COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE OUTUBRO DE 1993

1. Novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo

O Programa do XII Governo propunha o desenvolvimento qualitativo a quantitativo do sistema de oferta do ensino superior e a criação de mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estabelecimentos de ensino superior para assegurar a melhoria da qualidade do ensino.

Dando cumprimento a estes objectivos, o Conselho de Ministros aprovou hoje o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo que vem estabelecer uma aproximação do seu regime ao do ensino superior público. Tendo em atenção o paralelismo de graus conferidos num e noutro subsistema de ensino superior, é de interesse público que também as condições científicas e pedagógicas existentes num e noutro sistema sejam idênticas.

Assim, sem pôr em causa a liberdade de aprender e ensinar e o direito de fundar escolas e aí ministrar ensino, introduz-se necessidade de reconhecimento de interesse público para a sua integração na rede escolar. Compete ao Governo o reconhecimento desse interesse público, bem como dos graus e dos diplomas conferidos pelos estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo, mas defere-se a apreciação dos pedidos de reconhecimento de interesse público a uma comissão de peritos, de forma a reforçar as garantias de imparcialidade da administração e assegurar juízos com altos padrões.

Entre os traços mais salientes do regime contam-se as regras quanto à composição do corpo docente e dos regimes de docência e de carreiras, de modo a garantir veracidade quanto à composição e disponibilidade dos docentes do ensino superior particular a cooperativo; a atribuição ao Ministro da Educação da competência para a fixação anual de vagas de ingresso em cada estabelecimento e curso, sob proposta dos seus órgãos e atendendo aos relatórios de inspecção e avaliação, que serão efectuados de acordo com o regime geral aplicado ao ensino superior público; a imposição de critérios rigorosos para a criação de universidades ou institutos politécnicos - admitindo um regime de instalação, aplicável aos estabelecimentos actualmente existentes para operarem a transição do actual regime até 30 de Junho de 1996; a previsão da definição estatutária das relações entre as entidades instituidoras e os estabelecimentos de ensino superior privado, e a definição das atribuições do Estado quanto a este ensino.

As soluções agora consagradas visam a correcção das disfunções detectadas no funcionamento do sistema de ensino superior particular, a protecção das legítimas expectativas dos estudantes que o frequentam e a afirmação de uma política integrada e global para o ensino superior, assente em critérios científicos e pedagógicos que reforcem a qualidade do ensino superior.

2. Disposições complementares do processo de privatização

O processo de reprivatização do capital das empresas naciona­lizadas foi iniciado em 1988 e alargado na sequência da revisão constitucional de 1989.

Os múltiplos objectivos definidos para o processo de reprivatização vêm sendo prosseguidos nos termos previstos, com adequada transparência a pelas formas julgadas mais ajustadas às circunstâncias particulares de cada caso, sendo legítimo considerar os resultados alcançados como globalmente positivos.

Tratando-se, todavia, de um processo dinâmico, que deverá reflectir, em cada momento, não só a evolução do próprio mercado como o desenvolvimento da política de integração europeia e o esforço de unificação do direito comunitário, julga-se chegado o momento de proceder a uma análise dos efeitos e contributos do processo de reprivatizações em curso para os objectivos finais visados, procurando tirar-se partido dos ensinamentos resultantes da experiência já decorrida, com vista a obterem-se os ganhos de eficiência possíveis.

À luz da experiência passada e dada a importância para a nos­sa economia das empresas ainda a privatizar, o Governo considera indispensável acompanhar a evolução das respectivas estruturas accionistas, tendo em vista o reforço da capacidade empresarial e a eficiência do aparelho produtivo nacional, de forma compatível com as orientações da política económica.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma que estabelece que as aquisições entre vivos, a título oneroso ou gratuito por uma só entidade singular ou colectiva de acções representativas de mais de 10% do capital das empresas que venham a ser privatizadas ficarão sujeitas a autorização prévia do Ministro das Finanças.

3. Alternativa às expropriações para a implantação das Redes de Gás Natural

O Conselho de Ministros aprovou hoje o regime das servidões e outras restrições administrativas sobre imóveis abrangidos pelos traçados das infra-estruturas de distribuição de gás natural.

Dentro das linhas definidas no diploma que, em 1989, estabeleceu as condições para a introdução em Portugal das redes energéticas de gás natural, consagrou-se hoje um regime alternativo ao da expropriação por utilidade pública, de forma a minimizar as desvantagens para os particulares onerados e a tornar menos onerosa para as entidades responsáveis pela instalação e exploração das infra-estruturas de gás natural e sua implantação.

Sem prejuízo das aquisições negociadas de imóveis, consagra-se uma indemnização, fixada por acordo entre as partes ou por arbitragem, aos titulares dos bens onerados pelo traçado das infra-estruturas de gás natural, de modo a que o seu direito não ponha em causa a prioridade absoluta do desenvolvimento contínuo e ininterrupto dos projectos. Por outro lado, estabelece-se a garantia de que as servidões de gás serão sempre exercidas de forma a que os prejuízos ou embaraços daí resultantes para os proprietários dos imóveis seja reduzida a um mínimo. Cria-se, também, uma obrigação de divulgação dos aspectos mais relevantes do regime hoje aprovado, de modo a que os interesses dos particulares envolvidos sejam substancial e processualmente atendidos.

Com intenção de salvaguardar a segurança do comércio jurídico imobiliário, estatui-se o registo obrigatório de servidões e outras restrições de utilidade pública.

4. Medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho

Por força das normas internacionais aplicáveis a no sentido de assegurar a prevenção de riscos profissionais a de garantir a promoção a vigilância da saúde dos trabalhadores tornou-se obrigatório para as entidades empregadoras a organização, a nível da empresa, de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, remetendo-se a organização e funcionamento dos serviços e as qualificações dos técnicos que os integrassem para regulamentação própria.

Tendo em conta a experiência do funcionamento dos serviços médicos do trabalho nas empresas industriais (que teve origem, entre nós, em 1967) e ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, o Conselho de Ministros aprovou hoje o regime de organização e funcionamento das actividades de higiene, segurança e saúde no trabalho.

A obrigação estende-se a todas as entidades empregadoras em relação a todos os seus trabalhadores, mas pode ser cumprida com serviços internos, com serviços inter-empresas ou com serviços externos, devendo a forma adoptada ser comunicada ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Os serviços internos são constituídos pela própria empresa, integrando-se na sua estrutura. Os serviços inter-empresas abrangem mais do que uma empresa ou estabelecimento e o seu acto constitutivo tem de ser reduzido a escrito. Os serviços externos podem ser associativos (quando prestados por pessoas colectivas sem fins lucrativos), cooperativos (quando prestados por cooperativas com objecto estatutário exclusivo nos domínios da segurança, higiene a saúde no trabalho), privados (quando prestados por uma pessoa singular com habilitação e formação adequada ou por pessoa colectiva para isso vocacionada) ou convencionados (quando prestados por qualquer entidade da administração Central, Regional ou Local, Instituto Público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde).

Nos termos do diploma hoje aprovado é possível dar um mesmo enquadramento às actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho ou separar as actividades de segurança a higiene das de saúde no trabalho.

5. Aplicação da Lei Bancária nos off-shore dos Açores e da Madeira

O Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma que harmoniza com o regime comunitário o quadro legal de instalação e funcionamento das entidades financeiras nas zonas francas dos Açores e da Madeira.

A aprovação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (geralmente conhecido como Lei Bancária) implicou a entrada em vigor do chamado «passaporte comunitário» que confere liberdade de instalação, em todo o território nacional, a instituições de crédito e sociedades financeiras. Essa circunstância, bem como a necessidade de definir com maior precisão os incentivos fiscais conferidos às sucursais financeiras exteriores (se excluírem a realização de operações com residentes) ou internacionais (se praticarem operações com residentes e não residentes), determinou a necessidade de alterar o quadro legal específico das zonas francas.

O diploma hoje aprovado não prejudica a competitividade das zonas francas portuguesas.

6. Reestruturação da Siderurgia Nacional S.A.

Como foi oportunamente divulgado face à insuficiência da única proposta apresentada no concurso de privatização da

Siderurgia Nacional, S.A., (SN) o Conselho de Ministros deliberou adiar a sua alienação e proceder à reestruturação da empresa.

Na sequência do estudo dos consultores internacionais, foi hoje aprovado pelo Conselho de Ministros o quadro Jurídico geral da reestruturação da Siderurgia Nacional, S.A..

Está prevista a constituição de novas sociedades a partir de destaques do património da Siderurgia Nacional, de modo a criar diferentes empresas para as diferentes áreas de negócios da actual SN, convertendo-se esta em Sociedade Gestora de Participações Sociais.

O diploma hoje aprovado contém, em anexo, os modelos dos estatutos das sociedades a que a Siderurgia Nacional, S.A. dará origem. As novas sociedades continuarão as posições jurídicas da SN em relação aos contratos celebrados por esta, incluindo os contratos de trabalho, mantendo os trabalhadores os seus direitos e regalias.

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