COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE OUTUBRO DE 1998

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte:

Decreto-Lei que fixa as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto.

Este diploma, aprovado na generalidade, inclui em anexo as bases da concessão, o acordo parassocial e os estatutos do Metro do Porto S.A.. O diploma será reanalizado pelo Conselho de Ministros, para aprovação final, após a audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e das comissões de trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP e da REFER - Rede Ferroviária Nacional.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, duas propostas de lei e, na generalidade, um conjunto de diplomas no âmbito das medidas de combate à corrupção

1. Proposta de Lei sobre protecção de testemunhas
Com esta proposta pretende-se que em processos relativos a crimes de corrupção e de branqueamento de capitais, as testemunhas que estiverem sobre pressão ou intimidação possam prestar depoimento através de teleconferência, ocultando a sua identidade, ou mesmo - nos casos mais graves - recorrendo ao anonimato.

Este diploma prevê ainda diversas medidas e programas especiais para acautelar a segurança das referidas testemunhas, bem como o acompanhamento, das testemunhas mais vulneráveis, por técnicos da segurança social.

2. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que aprova medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira

Esta proposta prevê que em processos relativos a crimes de corrupção possa haver quebra do sigilo fiscal, à semelhança do que já sucede com o segredo bancário. O diploma obriga, também, as pessoas detentoras deste tipo de informação requerida pelo tribunal, a prestá-la no prazo fixado, sob pena de incorrerem em crime de falsidade.

Esta proposta determina, ainda, a dispensa de pena para os corruptores activos arrependidos que denunciem o crime e colaborem decisivamente na descoberta da verdade.

3. Decreto-Lei que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, revogando o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro

O novo regime introduz um sistema de controlo de custos aplicável a quaisquer alterações ao projecto inicial do contrato, nomeadamente, aos trabalhos a mais.

4. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Instituto do Mercado de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), por transformação do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), dotando o IMOPPI de autonomia administrativa e financeira.

O objectivo desta medida é criar uma entidade reguladora do sector das obras públicas com funções de inspecção e fiscalização.

5. Decreto-Lei que aprova o regime de acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial da construção civil, revogando o Decreto-lei n.º 100/88, de 23 de Março

Este diploma regulamenta de forma mais estrita o acesso ao mercado das obras públicas e particulares, estabelecendo regras mais exigentes para a concessão de autorizações de actuação nesta área e mecanismos de fiscalização com vista à suspensão ou cancelamento destas.

III. O Conselho de Ministros aprovou ainda os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 14/97, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)

Esta proposta de alteração, a submeter à Assembleia da República, visa proceder às modificações necessárias, em sede de lei ordinária, decorrentes da nova redacção do artigo 113º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa após a IV Revisão Constitucional (LC n.º 1/97, de 20 de Setembro).

Por força do disposto nesse preceito constitucional o novo prazo para a marcação de eleições dos deputados à Assembleia da República pelo Presidente da República é de 60 dias.

A alteração deste prazo implica a modificação de outros prazos com ele conexos. Assim, alteram-se os prazos para a publicação, em Diário da República, do mapa com o número e distribuição dos deputados pelos círculos, o prazo para apresentação de candidaturas, o prazo para a verificação da regularidade do processo de apresentação de candidaturas, o prazo para suprimento de irregularidades, o prazo para a substituição de candidatos ou para preenchimento integral das listas no caso de rejeição de candidaturas, o prazo para o sorteio das listas apresentadas para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à apresentação de candidaturas, o prazo para a publicação das listas definitivamente admitidas, o prazo para a designação dos delegados das listas e o prazo para a designação dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto.

As alterações introduzidas originam uma substancial redução do processo eleitoral porque é manifestamente mais curto (menos 20 dias) o período de tempo que medeia entre a marcação da data das eleições e a sua realização.

2. Decreto-Lei que adopta medidas de emergência relativas à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) proibindo a utilização na alimentação animal de proteínas e gorduras obtidas a partir de tecidos de mamíferos e determinando a destruição das respectivas existências, constatadas à data da entrada em vigor do diploma

Este diploma vem proibir - a exemplo do que já fora decretado relativamente à alimentação para ruminantes - a utilização na alimentação de todos os outros animais, sob qualquer forma, de farinhas de carne, farinhas de ossos, farinhas de carne e ossos, farinhas de sangue e gorduras de mamíferos.

As matérias-primas referidas - farinhas de carne, farinhas de ossos, farinhas de carne e ossos, farinhas de sangue e todo e qualquer tipo de gorduras obtidas a partir de tecidos de mamíferos, seja qual for a sua origem ou proveniência - passam a ser consideradas resíduos, determinando-se a selagem e destruição total das existências daquelas farinhas, das gorduras de mamíferos, bem como dos alimentos compostos que as incorporem, constatadas à data da entrada em vigor do diploma, quer em instalações de transformação, quer em armazém.

Estas medidas de proibição total visam eliminar qualquer suspeita de contaminação cruzada da alimentação de ruminantes a partir de alimentos compostos destinados a outras espécies que incorporavam legalmente os produtos referidos, mas que, a partir da entrada em vigor deste diploma, deixarão de o poder fazer, uma vez que, pura e simplesmente, se determina a destruição das matérias-primas - agora classificadas de resíduos - que serviam de base a todos aqueles produtos.

3. Decreto-Lei que altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Pretende-se com este diploma evitar que o regime fiscal de neutralidade previsto para as fusões e cisões possa aproveitar a entidades que realizam tais operações apenas com objectivos de evasão fiscal. Procura-se, ainda, dotar de maior amplitude e eficácia as medidas anti-abuso previstas nos artigos 57.º-A e 57.º-B do Código do IRC e, simultaneamente, conferir um tratamento igualitário, em matéria de realizações de utilidade social, entre as creches, os lactários e os jardins de infância.

Por outro lado, estende-se aos sujeitos passivos de IRC a obrigação, introduzida no artigo 114.º do Código do IRS, de declararem anualmente à Administração Fiscal os rendimentos pagos a entidades não residentes, sujeitos a retenção na fonte.

4. Decreto-Lei que reconhece o interesse público, a título excepcional e com carácter provisório, a um conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996, e atribui efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus ou diplomas em relação aos cursos que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjunto de condicionamentos e um processo especial de acompanhamento e fiscalização.

Este decreto-lei, cujas medidas se inserem no quadro do processo de normalização da situação do ensino superior particular e cooperativo, pretende, sem quebra das exigências de nível e qualidade inerentes ao ensino superior, permitir, ao menos parcialmente, minorar os prejuízos sofridos e os recursos despendidos pelos estudantes e famílias e, simultaneamente, aproveitar o que de positivo tenha emergido da referida realidade.

No âmbito deste diploma, as instituições ficam sujeitas, durante um período provisório de quatro anos, a uma auditoria científico-pedagógica permanente a realizar pela Inspecção-Geral de Educação com a colaboração de peritos, a qual permitirá tomar tempestivamente as medidas correctivas que eventualmente se revelem necessárias.

Findo o período transitório, as instituições serão objecto de uma avaliação de natureza global que conduzirá à consolidação do reconhecimento - se a instituição tiver demonstrado, de maneira inequívoca, que satisfez de forma continuada os parâmetros de qualidade indispensáveis a uma instituição de ensino superior - ou, no limite, à sua caducidade, caso os referidos parâmetros não tenham sido satisfeitos.

São sete os estabelecimentos de ensino superior contemplados com este reconhecimento de interesse público a título excepcional e com carácter provisório:

Conservatório Superior de Música de Gaia; Escola Superior Gallaecia; Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras; Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde; Instituto Superior de Ciências Humanas e Tecnológicas; Instituto Superior de Espinho; e Instituto Superior de Tecnologia Empresarial
IV. O Conselho de Ministros aprovou igualmente o seguinte:

1. Decreto-Lei que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes;

2. Decreto-lei que aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

3. Decreto-Lei que altera os Decretos-Lei n.ºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril e o 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão e de materiais de construção;

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, que criou o Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT);

5. Resolução que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, de 1 de Agosto, que aprovou as normas de execução do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT);

6. Decreto-Lei que actualiza o novo regime fitossanitário, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições constantes das Directivas da Comissão n.ºs 98/1/CE e 98/2/CE, de 8 de Janeiro e 98/17/CE, de 11 de Março, que alteram certos anexos da Directiva do Conselho n.º 77/93/CE, de 21 de Dezembro de 1976;

7. Decreto-Lei que altera o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas;

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº. 161/93, de 6 de Maio, que aprova os Estatutos da Região do Turismo do Algarve;

9. Decreto-Regulamentar que altera o Decreto-Regulamentar nº. 2/90, de 12 de Janeiro, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações;

10. Decreto que desafecta do regime florestal parcial de uma área de 8 320m2 de terreno baldio situado no lugar de Bemposta, freguesia de Reboreda, e integrada no perímetro florestal de Vieira e Monte Crasto;

11. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre cooperação no domínio do turismo, assinado em Lisboa, em 20 de Julho de 1998;

12. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, adoptada em Paris, em 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE);

13. Proposta de Resolução que aprova para ratificação a Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, adoptado em Haia, aos 14 de Maio de 1954;

14. Resolução que habilita Portugal a participar na 2ª reconstituição de recursos da Global Environment Facility;

15. Resolução que nomeia Presidente do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, o Prof. Doutor Bártolo de Paiva Campos;

16. Resolução que vem alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 28 de Abril (constituição da Comissão do Bicentenário de Almeida Garrett), nomeando seu presidente o Prof. Doutor Carlos Reis e definindo como data limite, para apresentação do respectivo programa, o dia 30 de Outubro de 1998;

17. Resolução que aprova a aquisição do imóvel sito em Lisboa na Av. 24 de Julho tornejando para a Av. Infante Santo - Edifício Quimigal;

18. Resolução que presta a garantia pessoal do Estado ao financiamento contraído pela VALOSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S.A., junto do Banco Europeu de Investimento, no montante de Esc. 8.500.000.000.

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