COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE AGOSTO DE 1995

1. Revisão do Código do Procedimento Administrativo

Decorrido o prazo de três anos previsto no diploma que, em Novembro de 1991, aprovou o Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Ministros aprovou hoje a sua primeira revisão, preparada com o apoio da comissão especializada que elaborou o Código.

Entre as inovações introduzidas nas três dezenas de disposições alteradas, destacam-se:

- a enunciação expressa do princípio da boa-fé como princípio fundamental da actividade administrativa;

- a clarificação dos casos em que as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por escrutínio secreto e a forma de as fundamentar;

- a alteração da forma de contagem dos prazos superiores a 6 meses (que passa a ser contínua);

- a adaptação do Código à disciplina legal sobre despesas públicas e concursos públicos, aprovada este ano; 

- a suspensão do prazo para recurso administrativo nos casos de reclamação de actos de que não caiba recurso contencioso;

- a introdução da possibilidade de fixar sanções pela mora e pela execução defeituosa dos contratos administrativos.

2. Alteração das bases de concessão das auto-estradas

O Conselho de Ministros aprovou hoje um conjunto de alterações às bases do contrato de concessão para construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgado em 1972 à Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SARL, e revisto em 1981, 1985, 1991 e 1992.

A revisão hoje aprovada decorre da ampliação da rede de auto-estradas projectadas, em construção e construídas, que passa a abranger 1351 quilómetros, dos quais só 155 serão concluídos depois de 1999, alargando-se o prazo da concessão até ao ano 2030.

Prevendo a eventual possibilidade de privatização da empresa concessionária, eliminam-se benefícios fiscais de que ela goza, as actuais restrições à distribuição de dividendos e a comparticipação financeira do Estado nos investimentos em aumento do número de vias, nas auto-estradas com portagem - que se tornam contratualmente obrigatórios quando o tráfego médio diário anual atinja 30 000 veículos (nos troços de quatro vias) ou 52 000 veículos (nos troços de seis vias) e prevê-se também a utilização de créditos do Estado referentes ao Fundo de Equilíbrio e Desenvolvimento como compensação de comparticipações financeiras devidas pelo Estado. Fica, naturalmente, salvaguardada a melhoria das estradas existentes e a construção de quaisquer outras sem que a concessionária tenha de ser indemnizada por quaisquer desvios de tráfego induzidos.

3. Neutralidade fiscal na passagem de empresas individuais a sociedades.

O Conselho de Ministros aprovou igualmente uma alteração ao Código do IRS e uma alteração ao Código do IRC para permitir neutralizar os custos fiscais da transformação de empresas individuais em sociedades.

O reforço do tecido empresarial passa pela melhor adequação das formas jurídicas às exigências do mercado, sendo reconhecidas as virtualidades de instituição societária. Nesses termos, a tributação dos elementos patrimoniais transmitidos da actividade económica dos empresários em nome individual para a sociedade por estes constituída para lhe dar continuidade funcionava como um travão fiscal à optimização dos meios empresariais. As alterações hoje introduzidas nos Códigos do Imposto sobre o Rendimento diferem a tributação relativamente aos elementos patrimoniais transmitidos para o momento ulterior da sua realização, acolhendo-se um regime semelhante ao já instituído para as fusões, cisões e entradas de activos, desde que, designadamente, a entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectiva em território português, a pessoa singular transmitente tenha pelo menos 50% do capital da sociedade, a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à exercida a título individual e os elementos activos e passivos objecto de transmissão sejam tidos em conta pelos valores registados na contabilidade ou livros de escrita da pessoa singular e estejam conformes a legislação em vigor.

4. Novo regime dos fundos de investimento imobiliário.

O Conselho de Ministros aprovou também o novo regime dos Fundos de Investimento Imobiliário, harmonizando-o com as soluções adoptadas para os Fundos Mobiliários que, de 1988 até 1994, com eles partilharam um regime comum. Por força da transposição de uma directiva comunitária referente a estes fundos, foi autonomizado o seu regime nesta última data.

Com base nos resultados da aplicação desse regime e ponderadas as vantagens de harmonizar soluções onde isso seja possível, actualiza-se agora o regime dos Fundos de Investimento Imobiliário, de forma a reforçar a defesa dos investidores e a flexibilizar o funcionamento dos fundos.

Relativamente ao primeiro aspecto, salienta-se um enquadramento mais rigoroso das operações vedadas, proibidas e condicionadas e o aumento das exigências de prestação de informações, quer para os fundos de investimento domiciliados em Portugal, quer para os domiciliados no estrangeiro e aqui comercializados.

Quanto ao segundo aspecto, refira-se a possibilidade, ora consagrada, de periodizar o reembolso de unidades de participação dos fundos mobiliários abertos (aqueles em que as unidades de participação são em número variável, por oposição aos fundos fechados, em que este número é fixo), que, no entanto, deverá ocorrer, pelo menos, numa base anual. Trata-se de uma faculdade não consagrada no anterior regime, mas que se revela da maior importância num tipo de fundos em que a generalidade dos investimentos se traduz em aplicações a longo prazo.

5. Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso.

O Conselho de Ministros aprovou ainda o quadro legal do Gabinete de Reconversão do Casal ventoso (GRCV), que será instituído pelo Estado e pelo Município de Lisboa, Como pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio para realizar a Operação Integrada de Reconversão do Casal Ventoso.

Esta operação, apoiada no âmbito da Intervenção Operacional Urban por verbas comunitárias, terá também contribuições municipais, assumindo o Governo a obrigação de optimizar o financiamento comunitário da operação, que negociou com a Comissão Europeia.

Sobre o GRCV, o Município de Lisboa exercerá os poderes de superintendência e tutela legalmente previstos para as empresas públicas e o Estado os poderes de tutela previstos para os municípios, uma vez que a magnitude dos problemas sociais envolvidos, as exigências de ordenamento urbano e de requalificação das condições sociais e humanas são simultaneamente uma responsabilidade municipal e nacional.

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