COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE ABRIL DE 1998

1. Sistema de avaliação do ensino superior

Cria-se pela primeira vez um sistema destinado a avaliar a qualidade do ensino ministrado pelas escolas de nível superior, determinando-se também as consequências dessas aferições.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e estabelece as regras gerais necessárias à concretização do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

O diploma cria, pela primeira vez em Portugal, estruturas destinadas a aferir a qualidade das instituições de ensino superior.

A avaliação terá, obviamente, reflexos no prestígio das instituições, bem como no seu financiamento, no estímulo à criação de novos cursos e nos planos de desenvolvimento.

A avaliação negativa implicará a redefinição ou suspensão do financiamento público, a suspensão do registo de cursos pelo Estado, a revogação da autorização de cursos ou a revogação do reconhecimento dos cursos.

A avaliação será feita seguindo os princípios da autonomia e imparcialidade das entidades avaliadoras, da participação dos avaliados, da audição de docentes e discentes dos estabelecimentos avaliados e da publicitação da avaliação e da eventual contestação dos avaliados.

Numa primeira fase haverá uma avaliação interna, que será seguida, na segunda fase, de uma avaliação externa feita por peritos obrigatoriamente exteriores. Estes peritos deverão ser preferencialmente doutorados, podendo as instituições impugnar a sua designação.

O diploma define ainda os princípios a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições do ensino superior universitário e politécnico, públicas e não públicas, com intervenção no processo de aferição.

A aprovação deste diploma constitui a concretização do sistema de avaliação delineado na Lei de Bases do Sistema Educativo e nas leis de autonomia das universidades e dos politécnicos.

2. Regulamentação dos concursos para a Função Pública
Desburocratiza-se e simplificam-se os procedimentos de concursos para a função pública, reforçando-se também as garantias dos interessados.

Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria um novo regime de concursos como forma de recrutamento e selecção do pessoal da Administração Pública, visando dar maior transparência aos processos e simplificar os procedimentos.

O diploma liberaliza a possibilidade de realizar concursos de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço, quando este pessoal é suficiente para a prossecução das atribuições desse serviço.

Ao mesmo tempo, cria-se um novo tipo de concurso que visa possibilitar, simultaneamente, o recrutamento interno e externo ao organismo, sem comprometer as carreiras.

Mantém-se ainda a realização de concursos abertos a toda a função pública, como forma de fomentar a mobilidade entre os diferentes departamentos.

Quanto aos métodos de selecção, sublinha-se a relevância atribuída às provas de conhecimentos, nomeadamente no que respeita aos temas dos direitos e deveres da função pública e da deontologia profissional. Clarifica-se, por outro lado, o carácter complementar da entrevista e do exame psicológico de selecção.

Os júris dos concursos são responsabilizados pela condução dos procedimentos com a celeridade adequada, clarificando-se também as circunstâncias que permitem a alteração da sua composição, devendo a escolha dos seus membros respeitar, dentro do possível, a área funcional para que é aberto o concurso.

Tendo ainda como objectivo desburocratizar e acelerar os processos, simplificaram-se procedimentos, suprimindo formalidades dispensáveis, designadamente publicações no "Diário da República" e flexibilizando os prazos de entrega de candidaturas. Adopta-se o princípio da confiança, através de uma declaração de honra, no que respeita à entrega de documentos, sem comprometer a segurança dos concursos.

Este regulamento destina-se a permitir que o recrutamento e selecção seja um instrumento de gestão dos efectivos dos serviços, atribuindo aos dirigentes máximos a possibilidade de escolherem os tipos de concursos que melhor correspondem à respectivas necessidades.

Ao mesmo tempo, tornam-se objectivas as operações de selecção e contribui-se para a melhor selectividade dos concursos.

Harmonizam-se também os procedimentos com as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que diz respeito à participação dos interessados.

3. Criação de endereços electrónicos nos serviços públicos
Torna-se obrigatória a existências de endereços electrónicos nos serviços públicos e equipara-se a comunicação por correio electrónico à comunicação por escrito.

O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que torna obrigatória a existência de um endereço de correio electrónico, para efeitos de contactos com os cidadãos e com entidades públicas e privadas nas direcções-gerais e serviços equiparados, bem como nos institutos públicos.

Determina-se ainda que seja conferido igual valor à correspondência que circule por via electrónica e à que seja transmitida em suporte de papel, excepcionando-se da aplicação deste princípio os documentos que exijam a assinatura ou a autenticação de documentos electrónicos, até à adopção de regulamentação própria.

Este diploma visa concretizar um dos objectivos inscritos no Livro Verde para a Sociedade de Informação, contribuindo deste modo para a generalização das formas de comunicação por via electrónica na Administração Pública, como meio de facilitar o diálogo com os cidadãos e como factor potenciador do funcionamento da máquina administrativa.

4. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar um Decreto-Lei que define as características analíticas e os parâmetros químicos a observar na produção e no comércio de bebidas espirituosas e do álcool de origem vitivinícola, harmonizando-as com a legislação comunitária, tendo por objectivo reforçar a sua competitividade e favorecer a imagem positiva dos seus produtos.

2. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece um regime excepcional para a aquisição de bens e serviços relativos a sistemas de tecnologias de informação no âmbito da informatização dos tribunais, permitindo assegurar a execução do plano de informatização judiciária.

3. Aprovar um Decreto-Lei que consagra expressamente o direito da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se poder fazer representar em audiência nos julgamentos de processos de recursos das suas decisões sancionatórias.

 

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