca de 90 organizações e entidades, públicas e privadas, enquadra-se claramente nos princípios e objectivos acima referenciados e configura-se como um referencial obrigatório de uma acção de mobilização nacional em torno da problemática florestal.

2. Decreto-Lei aprovado na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que regula o processo de elaboração, aprovação, execução e revisão dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e dos Planos de Gestão Florestal, regulamentando os artigos 5º, 6º e 7º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal)

Este diploma vem regular o processo de elaboração, aprovação, execução e de alteração dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) a aplicar nos espaços florestais, definindo a articulação destes com os restantes instrumentos de gestão territorial e estabelecendo a forma de vinculação das entidades públicas e privadas aos elementos de enquadramento neles inscritos.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal), nomeadamente os relativos ao aumento da produção florestal e à conservação da floresta e dos recursos naturais associados, implicam, entre outras medidas de política, a adopção de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), que promovam a produção sustentada de bens e serviços por eles fornecidos e definindo zonas de intervenção prioritária para os diversos agentes públicos e privados.

Enquanto instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF deverão compatibilizar-se com os instrumentos de desenvolvimento e de planeamento territorial e assegurar a contribuição do sector florestal para a sua elaboração e alteração, no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, através da integração nesses planos das acções e medidas propostas.

Nos termos do diploma os PROF deverão integrar nomeadamente os seguintes elementos:

- Caracterização biofísica e socio-económica das regiões;

- Definição dos objectivos gerais de protecção, conservação e fomento da floresta;

- Identificação dos modelos gerais de silviculturas e de gestão dos recursos florestais;

- Definição das áreas críticas bem como das normas de silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar nesses espaços;

- Definição das prioridades de intervenção florestal.

3.Decreto-Lei aprovado na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos Planos de Gestão Florestal (PGF)

Este diploma estabelece o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos Planos de Gestão Florestal (PGF), regulamentando-se, assim, o disposto na Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal) no que se refere ao instrumento básico de intervenção de natureza cultural e ou de exploração em termos de produção sustentada dos bens e serviços originados em espaços florestais.

O diploma determina a obrigatoriedade de todas as matas nacionais e comunitárias, assim como as explorações privadas com uma área igual ou superior a um valor definido regionalmente (a nível de cada plano regional de ordenamento florestal) serem submetidas a planos de gestão florestal.

Os PGF, cuja elaboração é da responsabilidade das pessoas e entidades detentoras das áreas florestais, devem conter os seguintes elementos mínimos:

- Caracterização do coberto florestal e dos recursos associados;

- Definição dos objectivos predominantes da exploração florestal; e

- Métodos de regulação, avaliação e acompanhamento da produção.

IV. O Conselho de Ministros aprovou ainda outros diplomas a merecerem destaque especial:

1. Decreto-Lei que regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesas

Este diploma visa regulamentar o regime dos benefícios fiscais estabelecidos nos n.ºs 4 a 7 do artigo 49 º - A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção que lhe foi dada pela Lei do Orçamento de Estado para 1999, a atribuir às empresas portuguesas que promovam projectos de investimento realizados até 2010 e que visem a sua internacionalização.

O anterior regime, contemplado no Decreto-Lei n.º 289/92 de 26/12, cessou os seus efeitos em 31 de Dezembro 1995 aplicando-se apenas aos projectos de investimento realizados até ao final daquele ano. A Lei do Orçamento do Estado para 1999 aprovou uma nova redacção do artigo 49º - A, impondo-se agora regulamentar o referido regime jurídico.

Trata-se de um conjunto de benefícios de natureza excepcional com carácter temporário, concedidos em regime contratual e limitados em função do investimento realizado, estabelecendo-se uma intensidade mais elevada para os projectos de especial interesse para o País.

Poderão beneficiar deste regime os investimentos directos efectuados no estrangeiro, que contribuam positivamente para os resultados da empresa promotora e tenham por objecto as seguintes actividades económicas:

- Indústria transformadora (tal como definida na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas);

- As actividades turísticas;

- As actividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;

- Construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de Engenharia conexas com aquelas;

- Comércio por grosso e a retalho;

- Energia e telecomunicações;

- Transportes;

- Indústria informática (hardware).

As empresas destas áreas de actividade podem ter acesso a benefícios fiscais - em regime contratual e condicionados - os projectos de investimento de montante igual ou superior a cinquenta mil contos em aplicações relevantes, que preencham cumulativamente as seguintes condições:

- Demonstrem interesse estratégico para a internacionalização de economia portuguesa;

- Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;

- Não se localizem em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.

Caso os projectos se realizem num Estado Membro da Comunidade Europeia, os benefícios fiscais aplicar-se-ão exclusivamente a Pequenas e Médias Empresas, tal como são definidas pela União Europeia.

Os projectos de investimento podem vir a ser excluídos nos seguintes casos:

- Quando os promotores não possuam capacidade técnica e de gestão;

- Quando os promotores e o projecto de investimento não demonstrem uma situação financeira equilibrada;

- Quando os promotores não disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;

- Quando o lucro tributável dos promotores seja determinado por métodos indiciários.

No âmbito da apreciação dos projectos de investimento serão excluídos os promotores que sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.

Os benefícios fiscais a conceder consistem num crédito de imposto correspondente a 10% das aplicações relevantes relacionadas com:

- Criação de sucursais ou estabelecimentos estáveis no estrangeiro;

- Aquisição de participações de sociedades não residentes ou a criação de sociedades no estrangeiro, desde que a participação directa seja, pelo menos, de 25% do capital social;

- Campanhas de projecção plurianual para lançamento e promoção de produtos, prospecção e consolidação de mercados no estrangeiro, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com carácter internacional.

A dedução efectua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71º do Código do IRC com base na matéria colectável consolidada, não podendo os benefícios fiscais a conceder ser cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza para o mesmo projecto de investimento.

2. Decreto-Lei que regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal

Este diploma contempla uma situação análoga ao diploma anterior, mas aplicada às empresas que promovam projectos de investimento, realizados até 2010, que sejam relevantes para o desenvolvimento do tecido empresarial nacional e de sectores com interesse estratégico para a economia portuguesa.

Estes benefícios fiscais aplicam-se a projectos de investimento que tenham o seu objecto compreendido nas seguintes actividades do tecido económico nacional:

- Indústria extractiva e indústria transformadora;

- Actividades turísticas;

- Actividades informáticas e conexas;

- Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias

e florestais;

- Actividades de Investigação e Desenvolvimento.

Em termos de acesso aos benefícios fiscais podem ser contemplados os projectos de investimento de montante igual ou superior a um milhão de contos em aplicações relevantes que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

- Sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional;

- Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;

- Induzam à criação de postos de trabalho;

- Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional.

Os termos de exclusão são equivalentes aos enunciados no diploma anterior.

No que respeita à natureza dos benefícios fiscais, os projectos de investimento em causa poderão obter, cumulativamente, os seguintes:

- Crédito de imposto, utilizável em sede de IRC respeitante à actividade desenvolvida pelo promotor no âmbito do projecto de investimento;

- Isenção total ou parcial de Contribuição Autárquica relativamente aos prédios utilizados na actividade desenvolvida pelo promotor no âmbito do investimento, condicionada ao reconhecimento pela competente Assembleia Municipal do interesse do mesmo para a região;

- Isenção total ou parcial de Imposto Municipal de Sisa relativa às aquisições pelo promotor de imóveis destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento, condicionada ao reconhecimento pela competente Assembleia Municipal do interesse do mesmo para a região;

- Isenção do Imposto do Selo a que estejam sujeitos todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

3. Proposta de Lei que aprova o regime penal especial para jovens entre os 16 e 21 anos

Embora os jovens adultos, entendidos como jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, não devam ter um estatuto jurídico próprio, porquanto são já penalmente responsáveis, as representações sociais e as aquisições científicas apontam para a necessidade de lhes serem aplicadas soluções diferenciadas.

A necessidade de publicação de legislação própria nesta matéria decorre do disposto no artigo 9º do Código Penal.

No âmbito das soluções apresentadas neste diploma, poder-se-á realçar que:

- Sendo os jovens maiores de 16 anos considerados imputáveis, estabelece-se que estão sujeitos às normas penais e que é perante elas que devem responder. Rompe-se, assim, com a possibilidade de aplicação de medidas tutelares educativas a jovens adultos;

- Pretende-se evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos, comprovada, que está, a natureza criminógena da prisão, alargando, consequentemente, a possibilidade de aplicação de medidas de substituição. Permite-se a atenuação especial da pena quando o tribunal considerar que a idade, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena;

- No que se refere à liberdade condicional, baixam-se os limiares de cumprimento de pena previstos no Código Penal, mantendo-se, no entanto, os pressupostos estabelecidos nesse Código;

- Ao nível da pequena e da média criminalidade, o diploma vai no sentido da maximização da aplicação de penas de substituição. Em primeiro lugar, alargando o âmbito de aplicação das penas de multa, de prestação de trabalho a favor da comunidade e de admoestação, bem como prevendo um sistema mais flexível para a conversão da multa não paga. Em segundo lugar, criando três, "novas" penas de substituição: a colocação por dias livres em centro de detenção, a colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e o internamento em centro de detenção;

- Prevê-se que os centros de detenção, localizados em espaços urbanos e disseminados pelo país, deverão possuir uma configuração arquitectónica que os distinga das prisões, salvaguardados os aspectos relativos a segurança;

- Prevê-se ainda que, quando aplicada a jovens adultos, a pena de prisão é, em qualquer caso, executada em estabelecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim;

- A execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção pode prolongar-se até o seu destinatário completar 26 anos de idade;

- No caso de o jovem ser condenado a pena de internamento em centro de detenção de duração superior a 3 meses, é obrigatória a elaboração do plano individual de readaptação social pelos serviços encarregados da execução e enviado ao tribunal para homologação;

- As penas de colocação em centro de detenção por dias livres e em regime de semi-internato podem ser revistas pelo tribunal de execução das penas;

- Os prazos para a concessão da liberdade sob orientação e acompanhamento são reduzidos relativamente aos prazos previstos, no artigo 61º do Código Penal, para a concessão da liberdade condicional.

V. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1.Decreto-Lei que define o regime jurídico de três novas concessões de auto-estradas a designar por IC16 / IC30 Litoral/Centro e Norte/Litoral;

Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, a designar por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24, IC3/Baixo Tejo.

Fixam-se os aspectos fundamentais para atribuição das concessões, no quadro de um concurso público internacional, bem como os critérios genéricos que deverão ser observados.

2.Decreto-Lei que estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999;

Este diploma constitui um instrumento essencial para tornar eficaz a disciplina orçamental e, assim, assegurar o cumprimento dos objectivos estabelecidos no Orçamento do Estado aprovado pela Assembleia da República.

No âmbito da gestão orçamental, o presente projecto, contem as normas que disciplinam a gestão da execução orçamental a nível da despesa e da receita. Neste domínio encontram-se, primeiro, as normas destinadas a regular a gestão orçamental em geral e depois as normas de gestão orçamental aplicadas, em especial, a certos serviços e organismos.

A área do controlo orçamental abrange as normas que visam garantir o rigor na execução orçamental.

As normas necessárias à execução do orçamento da segurança social serão contidas num decreto-lei a publicar brevemente.

Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano .

3.Decreto-Lei aprovado na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, diploma que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação;

Decreto-Lei nº349/98, de 11 de Novembro, veio aprovar o regime de concessão de crédito à habitação, construção, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.

Com o referido diploma foram introduzidas, designadamente, novas regras no sentido de uma aplicação mais rigorosa dos regimes de crédito bonificado, reequacionando-se também o sistema de concessão de bonificações de forma a que o mesmo se adeqúe às necessidades de apoio ao acesso à habitação pelos agregados familiares que efectivamente dele carecem.

Assim, importa referir também a previsão de medidas tendentes a flexibilizar a mudança de regime e de instituição de crédito, medidas que vieram a reforçar o quadro concorrencial no sector do crédito bancário, repercutindo-se, em especial, na oferta de condições de concessão de crédito mais favoráveis para os mutuários.

Afigura-se agora necessário prosseguir no sentido do aperfeiçoamento das soluções legais ora vigentes para a concessão de crédito bonificado à habitação, nomeadamente, no que respeita às condições de acesso e âmbito dos regimes de crédito bonificado, tendo em atenção a necessidade, de por um lado, contribuir para a redução do endividamento excessivo das famílias e, por outro lado, consolidar mecanismos tendentes a assegurar uma maior transparência no mercado do sector.

Justifica-se ainda proceder à prorrogação do prazo transitório previsto no artigo 35º do Decreto-Lei nº349/98, para a concessão de isenções emolumentares às operações de mudança de regime de crédito, de instituição de crédito, quer isoladamente, quer em simultâneo, explicitando-se a referida previsão legal e facultando-se a um maior número de mutuários a possibilidade de renegociação dos seus contratos de empréstimo em ordem a obter condições de crédito mais vantajosas.

4.Decreto-Lei que atribui a competência prevista no artigo 4º da Lei n.º / à Comissão Científica Independente criada pelo Decreto-Lei n.º / , e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração constante do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro;

Foi aprovado um Decreto-Lei que visa aplicar a Lei da Assembleia da República que atribui a uma Comissão Científica Independente a competência para se pronunciar acerca das várias modalidades de tratamento de resíduos tóxicos perigosos.

Além disso, tornou-se necessário fazer cessar a suspensão da vigência da parte do diploma que estabelece o procedimento para licenciamento das actividades de co-incineração relativa à fiscalização e sancionamento, bem como os limites de emissões, uma vez que, se assim não fosse, seria impossível aplicar essas coimas a quem desenvolvesse operações de co-incineração não licenciadas ou efectuando emissões inadmissíveis.

5.Projecto de Decreto-Lei que determina a aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, às empreitadas, fornecimento ou locação de bens e prestação de serviços realizados pela sociedade Parque Expo 98, S.A. a qualquer pessoa colectiva;

Encerrada a Expo 98, tem vindo a sociedade Parque Expo 98, S.A. a proceder à alienação ou locação de diversos activos que estiveram afectos à exposição, de modo, nomeadamente, à libertação de meios financeiros necessários à amortização do passivo ou à geração de receitas que financiem a sua actividade sem necessidade de reforço do endividamento ou da dotação de capital.

A prossecução e celeridade deste processo reveste-se de interesse público atento, designadamente, o elevado nível de responsabilidade contraído pelo Estado mediante a concessão de aval.

Por outro lado, a continuidade do programa de requalificação urbana e ambiental da zona de intervenção e o objectivo consignado do rápido desenvolvimento das funções urbanas que estruturem esta nova centralidade, exigem a rápida libertação dos espaços ocupados com edificações efémeras, sujeitas, aliás, a apertada calendarização por compromissos já contraídos com terceiros.

A especificidade do evento, o interesse público subjacente à concretização destas operações e o facto da Parque Expo 98, S.A. ser uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, justifica que se excepcione do regime geral de aquisição de bens e serviços por entidades públicas a aquisição de bens e serviços à Parque Expo 98, S.A., procedendo-se à extensão do regime já previsto, para outras entidades do sector público no artº 23º nº1 al. f) do Decreto-Lei nº55/95 de 29 de Março.

6. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (estabelece o regime geral do Direito de Mera Ordenação Social);

7. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

8. Decreto-Lei que procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação de doenças profissionais;

9. Decreto-Lei que cria a unidade Local de saúde de Matosinhos;

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal;

11. Decreto-Lei que reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República;

12. Decreto que desafecta do Regime Florestal uma área de 500 m2 de terreno integrada no Perímetro Florestal dos Coutos de Mértola para instalação de armazenamento e depósito de gás;

13. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre cooperação no domínio da Protecção Civil, Prevenção e Gestão das Emergências;

14. Resolução que extingue o Comissariado de Portugal para a Exposição Internacional de Lisboa.

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