COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE JANEIRO DE 1998

1. Actualização do salário mínimo nacional

Aumentam-se os salários mínimos em 3,9% e 5,1%, sendo a inflação prevista para 1998 de 2%.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que fixa os valores do salário mínimo nacional em 58.900 escudos e 54.100 escudos, respectivamente para os trabalhadores em geral e para os trabalhadores do serviço doméstico. Os valores de 1997 eram, respectivamente, 56.700 escudos e 51.450 escudos.

Este aumento é superior ao que foi aprovado para o ano de 1997, de acordo com a inflação prevista para o corrente ano, que compatibiliza o empenho do Governo em aumentar mais os baixos rendimentos com o sua intenção de manter condições favoráveis de produtividade na economia portuguesa.

Estes aumentos, que representam um crescimento real de 1,9% e 3,1%, para uma inflação prevista de 2%, têm por objectivo fazer os trabalhadores por conta de outrém com mais baixos rendimentos beneficiarem também dos bons níveis atingidos pelo crescimento da economia e da produtividade das empresas portuguesas.

2. Acompanhamento do Plano Nacional de Emprego

Cria-se uma comissão destinada a acompanhar a elaboração do plano de criação duradoura de emprego a nível nacional.

O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que cria a comissão de acompanhamento do Plano Nacional de Emprego, destinada a solicitar e receber as contribuições sectoriais e a acompanhar o desenvolvimento do plano que será elaborado durante os primeiros meses do ano corrente.

A comissão é constituída por representantes dos Ministérios ligados aos sectores geradores de postos de trabalho e dos governos regionais dos Açores e da Madeira.

O Plano Nacional de Emprego surge na sequência da cimeira extraordinária da União Europeia, realizada no Luxemburgo em Novembro de 1997, dedicada às questões do emprego, na preparação e trabalhos da qual Portugal esteve envolvido de forma muito intensa.

Este acordo valorizou substancialmente a necessidade de articular a coordenação das políticas macro-económicas numa estratégia de emprego. Os quatro pilares definidos na cimeira (empregabilidade, espírito empresarial, adaptabilidade e igualdade de oportunidades) constituem, naturalmente, as traves mestras do plano português, tanto mais que um destes conceitos foi introduzido por Portugal.

Os objectivos referentes aos jovens desempregados e aos desempregados de longa duração serão particularmente valorizados no plano nacional.

3. Simplificação no IRS e IRC

Alteram-se os Códigos do IRS e do IRC no sentido de simplificar e clarificar regras e de diminuir custos administrativos.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera os códigos dos Impostos sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) e das Pessoas Colectivas (IRC), no sentido de simplificar a vida dos cidadãos e de diminuir os custos administrativos, através de medidas de desburocratização.

No que se refere ao IRS, é alterado o critério de equivalência em dinheiro dos rendimentos em espécie quando estes correspondam à utilização de uma habitação sem pagamento de renda, uma vez o processo de determinação até agora existente se revelava de difícil execução.

O novo critério de definição é idêntico ao que existe para a da renda condicionada, o qual se encontra indexado ao valor actualizado dos fogos, e é facilmente determinável, permitindo clarificar o valor das chamadas casas de função.

Elimina-se também uma norma que previa a reclamação para as comissões de revisão em casos nos quais o meio adequado de defesa por parte do contribuinte era ou a impugnação ou um procedimento administrativo muito mais simples do que a reclamação para a comissão.

Quanto ao IRC, altera-se o regime jurídico da autoliquidação no sentido de permitir antecipar a entrega da declaração em relação ao prazo final de cumprimento da obrigação de pagamento do imposto sem que acarrete prejuízos para o contribuinte e permitindo descongestionar as repartições de Finanças. Até agora, no período de tempo entre a entrega da declaração de rendimentos e o pagamento, o contribuinte era considerado em falta

Alteram-se também os prazos para apresentação das declarações periódicas de rendimentos, pondo termo à regra de transferência dos prazos para o primeiro dia útil seguinte, quando os prazos terminassem num dia não útil. A partir de agora os prazos para apresentação das declarações terminam no último dia útil do período a que dizem respeito, revertendo-se às regras mais antigas.

4. Reforço de direitos nos despedimentos colectivos

Alargam-se os mecanismos de protecção dos trabalhadores nos casos de despedimentos colectivos por razões económicas ou tecnológicas.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que altera o regime dos despedimentos colectivos consagrado no quadro jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

Este diploma transpõe normas da Directiva nº 92/56/CEE, de 24 de Junho, que não tinham ainda sido incorporadas na legislação nacional, relativas a despedimentos colectivos por razões tecnológicas ou económicas, protegendo melhor os direitos dos trabalhadores.

A partir de agora, o empregador deve informar os representantes dos trabalhadores sobre o período durante o qual pretende efectuar os despedimentos e sobre o método de cálculo da indemnização de despedimento, se esta for mais elevada do que a prevista na lei ou na negociação colectiva.

Ao mesmo tempo, no sentido de potenciar as negociações que precedem o despedimento colectivo, as partes terão o direito de se fazerem assistir por peritos nas reuniões de negociação.

5. Recondução do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

O Conselho de Ministros decidiu propor ao Presidente da República a recondução do general Aurélio Benito Aleixo Corbal no cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por dois anos. Foram ouvidos, de acordo com a lei, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e o Conselho Superior da Força Aérea.

6. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar um Decreto-Lei que adopta o Regulamento do Centro de Dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM), incluindo os critérios, normas técnicas e medidas indispensáveis para garantir a segurança das informações processadas, necessárias ao funcionamento do serviço, no respeito pelo estabelecido na Constituição e nas leis sobre serviços de informações e sobre confidencialidade dos centros de dados.

2. Aprovar um Decreto-Lei que altera o Regulamento das Contrastarias, modificando o regime de comercialização em vigor no mercado nacional para artefactos de metais preciosos, permitindo-se novos toques para o ouro, prata e platina, e reconhecendo-se as marcas de garantia de toque doa artefactos provenientes de outros Estados membros da União Europeia, quando forem consideradas equivalentes às estabelecidas no Regulamento das Contrastarias pelo Instituto Português da Qualidade.

3. Aprovar um Decreto-Lei que define a orgânica da Direcção-Geral de Estudos e Previsão do Ministério das Finanças.

4. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Rachada-Paços de Vilharigues, no município de Vouzela.

5. Aprovar uma Resolução que ratifica a alteração ao Plano de Pormenor da Choromela, no município de Tomar.

6. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Mosteiro, no município de Cabeceiras de Basto.

7. Aprovar uma Resolução que nomeia António de Almeida Costa para presidente da Comissão Nacional para o Ano da Educação e Formação ao Longo da Vida, no âmbito do Ministério da Educação.

8. Aprovar uma Resolução que nomeia Tomé Pinho Gil para presidente do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.

9. Aprovar uma Resolução que classifica o aproveitamento hidroagrícola de Xévora como obra de interesse regional do grupo II.

10. Aprovar uma Resolução que concede uma doação à Bósnia-Herzegovina até ao valor de um milhão de dólares EUA, destinado a um fundo regional de impacto imediato.

11. Aprovar um Decreto-Lei que delega nos Ministros da Administração Interna e da Justiça competências no domínio da lei da nacionalidade.

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