COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE JULHO DE 1995

1. Licenciamento de actividades com relevo público

O Conselho de Ministros aprovou hoje o regime jurídico das actividades de guarda-nocturno, venda ambulante ou de lotaria, arrumador de automóveis, exploração de máquinas automáticas e da realização de espectáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias ou locais públicos.

A proliferação de actividades marginais à economia legal tem gerado um ambiente de reprovação pública e, especialmente no caso dos ditos «arrumadores», um sentimento de insegurança que corre o risco de ser explorado pelos autores de comportamentos desviantes, agravando situações já delicadas.

Assim, entre as actividades que, por interferirem com a tranquilidade social, passam a ficar sujeitas a licenciamento, o diploma hoje aprovado inclui a actividade de arrumador de automóveis que fica dependente de licença (gratuita) do governador civil do distrito, tornando-se obrigatória a exibição permanente desta durante o exercício da actividade. Estas licenças só são válidas para as zonas indicadas para o efeito pela autarquia local e não dão direito a solicitar qualquer pagamento como contrapartida, embora permitam a percepção das contribuições voluntárias. Caberá ao arrumador zelar pela integridade das viaturas estacionadas a alertar as autoridades para o que as ponha em risco, sendo causa de revogação da licença a ocorrência de danos que lhes sejam imputáveis nas viaturas estacionadas na área determinada para o exercício da actividade, a infracção das regras estabelecidas ou a inaptidão para a tarefa.

Em consequência deste novo regime, passa a ser punido com coima de 10 000$00 a 50 000$00 o exercício não autorizado desta actividade, ou a violação das normas que lhe são aplicáveis.

Também o exercício da actividade de guarda-nocturno fica dependente de licença a conceder pelo Governador Civil do distrito, enquanto órgão tradicionalmente competente em matérias de polícia administrativa. Para este efeito torna-se necessária audição da respectiva câmara municipal a dos comandantes da GNR ou da PSP com competência na área em que se pretende exercer a actividade. Cada guarda-nocturno usará uniforme de modelo a aprovar pelo Ministro da Administração Interna a um cartão de identificação com fotografia do titular e identificação da autoridade policial a cuja supervisão e inspecção está sujeito.

O regime de licenciamento a de exploração de máquinas de diversão já existia, sendo agora actualizado, mantendo-se o regime do registo das máquinas e os condicionamentos à sua exploração (designadamente no que diz respeito a restrições ao número de máquinas, excepto tratando-se de estabelecimento licenciado para a exploração exclusiva de jogos, e à interdição a menores de 16 anos, excepto quando acompanhados por quem exerce o poder paternal). Também o incumprimento das novas regras de licenciamento a exploração dá origem a coimas que podem ir até 500 000$00 por máquina e à sua apreensão, sem prejuízo do eventual encerramento do estabelecimento e do cancelamento das licenças concedidas.

2. Alterações legislativas no sector financeiro

O Conselho de Ministros aprovou hoje alterações ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola.

As alterações ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola são de monta, uma vez que, além de terem em conta os novos parâmetros do Regime Geral das Instituições de Crédito a Sociedades Financeiras e do Código Cooperativo, recentemente aprovado, introduzem opções em vários pontos diversas das que anteriormente presidiam à regulamentação do sector, de que se destacam:

- A distribuição dos excedentes anuais pelos associados das caixas agrícolas, bem como a possibilidade de as reservas poderem dar origem a títulos de capital igualmente distribuíveis pelos associados, incentivando­-se assim os associados a subscrever participações no capital em montante superior ao mínimo legal - ora aumentado para 10 000$00, com reforço dos fundos próprios das caixas;

- O alargamento do âmbito de intervenção comercial das caixas, designadamente às indústrias extractivas, procurando assegurar-se o equilíbrio entre a necessidade de evitar os riscos próprios da concentração da actividade financeira num único sector e, por outro lado, a de preservar a especificidade própria das instituições de crédito agrícola mútuo;

- A admissibilidade de fusão de caixas sedeadas em municípios contíguos, abandonando-se a regra de que a caixa resultante da fusão não poderia abranger mais de três municípios, de forma a anular as restrições legais à obtenção de uma dimensão óptima;

- Também em matéria de regime prudencial e de supervisão se procedeu a correcções e esclarecimentos que a experiência demonstrou necessários, tornando claro que a supervisão de solvabilidade e liquidez do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) em base consolidada é feita sem prejuízo da supervisão em base individual das instituições de crédito que o compõem;

- Para garantir uma gestão mais profissionalizada das caixas agrícolas, a composição dos seus órgãos da administração passa a reger-se por regras muito próximas das constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, passando a gestão corrente das caixas a ser confiada a pelo menos dois membros da direcção com experiência adequada ao exercício das suas funções, podendo para o efeito ser escolhidas pessoas não associadas;

- Quanto à Caixa Central, alargam-se as operações financeiras admitidas no âmbito de sua actividade, estando previsto que o Banco de Portugal possa vir a autorizá-la a desenvolver as demais operações permitidas aos bancos, dando-lhes assim cariz de instituição de crédito universal.

3. Alteração ao regime aplicável aos contratos-tipo

O Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma que altera o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

As alterações introduzidas não foram substanciais, uma vez que a disciplina já consagrada se mostrava suficientemente exigente a rigorosa para proteger os contraentes que quotidianamente são colocados perante a inegociabilidade dos termos dos contratos que têm de celebrar com entidades que recorrem a espécies contratuais tipificadas. Os ajustamentos e explicitações operados decorrem em grande parte das orientações comunitárias constantes de uma directiva aprovada em 1993, embora algumas alterações tenham também sido ditadas pelos quase dez anos de vigência do diploma de 1985, pela modificação dos condicionalismos económico-sociais e até pela evolução normativa.

Assim, de entre as alterações mais significativas, salientam-se:

- A submissão a fiscalização judicial das cláusulas impostas ou aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada, dando resposta à tendência para a equiparação da Administração Pública aos outros agentes económicos, bem como à progressiva desregulamentação dos mercados em que intervêm aquelas entidades;

- A consagração expressa de que a acção inibitória abrange não só as proibições já exemplificadas no articulado, mas também quaisquer outras que contrariem o princípio geral da boa fé, interpretação que decorria já do espírito da lei;

- A fixação de novos valores para a sanção pecuniária compulsatória, conferindo-se, nesse âmbito, amplitude de decisão ao tribunal e assegurando, ao longo do tempo, uma actualização automática daquele quantitativo;

- A criação de um registo das decisões judiciárias que tenham proibido o uso ou declarado a nulidade das cláusulas contratuais gerais, de forma a evitar a repetição da utilização de fórmulas já anteriormente julgadas incompatíveis com a legislação sobre a matéria.

Inserem-se ainda algumas alterações decorrentes da entrada em vigor, para o nosso país, da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, a que Portugal aderiu através da Convenção do Funchal de 1992.

4. Transferência de gestão do Hospital Conde de Ferreira

O Hospital do Conde de Ferreira foi, em 1883, o primeiro hospital português para doentes mentais, tendo sido integrado no património da Santa Casa da Misericórdia do Porto por vontade testamentária do seu instituidor, Joaquim Ferreira dos Santos, Conde de Ferreira.

Em 1974, um diploma legal determinou que os hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa passassem a ser administrados pelo Estado, pelo que a Santa Casa da Misericórdia do Porto, mantendo embora a propriedade dos edifícios, deixou de gerir aquela unidade hospitalar.

A Lei de Bases da Saúde e o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde reconheceram às instituições particulares de solidariedade social com actuação na área da saúde um papel privilegiado na cooperação com o Serviço nacional de Saúde.

Assim, a face à actuação especialmente meritória da Santa Casa da Misericórdia do Porto nesta área, o Conselho de Ministros aprovou a devolução a esta da gestão daquele hospital, passando a sua administração a reger-se pela legislação que lhe é aplicável.

O pessoal do quadro do Hospital Conde de Ferreira pode transitar para a Santa Casa da Misericórdia do Porto, considerando-se, nesse caso, vinculado à Administração Regional de Saúde do Norte, ou ingressar nos quadros desta ou do Hospital Magalhães de Lemos.

O hospital manter-se-á integrado na rede nacional de prestação de cuidados de saúde na área da saúde mental, mas poderá vir a diversificar a sua actividade mediante protocolos celebrados com outras instituições a serviços do Serviço Nacional de Saúde. 

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