COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Resolução sobre medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde

Este diploma assume um conjunto de medidas estruturantes para o desenvolvimento do ensino na área da saúde, no quadro de um plano integrado, determinando, para esse efeito, uma conjugação dos esforços de diversos departamentos governamentais.

As medidas assumidas procuram, assim, responder à forte consciência da necessidade de um salto qualitativo no desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde, pilar fundamental deste sector a que o Governo atribui importância prioritária para intervenção na próxima década.

Neste contexto, com base em critérios que incidem basicamente sobre a universidade, o hospital nuclear da rede de unidades de saúde onde será ministrado o ensino, a liderança do projecto e a equipa inicial, conjugados com a opção pela interioridade, já fixada pelo Governo, foi decidida a criação da nova faculdade de ciências da saúde na Universidade da Beira Interior.

Trata-se de uma região do país com especiais características de interioridade, onde é possível articular para a concretização do projecto uma universidade ¾ a Universidade da Beira Interior ¾ , um hospital cuja entrada em funcionamento se prevê para breve ¾ o Hospital da Cova da Beira ¾ , cujas estruturas serão adequadas a esta nova função, e que ocupará o lugar de hospital nuclear de uma rede de centros de saúde e de hospitais, nomeadamente os da Guarda e de Castelo Branco, bem como as Escolas Superiores de Enfermagem destas duas cidades que serão objecto de restruturação.

Simultaneamente, e no mesmo contexto de renovação do ensino da Medicina em Portugal, é autorizada a contratualização com a Universidade do Minho da criação de um curso de licenciatura em Medicina nesta universidade.

Trata-se de um projecto com características inovadoras, que já estava subjacente à programação inicial da Universidade do Minho, que foi proposto ao Ministério da Educação em 1990 e que foi aprovado por deliberação de 13 de Julho de 1998 do seu Senado.
Estas iniciativas integram-se num conjunto mais vasto de medidas, de entre as quais se destacam:

- O reforço da aprendizagem tutorial de qualidade na comunidade, nos centros de saúde e nos hospitais, no quadro de uma reestruturação curricular dos cursos de licenciatura em Medicina e de novas formas de articulação entre as escolas médicas e os centros de saúde e hospitais, medida que será apoiada através da realização de contratos programa e de contratos de desenvolvimento;
- A reorganização da rede de escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde, através da sua passagem para a tutela do Ministério da Educação, da sua integração em institutos politécnicos (ou, onde estes não existam, em universidades) e da criação de novas unidades de ensino neste domínio nos distritos em que ainda não exista nenhuma;
- A reorganização da formação dos enfermeiros, em que se destaca a passagem da formação geral para o nível de licenciatura;
- A continuação da política de aumento gradual do número de vagas nos cursos de ensino superior da área da saúde, e a recomendação da adopção, no plano do ingresso, de medidas que conjuguem a componente de formação académica com a componente vocacional, sem prejuízo da necessária objectividade do processo;
- O estabelecimento de uma parceria entre os Ministérios da Educação e da Saúde com o objectivo de regular e articular o contributo e a responsabilidade de cada um dos Ministérios para a formação no domínio da saúde;
- O estabelecimento de uma parceria entre os Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, no domínio da formação na área da saúde, tendo em vista satisfazer as necessidades das Forças Armadas e as missões a que são chamadas no contexto internacional; e
- O estabelecimento de uma parceria entre os Ministérios da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia, que visa criar, no domínio das ciências da saúde, as condições para uma intervenção dirigida ao incremento da investigação potenciando o papel desta no ensino e na melhoria da saúde.

2. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras na Administração Pública

Este diploma estabelece um conjunto de regras tendentes a valorizar carreiras, a simplificar o sistema vigente e a reforçar a qualificação da Administração Pública, criando ainda condições para operacionalizar a intercomunicabilidade entre carreiras, ao mesmo tempo que valoriza o papel da formação profissional no contexto do racional aproveitamento dos recursos próprios da Administração.

Não visando a criação de um novo sistema de carreiras, nem de um novo sistema retributivo para a função pública, o diploma aprovado pretende, sim, introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, conferindo-lhe coerência e equidade, e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários, dando assim corpo aos termos do "Acordo Salarial de 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazo" e às soluções propostas no Acordo para 1998, subscrito com algumas das organizações sindicais após prolongadas e intensas negociações.

Em termos objectivos, o diploma estabelece uma valorização indiciária global das carreiras em função da complexidade efectiva do seu conteúdo profissional, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1998, o que acaba por se traduzir em subidas de escalão para uma grande parte dos funcionários da administração pública central. A saber:

- A nível da carreira de técnico superior a subida, para todos os escalões, situa-se entre os 10 e os 50 pontos indiciários (em valores arredondados entre 5.500$00 e 27.500$00), sendo de 40 mil o universo de trabalhadores abrangidos;
- A nível da carreira técnica a subida, para todos os escalões, situa-se entre os 10 e os 40 pontos indiciários (em valores arredondados entre 5.500$00 e 22.120$00), sendo de 54 mil o universo de trabalhadores abrangidos;
- A nível da carreira de técnico-profissional há 8 escalões, de entre os 49 existentes, que se mantêm inalterados. Nos outros 41 escalões a subida situa-se entre os 5 e os 15 pontos indiciários (em valores arredondados entre 2.250$00 e 8.000$00), sendo de cerca de 53 mil o universo de trabalhadores abrangidos;
- A nível dos carreira administrativa há apenas 3 escalões, de entre os 48 existentes, que se mantêm inalterados. Nos outros 45 escalões a subida situa-se entre os 5 e os 75 pontos indiciários (em valores arredondados entre 2.700$00 e os 41.000$00);
- A nível da carreira operária há 16 escalões, de entre os 56 existentes, que se mantêm inalterados. Nos outros 40 escalões a subida situa-se entre os 5 e os 40 pontos indiciários (em valores arredondados entre 2.250$00 e 22.000$00); e
- A nível da carreira do pessoal auxiliar a subida, para todos os escalões, situa-se em mais de 5 pontos, pelo que quase todos os funcionários desta carreira terão um ganho mínimo de cerca de 5.500$00.

A retroactividade a 1 de Janeiro de 1998 não pode, no entanto, implicar impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
Para além desta valorização indiciária, o diploma consagra ainda outras alterações de monta, de que se destacam:

- Extinção da carreira de técnico-profissional de nível 3, transitando os funcionários nela integrados para a anterior carreira de técnico-profissional de nível 4;
- Extinção da carreira de operário não qualificado, transitando os funcionários nela integrados para a carreira de operário semiqualificado;
- Criação da categoria de coordenador dentro da carreira técnico-profissional, sempre que dentro da mesma área funcional existam mais de dez profissionais cuja actividade careça de coordenação;
- Fusão, na carreira administrativa, das categorias de 1º e 2º oficiais, que passam a ter a designação genérica de assistente administrativo;
- Extinção da categoria de auxiliar técnico administrativo, que passa para a designação genérica de assistente administrativo;
- Fusão, na carreira de operário semiqualificado, das categorias de operário principal e de operário, por não se justificar esta diferenciação;
- Reavaliação, ministério a ministério, da necessidade de manutenção, reconversão ou reclassificação dos funcionários integrados na carreira de auxiliar técnico;
- Reforço da intercomunicabilidade, nas carreiras superior, técnica e técnico-profissional, possibilitando candidaturas a lugares de acesso de carreiras diferentes da mesma área funcional;
- Valorização dos chefes de secção, que assumem novas tarefas e responsabilidades, e abolição dos chefes de repartição, podendo estes últimos ser reclassificados na categoria de técnico superior de 1ª classe;

Os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tornados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações específicas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral.

3. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral bem como as respectivas escalas salariais

Este Decreto-Lei procede às adaptações consideradas necessárias para tornar extensivo, à administração local, os princípios e regras que dão corpo aos compromissos assumidos pelo Governo no "Acordo Salarial de 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazo", assim como às conclusões do Acordo para 1998 subscrito pelo Governo e pela maioria das organizações sindicais.

O diploma consagra um conjunto de soluções que se consubstanciam na valorização de algumas carreiras, na extinção e criação de outras, assim como na flexibilização dos mecanismos de gestão dos recursos humanos, tudo numa perspectiva de modernização, de melhoria da situação dos funcionários da administração local e de criação de condições para a prestação de serviços aos cidadãos com maior qualidade.

De sublinhar que muitas das alterações introduzidas são o resultado do bem fundado das razões oportunamente apresentadas por várias entidades, entre as quais a Provedoria de Justiça, os municípios e as organizações sindicais representativas dos funcionários abrangidos, sem descurar justas expectativas de grupos do pessoal autárquico, de há muito conhecidas, mas nem sempre compreendidas e muito menos atendidas.

Em matéria salarial, as carreiras e categorias do regime geral, comuns à administração central receberam um tratamento exactamente igual às suas congéneres daquele nível de administração. Contudo, as carreiras e categorias do regime geral mas específicas da administração local, são objecto de um tratamento, reportado a 1 de Janeiro de 1998, que salvaguarda os equilíbrios actualmente existentes e a um outro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 que, em bom rigor, vem ao encontro de muitas das pretensões já conhecidas ou agora manifestadas pelas organizações sindicais representativas dos funcionários da administração local e que visam corrigir anomalias, injustiças relativas, iniquidades e incoerências geradas pelo sistema.

A nível mais concreto merecem destaque algumas medidas:

- criação das carreiras de médico (nos municípios com maior número de funcionários) e de tráfego fluvial;
- eliminação das categorias de mestre das carreiras de pessoal operário e das carreiras de adjunto de tesoureiro e de encarregado de pessoal doméstico;
- alargamento da área de recrutamento para várias carreiras e categorias (técnico principal, técnico de 1ª classe, revisor de transportes colectivos, operário);
- alargamento das categorias de algumas carreiras (fiscal municipal e cozinheiro); e
- extinção da designação de capatazes.

Procurando obviar aos efeitos imediatos decorrentes da extinção dos respectivos lugares na sequência de reorganização dos serviços, concede-se um período durante o qual os mesmos se mantêm como área de recrutamento para cargos dirigentes ou equiparados do Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Local.

4. Decreto-Lei que dá nova redacção a alguns artigos e adita outros ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, por forma a possibilitar a flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social

Este diploma vem possibilitar, a beneficiários com pelo menos 55 anos de idade e um mínimo de 30 anos de carreira contributiva, a antecipação da idade da reforma, sendo, nestes casos, reduzido o montante da sua pensão e reconhece, por outro lado, o direito a uma pensão de velhice bonificada aos beneficiários que, tendo 65 anos de idade e uma carreira contributiva de 40 anos, continuem a exercer a sua actividade profissional.

O diploma admite, ainda, a possibilidade de os eventuais interessados com pensão antecipada de valor reduzido efectuarem o pagamento facultativo de contribuições, sempre que pretendam ver aumentado o respectivo montante e não exerçam actividade profissional.

Registe-se, a finalizar, que a flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice se insere num conjunto de outras medidas, das quais se destacam a progressividade de redução de actividade ou reforma parcial, a conversão dos contratos de trabalho em contratos a termo certo quando os trabalhadores atingem a idade legal de acesso à pensão por velhice e, ainda, a redução da taxa de contribuição social para a entidade empregadora a partir do momento em que se verifique a carreira contributiva completa do trabalhador.

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagem e turismo

Este diploma vem compatibilizar o regime do diploma que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagem e turismo (DL n.º 209/97, de 13 de Agosto) com o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural (respectivamente DL n.º 167/97 e DL n.º 169/97, ambos de 4 de Julho).

O diploma circunscreve a noção de empresa aos tipos societários que garantam o cumprimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo, assume a preocupação de salvaguarda dos interesses dos consumidores, e vem clarificar o regime aplicável às pessoas singulares e a determinadas pessoas colectivas que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizam viagens turísticas para terceiros.

Em termos objectivos, o decreto-lei apresenta como principais inovações:

- A noção de empresa, prevista no seu articulado, deixa de abranger a figura do comerciante em nome individual, por este não oferecer garantias suficientes do cumprimento das obrigações que impendem sobre as agências de viagens e turismo, e por constituir um foco potencial de concorrência desleal;
- Abrange novas realidades entretanto criadas, quer a nível do alojamento (as casas e empreendimentos turísticos de espaço rural e as casas de natureza), quer a nível da animação turística (designadamente as iniciativas e projectos contemplados no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro);
- Restringe o conceito de pessoa colectiva por forma a impedir que as empresas possam, por esta via, organizar viagens turísticas sem cumprirem os mesmos requisitos que as agências de viagens;
- Introduz melhoramentos no domínio dos procedimentos administrativos, dispensando, no caso das sucursais de agências, algumas exigências e formalidades que só faziam sentido relativamente à agência-sede;
- Traz maior rigor na avaliação da idoneidade comercial ao passar a aferir esta qualificação a partir da apresentação de documentos obrigatórios, nomeadamente certidões de registo comercial e cópias autenticadas dos contratos de prestação de garantias;
- Cria condições para um mais fácil acesso das agências de viagens e turismo à profissão de transportador rodoviário interno e internacional de passageiros;
- Obriga as agências a prestarem ao cliente, em tempo útil, informações sobre o nome, endereço e número de telefone da sua representação no local de destino, ou, não existindo tal representação, os dados identificadores e de contacto das entidades locais que possam assistir o cliente em caso de dificuldade;
- Prevê, em caso de impossibilidade de contacto com a agência de viagens, nos termos referidos, ou quando esta não assegure em tempo útil a prestação de serviços equivalentes aos contratados, que o cliente possa contratar com terceiros serviços de alojamento e transporte não incluídos no contrato, a expensas da agência de viagens; e
- Limita a responsabilidade da agência de viagens quando esta não puder accionar o direito de regresso relativamente a terceiros prestadores de serviços expressamente previstos no contrato.

6. Decreto-lei que altera o Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, que estabelece o regime jurídico da publicidade dos medicamentos para uso humano

Este decreto-lei vem alterar o regime jurídico da publicidade dos medicamentos para uso humano no que toca à concessão de incentivos e acolhimento dos profissionais de saúde, pela Indústria Farmacêutica, e introduz um sistema de registo obrigatório dos mesmos.

No que toca à matéria de incentivos, regulou-se de modo a não permitir a concessão de ofertas, prémios, benefícios pecuniários ou em espécie, excepto quando se tratar de objectos relacionados com a prática da medicina ou da farmácia e de valor intrínseco insignificante.

Caem fora da alçada desta proibição geral os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos, no âmbito de eventos científicos e acções de formação e promoção de medicamentos, desde que tais incentivos não constituam contrapartida da prescrição ou dispensa de medicamentos.

Admite, também, o pagamento de honorários aos profissionais de saúde desde que tenham participação científica activa, nomeadamente através da apresentação de comunicações científicas em eventos desta natureza ou em acções de formação e promoção de medicamentos.

Nos termos do decreto-lei, considera-se que as acções de formação podem ser patrocinadas pela indústria farmacêutica, e definem-se as condições de acolhimento - o qual deve ser razoável, ter carácter acessório e não deve ser alargado a pessoas que não sejam profissionais da saúde, podendo abranger a inscrição, a deslocação e a estadia em manifestações de carácter exclusivamente científico e, ainda, em acções de formação e promoção de medicamentos, que comportem uma efectiva mais valia científica ou ganho formativo para os participantes.

As acções de promoção de medicamentos, de formação e de eventos científicos, devem constar de documentação promocional relativa aos mesmos, devendo igualmente conter a identificação dos participantes e dos trabalhos ou relatórios publicados, após a sua realização - documentação que terá de ser mantida em arquivo durante 5 anos - com vista a proporcionar a sua fiscalização sucessiva por departamentos inseridos na orgânica do Ministério da Saúde.

As condições de participação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde nos eventos referidos será objecto de regulamentação específica.

O diploma amplia as situações consideradas contra-ordenações, aumenta o valor das coimas para cerca do dobro do valor actual, e estabelece expressamente, que a punição, através de coima, não prejudica a responsabilidade criminal que ao caso couber.

7. Proposta de Lei que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural

Este diploma visa pôr termo à dispersão legislativa e aos vazios de regulamentação que se verificavam na área da protecção e valorização do património cultural e, simultaneamente, adequar o Direito interno aos novos critérios e formas de protecção ditados pelo Direito Internacional e pelo Direito Comunitário.

Por outro lado, para além desta necessidade de uma profunda, coerente e exequível resposta legal às exigências da defesa e valorização do património cultural, a reforma era também necessária em face do regime autonómico insular, tanto mais quando no novo artigo 228º, alínea b), da Constituição se consagra expressamente que o património cultural é matéria de interesse específico das regiões autónomas.

Neste quadro, as principais orientações perfilhadas no diploma relevam, em primeiro lugar, da procura de um adequado nível de concretização da constituição do património cultural, nas suas dimensões subjectiva e objectiva. Em segundo lugar, este texto legal surge especialmente orientado ao aperfeiçoamento da coerência interna do regime jurídico aplicável, de que é ponto de partida uma definição precisa do respectivo objecto e âmbito. Uma terceira orientação tem a ver com a combinação de soluções que, de um lado, vêm da tradição portuguesa, e, de outro, com novas fórmulas e novos instrumentos colhidos do Direito comparado e da doutrina mais recente. Um outro objectivo determinante tem a ver com a preocupação de garantir maior eficácia e agilidade a todo o sistema normativo aplicável.

Em rápida síntese, podem elencar-se algumas das soluções e inovações propostas no sentido da garantia de maior eficácia e agilidade do sistema:

- É criado um registo próprio, e um título, para cada forma de protecção;
- São definidos, pela primeira vez, os critérios genéricos para a apreciação do interesse cultural;
- Prevê-se o sistema nacional de informação do património cultural;
- São definidos prazos e regras claras quanto ao procedimento, prevendo-se a possibilidade de devolução das tarefas;
- Os comproprietários vêem reforçados os seus direitos;
- São previstas medidas provisórias e reforçados os instrumentos urbanísticos de protecção, além da previsão de medidas especiais para a defesa da paisagem e do contexto dos monumentos, conjuntos e sítios;
- Enunciam-se os elementos de conexão aplicáveis aos bens móveis e impõe-se o inventário obrigatório dos bens públicos, do mesmo passo que se admite a qualificação automática de certos bens públicos;
- Dispõe-se, com a densidade necessária, sobre as bases aplicáveis à exportação, à importação e ao comércio de bens culturais;
- Elencam-se as componentes e os instrumentos de valorização;
- Definem-se com rigor as atribuições do Estado, das regiões autónomas e das autarquias, decretando-se providências especiais de carácter organizatório; e
- Dinamiza-se o regime de benefícios, incentivos e apoios; reforça-se a tutela penal e institui-se uma tutela contra-ordenacional suficientemente comprometida com as soluções desenhadas.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que atribui o Grande Colar da Ordem Militar de Sant'Iago de Espada, ao escritor José Saramago, nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas;

Nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas o grande-colar da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada é exclusivamente destinado a agraciar chefes de Estado.

No entanto, a atribuição, pela primeira vez, da mais alta, prestigiada e universal das distinções a um escritor português, dando à nossa literatura e à língua portuguesa uma projecção extraordinária, constitui um acontecimento impar que merece ser assinalado e reconhecido, justificando que, excepcionalmente, seja concedido a José Saramago, grande escritor e Prémio Nobel da Literatura, o grande-colar da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada.

2. Resolução que cria uma Comissão para as Comemorações do 25º. Aniversário do 25 de Abril de 1974, que será constituída pelo Tenente Coronel Vasco Lourenço, Professor Doutor Rui Alarcão e Dr. Vitor Cunha Rego;

3. Decreto-Lei que estende à celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, não conexos com contratos de aquisição do capital social por quadros ou trabalhadores, os benefícios previstos nos artigos 118º a 121º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência;

4. Decreto-Lei que cria a Estação Arqueológica do Freixo como serviço dependente do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e adita o mesmo à respectiva lista de serviços dependentes;

5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das aquisições no domínio da Defesa abrangidos pelo artigo 223º, alínea b) do Tratado de Roma;

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro (orgânica da Inspecção-Geral da Administração Interna);

7. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/23/CE do Conselho de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos;

8. Decreto-Lei que cria no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Estabelecimento Prisional de Santarém, caracterizado como estabelecimento prisional especial;

9. Resolução que ratifica as normas provisórias do plano de urbanização da Quinta do Conde, no município de Sesimbra; e

10. Deliberação que nomeia o Brigadeiro Jorge Manuel Silvério para o cargo de Comandante da Brigada Mecanizada Independente.

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