COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

1. Aprovação da lei orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência

A preocupante expansão do abuso de consumo de produtos psicotrópicos e substâncias estupefacientes levou o Governo a adoptar medidas que, de uma forma eficaz a coerente, procurem contrariar este fenómeno a contribuir para que todos os cidadãos e, em especial, os mais jovens, possam ter acesso a uma vida saudável e livre.

Assim, o Governo criou o Projecto Vida e, atento a necessidade de adequar as respostas a uma realidade mutável, criou uma Comissão Interministerial destinada a reforçar o empenho político do Governo no combate a droga e um Conselho Nacional do Projecto Vida com o objectivo de auscultar e mobilizar a sociedade civil e as suas instituições para o mesmo combate. Recentemente criou o Alto Comissário do Projecto Vida e reforçou a necessidade de ligação intersectorial através do reforço da comissão Interministerial nas suas componentes política e técnica.

Foi no âmbito do mesmo projecto que, em 1987, foi criado o Centro das Taipas e, com base na sua experiência, foram criados os CAT (Centro de Apoio a Toxicodependentes) de Cedofeita no Porto e do Algarve como centros especializados na prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social dos toxicodependentes.

A necessidade de reorganizar, coordenar, desenvolver e estender a outras regiões os diversos centros de prevenção e tratamento da toxicodependência levou à criação, no Ministério da Saúde, do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), no qual foram integrados os serviços já referidos existentes no Ministério da Saúde e os Centros Regionais do Norte, Centro e Sul do Centro de Estudos e Profilaxia da Droga, ate então sob tutela do Ministério da Justiça.

O trabalho desenvolvido pelo SPTT proporcionou o desenvolvimento deste serviço e, em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde, a criação de unidades de prevenção e tratamento da toxicodependência em Leiria, Santarém, Setúbal e Braga, estando lançadas as bases de um programa de cobertura de todos os distritos por unidades de prevenção e tratamento de toxicodependentes, integrados no SPTT.

A rede de unidades prestadoras de cuidados de saúde tem-se alargado, também, através da iniciativa privada, nuns casos com fins lucrativos e noutros através das Instituições Particulares de Solidariedade Social, demonstrando a vitalidade da sociedade civil e das suas instituições, dinamizadas pelo Projecto Vida. No quadro da reorganização actual do Ministério da Saúde, o SPTT mantém-se como serviço personalizado, tendo a seu cargo a prevenção primária, secundária e terciária das toxicodependências.

Assim, o Conselho de Ministros aprovou hoje a lei orgânica deste serviço dotando-o dos meios necessários para executar a sua política e para a estender a todo o País a partir da riqueza da experiência profissional e organizacional até agora adquirida, garantindo a continuidade de trabalho do pessoal que tão rica experiência acumulou e cujas qualidades pessoais e profissionais são indispensáveis para a continuação e para o desenvolvimento de um plano em que o Governo está profundamente empenhado.

2. Regime da concessão de um Centro de exposições e congressos no Estoril

O Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma que define o enquadramento jurídico em que se processará a concessão da concepção, construção e exploração de um centro de exposições e congressos no Estoril, autorizando a Enatur, Empresa Nacional de Turismo, S.A., a celebrar, em representação do Estado o contrato de concessão.

Esta, através da Estorilcenter, não logrou reunir as suficientes fontes de financiamento, obrigada que estava a manter uma participação maioritária no projecto, apesar da cedência de um terreno para o efeito. Assim, o Conselho de Ministros deliberou promover a reversão, para o Estado, desse terreno, e recuperar os subsídios atribuídos. Por reconhecer, todavia, que a região da Costa do Sol, e em particular o Estoril, carecem de uma estrutura de acolhimento de congressos e exposições, por forma a melhor concorrerem com outros destinos na exploração do turismo de negócios e de congressos e incentivos, optou por decidir manter o projecto, reconsiderando o seu figurino e a participação de entidades do sector público.

O quadro jurídico da concessão admite que o empreendimento conjugue as duas componentes consideradas essenciais (as de acolhimento de congressos e exposições), com a exploração hoteleira e de espaços comerciais.

Por outro lado, a ainda como forma de atrair a iniciativa privada para a realização do empreendimento, prevê-se a constituição de um direito de superfície gratuito sobre um terreno do domínio privado do Estado, com vista à implantação do referido empreendimento.

Estabelecem-se também algumas regras sobre a utilização dos subsídios que o membro do Governo com tutela sobre o turismo decidir atribuir ao futuro concessionário.

Finalmente, aprovam-se as bases gerais da concessão, bases essas que integrarão o contrato e pelas quais se atribuem à

Enatur, S.A., em ordem à melhor prossecução do interesse público, poderes típicos em contratos de natureza administrativa: os poderes de fiscalizar e sancionar o outro contraente e o poder de modificar unilateralmente o contrato.

3. Aprovação do quadro legal para a criação de um novo jogo de fortuna e azar

Com a introdução em Portugal dos concursos de apostas mútuas, cuja organização e exploração foi atribuída em regime exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (em 1961 o Totobola, em 1982 o Totoloto) pretendeu-se, ao mesmo tempo que se satisfazia uma necessidade lúdica do apostador pela oferta de jogos legais, explorados em estritas condições de segurança e rigor, obter receitas para fins de interesse público, designadamente na área da assistência social, do desporto e da cultura.

A mesma fundamentação conduziu a que se encarasse o lançamento de um novo jogo que, pelas suas características de acessibilidade, facilidade e baixo preço, desse ao jogador uma alternativa lícita à oferta clandestina.

Por outro lado, considerou-se que a afectação das receitas assim originadas deveria constituir, pela importância social e humana das áreas a beneficiar, um importante incentivo para o jogador, que deste modo ganha a consciência da dimensão da sua participação, a qual, independentemente de poder causar um ganho individual, se traduz num ganho colectivo apreciável.

Assim, o Conselho de Ministros deliberou autorizar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar, em simultâneo com o Totobola e Totoloto um novo jogo determinado Joker, cujas regras serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego a da Segurança Social.

As receitas líquidas originadas por este jogo serão afectas a fins de beneficência, nomeadamente a projectos e acções de luta contra o SIDA, de prevenção e profilaxia da toxicodependência, de auxílio à população idosa carenciada e ao Projecto de Apoio à Família e à Crianças, sendo atribuídas a estabelecimentos e instituições que a eles se candidatem.

4. Aprovação de Convenções no domínio da segurança marítima

O Conselho de Ministros aprovou hoje uma proposta a submeter à Assembleia da República respeitante à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima e ao Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental.

A Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental inserem-se nos princípios a objectivos fundamentais da Carta das Nações Unidas, nomeadamente no que concerne à manutenção da paz, à liberdade e segurança das pessoas, à promoção da melhoria das relações internacionais e ao desenvolvimento da cooperação entre os povos.

Portugal subscreveu tanto a proposta apresentada na Assembleia Geral das Nações Unidas (Setembro de 1985), como a apresentada na XIV Assembleia da Organização Marítima Internacional (Novembro de 1985), que visavam estudar a adopção de medidas para evitar a prática de actos ilícitos que pudessem pôr em risco a segurança dos passageiros e tripulações a bordo, que estiveram na origem da Conferência Internacional de Roma, de Março de 1988, que aprovou a Convenção, pelo que a adesão era esperada.

A Convenção e o seu Protocolo Adicional visam desenvolver e aperfeiçoar os mecanismos de cooperação internacional nos domínios da segurança e protecção dos direitos dos cidadãos, da confiança nos meios de transporte marítimo e da preocupação de suprimir a impunidade dos actos de terrorismo.

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