COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE ABRIL DE 1998

1. Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social
Propõem-se alterações na AACS de forma a aumentar a sua independência, a sua eficácia e os seus poderes.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que regulamenta as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social. A revisão deste diploma decorre da última revisão constitucional.

O diploma pretende clarificar o papel da AACS, garantindo a sua independência e fornecendo-lhe os meios necessários para a cumprimento das suas atribuições.

Altera-se a composição da Alta Autoridade, diminuindo o número dos seus membros de 13 para 11, através da redução dos membros designados pelo Governo de três para um. São mantidos os cinco membros eleitos pela Assembleia da República.

Os quatro membros que até agora eram cooptados pelos representes do Governo e da Assembleia da República passam a ser indicados por organismos representativos da opinião pública, através do Conselho Nacional de Consumo, e da comunicação social, através das organizações patronais e dos jornalistas com carteira profissional; só o representante da cultura será, agora, cooptado pelos outros membros da AACS.

É conferido à AACS o poder de atribuir as licenças e autorizações necessárias ao exercício da actividade de televisão, bem como o poder de emitir parecer prévio vinculativo sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício da actividade de rádio, competindo-lhe ainda zelar pela observância dos fins que presidiram ao licenciamento destes operadores.

Foram igualmente ampliadas as atribuições e competências da AACS, de forma a permitir a sua intervenção em áreas não abrangidas anteriormente, tais como: a publicidade institucional, a protecção dos públicos mais sensíveis, a confirmação dos pressupostos relativos à cláusula de consciência dos jornalistas e a emissão de pareceres sobre as iniciativas legislativas em matérias da sua competência.

Os poderes da Alta Autoridade para a Comunicação Social são ainda fortalecidos no que diz respeito à obrigação de colaboração por parte das entidades públicas e privadas, bem como ao reforço dos mecanismos sancionatórios pelo não cumprimento da lei, que podem traduzir-se em coimas entre 100 e 3000 contos. O limite máximo anterior das coimas era de 2000 contos.

Estabelecem-se igualmente prazos para as deliberações da AACS face às queixas que lhe forem apresentadas, disposição que não existia na legislação anterior.

2. Mobilidade de funcionários entre as administrações local e central

Permite-se a mobilidade de funcionários públicos entre as administrações local e central.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que permite a transferência de funcionários públicos entre a Administração Central e a Administração Local, dentro de limites que impeçam a diminuição de meios humanos qualificados nas autarquias.

Assim, estabelece-se que os funcionários de uma das administrações, que satisfaçam os requisitos necessários, podem concorrer aos concursos internos gerais para lugares de ingresso ou acesso, ou mistos, da outra administração.

Permite-se também a transferência da Administração Local para a Central, a requerimento do funcionários, mediante autorização dos seus superiores hierárquicos e com parecer favorável do membro de Governo que tutelar a Administração Pública, uma vez ouvido o Ministro das Finanças.

É ainda permitida a requisição e o destacamento de funcionários autárquicos para a Administração central.

Após um período de sete anos de provimento a título definitivo em lugar do quadro de pessoal da Administração Local, é facultada a transferência, a requisição ou o destacamento de funcionários para a Administração Central.

3. Reprivatização da Cimpor

Estabelecem-se algumas condições finais da terceira fase do processo de reprivatização da Cimpor.

O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que estabelece a generalidade das condições finais e concretas da terceira fase do processo de reprivatização da Cimpor - Cimentos de Portugal, SGPS, SA. Será reprivatizado até 25% do capital social da empresa, sendo a quantidade fixada posteriormente.

Esta terceira fase realizar-se-á mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional e uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas à posterior dispersão das acções junto de investidores institucionais, quer no mercado nacional, quer em mercados estrangeiros.

Na OPV serão reservados lotes para aquisição por trabalhadores da empresa, pequenos subscritores e emigrantes.

Os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes beneficiarão de condições especiais de aquisição, designadamente de um desconto de 3% sobre o preço de base. Os trabalhadores poderão ainda optar por realizar o pagamento a prestações durante o prazo de um ano. Caso optem pelo pagamento a pronto, beneficiarão de um desconto adicional de 3%.

Aos trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes poderá ser entregue uma acção por cada 25 que tenham sido adquiridas em condições especiais no âmbito da respectiva reserva, desde que as mantenham em carteira durante o prazo de 12 meses. O preço das acções adquiridas na OPV integra já a contrapartida devida pelas acções que serão atribuídas um ano depois, uma vez verificadas as condições da respectiva atribuição.

O limite máximo de acções por investidor é de 1000, nas fatias reservadas para aquisição pelos trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, sendo de 3000 o número máximo de acções que cada investidor poderá adquirir na fatia destinada ao público em geral, no quadro da OPV.

Foram igualmente definidos os critérios de rateio.

No âmbito da venda directa, foi aprovado o caderno de encargos que estabelece os termos e condições que a operação deve observar, fixando a quantidade máxima que poderá ser objecto do lote suplementar e identificando as instituições financeiras adquirentes.

É regulado o funcionamento dos mecanismos de comunicabilidade entre a OPV e a venda directa, bem como a eventual alienação às instituições financeiras de um lote suplementar de acções.
Estabelecem-se ainda as regras a que deve obedecer a fixação dos preços de venda das acções.

O Conselho de Ministros fixará posteriormente a quantidade de acções a alienar no âmbito desta terceira fase do processo de reprivatização e a sua repartição pela venda directa, pela OPV e pelas diversas fatias dentro desta.

4. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que autoriza o Governo a legislar no sentido de estabelecer novos princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis, no sentido de reforçar ainda mais a segurança do transporte aéreo.

2. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que ratifica o protocolo de Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia.

3. Aprovar um Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, EP, a cunhar uma moeda comemorativa de prata, alusiva aos 500 anos da fundação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

4. Aprovar um Decreto-Lei que prorroga a vigência do diploma que estabelece a estrutura dos exames de condução (Decreto-Lei nº 221/95, de 1 de Setembro).

5. Aprovar um Decreto Regulamentar que determina a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motocíclos de cilindrada não superior a 50 cc e veículos agrícolas.

6. Aprovar um Decreto-Lei que altera a composição da Comissão Nacional de Publicidade dos Medicamentos.

7. Aprovar uma Resolução que nomeia António José Teixeira Souta para o cargo de gestor da rede nacional dos Centros de Formalidades de Empresas.

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