COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 17 DE JUNHO DE 1998

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, realizada na Presidência do Conselho de Ministros, analisou as operações de evacuação de cidadãos nacionais e estrangeiros realizadas nos dias 11 a 14 e 16 de Junho, em Bissau, e decidiu endereçar um louvor à acção das forças armadas portuguesas e respectivos comandos, sob a orientação política do Ministro da Defesa. Foram também objecto de louvor as actuações do comandante do navio Ponta de Sagres e respectiva tripulação, bem como de todos os serviços e organismos envolvidos no Plano Regresso.

II. No âmbito da actividade legislativa, o Conselho de Ministros aprovou os diplomas seguintes:

Proposta de Lei que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social

Esta proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, consagra os dois objectivos estratégicos da reforma que o Governo propõe, isto é, reforçar a eficácia do modelo de protecção social e garantir as bases da sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

Esta proposta consagra também o princípio do primado da responsabilidade pública, nos termos do qual cabe ao Estado assegurar a criação de condições à efectivação do direito de todos os cidadãos à protecção social.

O sistema da solidariedade e da segurança social surge agora concretizado através de três grandes ramos de protecção; a protecção social de cidadania, a protecção à família e a protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional.

A importância sistemática e de fundo que é dada ao ramo protecção social de cidadania decorre da necessidade de evidenciar o direito à segurança social como um direito do cidadão e de garantia dos mínimos vitais. O princípio da universalidade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, surge assim concretizado na sua verdadeira dimensão.

Neste ramo, surgem, pela primeira vez, dois regimes que se destinam a proteger os respectivos beneficiários em função das eventualidades previamente indicadas. Em primeiro lugar, o regime da solidariedade, ao abrigo do qual são concedidas as prestações pecuniárias de rendimento mínimo garantido, pensões sociais e os complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a determinados valores mínimos legalmente estabelecidos. Prevê-se, também, a instituição de um complemento social, variável em função da carreira contributiva e da idade dos pensionistas, sendo que a sua aplicação dependerá das necessidades de equilíbrio financeiro das contas públicas.

Pela primeira vez, a acção social, à qual se faz expressamente corresponder também um conjunto de eventualidades, surge integrada no seio do sistema da solidariedade e da segurança social, conferindo-lhe uma outra dignidade e importância, que vai muito além da lógica assistencialista a que, tradicionalmente, tem estado subordinada.

É inovadora também a instituição do regime de protecção à família que visa garantir o direito à cobertura, designadamente, nas eventualidades encargos familiares, deficiência e dependência. Esta última é também uma importante novidade e reflecte a preocupação de dar resposta ao surgimento de novos riscos sociais que a legislação anterior não contemplava.

Em sede da protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional - claramente estes e não apenas os do rendimento do trabalho - o objectivo essencial é o de assegurar também aqui a equidade e justiça social, através do reforço de medidas redistributivas e tendentes ao aumento da solidariedade interprofissional e intergeracional.

Destas medidas é de destacar a possibilidade, agora aberta, de o quadro legal das pensões pode ser caracterizado pela flexibilização da idade de reforma - medida essencial à promoção do emprego -, o alargamento do período relevante para a determinação do respectivo valor e ainda a diferenciação positiva das taxas de substituição, a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos. É de salientar também, como medida essencial à promoção do emprego e com o intuito de desonerar o factor de produção trabalho relativamente a outros, a possibilidade de o valor das contribuições a pagar pelas entidades empregadoras ser apurado em função de bases de incidência distintas das remunerações. Acresce ainda que as taxas contributivas poderão também variar em razão das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.

Está prevista também, agora, a possibilidade de ser introduzido um limite de incidência contributiva, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação e pelo princípio da solidariedade.

Em sede do financiamento são de destacar, como novidades, a introdução dos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva. Em obediência ao primeiro e tendo em vista designadamente a redução dos custos não salariais da mão-de-obra e o reforço da equidade no sistema da segurança social, fica prevista a criação de uma contribuição de solidariedade.

Foi preocupação fazer corresponder a cada ramo de protecção não apenas as eventualidades a que se destinam, mas também as formas respectivas de financiamento.

Decreto-Regulamentar que reconhece às Instituições Particulares de Solidariedade Social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e regulamenta a actividade mediadora em matéria de adopção internacional

Este diploma consagra as condições e os requisitos para o exercício de actividades, no âmbito do instituto da adopção, por Instituições Particulares de Solidariedade Social e por entidades mediadoras, concretizando-se, assim, mais um passo na revisão da legislação deste Instituto, na perspectiva de imprimir maior celeridade no respectivo processo, sem prejuízo do respeito pelos direitos e garantias individuais dos pais e das crianças.

Através deste diploma, que perspectiva a abertura de uma nova área de cooperação entre o Estado e as instituições particulares, é, ainda, reconhecido o papel essencial que tradicionalmente é desenvolvido pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social junto das crianças e jovens com dificuldades, nomeadamente quando desprovidos de meio familiar adequado.

Assim, no âmbito deste diploma, a actividade das instituições particulares de solidariedade social pode assumir três variantes, isto é, o estudo e acompanhamento de crianças com vista à sua adopção, a selecção de candidatos a adoptantes e o acompanhamento de situações de pré-adopção. A actividade de acompanhamento de crianças com vista à sua adopção só pode, contudo, ser exercida em conjunto com a de selecção de candidatos a adoptantes se for assegurada por duas equipas com técnicos distintos e espaço físico não coincidente.

Este decreto-regulamentar estabelece também as condições gerais de funcionamento das instituições bem como os procedimentos tendentes ao seu reconhecimento, cooperação com os Centros Regionais de Segurança Social e fiscalização da actividade.

Quanto à actividade mediadora em adopção internacional, este diploma estabelece regras relativas à obtenção de autorização para o exercício da mediação com algumas salvaguardas quanto ao exercício. Por outro lado, estabelece-se um período experimental de 12 meses, com vista a avaliar o impacto de novos agentes sociais, nesta matéria, de modo a permitir os ajustamentos que se revelarem necessários, assim se enriquecendo a intervenção em benefício das crianças e dos jovens, no respeito pelo seu direito a crescerem no seio de uma família.

Decreto-Lei que regula a actividade das sociedades de garantia mútua

Este diploma cria e regula a actividade de um novo tipo de sociedades financeiras - as sociedades de garantia mútua (SGM).

As SGM são constituídas sob a forma de sociedade anónimas, com um número mínimo de vinte accionistas.

O capital social mínimo das SGM será fixado por portaria do Ministro das Finanças, como acontece com as outras sociedades financeiras e instituições de crédito.

As SGM têm por objecto exclusivo a realização de operações e a prestação de serviços a favor dos accionistas que, para beneficiarem dos serviços, terão de ser pequenas e médias empresas, micro empresas ou associações representativas de umas ou de outras (accionistas beneficiários).

Para além destes accionistas, os respectivos estatutos sociais podem ainda permitir que outras entidades detenham participações em SGM, enquanto promotoras do sistema de caucionamento mútuo (accionistas promotores).

Entre as actividades principais das SGM conta-se a de prestação de garantias a favor dos accionistas as quais serão objecto de contra-garantia por um fundo a constituir para o efeito, a de promoção da obtenção de recursos financeiros junto de instituições financeiras e a de participação na actividade de colocação de valores mobiliários, desde que relacionada com a actividade dos seus accionistas.

Visa-se, deste modo, criar condições para redução dos custos de financiamento das pequenas e médias empresas e das micro empresas, bem como reduzir os riscos de concessão de financiamento àquelas entidades, disponibilizando-se um instrumento, amplamente divulgado em outros países da UE, que permite um aumento de competitividade das empresas de reduzida dimensão, sobretudo no plano internacional.

Decreto-Lei que cria o Fundo de Contra-Garantia Mútuo (FCGM)
Este diploma constitui um dos actos necessários à implementação de um sistema de caucionamento mútuo em Portugal, o qual é instrumental aos objectivos de aumento de competitividade das empresas de reduzida dimensão, de melhoria da eficiência do sistema financeiro e de modernização da economia em geral.Pretende-se com este Decreto-Lei complementar o diploma que regula as Sociedades de Garantia de Mútua (SGM), criando condições que permitem melhorar as relações financeiras entre as empresas de menor dimensão e o sistema bancário, em benefício de ambas as partes envolvidas, possibilitando-se a redução dos custos de financiamento daquelas e minorando o risco de concessão de crédito das instituições financeiras.

Assim, compete ao FCGM assegurar a solvabilidade das SGM, cabendo-lhe contra-garantir as garantias concedidas por estas e fixar os limites máximos de garantias que, em cada momento, as SGM poderão prestar.

O FCGM assume a natureza de pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e fundo e o modelo de funcionamento é, em quase tudo, idêntico ao do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

O FCGM é gerido por uma sociedade gestora - a SPGM - Sociedade de Investimento, SA - podendo esta adquirir participações iniciais em SGM como forma de promover e incentivar o sistema de caucionamento mútuo.

O FCGM tem um conselho geral com competências em matéria de contribuições devidas ao FCGM, de aquisição de participações em SGM e de apreciação de propostas de regulamentos.

Entre outros recursos, o FCGM dispõe de contribuições, periódicas e, eventualmente, especiais, das SGM.

Os regulamentos que se revelarem necessários ao funcionamento do FCGM serão aprovados por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da sociedade gestora, aprovada pelo conselho geral, ouvido o Banco de Portugal.

Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, diploma que rege a actividade das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial

Com este Decreto-Lei pretendeu-se obter um aumento da competitividade das condições de exercício da actividade de capital de risco, considerando quer a evolução registada no capital de risco em Portugal quer as suas características e resultados obtidos quer, ainda, o enquadramento do exercício da actividade destes agentes em economias onde o sector tem registado, reconhecidamente, êxito, revelando-se hoje de inegável relevância para a competitividade da economia, particularmente para as pequenas e médias empresas.

Neste diploma amplia-se o âmbito dos activos que podem integrar as carteiras das SCR. Definiram-se regras que permitem um eficaz sistema de financiamento às empresas alvo de operações.

De igual modo, amplia-se a moldura, subjectiva e objectiva, de intervenção admitida para as SCR, e suprimem-se alguns constrangimentos e limitações ao exercício da actividade, obtendo um mais adequado equilíbrio entre os interesses que se visam tutelar eliminando, assim, obstáculos desnecessários ao exercício da actividade.

Proposta de Lei que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade do cidadão nacional

As principais alterações introduzidas reflectem-se sobretudo no conteúdo, formato e características do próprio bilhete de identidade com o objectivo principal de obter para o documento uma segurança acrescida, de que consabidamente carece.

À semelhança do que acontece com a generalidade dos países da União Europeia, são eliminadas do próprio impresso do bilhete de identidade as menções relativas à filiação, ao estado civil e à altura, bem como a impressão digital, sem prejuízo da recolha de tais elementos - com excepção da altura - no impresso do pedido de bilhete.

Relativamente à simplificação de actuais procedimentos e formalidades, destacam-se os seguintes medidas:

a) As certidões de assentos de nascimento destinadas a instruir os pedidos de bilhete de identidade deixam de estar sujeitas a prazo quando respeitantes a menores de 16 anos. Nos restantes casos, o prazo de validade é aumentado de 6 para 12 meses. Isto justifica-se por, deixando de constar do documento o estado civil do respectivo titular, os elementos de identificação que a certidão se destina a comprovar (nome, naturalidade, data de nascimento e sexo) serem tendencialmente inalteráveis e, em relação às certidões respeitantes a menores de 16 anos, por não haver lugar a recolha do estado civil na base de dados de identificação civil;

b) Admissibilidade de emissão de bilhete de identidade provisório, sem a menção de cidadão nacional, com a validade de um ano, quando a nacionalidade do requerente suscita dúvidas, permitindo-se, assim, que, em inúmeros casos de solicitação de bilhete de identidade de cidadão português, enquanto a situação é definida, o interessado seja portador de documento de identificação;

c) Possibilidade de envio do bilhete de identidade ao respectivo titular por via postal e de remessa de certidões aos serviços de identificação civil por meio de telecópia, desde que o emitente seja um serviço público português; e

d) O diploma inclui finalmente normas de protecção de dados pessoais, no respeito da legislação em vigor.

Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica

Este diploma, à semelhança do que se encontra já previsto para a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, adopta como princípio que os cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que venham a falecer no país, possam potencialmente ser sujeitos aos actos previstos na presente proposta de lei, salvo se tiverem manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição, ao mesmo tempo que se explicitam os prazos para a prática destes actos.

Para além dos casos em que expressamente tenha sido declarado em vida, pelo próprio, a dádiva do seu cadáver para fins de ensino e investigação científica, entende-se, todavia, que a dissecação de cadáveres só pode ter lugar se, não tendo existido manifestação de oposição, a tal não se opuserem as pessoas a quem, para tanto, é conferida legitimidade.

De igual modo se entendeu fundamental assegurar o pleno aproveitamento dos recursos humanos, económicos e organizacionais já existentes ao nível do Registo Nacional de Não Dadores, por forma a que, respeitando-se o imperativo legal, se introduzissem as mínimas perturbações num sistema já instituído e com provas dadas. Assim, estabeleceu-se que os não dadores já inscritos para os fins da Lei n.º 12/93 se presumem não dadores para os efeitos do presente decreto-lei.

Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública

Esta proposta de lei, a apresentar à Assembleia da República, visa permitir ao Governo legislar sobre férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

A concentração, num só diploma, da legislação que sobre esta matéria tem vindo a ser publicada, constitui também um dos objectivos prosseguidos. Na verdade, embora se mantenham, no essencial, as figuras típicas do regime de férias, faltas e licenças, introduzem-se um conjunto de melhorias no sistema vigente que visam as condições de prestação de trabalhos dos funcionários e agentes.

De entre as inovações introduzidas, deve salientar-se o novo regime adoptado para o gozo de férias no primeiro ano de serviço, garantindo-se, no ano civil de ingresso, o gozo de seis dias úteis de férias após a prestação de um mínimo de 60 dias de trabalho; o regime de recuperação de vencimento perdido na sequência de faltas por doença; os ajustamentos introduzidos no regime de verificação domiciliária de doença, em especial nos casos em que a doença não exige permanência no domicilio; a revisão dos efeitos das faltas por isolamento profilático, na situação de equiparado a bolseiro e ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos; a revisão dos limites das faltas por conta do período de férias; a revisão das condições de concessão da licença sem vencimento até 90 dias; a revisão da licença sem vencimento para o desempenho de funções em organismos internacionais; e o reconhecimento da possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração.

Especial destaque merece o tratamento dado às ausências por greve, que deixam de ser qualificadas como faltas, e às ausências por actividade sindical, remetidas para as disposições finais, dada a preparação de um diploma especifico sobre esta matéria.
Com este diploma dá-se cumprimento a um compromisso assumido com as associações sindicais, cuja participação, no processo legislativo se reflecte em inúmeras disposições.

Resolução que fixa a quantidade de acções a alienar no âmbito da terceira fase do processo de reprivatização da EDP-Electricidade de Portugal, S.A.

Através da presente resolução, o Conselho de Ministros fixou em 106.800.000 a quantidade de acções a alienar no âmbito da terceira fase do processo de privatização da EDP - Electricidade de Portugal, SA (EDP), incluindo o lote suplementar.

Sem prejuízo de um eventual ulterior exercício das faculdades do claw-back e do claw-forward, 39.250.000 acções destinar-se-ão à operação de venda directa a um conjunto de instituições financeiras, identificadas na resolução, as quais ficarão obrigadas a proceder à dispersão das acções no mercado nacional e em mercados internacionais.

Por sua vez, será de 57.850.000 acções o lote destinado à oferta pública de venda (OPV). No âmbito desta, 4.160.000 acções serão oferecidas à aquisição por trabalhadores da EDP, 39.520.000 a pequenos subscritores e emigrantes e 14.170.000 ao público em geral.

Foi igualmente fixado em 1.680.000 acções o lote que poderá ser atribuído aos trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes, a título de compensação pela detenção em carteira, pelo período de um ano contado da sessão especial de bolsa da OPV, de acções adquiridas no âmbito das respectivas sub-reservas.

Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Cambial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde e o Protocolo para o Estabelecimento da Comissão do Acordo de Cooperação Cambial, assinados na Cidade da Praia em 13 de Março de 1998
Trata-se de um Acordo que prevê uma ligação unilateral do escudo caboverdeano ao escudo português, bem como o acompanhamento da evolução da situação macroeconómica em Cabo Verde por parte de uma Comissão de Acompanhamento do Acordo de Cooperação Cambial (COMACC), a qual deverá, por sua vez, integrar representantes dos governos dos dois países e dos respectivos bancos centrais.

A parte caboverdeana compromete-se a implementar medidas de política económica compatíveis com a salvaguarda da paridade cambial entre as moedas nacionais das duas partes, adoptando como critérios de referência os dos Estados Membros da União Europeia.

Na dependência da COMACC funcionará uma unidade de Acompanhamento Macroeconómico (UAM) que acompanhará o funcionamento do Acordo e verificará o cumprimento da condicionalidade nele prevista, mantendo a sobredita COMACC devidamente informada dos trabalhos que, entretanto, vier a desenvolver.

Tendo em vista apoiar a estabilidade cambial, prevê-se, ainda, uma facilidade de crédito, a qual deverá obedecer aos princípios gerais estabelecidos no Protocolo.

III. O Conselho de Ministros deliberou ainda aprovar o seguinte:

1. Na generalidade, Decreto-lei que aprova um sistema de incentivos às micro e pequenas empresa que desenvolvam a sua actividade em regiões nas quais se verificam assimetrias sócio-económicas;

2. Decreto-Lei que atribui ao Gabinete Instalador do Consulado-Geral de Portugal em Macau algumas competências relativas a cidadãos portugueses naquele território;

3. Decreto-Lei que reestrutura a carreira de técnico-adjunto de serviço social;

4. Decreto-Lei que alarga o prazo de requerimento para efeitos de transferência do direito à pensão dos funcionários comunitários;

5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro;

6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro;

7. Resolução que cria, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Conselho Consultivo para a Formação das forças e serviços de segurança;

8. Resolução que prorroga a nomeação do Encarregado de Missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para as questões relativas à Organização da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

9. Resolução que prorroga a nomeação do Encarregado de Missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para as questões relativas a Timor;

10. Resolução que autoriza o IGCP a emitir empréstimos internos de curto prazo, denominados em moeda nacional, designados por CEDIC - Certificado Especial de Dívida de Curto Prazo;

11. Resolução que nomeia o licenciado Herlânder dos Santos Estrela, para o cargo do Administrador do Banco de Portugal;

12. Resolução que exonera do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) o licenciado Fernando Abílio Rodrigues Mendes e nomeia para o mesmo cargo o Mestre Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré;

13. Resolução que exonera o licenciado Rui Manuel Rodrigues Simões do cargo de vogal do Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P. e nomeia a licenciada Maria Regina Lourenço Ferreira para o mesmo cargo; e

14. Resolução que cria a Comissão Novo Museu dos Coches e Picadeiro Real.

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