COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE JUNHO DE 1995

1. Reprivatizações

O Conselho de Ministros aprovou hoje diplomas referentes a três processos de reprivatização: os da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, SA, da Portucel Industrial, Empresa Produtora de Celulose, SA, e da Portugal Telecom, SA

a) Portugal Telecom SA

Como previsto no modelo de privatização da Portugal Telecom, o Conselho de Ministros fixou hoje o preço das acções em 2 800$00, encerrando a maior operação de privatização até agora realizada em Portugal: incidindo apenas sobre 26% do capital da Portugal Telecom, a operação totalizou cerca de 140 milhões de contos.

Recorde-se que o Conselho de Ministros tinha aprovado a 28 de Abril que o preço das acções da Portugal Telecom seria fixado entre 2 500$00 e 3 100$00, baseando-se o preço final na auscultação feita juntos dos investidores institucionais, nacionais a estrangeiros.

A procura total da OPV foi 4 vezes superior à oferta, com a sub-reserva de acções destinadas ao público em geral a registar uma procura mais de 26 vezes superior à oferta, e a procura no segmento dos pequenos subscritores e emigrantes a exceder 5 vezes a oferta.

Os accionistas da Companhia Portuguesa Rádio Marconi trocaram as suas acções pelas da Portugal Telecom, ao valor anteriormente fixado de 6 500$00 por acção da Marconi, tendo adquirido cerca de 16 milhões de acções da Portugal Telecom, que agora passa a deter mais de 94% do capital daquela empresa.

Também a procura institucional foi mais de 5 vezes superior à oferta, quer em Portugal, quer no exterior.

Na sequência do significativo nível de procura de acções na OPV, o Governo utilizou o instrumento automático de aumento em 15% do número de acções a oferecer na OPV (1,5 milhões), retirando esse adicional ao número inicialmente previsto para a venda directa (23 milhões).

Devido ao nível de procura atingido, proceder-se-á a rateio das acções subscritas na OPV (excluindo a reserva para os accionistas da Marconi que será integralmente satisfeita).

Face aos níveis atingidos pela procura deverá ser exercida pelas instituições colocadoras a opção de aumento em 15% do número de acções dirigidos à venda directa, o que elevará a operação para 28% do capital da empresa, ou seja, para quase 150 milhões de contos. 

As transacções deverão começar a 2 de Junho e as acções da Portugal Telecom ficarão cotadas nas Bolsas de Lisboa e de Nova Iorque.

b) Portucel Industrial, Empresa Produtora de Celulose, SA

A Portucel - Empresa de Celulose a Papel de Portugal, E.P., constituída em 1976 a partir da fusão de cinco empresas nacionalizadas, foi transformada em sociedade anónima em 1990 e desdobrada, em 1993, em áreas de negócios.

O modelo de reprivatização da Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose, SA, sociedade que se ocupa predominantemente da produção de pasta branca de eucalipto já tinha sido aprovado, tendo o Conselho de Ministros fixado as condições da primeira fase do processo de alienação, que abrange 34,8 milhões de acções.

Destes, 24,8 milhões serão objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras que se encarregarão da subsequente dispersão dos títulos nos mercados internacionais, segundo o método da recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding), já utilizado na primeira fase de privatização da Portugal Telecom, SA..

Os restantes 10 milhões de acções serão objecto de venda na Bolsa de Lisboa, estando metade desse montante reservado para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes e sendo a outra metade - acrescida das acções eventualmente sobrantes daquela reserva - oferecida ao público em geral. Se a procura o justificar, está previsto um reforço de 15% no número de acções destinado a cada uma destas categorias de investidores - com um máximo de 1,5 milhões de acções - deduzindo-se esse número ao que será objecto de venda directa para posterior dispersão. Em contrapartida, caso sobrem acções do lote reservado para a oferta em bolsa de valores nacional, será, na mesma medida, reforçado o número de acções objecto de venda directa - tal como o poderá ser, em mais 15%, caso isso seja necessário para a satisfação dos compromissos de colocação das acções assumidos pelas entidades adquirentes.

O preço de venda das acções será estabelecido posteriormente, em resultado da apreciação das intenções de compra, mas ficará compreendido entre 920$00 e 1 210$00, nos termos do diploma hoje aprovado. Os trabalhadores, que poderão adquirir individualmente até 2 000 acções, em múltiplos de 20, terão um desconto de 10% no preço das acções, relativamente ao preço que vier a ser estabelecido - e um outro desconto de 10% no caso de pagarem as aquisições a pronto, em alternativa à faculdade de efectuarem o pagamento a prestações, durante um ano, sem juros.

c) Sociedade Nacional de Armadores de Bacalhau, SA

A reprivatização da Sociedade Nacional de Armadores de Bacalhau, SA (SNAB), nacionalizada em 1976, ocorrerá, nos termos do modelo anteriormente aprovado, em duas fases: na primeira será vendido, por concurso público, um lote de acções representativo de 90% do seu capital social. Na segunda, os 10% restantes serão oferecidos a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

O Conselho de Ministros aprovou hoje as condições dessa primeira fase da reprivatização e o respectivo caderno de encargos. Assim, serão postas à venda, em lote indivisível, 836 933 acções, ao preço base de 970$00 por acção. São admitidas propostas de investidores nacionais ou estrangeiros, concorrendo individualmente ou em grupo, que dêem garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira para desenvolverem a actividade da empresa e que prestem garantia de que os navios que integrem o património da SNAB não serão alienados, ao menos durante um período de dois anos.

Após a fase da entrega, abertura e admissão das propostas, o júri elaborará um relatório com a ordenação proposta para os concorrentes, a submeter ao Conselho de Ministros, para decisão final.

O vencedor do concurso obriga-se a adquirir as acções que não forem compradas por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes na segunda fase de reprivatização da SNAB, pagando-as ao preço unitário por que forem alienadas as acções do lote indivisível.

2. Estímulos à criação de emprego e ao desenvolvimento de actividades económicas.

O Conselho de Ministros aprovou hoje um conjunto de diplomas que visa maximizar o potencial económico das pequenas empresas e facilitar a absorção de mão-de-obra.

a) O primeiro dos diplomas hoje aprovados regulamenta a aplicação nacional das medidas constantes da Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas (PME) criando um novo sistema de incentivos que lhes é destinado e que será financiado por aquela Iniciativa. Ficam consagrados dois Regimes de Apoio:

- às Pequenas Empresas, em nome individual ou colectivo, que tenham entre 9 e 50 trabalhadores permanentes, dos sectores secundário e terciário;

- as empresas dos sectores do turismo e da construção que tenham entre 50 e 250 trabalhadores.

Prevêem-se ainda as condições de acesso ao sistema, os tipos de projectos e de despesas apoiáveis e o processo de selecção, atribuição e pagamento dos incentivos - que assumirão a forma mista de subsídio a fundo perdido e de bonificação de juros.

Assim, o regime de apoios às Pequenas Empresas concretiza-se em:

- subsídio a fundo perdido, correspondente a 75% do investimento;

- bonificação de juros, correspondente a 75% dos juros a pagar relativos a um montante de empréstimo equivalente a 75% do investimento total constante de Plano Estratégico de Modernização e, ou, de internacionalização de empresas.

Quanto às Empresas de Turismo e da Construção, o incentivo que lhes é destinado assume a forma de subsídio a fundo perdido correspondente a 75% do investimento.

b) Foi também aprovado o Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestruturação do Sector Siderúrgico.

Este regime de incentivos apoiará os projectos de investimentos que criem novos postos de trabalho e procedam à absorção de mão-de-obra liberta por força de reestruturações ocorridas em empresas siderúrgicas.

De entre as condições exigidas para o acesso ao incentivo agora criado, que assume a forma de comparticipação financeira directa, a fundo perdido, destacam-se as seguintes:

- criações de postos de trabalho permanentes, que não coloquem os trabalhadores em situações de incerteza/precariedade;

- demonstração de capacidade técnica;

- emprego até 50 trabalhadores.

3. Extensão da concessão das auto-estradas à Brisa

O Conselho de Ministros aprovou hoje um alargamento da concessão outorgada à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA, para a construção, conservação a exploração dos seguintes sublanços:

Auto-Estrada do Sul (A2):

- Grândola/Ourique, numa extensão de 56 Km e

- Ourique/Loulé, numa extensão de 66,5 Km, ambas com abertura ao trânsito prevista para o segundo semestre de 1998;

Na Auto-Estrada Marateca/Elvas (A6):

- Montemor-o-Novo/Évora-Oeste, numa extensão de 15 Km e

- Évora-Oeste/Évora-Leste, numa extensão de 16,5 Km, ambas com abertura ao trânsito prevista para o segundo semestre de 1997.

Com a A6 a chegar, posteriormente, a Estremoz e à fronteira do Caia, será possível melhorar as acessibilidades não só das regiões servidas por esta rodovia, mas também reforçar a ligação da frente atlântica com o interior da Europa, aumentando as alternativas de circulação rodoviária entre Portugal e o resto da Península Ibérica.

Por outro lado, a agora prevista conclusão da Auto-Estrada do Sul permitirá, com a sua articulação com a Via Longitudinal do Algarve, um acesso muito mais rápido a fácil a toda a Costa Sul, e não apenas a Loulé, com efeitos multiplicadores do trânsito interno e das potencialidades turísticas da região durante a época baixa.

4. Alteração ao regime de inscrição na Segurança Social

Tendo em conta que a garantia do direito à segurança social dos trabalhadores por conta de outrem depende do atempado conhecimento do início da relação laboral ou da vinculação a uma nova entidade empregadora o Conselho de Ministros aprovou hoje um novo regime de comunicação das relações de trabalho à Segurança Social.

Assim, a na sequência de uma iniciativa que mereceu já o acordo dos parceiros sociais, as entidades patronais passam a ficar obrigadas a comunicar previamente, por escrito, às instituições de Segurança Social, a admissão de novos trabalhadores, tornando impossível a alegação de que as situações irregulares detectadas se encontram ainda dentro do prazo de regularização. Pretende-se, assim, evitar que as acções de fiscalização tenham efeitos apenas para o futuro, permitindo um mais rigoroso controlo das situações de trabalho precário ou clandestino.

Por outro lado, e para garantir o cruzamento de informações, faz-se impender a mesma obrigação sobre os trabalhadores por conta de outrem que iniciem nova actividade ou mudem de entidade patronal. Uma vez que a imposição destas obrigações recíprocas permite uma fácil despistagem de situações de incumprimento das obrigações perante a segurança social, com o diploma hoje aprovado reforçam-se as garantias dos trabalhadores e clarificam-se, em termos de custos de mão-de-obra, as empresas cumpridoras e as não-cumpridoras.

5. Medidas de simplificação administrativa

O Conselho de Ministros aprovou ainda um diploma que alarga aos solicitadores o regime de dispensa de intervenção notarial nas procurações para o exercício de patrocínio judiciário.

A atribuição de fé pública a um documento faz-se pela intervenção dos notários - e as procurações, na medida em que permitem o exercício de direitos pessoais por outrem, devem revestir-se das necessárias garantias, quer para o próprio, quer para terceiros. Em finais de 1992 o Governo aprovou uma excepção àquele princípio, no que diz respeito a procurações passadas a advogados para actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ao mesmo tempo que regulamentava o conteúdo das procurações atributivas de poderes especiais. Considerou-se, então, que a relação entre advogado e cliente era insusceptível de levantar o mesmo tipo de conflitos de interesses que as normais procurações podem envolver - e permitiu-se a dispensa da intervenção notarial nessas situações.

Tendo em conta os bons resultados desta medida - quer para os que eram forçados a recorrer à procura dos serviços notariais, quer para a aceleração do acesso do cidadão à justiça - o Conselho de Ministros alargou hoje a incidência desta dispensa, nos mesmos termos, aos solicitadores.

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