COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE MARÇO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas a merecerem destaque especial:

1. Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico do Referendo Local

Este diploma tem uma estrutura semelhante à da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (referendo a nível nacional) e vem regular uma matéria que ficou a carecer de disciplina legal após a revisão constitucional de 1997, que ampliou as possibilidades de recurso a este instituto.

O diploma trata de temas fundamentais da matéria eleitoral:

- Convocação e objecto do referendo;

- Campanha referendária, nas suas vertentes de propaganda e processo eleitoral, de intervenção de partidos e de grupos de cidadãos eleitores;

- As despesas públicas em torno do fenómeno eleitoral, o ilícito penal e contra-ordenacional e os efeitos jurídicos do referendo.

A decisão de desencadear um processo de referendo local compete ao órgão representativo das autarquias locais ou a grupos de cidadãos eleitores, podendo estes últimos participar na campanha em termos análogos aos partidos políticos.

Em termos de objecto, o referendo local deverá contemplar uma questão de relevante interesse local,incluída nas competências autárquicas.

Quanto aos efeitos do referendo local, destacam-se a natureza sempre vinculativa das consultas, independentemente do índice de participação ou de deliberação posterior, e a previsão de um dever de agir da autarquia local conforme ao sentido da resposta referendária.

Prevê-se ainda um mecanismo de protecção de actos praticados para concretizar um referendo, impedindo-se a sua alteração no decurso do mandato em que a consulta tenha sido efectuada.

2. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º423/91, de 30 de outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, dispõe, no seu art. 3º, n.º 2, que a indemnização por parte do Estado às vítimas destes crimes não será concedida quando a vítima for um membro do agregado familiar do autor do crime ou pessoa que com este coabite em condições análogas, salvo circunstâncias excepcionais.

Este regime não se coaduna com a protecção especial que, nos termos da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, se concede às mulheres vítimas de violência, particularmente nos casos de violência doméstica, que são as situações mais frequentes.

Assim sendo, este diploma vem proceder à revogação do preceito constante do n.º 2 do art. 3º do referido decreto-lei.

3. Proposta de Lei que aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no art. 14º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto

Este diploma procede à regulamentação do art. 14º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, garantindo às mulheres vítimas de violência doméstica o adiantamento por parte do Estado da indemnização devida pelo agressor.

Optou-se ainda por um alargamento deste regime a todas as vítimas de violência conjugal, por referência ao crime previsto e punido pelo art. 152º, n.º 2, do Código Penal, uma vez que se entendeu não haver motivos para restringir esse direito aos cidadãos do sexo feminino, ainda que sejam estes quem mais frequentemente é vítima de maus tratos e de violência doméstica.

Em termos de relevância importa salientar os seguintes aspectos deste diploma:

- A previsão de que o Estado antecipe o pagamento devido à vítima logo a partir da instauração do processo criminal e independentemente de ter sido deduzido pedido de indemnização civil;

- Esta antecipação revela-se de primordial importância na medida em que visa conceder à vítima, que, na maioria dos casos é a mulher, um apoio económico que contribua para que esta possa sair da situação de dependência relativamente ao agressor;

- Determina-se que a indemnização se traduza em prestações mensais de montante igual ao salário mínimo nacional, podendo o seu adiantamento ser requerido pelo interessado, pelas associações de apoio à vítima em representação desta e pelo Ministério Público;

- Estabelecem-se ainda regras de acompanhamento e reavaliação da situação, com vista à revisão da decisão, estipulando-se um dever de informação que recai sobre o beneficiário;

- Estatui-se que a obtenção da indemnização por parte do Estado com base em informações que se sabe serem falsas ou inexactas constitui um crime punível com pena de prisão até três anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juros de mora.

Por outro lado, a circunstância de ser pressuposto da concessão da indemnização a instauração de um processo criminal constitui um incentivo para que as situações de violência conjugal sejam efectivamente denunciadas, o que, infelizmente, não acontece na maior parte dos casos, devido à particular relação existente entre a vítima e o agressor. Contudo, e prevendo exactamente este problema, a proposta articula-se com a recente alteração do art. 152º, n.º 2 do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, no sentido de tornar o crime de maus tratos um crime semi-público, permitindo ao Ministério Público instaurar o respectivo procedimento criminal, desde que não haja oposição do ofendido.

Os encargos resultantes da execução do regime consagrado na proposta agora apresentada à Assembleia da República são suportados, tal como acontece com as indemnizações abrangidas pelo DL n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Ministério da Justiça.

4. Proposta de Lei que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)

O ordenamento jurídico reconhece aos agentes da PSP, nos termos da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, o direito de constituição de associações profissionais de âmbito nacional para a promoção dos seus interesses. Contudo, nesse mesmo diploma impossibilita-se a estes trabalhadores o exercício da liberdade sindical e o direito de constituição de associações sindicais.

Entende o Governo, no cumprimento do objectivo de aperfeiçoamento do quadro de representação sócio-profissional da PSP inscrito no seu Programa, que a nova vertente civilista da PSP deverá repercutir-se no reconhecimento jurídico da liberdade sindical e dos direitos de negociação colectiva e de participação a esta Força de Segurança.

Atendendo às especificidades de organização estrutural e às missões atribuídas à Policia de Segurança Pública é necessário criar um regime próprio de direitos e deveres que se afigure adequado à compatibilização entre estes direitos, agora reconhecidos, e a eficácia e operacionalidade que é própria das atribuições da PSP.

Esta Proposta de Lei, que reconhece a Liberdade Sindical e os Direitos de Negociação Colectiva e de Participação ao pessoal da PSP com funções policiais, não abrange:

- O pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais, ao qual será aplicado o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública;

- Os Corpos de Intervenção e de Segurança Pessoal bem como o Grupo de Operações Especiais, aos quais será aplicado, relativamente aos direitos de negociação colectiva e de participação, um regime adequado à natureza das respectivas funções.

As associações profissionais da PSP já existentes poderão dar lugar a associações de natureza sindical, não sendo, contudo, essa transição obrigatória ou automática, em obediência ao principio da liberdade de constituição de associações sindicais, quer na vertente positiva, quer na vertente negativa.

Este diploma, a par do reconhecimento de direitos, consagra um conjunto de restrições exigíveis pelas atribuições específicas destes trabalhadores:

- Fazer declarações que afectem a subordinação da policia à legalidade democrática bem como a sua isenção política e partidária;

- Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de Justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;

- Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

- Exercer o direito à greve.

O Ministro da Administração Interna e o Director Nacional da PSP exercem funções de controlo de legalidade e de oportunidade nos processos conducentes à organização e funcionamento das associações sindicais.

No que respeita ao exercício das actividades sindicais, o diploma consagra:

- Um conjunto de direitos próprios ao estatuto dos membros dos corpos gerentes e dos delegados sindicais, de entre os quais se destacam o direito de não poderem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva e o direito a créditos de não trabalho remunerado;

- Que o exercício de cargos em corpos gerentes é, contudo, incompatível com as funções dirigentes tipificadas no diploma;

- O direito de exercício nas instalações dos serviços e o de se reunirem nos locais de trabalho, nos termos previstos no diploma;

- A permissão de as associações sindicais distribuírem comunicados e outros documentos;

- A possibilidade de requisição, pelas associações sindicais, de funcionários seus associados.

O diploma tipifica, nos artigos 35º e 38º, respectivamente, as matérias susceptíveis de negociação colectiva e de participação, as quais, com as necessárias adaptações, equivalem às consagradas para os trabalhadores da Administração Pública. Sublinhe-se que a estrutura, as atribuições e a competência da PSP são matérias insusceptíveis de negociação.

O interlocutor das associações sindicais da PSP nos procedimentos de negociação será o Governo, através do Ministro da Administração Interna.

II. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas reguladores da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e adaptou o regime desta Lei aos trabalhadores da Administração Pública:

1. Decreto-Lei que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho

Durante um período superior a trinta anos, a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, constituiu a base jurídica da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem.

A revisão desta lei, motivada pelo objectivo de assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e pela necessidade de adaptação do regime jurídico à evolução da realidade socio-laboral, ao desenvolvimento de legislação complementar no âmbito das relações de trabalho, da jurisprudência e das convenções internacionais sobre a matéria, foi concretizada com a publicação da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

Este diploma vem regulamentar a referida Lei em matéria de reparação aos trabalhadores e seus familiares dos danos emergentes de acidentes de trabalho, sendo objecto de regulamentação autónoma os preceitos relativos a doenças profissionais, trabalhadores independentes, serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantia e actualização de pensões e reabilitação.

No fundamental, prossegue-se a filosofia que esteve subjacente à Lei n.º100/97, de 13 de Setembro, de melhoria do sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho, procurando simultaneamente garantir o equilíbrio e estabilidade do sector segurador para o qual as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação destes danos.

No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados, a presente regulamentação desenvolve importantes alterações relativamente ao regime anterior, designadamente:

- A revisão da base de cálculo das indemnizações e pensões, que deixam de ser calculadas com base no conceito de retribuição-base passando a ser calculadas com base na retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado;

- O alargamento do conceito de acidente de trabalho, nomeadamente a cobertura generalizada do riscoin itinere, que passa a incluir expressamente as deslocações entre o local de trabalho e o de refeição, assim como os acidentes ocorridos quando o trajecto normal de deslocação do trabalhador relevante para a qualificação do acidente como de trabalho, tenha sofrido desvios determinados por necessidades atendíveis do trabalhador;

- O alargamento do conceito de familiar a cargo para efeitos de acréscimo do valor da pensão anual e vitalícia paga por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;

- O pagamento antecipado de pensões de valor reduzido, sem prejuízo de fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.

Por outro lado, para maior protecção do trabalhador, os recibos de retribuição passam a identificar a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.

2. Decreto-Lei que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes

A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, com o objectivo de assegurar aos trabalhadores independentes sinistrados em acidente de trabalho condições adequadas de reparação dos danos deste emergentes, previu que os trabalhadores independentes devessem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na lei, nos termos que viessem a ser definidos em diploma próprio.

Este diploma vem assim regulamentar o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, previsto no artigo 3.º da referida Lei.

Através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições equivalentes às dos trabalhadores por conta de outrém e seus familiares.

O carácter de obrigatoriedade do seguro não abrange os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família.

Este diploma regula nomeadamente a situação de simultaneidade de regimes, estabelecendo que, nos casos em que o sinistrado em acidente de trabalho é simultaneamente trabalhador por conta de outrém e trabalhador independente, se presume, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora.

O não cumprimento pelo trabalhador independente da obrigação de efectuar seguro de acidentes de trabalho que garanta as prestações definidas na Lei n.º 100/97, para os trabalhadores por contra de outrém e seus familiares, constitui infracção punível como contra-ordenação com coima de 20.000$00 a 200.000$00.

3. Decreto-Lei que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho

A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, prevê a criação de um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, no âmbito de acidentes de trabalho.

Uma vez que a mesma Lei aprovou um novo regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais e dado que atribuí ao fundo dos acidentes de trabalho um conjunto de competências mais abrangentes do que as cometidas ao Fundap, optou-se por se criar e regular um novo organismo em vez de introduzir mais alterações no actual fundo o que teria evidentes desvantagens em termos de dispersão legislativa e dificultaria a actualização do sistema.

Este diploma vem criar o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que, na sua essência, substitui o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (Fundap), assumindo ainda novas competências que lhe são cometidas pela Lei n.º 100/97.

Face ao anterior fundo, o FAT apresenta um leque de garantias mais alargado, contemplando, para além das actualizações de pensões de acidentes de trabalho e dos subsídios de Natal, o pagamento dos prémios de seguro de acidentes de trabalho de empresas, que estando em processo de recuperação se encontrem impossibilitadas de o fazer, competindo-lhe, ainda, ressegurar os riscos recusados de acidentes de trabalho.

Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.

O FAT, à semelhança do Fundap, funcionará junto do Instituto de Seguros de Portugal, a quem competirá a sua gestão técnica e financeira. Será ainda constituída uma Comissão de Acompanhamento com a função de analisar e dar parecer sobre os aspectos que, não constituindo actos de gestão corrente, sejam relevantes para o bom desempenho do FAT.

Relativamente ao regime de actualização de pensões, o presente diploma prevê a actualização nos mesmos termos do Regime Geral da Segurança Social e ainda um esquema voluntário de actualização de pensões acima do regime geral, assente na possibilidade conferida às empresas de seguros de constituírem fundos autónomos de investimento das provisões matemáticas de acidentes de trabalho.

4. Proposta de Lei que prevê o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o âmbito do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais não se aplica directamente aos trabalhadores da Administração Pública, os quais continuam, a este nível, a ser regulados pelo Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951 e, subsidiariamente, pela Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965.

Neste contexto, e face à manifesta desactualização do Decreto-Lei n.º 38 523, optou-se por rever este diploma, em ordem à sua uniformização com o regime geral e tendo em conta as especificidades da Administração Pública, sendo de salientar as seguintes opções do novo regime contemplado na proposta de lei:

- Aplicação deste regime a todos dos trabalhadores ao serviço da Administração Pública, salvo nos casos de pessoal vinculado por contrato individual de trabalho sem termo;

- Delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações e introdução das necessárias alterações ao Estatuto da Aposentação;

- Intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais;

- Manutenção do princípio da não transferência da responsabilidade da entidade empregadora para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados;

- Intervenção dos tribunais administrativos para garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime.

III. O Conselho de Ministros aprovou, na área da Justiça, um diploma relativo ao regime legal a aplicar aos menores que pratiquem actos qualificados como crime e, um outro, sobre a protecção a crianças e jovens em perigo:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei Tutelar Educativa

Este diploma vem reformular por completo o regime legal que regula a prática, por menor entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei como crime e a respectiva aplicação de medida tutelar educativa, implicando uma profunda reformulação dos princípios e regras que actualmente regem a denominada Organização Tutelar de Menores.

2. Projecto de Proposta de Lei que aprova a lei de protecção das crianças e jovens em perigo

Este diploma vem regular a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, rompendo com o modelo de protecção em vigor - que permite que "crianças vítimas" e "crianças agentes da prática de crimes violentos" sejam internadas nas mesmas instituições - ao deslocar o epicentro da justiça de menores da mera protecção da infância para a promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens.

IV. O Conselho de Ministros aprovou também um conjunto de diplomas na área da protecção aos consumidores:

1. Proposta de Lei que estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

3. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

4. Decreto-Lei que estabelece os princípios a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios quando se encontram misturados, directa ou indirectamente, brindes.

5. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que estabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21º. da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho.

V. O Conselho de Ministros aprovou ainda os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos, que agrupará as participações estatais directas na Petrogal, GDP e Transgás;

Pretende-se que o sector energético português seja internacionalmente competitivo, o que implica a articulação do desenvolvimento dos vários subsectores - petróleo, gás e electricidade - através da criação de um modelo organizativo que possibilite uma gestão mais integrada do que a que actualmente existe, de modo a facilitar o aproveitamento das complementaridades entre os vários operadores do sector.

No caso do petróleo e do gás natural só a melhor articulação das operações, hoje repartidas pelos dois grupos empresariais dominados pelo Estado, permitirá a eliminação das sobreposições existentes e a promoção de uma mais eficaz afectação de recursos no sector. Por tal via, poder-se-á ainda proceder a uma melhor racionalização dos investimentos nos dois subsectores.

As melhorias de eficiência produtiva resultantes da gestão integrada gerarão, de forma quase imediata, benefícios para os consumidores, tanto empresariais como residenciais. A ocorrência de ganhos para os consumidores tenderá a assumir um carácter permanente, uma vez que a nova operação integrada terá centro de decisão em Portugal. É ainda de sublinhar que tais ganhos se repercutirão em todos os sectores da economia, dado o carácter estruturante e transversal do sector da energia.

Neste contexto é constituída uma sociedade anónima de capitais públicos, que agrupará as participações estatais directas nas sociedades Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A., GDP, Gás de Portugal, SGPS, S.A. e Transgás, Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A.

2.Decreto-Lei que aprova a quarta fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S.A.;

A operação concretizar-se-à mediante uma oferta pública de venda (OPV) no mercado nacional e uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, nacionais e estrangeiras, as quais ficarão obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, podendo incluir, ainda, um aumento do capital social da empresa e uma emissão de obrigações convertíveis em acções ordinárias da PT.

Na OPV serão constituídas duas reservas. Uma para trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes. Outra, ao preço do público em geral, para obrigacionistas da PT, considerando-se, para estes efeitos, apenas as entidades que fossem titulares de, pelo menos, 100 obrigações - de emissões admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa - em 31 de Dezembro de 1998 e que mantenham a referida titularidade até ao termo da OPV.

Na primeira das referidas reservas as acções serão oferecidas em condições especiais de aquisição, designadamente de preço, podendo os trabalhadores optar, ainda, pelo pagamento em prestações durante o prazo de indisponibilidade - 3 meses - ou, caso optem pelo pagamento a pronto, beneficiar de um desconto adicional.

Os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que, voluntariamente, mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da respectiva reserva durante o prazo de um ano contado da data de realização da sessão especial de bolsa receberão, após verificada a manutenção em carteira, acções na proporção que venha a ser fixada pelo Conselho de Ministros.

As acções não abrangidas pelas duas aludidas reservas serão oferecidas ao público em geral. Outro lote de acções será objecto de uma venda directa. As instituições financeiras adquirentes ficarão obrigadas a dispersar as acções, em Portugal e em mercados internacionais. Se tal se revelar necessário com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão, poderá, ainda, ser alienado às referidas instituições financeiras, em idênticas condições, um lote suplementar de acções, não superior a 10% daquele que seja destinado à venda directa.

As condições finais e concretas das operações necessárias à execução desta quarta fase de privatização serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros mediante resoluções.

A Partest, Participações do Estado, SGPS, SA, procederá à alienação da totalidade das acções a privatizar, incluindo as acções a atribuir como compensação pela detenção por um ano das acções adquiridas por pequenos subscritores, trabalhadores e emigrantes no âmbito da respectiva reserva. As acções privatizadas serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.

Admite-se, ainda, que no âmbito da quarta fase de privatização os accionistas da PT deliberem um aumento do capital da empresa, por novas entradas em dinheiro, bem como uma emissão de obrigações convertíveis em acções ordinárias da PT, encontrando-se estabelecidos limites para as operações em causa.

Prevê-se, para a hipótese de não haver uma supressão de direitos de preferência, a possibilidade de o Estado - ou a Partest - procederem à alienação dos direitos de preferência de que sejam titulares - em condições a fixar ulteriormente pelo Conselho de Ministros.

As obrigações convertíveis serão integralmente subscritas por sociedade dependente da PT - ou por instituição financeira - que, por sua vez, emitirá valores mobiliários que confiram direito à aquisição de acções da PT e os dispersará em mercados internacionais, nos termos e condições do caderno de encargos aprovado em anexo ao decreto-lei.

3. Resolução que cria a estrutura de projecto para as questões da Presidência Portuguesa da União Europeia e da UEO;

No cumprimento de objectivos fixados no Programa do governo, e tendo em vista o exercício da Presidência da União Europeia e a presidência da UEO, o Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que, cria, no âmbito das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros e na dependência directa do Secretário-Geral, a estrutura de Projecto para a coordenação do reforço e gestão dos recursos humanos com vista a assegurar a Presidência Portuguesa da União Europeia e da União da Europa Ocidental.

4. Proposta de Lei que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos;

Diploma que enuncia os grandes princípios que devem balizar o funcionamento das pessoas colectivas no domínio da gestão do direito de autor e dos direitos conexos, consubstanciando e reunindo num corpo articulado orientações e normas jurídicas que há muito integram o sistema jurídico nacional e o ordenamento jurídico comunitário.

5. Proposta de Lei que concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional;

6. Proposta de Lei que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados;

7. Decreto-Lei que altera o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro, por forma a possibilitar a clarificação do estatuto remuneratório dos membros do Secretariado Permanente da Unidade de Coordenação da Luta Contra a Fraude e Evasão Fiscal e Aduaneira (UCLEFA);

8. Decreto-Lei que ressalva a participação emolumentar e os emolumentos pessoais das isenções e reduções emolumentares dos actos notariais e de registo;

9. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico ajudante de medicina legal;

10. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Burgau-Vilamoura;

11. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho;

12. Decreto-Lei que cria a carreira de administração prisional;

13. Resolução que reconduz os administradores do ICEP;

14. Resolução que prorroga o mandato da Equipa de Missão para a Sociedade da Informação e do respectivo presidente;

15. Resolução que exonera o Dr. Henrique Machado Jorge do cargo de gestor da Intervenção Operacional da Ciência e Tecnologia Praxis XXI e nomeia, em sua substituição, o Prof. Doutor Luis Magalhães.

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