COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 20 DE JULHO DE 1995

1. Recurso ao crédito pelos municípios e associações de municípios

O Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto-lei que revê o regime de recurso ao crédito pelos municípios e respectivas associações, incluindo a celebração de contratos de locação financeira e o acesso ao financiamento por emissão de obrigações.

Este diploma vem trazer um novo enquadramento à gestão autárquica, já que o recurso ao endividamento, com a consequente criação de encargos diferidos no tempo, exigia regras claras para a definição de limites máximos à contratação anual e ao endividamento global, consentâneos com as necessidades sentidas actualmente pelos municípios.

Neste sentido, o critério de aferição dos limites atrás mencionados é alterado, passando a ser referido às receitas próprias do município, em vez de ser referido à participação do município no Fundo de Equilíbrio Financeiro.

É ainda atribuída competência própria à Câmara Municipal para aprovação de empréstimos de curto prazo até determinado montante, já que estes se destinam a fazer face a dificuldades de tesouraria conseguindo-se uma maior celeridade de procedimentos.

Estabelecem-se ainda regras de orçamentação para as várias rubricas da receita e da despesa, de forma a dotar os responsáveis pela elaboração dos orçamentos de instrumentos técnicos adequados.

O novo diploma contribui para o desenvolvimento local, na medida em que estabelece uma disciplina para a adequada utilização dos recursos disponíveis e para a adopção de instrumentos correctos de gestão e planeamento que permitam incrementar o desempenho eficaz dos municípios e salvaguardar o equilíbrio entre os interesses destes e os das entidades que, de uma forma ou outra, contribuem para a consolidação da autonomia local.

2. Alteração à Lei Bancária

O Conselho de Ministros aprovou também alterações ao quadro legal de exercício da actividade bancária no que diz respeito ao Fundo de Garantia de Depósitos.

A revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras resulta da transposição de uma directiva comunitária, aprovada em Maio do ano passado, sobre sistemas de garantia de depósitos. As principais alterações ora introduzidas consistem:

a) Na exclusão de garantia para certas categorias de depósitos (designadamente os constituídos por fundos de investimento ou por fundos de pensões) atendendo à desproporção entre a sobrecarga financeira imposta às instituições participantes no Fundo no que se refere à base de incidência das suas contribuições e o reduzido significado que o eventual reembolso de tais depositantes teria, dados os limites de garantia;

b) Na consagração do princípio de garantia pelo país de origem da instituição, moderado pela regra de que, até 31 de Dezembro de 1999, tal não pode dar origem a um tratamento mais favorável do que o que resultaria do sistema de garantia do país de acolhimento;

c) Na possibilidade de pagar até 75% da contribuição periódica para o Fundo de Garantia sob forma de compromisso irrevogável, caucionado por penhor de títulos;

d) Na redução para metade do prazo máximo de reembolso dos depositantes (3 meses em vez de 6), excepto em casos excepcionais.

A consagração da regra da garantia pelo sistema do país de origem da instituição de crédito faz-se, porém, sem prejuízo da adesão voluntária destas ao sistema português, quando este se revele mais favorável para os depositantes nacionais.

Fixam-se também regras sobre a publicitação do sistema de garantia de depósitos, de forma a garantia a transparência sem permitir distorções de concorrência.

3. Aprovação do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima

O Conselho de Ministros aprovou ainda o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, tendo esta força policial sido integrada na estrutura do Sistema de Autoridade Marítima.

Com o actual diploma, procede-se ao agrupamento, numa única força, dos actuais grupos de pessoal da polícia marítima e dos cabos de mar.

É, pois, adaptado às necessidades dos dias de hoje um regime que se encontrava já algo desactualizado, visando-se uma optimização da operacionalidade desta força policial.

A Policia Marítima terá as seguintes competências:

- garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima;

- preservar a regularidade das actividades marítimas;

- zelar pela segurança e os direitos dos cidadãos.

Em momento posterior, serão aprovados por portaria o modelo de uniforme do referido pessoal, bem como do respectivo cartão profissional.

4. Acordos internacionais

O Conselho de Ministros aprovou ainda alterações ao Acordo sobre Transportes e Navegação entre Portugal e o Brasil e um Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no domínio da comunicação social entre Portugal e Angola.

As alterações ao Acordo sobre Transportes e Navegação celebrado em Maio de 1978 em Brasília, visam adaptá-lo as normas comunitárias sobre livre prestação de serviços entre os Estados-membros da Comunidade e países terceiros, ao mesmo tempo que introduz novas formas de cooperação bilateral, nomeadamente no âmbito da formação profissional, científica e técnica, de forma a que os armadores de ambos os países participem de modo equitativo no transporte de mercadorias entre os portos dos dois lados do Atlântico.

O Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no domínio da Comunicação Social, assinado em Lisboa, em Março do corrente ano, visa garantir a circulação a difusão de informação mútua, de forma a estreitar o conhecimento e as relações entre portugueses e angolanos. A cooperação abrange assistência técnica, formação profissional, intercambio e circulação de informação e de jornalistas e contempla a difusão, no território angolano, das emissões da RTP Internacional e da RDP Internacional e também o apoio à República de Angola na difusão em Portugal das emissões da TPA e da RNA. 

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