COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE SETEMBRO DE 1995

1. Alteração do regime dos loteamentos urbanos 

O Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto-lei que altera o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

A alteração agora aprovada dá cumprimento a um regime coerente e articulado em matéria de ordenamento do território, para além de solucionar dúvidas suscitadas na aplicação prática e de interpretação jurídica.

Por outro lado, visou o Governo adaptar o regime dos loteamentos às alterações entretanto operadas no âmbito dos licenciamentos, que se têm revelado eficazes e merecido o acolhimento das entidades públicas ou privadas a que se destinam.

As principais inovações consistem na alteração do regime do direito dos particulares à informação e na criação da figura do pedido de informação prévia, consagrando que a deliberação favorável da câmara municipal é constitutiva de direitos.

Reformula-se, ainda, o regime dos encargos a suportar pelos promotores das operações de loteamento e de obras de urbanização e em matéria de prazos.

Por outro lado, modifica-se o regime de taxas a receber pela câmara municipal, esclarecendo que estas só são devidas quando haja verdadeira contrapartida.

Reforça-se, também, o regime de garantias contenciosas dos particulares, substituindo a acção para reconhecimento de direitos pela intimação judicial para um comportamento, ao mesmo tempo que se estabelecem regras claras quanto à responsabilização dos intervenientes no processo de licenciamento das obras de loteamento.

2. Código das Sociedades Comerciais

Foi também aprovada uma alteração ao Código das Sociedades Comerciais.

O diploma transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, que respeita à publicidade das contas anuais de certas formas de sociedades em nome colectivo e em comandita simples e contém disposições não previstas no decreto-lei que sistematizou os aspectos instrumentais de contabilidade previstos pela Directiva.

Transpõe-se igualmente, pelo presente diploma, outra directiva comunitária, de 1992, relativa à constituição de sociedades anónimas, bem como à conservação e às modificações do respectivo capital social.

Determina-se assim o regime da subscrição, aquisição ou detenção de acções de uma sociedade anónima por uma sociedade de responsabilidade limitada, em que aquela disponha directa ou indirectamente da maioria dos direitos de voto ou exerça, ainda que indirectamente, uma influência dominante.

Permite-se ainda, à semelhança do que se verifica já na maioria dos países da União Europeia, a fixação de um exercício anual não correspondente ao ano civil e esclarecem-se prazos de cada fase de elaboração, apresentação, exame e aprovação das contas.

As sociedades são agora obrigadas à realização de depósito do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devidamente aprovadas na conservatória do registo comercial.

Esta disposição, com adaptações para as sociedades em nome colectivo e comandita simples, exigiu ainda que se procedesse à alteração, em conformidade, do Código de Registo Comercial, também operada pelo diploma hoje aprovado.

3. Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e Fundação do Desporto.

O Conselho de Ministros aprovou ainda dois importantes diplomas no domínio do desporto.

O primeiro deles estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, culminando o esforço de criação de uma nova ordem no universo do desporto, iniciada com a aprovação do novo regime das federações e continuado com o estabelecimento da figura das sociedades desportivas. O decreto-lei hoje aprovado colhe os ensinamentos de diversas experiências estrangeiras, adaptando-as à realidade desportiva nacional e introduzindo algumas inovações. Merece particular relevo desta disciplina a consolidação e aprofundamento do processo de evolução da prática desportiva dos jovens em Portugal.

Por outro lado, o Conselho de Ministros aprovou um diploma que autoriza a Ministra da Educação a outorgar, em representação do Estado, no acto de instituição da Fundação do Desporto. Pretende se, desta forma, associar o Estado à criação de um ente vocacionado para a instauração de um diálogo permanente entre os parceiros com intervenção na comunidade desportiva nacional e internacional, e, também, para a disponibilização de um apoio próximo à actividade desportiva de alta competição.

4. Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês

O Conselho de Ministros aprovou também uma resolução referente ao Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Este Parque foi a primeira área protegida do nosso país e é a única detentora do estatuto de Parque Nacional.

O valor paisagístico e cultural que essa forma lhe reconhece é confirmado internacionalmente por parte da própria União Internacional para a Conservação da Natureza.

A preservação e protecção das espécies naturais e das paisagens e a manutenção dos equilíbrios ecológicos do Parque constituem preocupação essencial do Estado.

Com a aprovação do Plano de Ordenamento, aperfeiçoam-se as formas de gestão do Parque, por forma a garantir a salvaguarda dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentado da região e da qualidade de vida das populações.

O Plano de Ordenamento, que será acompanhado e monitorizado por uma equipa técnica do Instituto da Conservação da Natureza e fiscalizado, em especial, pela Comissão Directiva, vigora pelo prazo de 10 anos e define quais os actos e actividades proibidos e, ou, sujeitos a autorização dentro do perímetro do Parque, bem como quais as áreas em que o mesmo divide o seu zonamento.

5. Estabelecimento Prisional central de Izeda

Foi ainda aprovada pelo Conselho de Ministros a criação do estabelecimento prisional central de Izeda.

O novo estabelecimento prisional funcionará em instalações que se encontravam actualmente desaproveitadas e cujas características físicas são perfeitamente adequadas às necessidades a que se pretende responder. De facto, o espaço destinado ao novo estabelecimento conjuga as necessárias condições de segurança com a existência de meios que asseguram aos reclusos a possibilidade de desenvolverem actividades de aprendizagem e formação, visando uma integração na comunidade com maiores expectativas de sucesso.

Tags: 12º governo, comunicado do conselho de ministros