COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE OUTUBRO DE 1993

Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993

1. Mecanismos de aplicação do Sistema Schengen

O Conselho de Ministros aprovou hoje uma proposta de lei a submeter à Assembleia da República para institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen, designadamente criando um Centro de Dados, dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ligado ao Sistema de Informação Schengen e sujeito ao controlo da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

A entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, que tornará mais fácil a livre circulação dos cidadãos dos Estados signatários entre esses países, obriga ao cumprimento de certos requisitos.

Um deles é a criação do Sistema de Informação de Schengen, cujo objectivo é garantir que a ordem e segurança públicas dos Estados signatários não sejam diminuídos em resultado dessa livre circulação de pessoas.

Uma vez que cada Estado signatário do Acordo de Schengen assumiu a responsabilidade de criar e manter a sua parte do Sistema de Informação então criado, está prevista a derrogação dos mecanismos processuais genéricos de autorização da constituição de uma base de dados, até porque se prevê uma intervenção directa da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

2. Criação do Conselho do Ensino superior

Uma das insuficiências reconhecidas ao actual sistema de ensino superior é a inexistência de formas de harmonização das suas partes integrantes: o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura alguma coordenação entre as Universidades públicas, tal como o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos articula as posições destes institutos, mas não existem formas institucionalizadas de diálogo entre Universidades e Institutos Superiores Politécnicos públicos e entre uns e outros e os seus equivalentes particulares e cooperativos.

Uma vez que a Constituição e a Lei de Bases do Sistema Educativo estabelecem princípios e fins comuns ao sistema de ensino superior, cumpre ao Estado assegurar a plena integração dos estabelecimentos de ensino não público nesse sistema, tal como lhe compete, no respeito da autonomia das instituições de ensino superior público, articular o papel das universidades e dos institutos politécnicos. Devendo essas incumbências do Estado ser exercidas de forma tanto quanto possível consensual, o Conselho de Ministros aprovou hoje o Estatuto do Conselho do Ensino Superior, como órgão de consulta do Ministro da Educação para o ensino superior.

Compete ao Conselho do Ensino Superior pronunciar‑se sobre as necessidades do país em quadros qualificados e as prioridades de desenvolvimento do ensino superior e sobre a articulação entre o ensino universitário e o ensino politécnico, entre o ensino superior público e o ensino superior não público, entre o desenvolvimento do ensino superior e a política de ciência entre o ensino superior e a vida empresarial.

3. Medidas de reestruturação do sector dos seguros

O Conselho de Ministros aprovou hoje medidas de reestruturação no sector dos seguros.

Assim, a IPE, Investimentos e Participações Empresariais, SA, foi autorizada, como accionista maioritária da Companhia de Seguros Garantia, SA, a autorizar esta a participar na preparação de um projecto de fusão com a Aliança Seguradora, SA, e, eventualmente com a UAP Portugal, Companhia de Seguros, SA.

Esta medida dá continuidade ao projecto de reestruturação do sector que apontava para a substituição de quatro empresas seguradoras (Garantia; Aliança; UAP Companhia de Seguros Vida; a UAP Portugal, Companhia de Seguros) por apenas duas (uma para o ramo vida, outra para o ramo não‑vida) e que já levou à criação da Aliança UAP Vida.

As condições finais do projecto de fusão terão de ser posteriormente aprovadas por Resolução do Conselho de ministros, prevendo‑se já a alienação aos trabalhadores da Garantia de 10% das acções que couberem à IPE em resultado da fusão. Essas acções serão vendidas a um preço correspondente a 80% do valor que lhes for atribuído para efeito de fusão.

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